O termo startup é comumente associado a empresas nascentes, geralmente de base tecnológica e que buscam introduzir ideias, produtos e serviços inovadores no mercado. Essas empresas são caracterizadas por contarem com novos modelos de mercado e de negócios, operando em ambiente de grandes incertezas econômicas e jurídicas.
A grande maioria das startups recorre ao financiamento externo, buscando investidores de capital de risco para sustentar seu estágio inicial de desenvolvimento. Nesse contexto, os instrumentos contratuais de investimento são de suma importância para a estruturação de suas atividades.
O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), por exemplo, traz, em seu art. 5º uma série de modalidades de investimentos típicos (embora não exclusivos) dessas empresas, como o contrato de investimento-anjo, o mútuo conversível, os contratos de opção, entre outros.
Contudo, o dinamismo e as necessidade desse mercado fazem com que surjam, constantemente, novas formas de investimento, demandando flexibilidade e adaptação da legislação.
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou neste mês o PLP 252/2023, do senador Carlos Portinho (PL-RJ), que visa a introduzir no ordenamento jurídico brasileiro um novo modelo de investimento para as startups: o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC).
Os CICCs possuem inspiração no Simple Agreement for Future Equity, conhecido como Safe, pensado para simplificar a captação de recursos por empresas em estágios iniciais, permitindo que investidores aportem capital na startup em troca de uma futura participação societária, a ser concretizada quando determinadas condições predefinidas forem alcançadas.
A princípio, o CICC se assemelha bastante com o mútuo conversível, instrumento já previsto na legislação brasileira e, inclusive, constante no Marco Legal das Startups. Através do mútuo conversível, os investidores emprestam capital à sociedade, podendo a dívida correspondente ser posteriormente convertida em participação societária.
É exatamente nesse ponto que reside a principal diferença entre o mútuo conversível e o CICC: enquanto o primeiro tem a natureza jurídica de dívida, o segundo não possui tal característica, pois não há, para a startup, uma obrigação de repagamento – ou o investimento é convertido em participação societária ou é simplesmente perdido pelo mutuante.
Não é o que ocorre nos contratos de mútuo conversível tradicionais, em que o valor da dívida, se não for convertido em participação societária, deverá ser pago pela startup ao mutuante, corrigido monetariamente e acrescido dos juros convencionados (ou legais, na ausência de convenção).
Entretanto, na dinâmica de financiamento típica das startups, o retorno do valor investido corrigido não constitui o objetivo principal do investidor, mas sim a sua conversão em participação societária. Até porque, normalmente, nos casos em que as hipóteses de conversão do investimento não se concretizam, dificilmente as startups terão condição financeira de liquidar o investimento sem comprometer sua própria existência.
Outro ponto de importante diferenciação entre as duas formas de investimento é a tributação.
A tributação do mútuo conversível é regida pela Lei 12.973/2014, a qual estabelece as normas fiscais aplicáveis às empresas em geral. De acordo com essa legislação, o mútuo conversível é classificado como um instrumento financeiro híbrido, uma vez que incorpora elementos tanto de empréstimo quanto de investimento em ações.
Portanto, a tributação do mútuo conversível ocorre em duas etapas: a tributação do empréstimo e a da conversão. Os valores recebidos pela startup são considerados receitas financeiras, portanto, tributados pelo Imposto de Renda e pela Contribuição sobre o Lucro Líquido. Ademais, em razão do caráter de operação financeira, também haverá a incidência do IOF-Crédito.
Já a conversão do empréstimo em participação societária é considerada uma alienação de ativo financeiro, de forma que o ganho de capital obtido será tributado pelo Imposto de Renda.
Por sua vez, o PLP 252/2023 prevê tratamento tributário mais favorável no caso dos CICCs, explicitando que:
os recursos captados por meio de CICCs não constituem receita da startup;
não possuem natureza de dívida; e
sua extinção não produz quaisquer efeitos tributários, quer para o investidor quer para a startup.
O investidor deverá declarar o montante do CICC como custo inicial de aquisição, independentemente do valor atribuído às ações ou quotas da startup.
Em conclusão, o ecossistema das startups está constantemente em evolução, refletindo a dinâmica e as necessidades do mercado.
Assim, o surgimento do Contrato de Investimento Conversível em Capital Social proposto pelo PLP 252/2023, representa uma resposta inovadora a essas demandas. A maior segurança jurídica e o tratamento tributário mais favorável propostos pelo PLP prometem proporcionar um ambiente mais atrativo para o financiamento de startups.