Em 7 de novembro de 2022, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) proferiu sentença para declarar a responsabilidade internacional do México por inobservância dos direitos à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, cristalizados nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). A Corte também reconheceu a violação das obrigações de adotar disposições de direito interno, previstas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção.
A situação posta na demanda internacional envolveu os cidadãos Jorge Marcial Tzompaxtle Tecpile, Gerardo Tzompaxtle Tecpile e Gustavo Robles López, que foram presos de forma ilegal e arbitrária em 2006, quando, após solicitarem ajuda a policiais para consertarem o veículo que conduziam, foram considerados suspeitos e, por consequência, revistados.
Os dois primeiros são originários do povoado indígena Nahuatl e trabalhavam como comerciante e pedreiro, respectivamente. Estavam acompanhados de Gustavo López, um amigo, também pedreiro. Foram feitas buscas na casa da mãe das duas vítimas de origem indígena e na loja de um de seus irmãos, onde foram encontrados, entre outros itens, jornais e revistas sobre Marx, socialismo em Cuba, assim como foto de Ernesto Che Guevara. Em razão disso, as vítimas foram presas mediante a utilização do instrumento jurídico mexicano denominado arraigo, figura que se aproxima de uma prisão pré-processual aplicada a suspeitos de envolvimento com o crime organizado, sem necessidade de ordem judicial para ser aplicada.
Após início do trâmite no sistema interamericano de direito humanos por peticionamento da Red Solidaria Década Contra la Impunidad perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 22 de fevereiro de 2007, foram realizadas das tratativas para uma solução dialogada, mas o Estado mexicano não implementou ações concretas de forma efetiva, notadamente no que tange às compensações de caráter pecuniário. Diante desse entrave, o caso foi submetido à jurisdição da Corte IDH pela Comissão em 1º de maio de 2021, para apreciação da prisão sem ordem judicial, em ausência da configuração de flagrância, com aplicação do arraigo sem informação das razões da detenção, que fora efetivada com caráter punitivo, não cautelar, com isolamento, incomunicabilidade e falta de defesa técnica logo após a prisão.
Na audiência pública celebrada em 23 de junho de 2022, o México reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional pela violação dos direitos garantidos nos artigos 5, 7, 11, 8 e 25 da CADH (integridade pessoal, liberdade pessoal, vida privada, garantias e proteção judiciais), em decorrência da aplicação incorreta dos institutos de arraigo e prisão preventiva de ofício. A controvérsia subsistiu em relação às alegadas violações ao dever de adotar disposições de direito interno (artigo 2, CADH), devido à existência dos dois referidos institutos, e quanto ao desrespeito ao direito à vida privada (art. 11.2, CADH).
Após afirmar a importância de requisitos como a existência de fato ilícito atribuído a uma pessoa, a observância do teste de proporcionalidade e o dever de motivação de medidas privativas de liberdade, a Corte IDH, ao analisar o arraigo, verificou a sua inconvencionalidade, uma vez que: (i) é aplicado em momento pré-processual, para fins investigativos, o que viola a garantia do devido processo legal, dada a impossibilidade de serem impostas restrições à liberdade fora do processo penal; (ii) não garante o direito a ser ouvida e apresentada, sem demora, perante um membro do Judiciário ou funcionário autorizado por lei; (iii) contraria o direito à não autoincriminação; e (iv) gera uma situação de máxima vulnerabilidade para a pessoa detida, contra a sua dignidade humana, devido à exposição a sofrimentos psíquicos e porventura físicos, especialmente pelas condições de isolamento e incomunicabilidade.
Mencionando pronunciamentos nacionais e internacionais contra o arraigo, a exemplo do informe do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas que, em 2010, expressou sua preocupação em relação à legalidade da sua utilização, a Corte concluiu que o artigo 12 da Ley Federal contra la Delincuencia (1996) e o artigo 133 bis do Código Federal Procesal Penal (1999) não permitiam à pessoa detida ser ouvida por autoridade judicial antes da decretação da medida, restringiam a liberdade sem elementos suficientes para imputação do delito, não indicavam os elementos materiais necessários para o cumprimento da medida, estabeleciam uma finalidade incompatível com as finalidades legítimas da restrição à liberdade pessoal e afrontavam o direito de não produzir prova contra si.
Considerou, então, que o Estado não cumpriu sua obrigação de adotar disposições de direito interno, conforme dispõe o artigo 2 da CADH, especificamente em relação aos direitos das vítimas de não serem privadas da liberdade arbitrariamente (artigo 7.3) e a serem ouvidas (artigo 8.1), ao controle judicial da privação de liberdade, à razoabilidade do prazo da prisão preventiva (artigo 7.5), à presunção de inocência (artigo 8.2) e à não autoincriminação (artigo 8.2.g).
Já ao analisar o instituto da prisão preventiva de ofício, a Corte IDH verificou que o artigo 161 do Código Federal Procesal Penal (1999), aplicado ao caso, contraria diversos direitos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como os referidos acima. Por isso, o Estado também foi considerado responsável por violar sua obrigação de adotar disposições de direito interno em relação ao direito à liberdade pessoal (artigo 7) e à presunção de inocência (artigo 8.2).
Finalmente, foi constatada a afronta ao direito à vida privada, reconhecido no artigo 11.2 da Convenção, em decorrência das buscas realizadas na casa da mãe das vítimas Gerardo Tzompaxtle Tecpile e Jorge Marcial Tzompaxtle Tecpile, bem como na loja que era propriedade comercial da família.
Na decisão, que constitui, por si só, uma forma de reparação, foram aplicadas ao Estado as seguintes medidas: (i) tornar sem efeito as disposições legais relativas ao arraigo pré-processual em seu ordenamento interno; (ii) adequar seu ordenamento jurídico sobre as disposições de prisão preventiva; (iii) publicar e difundir a sentença da Corte IDH e o respectivo resumo oficial; (iv) realizar um ato público de reconhecimento da responsabilidade estatal; (v) conceder tratamento médico, psicológico, psiquiátrico e psicossocial às vítimas que solicitarem; e (vi) realizar o pagamento dos montantes fixados para financiar projetos produtivos, bolsas educacionais e a título de custas.
Quanto ao cumprimento, vale lembrar que a Suprema Corte mexicana exarou, em 2011, pronunciamento orientador[1], por meio do qual foi adotado o controle de convencionalidade a ser realizado de ofício, em um modelo de controle difuso de constitucionalidade. E ainda estabeleceu, entre outras medidas, que as sentenças condenatórias da Corte IDH são obrigatórias para o Poder Judiciário, ao passo que os critérios interpretativos lhe servem como guias.
No mesmo ano de 2011, o México foi condenado pela sentença interamericana proferida no caso Radilla Pachec vs. México, referente a desaparecimento forçado. Foi a primeira vez em que houve a aplicação do controle de convencionalidade contra o país. A Corte IDH determinou ao Poder Judiciário mexicano o cumprimento de medidas de reparação, mencionando a obrigatoriedade de juízes e tribunais exercerem o controle de convencionalidade[2]. Proporcionou-se um avanço no Estao, idôneo, inclusive, a diminuir a quantidade de demandas contra o México no sistema interamericano, na medida em que os juízes nacionais passaram a levar em consideração o seu papel de guardião não só da Constituição, mas também dos tratados de direitos humanos firmados.
O caso Tzompaxtle Tecpile e outros vs. México revela o entendimento interamericano contra a existência de institutos que vulnerabilizam determinados princípios do modelo processual penal acusatório, ínsitos aos Estado democrático de Direito, como a presunção de inocência, o contraditório, o devido processo legal, o tratamento paritário entre as partes, a imediação e a publicidade.
Destaco três aspectos importantes que defluem do julgado. O primeiro consiste no reconhecimento parcial feito pelo Estado mexicano. Trata-se de valorosa postura a ser incentivada nas demandas perante a Corte IDH, sobretudo considerando que a sua natureza subsidiária, após o esgotamento das vias nacionais, produz, muitas vezes, uma espécie de revitimização em decorrência do longo decurso do tempo para a obtenção da justa reparação na esfera regional. Neste ano, o Brasil, em um giro histórico e paradigmático, reconheceu, pela primeira vez, que violou direitos de propriedade e de proteção jurídica das comunidades quilombolas de Alcântara (MA). O posicionamento foi exarado em 27 de abril deste ano na audiência pública realizada em Santiago, no Chile, no bojo do caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil. Na mesma linha de avanço do comprometimento com o sistema interamericano de direitos humanos, o Estado brasileiro reconheceu, no último dia 29 de junho, a mora para julgar a acusação de discriminação racial no ambiente de trabalho, admitindo a violação dos direitos das vítimas. Trata-se do caso Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira vs. Brasil, no qual houve também um pedido de desculpas formais, por ser “lamentável e inadmissível que qualquer pessoa, por conta da sua origem étnica, raça ou cor, deixe de seguir os seus sonhos, não tenha a liberdade de escolher um ofício ou profissão e/ou seja cerceado de experenciar a plenitude da sua própria existência”.
O segundo aspecto a ser frisado no que atine ao caso Tzompaxtle Tecpile e outros vs. México refere-se às ainda necessárias afirmação e proteção do rol de direitos e garantias, inclusive processuais, que se impõem e devem ser respeitados pelos países integrantes do sistema interamericano de direitos humanos, sobretudo por compartilharem elementos comuns, como um histórico de regimes de exceção e autoritarismo que deixaram como legado institutos e práticas jurídicas inconvencionais que não podem mais ser tolerados, a exemplo, in casu, das prisões arbitrárias e desproporcionais.
Finalmente, o julgamento põe em relevo a obrigação não só do México, mas de todos os Estados signatários da CADH, em relação ao cumprimento do seu art. 2, que determina o dever de adoção de disposições de direito interno para a efetivação dos direitos e liberdades. É o chamado princípio de adequação normativa, segundo o qual todo Estado-Parte deve realizar adaptações no seu ordenamento para que haja conformidade com a CADH.
O caso Tzompaxtle Tecpile e outros vs. México valoriza a disseminação da cultura de respeito aos direitos humanos, uma vez compreendida a vinculatividade dos precedentes da Corte IDH, que se converte em direta, subjetiva e inter partes, para os envolvidos na demanda internacional julgada (res judicata), aplicável, na situação em exame, ao México; e indireta, objetiva e erga omnes, a abranger os demais Estados-Partes da CADH (res interpretata), como o Brasil.
[1] MÉXICO. Suprema Corte de Justicia de la Nación. Expediente Varios 912/2010. Disponível em: https://www.scjn.gob.mx/sites/default/files/estrado_electronico_notificaciones/documento/2018-08/SENTENCIA-EXP-VARIOS-912-2010-PLENO.pdf. Acesso em: 08 set. 2023.
[2] CASTILLA, Karlos. El control de convencionalidad: un nuevo debate en México a partir de la sentencia del caso Radilla Pacheco. Anuario Mexicano de Derecho Internacional, v. XI, p. 594-596, 2011.