Cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existente inércia do credor Post published:07/06/2024 Post category:Importações Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, o cancelamento indiscriminado de precatórios e RPVs federais, pelo simples decurso do tempo, é “medida absolutamente desproporcional”. Read more articles Post anteriorViolência reiterada leva relator a restabelecer prisão de réu acusado de tentativa de homicídio Próximo postPresidente do TRT-15 recebe visita do reitor da Universidade Zumbi dos Palmares Talvez você goste também A natureza jurídica do hiring bonus e a não incidência de contribuições previdenciárias 04/06/2025 Negociação sobre emendas avança no STF, mas ainda há pontos indefinidos 24/10/2024 Para Terceira Turma, direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social 14/11/2024
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