A Lei de Mediação em seu artigo 42, parágrafo único, reza expressamente que “a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria”. Portanto, a rigor, o modelo de mediação instituído pela Lei 13.140/2015 não se aplicaria aos conflitos trabalhistas, devendo ser regulado por diploma legal próprio – o que a rigor não aconteceu até os dias de hoje.
Tal conclusão poderia levar ao entendimento de que não seria cabível o uso da mediação (sobretudo extrajudicial) para resolver disputas laborais. Contudo, tal hipótese é totalmente descabida.
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Primeiro porque a Justiça do Trabalho, em atenção às Resoluções 125/2010[1] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e 174 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)[2], organizou em todo o Brasil seus centros de conciliação e mediação em atendimento à política nacional de tratamento consensual dos conflitos consagrada naquelas normativas e em atendimento ao princípio constitucional da celeridade da prestação de justiça.
Em suma, temos que o uso da mediação é ferramenta de gestão pública e como tal deve ser incentivada para uma melhor e mais célere solução dos conflitos e consequente redução da litigiosidade em nosso país.
Ademais, a reforma trabalhista de 2017 ampliou a possibilidade de utilização dos métodos alternativos ou adequados de resolução de disputas, ao introduzir na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a possibilidade de adoção da arbitragem, conforme o artigo 507-A.
A partir dessa abertura, fica ainda mais reforçada a alternativa de submeter os conflitos trabalhistas à arbitragem desde que o empregado tenha uma remuneração superior, hoje, a R$ 16.314,82 (duas vezes o teto do benefício previdenciário [piso legal]).
Logo, o tribunal arbitral, uma vez constituído, passará a ter competência absoluta para julgar conflitos trabalhistas individuais desde que expressa e regularmente contratado o respectivo compromisso arbitral e respeitado o limite remuneratório acima referido.
A partir dessa livre escolha pela arbitragem, os conflitos passarão a ser solucionados por regras e princípios próprios daquele modelo extrajudicial de resolução de conflitos, regulado pela Lei 9.307/1996, com suas posteriores alterações.
Ainda que o legislador tenha flexibilizado o uso da arbitragem, que extrapola a competência natural e exclusiva da Justiça do Trabalho, não o fez infelizmente em relação à possibilidade de uso da mediação fora da ambiência judicial, o que seria de todo recomendável.
Haveria, então, uma aparente contradição na medida em que o sistema legal brasileiro, desde 2017, passou a permitir que o tribunal arbitral, regularmente constituído, julgue um pleito trabalhista e previamente busque uma conciliação, sem permitir, por outro lado, que se submeta tal disputa a uma mediação privada por ausência de lei específica, como previsto peremptoriamente pelo artigo 42 da Lei de Mediação.
Ora, tal conclusão não faz sentido, além de ser uma interpretação incompatível com os avanços legais e institucionais dos ditos métodos autocompositivos em nosso país. Com efeito, a atual política nacional de tratamento adequado e consensual aos conflitos em geral foi adotada ostensivamente pela justiça brasileira em resposta aos princípios constitucionais da efetiva e célere prestação de justiça, seja pela via adversarial ou consensada.
Neste sentido, o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), há muito, defende o pleno uso da mediação na seara trabalhista por conta da ampla abrangência do instituto no trato dos chamados direitos disponíveis:
É nítido, pois, o avanço das soluções extrajudiciais de conflitos na área trabalhista, rompendo em definitivo com o paradigma de que o Estado é o único ente apto a dirimir conflitos, e levando os profissionais do direito a se reinventarem e aprenderem a lidar com essa nova realidade que se impõe, agora com maior vigor na área trabalhista[3].
Do ponto de vista da integração dos meios alternativos de resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) com os princípios de ordem pública e regras processuais estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), há uma clara sinalização de que tais sistemas (judicial e extrajudicial) devem funcionar de forma cooperativa e complementar.
Destarte, o legislador processual, sobretudo nos artigos 2º e 3º do CPC, dentre outros dispositivos ao longo do seu texto, enaltece e mesmo estimula ativamente o uso pelos jurisdicionados da arbitragem, da conciliação e da mediação como métodos adicionais, e por vezes mais adequados, para resolver litígios de diferentes naturezas.
Ou seja, o norte a ser buscado é a complementaridade de ambos os sistemas (judicial e extrajudicial) como um único canal de prestação (célere) de justiça, privilegiando, sempre que possível, as soluções consensuais.
Ademais, o CPC alça à condição de título executivo judicial não apenas a sentença arbitral, mas também a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza[4].
Já a CLT, após reforma de 2017, possui um capítulo específico prevendo a possibilidade de homologação judicial de acordo obtido extrajudicialmente e estabelecendo as diretrizes e requisitos para sua plena validade. De acordo com o artigo 855-B, o processo é iniciado por meio de uma petição conjunta, sendo imprescindível que as partes estejam representadas por advogados, sendo que o parágrafo 1º veda a representação de ambas as partes pelo mesmo procurador, garantindo a independência na representação.
Finalmente, o artigo 855-D determina que, em até quinze dias após a distribuição da petição, o juiz deverá analisar o acordo, podendo designar uma audiência, se considerar necessário, e então proferir a sentença homologatória se atendidas às respectivas normas de ordem pública e próprias do direito do trabalho.
É razoável equiparar tal poder-dever do juiz estatal com a competência do tribunal arbitral de igualmente poder “homologar” um acordo obtido por meio de mediação extrajudicial, observados os seguintes requisitos: previsão contratual de cláusula compromissória, prévia instauração do painel arbitral ou nomeação de árbitro único; piso mínimo da remuneração do empregado e, por analogia ao disposto na parte final do artigo 855-B da CLT, observada a representação obrigatória das partes por diferentes advogados.
De outra banda, o referido capítulo da CLT não obsta a possibilidade de que a composição de interesses em disputa seja obtida por meio de uma mediação privada. Nesse sentido, deve ser saudada a recente iniciativa legislativa de regular a mediação trabalhista conforme proposto no PL 2677/2025 a fim de suprir muitas das lacunas aqui sumariamente apontadas.[5]
Assim sendo, hoje é perfeitamente possível a solução de conflitos trabalhistas por meio de mediação privada ou extrajudicial desde que homologado o respectivo acordo pelo juízo arbitral (dentro dos limites da lei) ou, em última instância, por meio da homologação da composição entre as partes pela própria Justiça do Trabalho, acaso inexistente cláusula compromissória previamente contratada entre as partes.
[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2014/04/resolucao_125_29112010_23042014190818.pdf;
[2] https://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023
[3] https://conima.org.br/wp-content/uploads/2021/11/Cartilha_trabalhista_CONIMA.pdf
[4] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; VII – a sentença arbitral;
[5] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2519921