Enfim uma boa notícia para as operadoras de saúde. O tema, de fato, não é dos mais simpáticos, mas o fato, em si, é que o mercado de operadoras está sendo muito prejudicado pela intervenção do Judiciário, que rotineiramente e de forma difusa, determina o custeio de serviços não previstos expressamente pelo órgão regulador da área.
À mercê da sensibilidade da matéria – indiscutivelmente ninguém em sã consciência trabalha em desfavor da vida –, a equação financeira das operadoras privadas de saúde é negativamente impactada pela imprevisibilidade gerada pelo Judiciário como relação aos procedimentos e serviços coberto ou não pelas apólices.
Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor
Toda relação contratual é pautada pela precificação adequada do serviço ou produto que será entregue. Quando o Judiciário, por intermédio de liminares e decisões judiciais definitivas, interfere nessa equação alguém sai perdendo. Seja a operadora que assiste sua margem de lucro operacional derreter ou o próprio consumidor que acaba posteriormente sendo submetido à condições menos vantajosas para ele, justamente para viabilizar o reequilíbrio da cadeia de consumo.
Quem aqui não constatou o quão difícil é hoje para uma pessoa natural aderir à uma plano de saúde. Por outro lado, os jornais cansam de noticiar liquidação extrajudicial de planos de saúde pela ANS e até mesmo a fuga de investidores estrangeiros desse segmento aqui do Brasil.
Dito isso, alvíssaras! Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma empresa contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).
Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/98 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.
Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a ministra relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação do STJ, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra e, portanto, não caberia ao Judiciário ampliar essas hipóteses.