Ministro do TST, Alexandre Ramos, limita condenação ao valor descrito na inicial

O ministro Alexandre Luiz Ramos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), limitou o valor devido em uma condenação trabalhista, referente a diferenças no pagamento de prêmios, à quantia indicada na petição inicial. Em decisão recente, Ramos reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), em Campinas (SP), que havia determinado uma condenação em montante quase duas vezes superior ao inicialmente pleiteado pela trabalhadora.

O entendimento expresso pelo ministro, em decisão monocrática, divergiu do precedente estabelecido sobre o assunto pela Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em 2023, segundo o qual o valor registrado na inicial é apenas mera estimativa. A decisão de Ramos é a primeira neste sentido que se tem notícias desde que acórdãos da Corte que aplicavam o entendimento da SDI-1 foram cassados por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de reclamações constitucionais.

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Em decisões monocráticas publicadas em maio e junho deste ano, os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, do STF, derrubaram duas decisões da 5ª Turma do TST, por entenderem que elas negavam a vigência da redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017) ao parágrafo 1º, artigo 840, da CLT, mesmo sem declarar formalmente sua inconstitucionalidade, e, sendo assim, teriam contrariado à Súmula Vinculante 10 do STF.

A súmula diz que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Ou seja, somente o Pleno ou Órgão Especial poderiam decidir sobre inconstitucionalidade e afastar a aplicação da norma. No início deste mês, a decisão de Moraes foi confirmada por unanimidade pela 1ª Turma do Supremo.

No caso oriundo do TRT15, julgado por Ramos, uma ex-gerente regional do Grupo Casas Bahia (Via S.A.) ajuizou ação pedindo diferenças de pagamento de prêmios. Na inicial, atribuiu à causa valor de R$ 1,58 milhão, mas na sequência fez uma emenda na qual alterou o pedido para R$ 2,29 milhões. Ao condenar a empresa, no entanto, a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) aumentou ainda mais o valor devido, para R$ 3 milhões. A companhia recorreu, mas o TRT manteve a decisão.

Os desembargadores entenderam não haver base legal para limitar a condenação aos valores formulados na peça de ingresso. Afirmaram que o artigo 852-B, inciso I, e o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, exigem a indicação dos valores, mas “em nenhum momento dizem que tais momentos servirão como limites objetivos da liquidação a ser operada, mesmo porque tal fixação, naquele comenos, é, na ampla maioria das vezes, apenas estimativa.”

Contudo, o caso subiu para o TST e, em decisão monocrática, Ramos entendeu pela limitação. O ministro afirmou que a 4ª Turma, da qual faz parte, tem entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, como no processo em questão, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Assim, a condenação em quantia superior àquela fixada na inicial caracterizaria violação do artigo 492 do CPC/2015 –que diz que o juiz não pode condenar a parte em quantia superior ao que foi demandado.

O ministro observou que, segundo esse entendimento, nos casos em que o reclamante não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, ainda na petição inicial, a adoção de um pedido genérico, mas frisou que a ressalva necessita ser precisa e fundamentada. Ramos pontuou que, como isso não aconteceu no processo em análise, o TRT decidiu em contrariedade à 4ª Turma do TST.

Detalhou ainda que não iria adotar o precedente da SDI-1 sobre o assunto porque, em sua interpretação, como seis ministros estavam ausentes no julgamento, ele não revela o posicionamento consolidado da subseção e, portanto, não tem condão de alterar o entendimento da 4ª Turma. (Processo nº 0011049-20.2020.5.15.0026)

Efeito da decisão do STF

Para o advogado Luciano Andrade Pinheiro, especialista em direito trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que representou o Grupo Casas Bahia no processo, a decisão do ministro Alexandre Luiz Ramos já é efeito das manifestações da 1ª Turma do STF e do ministro Gilmar Mendes.

Ele celebra as decisões do Supremo e diz que elas podem coibir a interpretação comum na Justiça do Trabalho, de que o valor da condenação pode ser afastado do descrito na inicial. “Foi justamente isso que esse dispositivo da Reforma Trabalhista quis evitar, para que tivesse mais segurança para todo mundo, para as empresas e até para o juiz”, ressalta, em referência ao parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT.

Corrêa da Veiga pondera, todavia, que o STF ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade ou não da norma introduzida pela Reforma Trabalhista, apenas determinou que a forma como a Justiça do Trabalho havia decidido sobre o assunto não é válida. Sendo assim, o TST pode voltar a entender que o valor é mera estimativa, mas antes terá que se debruçar sobre a controvérsia em sua composição plena.

Essa discussão já está prevista para ocorrer no Tema 35 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), que será julgado pelo Pleno do TST. O repetitivo foi afetado no início deste ano e está sob relatoria do ministro Evandro Valadão, mas ainda não há data para o julgamento. Caso a decisão seja no sentido que dispositivo legal é inconstitucional, a decisão tende a “naturalmente” ser levada ao Supremo, acrescenta o advogado.

Ele lembra também que a discussão já está, inclusive, pendente de julgamento no próprio STF, na ADI 6.002, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2017. A ação está sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, mas também não há previsão de quando deve ser analisada pela Corte.

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