STF forma maioria contra pagamento extra a deputados por sessão extraordinária na Alesp

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (30/5), para declarar a inconstitucionalidade do pagamento de um valor adicional indenizatório a deputados estaduais paulistas pela convocatória em sessões extraordinárias da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). O relator, ministro Cristiano Zanin, até o momento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Os ministros analisaram o art. 9º, § 6º, da Constituição de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 21, de 2006. O dispositivo questionado estabelece que, na sessão legislativa extraordinária, a Alesp somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Pela convocação, os parlamentares poderiam receber parcela indenizatória de valor máximo igual ao subsídio mensal.

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O ministro Cristiano Zanin aponta que o dispositivo constitucional estabelece que, na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese de medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária – que serão automaticamente incluídas na pauta –, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Zanin ressaltou que, após alteração promovida pela Emenda Constitucional 50, também de 2006, o art. 57, § 7º, da Constituição, passou a vedar expressamente o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares em razão de convocação extraordinária. Segundo o ministro, a razão da modificação constitucional desse dispositivo, inserido na seção que trata sobre as reuniões parlamentares, vincula-se, essencialmente, à “proteção da moralidade administrativa, visando evitar a remuneração indireta de parlamentares para além do seu subsídio mensal”.

Além disso, o relator destacou que a jurisprudência do próprio STF – a exemplo das ADIs 4.509, 4.577 e 4.587 – já firmou entendimento no sentido de que a vedação de pagamento de indenização a parlamentares por convocação para sessões extraordinárias também deve ser observada pelos estados em razão do princípio da simetria federativa, previsto no § 2º do art. 27 da Constituição, de acordo com o qual os entes federados devem seguir os mesmos modelos e princípios organizacionais aplicáveis à União e delineados na Constituição Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6857 contra o dispositivo da Constituição de São Paulo foi protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo a PGR, ao prever a possibilidade de pagamento de parcela indenizatória até o valor do subsídio mensal, o dispositivo viola o art. 57, § 7º, da Constituição.

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Afirma a PGR na ação que a Constituição Federal impossibilita a concessão de vantagem financeira injustificada a membros do Poder Legislativo, que já são devidamente remunerados para o exercício de suas funções, mesmo quando desempenhadas em sessões extraordinárias, por meio de subsídio.

A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se pela procedência da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição Paulista. A Alesp, por outro lado, não se manifestou nos autos do processo.

A análise da ADI 6857 ocorre em plenário virtual até às 23h59 desta sexta-feira (30/5). Ainda não se manifestaram os ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

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