Não é possível usar ação constitucional para confrontar teses jurídicas em embargos de divergência Post published:08/11/2024 Post category:Importações O STJ confirmou sua jurisprudência ao não admitir embargos de divergência que apresentavam como paradigma uma decisão tomada no julgamento de recurso em mandado de segurança. Read more articles Post anteriorJudiciário brasileiro é hiperprodutivo, mas acumulado por ações abusivas Próximo postTerceira Turma admite registro civil de casamento religioso de 1894 para bisneto obter cidadania estrangeira Talvez você goste também STF – Limites da coisa julgada tributária – sessão do dia 3/4/2024 03/04/2024 Governo de Roraima requer fim da isenção de IPVA para carros elétricos em ação no STF 04/10/2024 Segunda Turma esclarece critérios sobre prequestionamento e confirma validade da Súmula 211 27/09/2023
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