O governo agiu corretamente ao entrar com ação no STF para discutir a constitucionalidade do decreto legislativo que suspendeu os decretos presidenciais que criaram novas hipóteses de cobrança do IOF.
Isto porque os decretos editados pelo governo são atos privativos do presidente da República, conforme estipula a Constituição, e só podem ser suspensos por um decreto legislativo, desde que exorbitem o poder regulamentar, o que não ocorreu por parte do governo. Tal intromissão do Congresso é uma afronta ao princípio da independência dos Poderes.
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A independência dos Poderes é fundamental num Estado de Direito. Cada Poder exerce sua função que lhe foi atribuída pela Constituição de forma independente e autônoma. Dessa forma, as funções de cada um dos Poderes são exercidas sem usurpação da função do outro. Por intermédio do recente Decreto Legislativo 176/25, o Congresso avançou de forma indevida nas funções do Executivo.
Em outras palavras, o fato de o Legislativo discordar do conteúdo e mérito dos decretos presidenciais não é razão para que os efeitos de tais decretos sejam suspensos. Ainda que os decretos presidenciais tenham algum vício de constitucionalidade, como ocorre no caso do IOF sobre risco sacado, o Congresso não pode, por intermédio de decreto legislativo, suspendê-los.
No caso, o vício de inconstitucionalidade deve ser reprimido por ação judicial própria junto ao STF e não por decreto legislativo. Seria válida a suspensão dos decretos presidenciais se estes tivessem tratado de matéria alheia à sua competência. Caso que não ocorreu.
Ademais, discutir se o IOF é um tributo que, na essência, não se destina a arrecadar (função extrafiscal) não é motivo para utilização de decreto legislativo. Tais discussões são matérias de mérito e não se enquadram no conceito de exorbitância do poder regulamentar, fato este que legitimaria a edição de um decreto legislativo.
O que se quer ressaltar é que os decretos presidenciais que criaram novas regras do IOF não extrapolaram os poderes regulamentares e, portanto, devem ser mantidos, ficando clara a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 176/25 editado recentemente pelo Congresso Nacional.
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É bom que se diga que se fosse sempre possível editar decretos legislativos contra decretos presidenciais por discórdia quanto ao seu mérito, o disposto no artigo 84 da Constituição, que outorga poderes regulamentares ao Executivo, seria letra morta.
Apenas e tão somente nas hipóteses de extrapolação dos poderes regulamentares (competência) é que se admite o exercício, por parte do Congresso, do disposto no artigo 49 da Constituição, que trata da edição de decretos legislativos.
Agora que a conciliação pretendida por Alexandre de Moraes não deu certo, o STF terá que se posicionar e impedir que o Legislativo usurpe as funções de outros Poderes. Eventual inconstitucionalidade quanto ao mérito dos decretos presidenciais, se houver, discute-se no Judiciário e não por decreto legislativo.