Evitar a grilagem de terras públicas para combater o desmatamento da Amazônia

A ocupação ilegal de terras públicas é um dos maiores problemas fundiários do Brasil. Trata-se  de característica do processo de ocupação territorial do país, especialmente da Amazônia Legal, onde ainda existem grandes porções de áreas públicas não destinadas. A prática criminosa, conhecida como grilagem, envolve a invasão e apropriação ilícita de terras por particulares, geralmente acompanhada de fraude documental e da exploração irregular de recursos naturais, como madeira e minérios,  com gravíssimos prejuízos sociais, econômicos e ambientais.

Estudo do Climate Policy Initiative/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (CPI/PUC-Rio) demonstrou que, de 2012 a 2021, as áreas públicas federais contribuíram com 45% do desmatamento na Amazônia. Nessas áreas, a segunda categoria fundiária que mais concentrou desmatamento foi a de florestas públicas que ainda não receberam destinação para uso específico. Segundo Nota Técnica IPAM/ABRAMPA, nos últimos anos, tem-se observado um considerável aumento de cadastros de imóveis rurais sobrepostos a terras públicas. Até 2018, 11 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas haviam sido declarados no SICAR. Em 2020, a área ilegalmente declarada já era de 16 milhões de hectares, representando um aumento de 45,5% no curto período de dois anos (MOUTINHO et al, 2022). Dessas declarações, cerca de 44% referem-se a áreas com mais de 15 módulos fiscais (1.500 hectares).

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Para que se tenha uma ideia da amplitude do problema, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária estima que a área total grilada no Brasil pode chegar a 100 milhões de hectares. Além disso, o Sistema Geográfico de Informação Fundiário (SIG Fundiário) dá conta de que existem 22,7 milhões de hectares de terras privadas e 18,5 milhões de hectares de terras públicas no Pará que só existem no papel, em razão da sobreposição de registros. Há casos de até 10 registros simultâneos sobre uma mesma área.

Nesse contexto, torna-se fundamental o controle sobre a regularidade das matrículas e dos registros de imóveis rurais no Brasil. A observância da Lei nº 6.739/1979 assume significativa importância, uma vez que admite que as Corregedorias de Justiça, a União, os estados, os municípios e quaisquer órgãos ou entidades públicas interessadas, inclusive o Ministério Público, solicitem o cancelamento de registros e matrículas quando verificarem a existência de nulidades, irregularidades ou apropriação indevida de terras públicas. O pedido de cancelamento é encaminhado ao Corregedor-Geral de Justiça, nos casos envolvendo terra pública estadual, ou ao Juiz Federal, quando se trate de terra pública federal. Importante ter em vista que a norma prevê expressamente a notificação dos interessados, de maneira a conceder oportunidade de defesa àqueles que entendam que sofreram lesão a direito, no cumprimento do devido processo legal, além da previsão da possibilidade de o interessado recorrer da decisão proferida.

Essa modalidade de cancelamento de matrículas e registros ilegais pela Administração Pública traz celeridade à atividade de fiscalização do Poder Judiciário sobre os atos registrais e constitui um mecanismo eficaz de controle sobre a apropriação e registro fraudulentos de terras públicas.

Todavia, a Lei nº 6.739/1979 teve a sua constitucionalidade recentemente questionada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), na ADPF 1056, inclusive com pedido de deferimento de medida cautelar, ainda que a norma esteja em vigor há mais de 40 anos. O julgamento do caso deve ter início no próximo dia 17/11/2023, em plenário virtual.

A entidade alega que a norma violaria o princípio da separação dos poderes e as garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, além do direito de propriedade e a segurança jurídica.

Ao autorizar a retificação e o cancelamento das matrículas irregulares e fraudulentas de imóveis rurais, a Lei nº 6.739/1979 apenas expressa o poder de autotutela administrativa, sem que isso implique violação aos princípios e direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos brasileiros. Vale citar que o tema não é novo no Judiciário e já são muitos os precedentes que sustentam a constitucionalidade da lei, responsável por criar um instrumento efetivo para o combate à grilagem de terras públicas em larga escala.

Ademais, é inegável que a grilagem de terras está fortemente associada ao desmatamento ilegal, em especial do bioma amazônico, o qual é a principal fonte de emissões brasileiras dos gases de efeito estufa (GEE) que agravam as mudanças climáticas. Assim, agir eficientemente contra a grilagem de terras significa atuar contra o aquecimento global.

Dessa forma, é evidente a importância de que o STF mantenha a higidez dos dispositivos legais que autorizam que a Administração Pública exerça seu poder de autotutela para cancelar e retificar matrículas de imóveis rurais que estejam em desconformidade com a lei, de maneira eficiente e sem qualquer prejuízo para os direitos fundamentais individuais.

No atual cenário de emergência climática, em que já experimentamos alterações ecossistêmicas irreversíveis e nos aproximamos de uma realidade que ameaça a própria sobrevivência humana, não há outra saída senão o planejamento e a reunião de esforços para o controle da grilagem e do desmatamento.

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