Abpip aciona STF contra lei maranhense que regula a exploração local de gás canalizado

A Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás (Abpip) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando 32 dispositivos da Lei Estadual 12.505/2025, do Maranhão, que versa sobre a exploração dos serviços locais de gás canalizado no território. A ADI 7834 foi sorteada ao ministro Edson Fachin. Na ação, a entidade argumenta que, a pretexto de regular a exploração dos serviços locais de gás canalizado no estado, o Maranhão ultrapassou os limites de sua competência constitucional.

Além disso, alega que o estado usurpou a competência da União para legislar sobre, dentre outras matérias, a comercialização de gás aos consumidores livres e a movimentação desse hidrocarboneto por modais alternativos ao dutoviário. Também afirma que, em cerca de 30 de seus dispositivos, a norma maranhense indevidamente estabelece normas gerais sobre o mercado de gás de modo incompatível à legislação federal.

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Segundo a Abpip, a lei do Maranhão impõe condicionantes à comercialização de gás natural, mesmo quando o sistema de distribuição da concessionária estadual não é utilizado, bem como institui “sérias restrições” para atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), feitas por modais alternativos ao dutoviário.

Diz a associação que a norma do Maranhão não apenas “desvia-se diametralmente das recentes políticas públicas para desestatização e liberação do mercado de gás natural, expressamente positivadas na Lei 14.134/2021”, como também resulta em sobreposição legislativa, desencadeando séria insegurança jurídica para o mercado brasileiro de gás natural, que demanda investimentos expressivos para crescer em âmbito nacional.

Por isso, sustenta que a lei estadual está maculada por vícios de inconstitucionalidade formal, devido à usurpação da competência da União, em violação direta às normas de competência estabelecidas pela Constituição, e material, em virtude da violação aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da isonomia.

De acordo com a Abpip, as inconstitucionalidades da norma são comprometedoras para o avanço do mercado de gás no país, pois no Maranhão encontram-se a Bacia de Parnaíba, a segunda maior bacia de gás natural terrestre do país; a margem equatorial, nova fronteira de exploração de petróleo e gás natural, sobre a qual há grande expectativa de investimentos futuros no mercado de petróleo e gás natural; e o projeto de “Corredor Verde” para transportar GNL de Santos (SP) para São Luís (MA) por rodovias, com investimentos totais de R$ 5,7 bilhões para impulsionar o uso de GNL no transporte rodoviário e contribuir para a transição energética.

“Além disso, é oportuno destacar que o Maranhão é estatisticamente o estado mais pobre do Brasil, reforçando a relevância da indústria (participações e incentivos governamentais, investimentos, empregos e renda – todos comprometidos pela lei do Maranhão) para o desenvolvimento socioeconômico do estado”, afirma a entidade, que é representada pelos advogados Luis Inácio Lucena Adams, Fábio Peixinho Gomes Corrêa, Tiago do Monte Macedo, Mauro Pedroso Gonçalves,  Camila de Figueiredo Pinho,  Louise Dias Portes, João Marcelo Xavier Rodrigues e Carolina Marcondes Fraga – do Tauil & Chequer Advogados.

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Na ADI, a Abpip destaca ainda que a Lei do Gás (14.134/2021) reforçou a competência da União para dispor sobre as atividades de transporte, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, bem como a da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para regular “o exercício da atividade de acondicionamento para transporte e comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário”.

Desse modo, reitera que a lei do Maranhão contraria as diretrizes atuais do setor para a abertura do mercado de gás, pois estabelece normas em desarmonia com a legislação federal, bem como expande indevidamente o monopólio estatal, comprometendo, assim, a livre iniciativa, a livre concorrência e a isonomia.

Aponta, ainda, não ser razoável que existam regras adicionais no Maranhão e distintas do que prevê a legislação federal, pois isso, além de romper com a necessária harmonização nas regras relativas à comercialização e movimentação de GNL e GNC por modais alternativos ao dutoviário, acrescenta uma diferença entre as empresas que atuam nesse mercado no território maranhense em relação aos outros entes federativos da União.

A associação enfatiza que a norma questionada cria externalidades negativas que trazem um impacto sistêmico para o Maranhão em um momento crítico de expansão do mercado de gás. Também diz que a aplicação dessa lei, em vigor desde 13 de março, provoca interferência indevida em mercados regulados pela ANP, causando insegurança jurídica aos agentes econômicos, desestimulando investimentos e afetando a livre iniciativa, com prejuízos diretos à economia local e nacional, justamente quando se fazem necessários “recursos vultosos para a expansão desse mercado”.

“Ao legislar sobre tema de competência federal, o Maranhão compromete a coerência normativa do setor energético brasileiro, que depende de diretrizes unificadas para garantir segurança jurídica e operacional nas diversas unidades federativas”, destaca a Abpip.

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Em outro trecho da ação, a entidade aponta que a multiplicação de leis estaduais sobre a matéria, com estruturas regulamentares distintas, cria, além da insegurança jurídica manifesta no âmbito desse mercado, grave desequilíbrio no pacto federativo. Assim, menciona que existem quatro outras leis nessa seara, que dispõem sobre normas relativas à exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado em seus respectivos estados. São elas as Leis 17.897/2022 (Ceará), 12.142/2021(Paraíba), 17.641/2022 (Pernambuco) e 11.190/2022 (Rio Grande do Norte).

A associação defende que a suspensão imediata dos efeitos da norma do Maranhão terá cunho educativo para evitar a proliferação de normas inconstitucionais, servindo para demonstrar aos poderes Legislativos estaduais que a aprovação de Projetos de Lei de teor semelhante ao da legislação maranhense também terá como consequência a declaração da sua inconstitucionalidade, com a retirada do ordenamento jurídico destas normas.

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