A sublimação do mercado de carbono no Brasil

Na COP28, realizada em novembro e dezembro de 2023, o Brasil atualizou suas NDCs vinculadas ao Acordo de Paris, comprometendo-se a reduzir suas emissões de gases de efeito estufa em 48% até 2025, e em 53% até 2030, em comparação ao ano-base de 2005.

Várias são as estratégias a serem adotadas visando ao atingimento das arrojadas metas de redução, mas é certo que uma delas, talvez a mais fundamental, passará pela instituição de um mercado regulado de carbono (compliance market) no país, bem como pela melhor definição dos contornos do já operante – ainda que em estágio embrionário – mercado voluntário. É isso que pretende fazer o Projeto de Lei 2148/2015, atualmente no Senado após sua aprovação pela Câmara dos Deputados, em dezembro de 2023.

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De acordo com a redação do PL, deverão se submeter às exigências do mercado regulado todos os operadores responsáveis por instalações e fontes que emitam acima de 10.000 toneladas de dióxido de carbono equivalente (CO2e) por ano, o que corresponde a relevante fatia da indústria ativa em território nacional. Isso ocorrerá sem prejuízo da possibilidade de agentes não regulados gerarem créditos passíveis de comercialização no mercado regulado – os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (“CRVE”) – e, é claro, sem prejuízo do livre funcionamento do mercado voluntário, em que são transacionados os denominados “Créditos de Carbono”.

Em linhas gerais, o mercado regulado – denominado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”) – funcionará de modo similar aos pioneiros ETS europeus, seguindo a sistemática de cap and trade. A autoridade reguladora do SBCE (“Órgão Gestor”) estabelecerá um teto de emissões para o período, outorgará ativos representativos desse teto – a Cota Brasileira de Emissões (“CBE”) – e monitorará a atuação dos agentes regulados, fiscalizando as emissões de gases de efeito estufa, as negociações dos ativos integrantes do mercado (Cotas e Certificados), dentre outras inúmeras funções.

Os agentes regulados deverão se submeter a uma série de obrigações, dentre as quais (i) criar e submeter ao Órgão Gestor seu plano de monitoramento de emissões; (ii) enviar relato de emissões e remoções de gases de efeito estufa; e (iii) realizar conciliação periódica de suas obrigações de redução/remoção, demonstrando possuir CRVEs em quantidade compatível com suas CBEs. O nível de exigências impostas aos agentes regulados variará de acordo com o grau de emissões, sendo que as penalidades pelo descumprimento da lei são graves, indo desde a aplicação de multa – que pode chegar a 4% do faturamento bruto anual, para pessoas jurídicas, e a vinte milhões de reais, para pessoas físicas –, até a suspensão e embargo parcial ou mesmo total da empresa e de suas atividades, passando pela perda de financiamentos e benefícios fiscais e pela proibição de contratar com a Administração Pública por até 3 anos.

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Ainda que a implantação do mercado regulado ocorra em etapas, obrigações como a de inventariar e reportar as emissões demandam tempo de maturação institucional e investimento (em recursos financeiros e, principalmente, capital humano) por parte dos setores da indústria. Isso significa que, tão logo o PL for aprovado, os setores deverão se mobilizar para identificar as sujeições impostas e planejar suas ações.

2030 está logo aí, e até lá o Brasil deverá ter eliminado metade das emissões de gases de efeito estufa realizadas em território nacional.

É isso, ou não vai mais adiantar reclamar do mau tempo.

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