Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram excluir da ementa do acórdão do RE 816.830 (Tema 801) a alusão à natureza jurídica da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) devida por produtor rural pessoa física. Os onze ministros acolheram parcialmente os embargos de declaração da União e do Senar que pediam a modificação do acórdão.
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Em julgamento de mérito finalizado em 16 de dezembro de 2022, os magistrados reconheceram a constitucionalidade da contribuição. A ementa, no entanto, afirmava que esta estava “intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.
Essa definição importa porque, caso esse tributo seja reconhecido como contribuição social geral, ele não poderá mais incidir sobre receitas de exportação. O Senar alega que pode perder até 54% de sua arrecadação caso essa imunidade seja reconhecida. Considerando o período de 2018 a 2022, por exemplo, as receitas do Senar, que totalizaram R$ 8,038 bilhões, teriam sido reduzidas para R$ 4,309 bilhões com essa alteração. Tanto a União quanto o Senar defendem que essa contribuição é de “interesse de categoria profissional e econômica”. Com isso, ela pode incidir sobre as receitas de exportação.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, acolheu em parte os embargos para suprimir da ementa do acórdão a alusão à natureza jurídica da contribuição ao Senar. O magistrado, porém, observou que não acolhe o recurso no que diz respeito ao reconhecimento da contribuição em questão como contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica. Toffoli foi acompanhado por todos os outros colegas.