Cobrança de honorários em transação tributária: possível virada no entendimento do STJ

Em 10/6/2025, por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ concluiu o julgamento do REsp 2.032.814/RS e afastou a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre débito incluído em transação tributária. Esse julgamento pode representar um ponto de inflexão na jurisprudência da Corte sobre a matéria.

O inteiro teor do acórdão ainda não foi disponibilizado, mas, conforme manifestações do ministro Paulo Sérgio Domingues durante a sessão de julgamento, o redator do voto vencedor compreende que a transação tributária representa uma novação da dívida, submetida às condições previstas na Lei 13.988/2020.

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A lei, por sua vez, deixou de prever como condição da transação o pagamento dos honorários sucumbenciais, o que, no entendimento do Ministro, significaria um silêncio eloquente.

Em seu voto, a ministra Regina Helena da Costa destacou que a transação constitui um mecanismo de solução consensual do litígio, de modo que o afastamento da cobrança de honorários, ante a ausência de previsão legal expressa, está inserido no contexto de concessões mútuas entre as partes. Além disso, seria decorrência lógica do fato de que a própria lei exige a renúncia como condição para que a transação seja formalizada.

O julgamento, nesse contexto, pode marcar uma mudança de orientação na jurisprudência do STJ. Em decisões anteriores, ao analisar casos semelhantes, mas relativos a parcelamentos, o entendimento da Corte era de que a ausência de disposição sobre os honorários na lei de parcelamento importaria a necessidade de seu pagamento. Assim, apenas seria afastada a condenação de honorários caso a lei assim o previsse expressamente[1].

O silêncio da lei, portanto, passa a ter um novo significado para o STJ: antes era interpretado como uma autorização para a cobrança de honorários sucumbenciais, agora, na ausência de previsão expressa, significa o afastamento dos honorários sucumbenciais, ao menos nos casos de transação.

Ainda não é possível afirmar categoricamente as razões adotadas pelo STJ, uma vez que o acórdão não foi publicado. De todo modo, é possível que estejamos diante tanto de um distinguishing entre as hipóteses de parcelamento e transação, como de um verdadeiro overruling quanto ao entendimento anterior.

Isso, porque, embora existam algumas peculiaridades aplicáveis à transação tributária decorrentes do seu caráter negocial, o que significaria um distinguishing em relação ao entendimento anterior relativo ao parcelamento, alguns dos fundamentos-chave adotados pelos Ministros são plenamente aplicáveis ao parcelamento, o que revela a possibilidade de um overruling.

De um lado, a corrente vencedora inaugurada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues e seguida pela ministra Regina Helena da Costa parece ter adotado como critério de distinção o fato de a transação constituir uma forma consensual de solução do litígio, concebida pela convergência de interesses mediante concessões mútuas das partes.

Por outro lado, advogando a favor de um overruling, os fundamentos adotados pelo STJ parecem ser estendidos ao parcelamento, demonstrando uma possível superação do entendimento anterior.

Não se ignora que, de fato, o parcelamento e a transação tributária possuem naturezas jurídicas distintas, sobretudo em virtude do caráter sinalagmático e da possibilidade de concessões mútuas na transação.

Ainda assim, tanto na transação como no parcelamento, a exigência do pagamento de honorários sucumbenciais diante do silêncio da lei pode representar uma surpresa ao contribuinte, que não contava com esse encargo adicional ao celebrar o acordo com a Fazenda. Como destacado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, essa cobrança inesperada e não prevista em lei poderia, inclusive, inviabilizar o pagamento da própria transação.

Outro ponto de coincidência entre o parcelamento e a transação é o fato de que a renúncia e a desistência da respectiva ação judicial são igualmente uma condição imposta por lei. Relembramos ter sido esse um dos fundamentos adotados pela ministra Regina Helena para justificar o afastamento da condenação em honorários no caso da transação.

A cobrança de honorários, seja na transação ou no parcelamento, parece contrariar a finalidade desses institutos, que priorizam a solução consensual de conflitos, estimulam a cooperação entre fisco e a conformidade tributária.

Corroborando essa ideia, a ministra Regina Helena da Costa alerta em seu voto que a exigência de honorários está diretamente ligada à atratividade da transação. Esse custo extra e não previsto em lei pode representar um óbice à sua adesão, tornando mais interessante ao contribuinte, por exemplo, procrastinar a discussão em vez de quitar o débito.

O julgado nos parece representar, desse modo, um avanço significativo na jurisprudência do STJ, prestigiando a segurança jurídica e o incentivo à redução da litigiosidade, bem como à regularização e à conformidade fiscal.

[1] A exemplo do AgInt no AREsp 2477361/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 18/11/2024; AgInt no AREsp 1981214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/05/2022; AgInt no REsp 1920224/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/08/2021; AgInt no AREsp 924.417/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2019; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.200.245/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/12/2013.

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