O que sabemos sobre o Conselho Federativo do IBS?

A reforma tributária ainda não foi promulgada e passará pelo debate no Senado. Contudo, os debates e os estudos sobre a alteração constitucional estão nos holofotes das páginas jurídicas e econômicas. Nesse contexto, em que pese o centro da proposta estar na reestruturação das normas sobre a tributação, uma figura que merece o máximo da atenção é o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Isso porque a função do Conselho Federativo e seu papel “moderador” na relação entre os entes federativos é fundamental para o bom funcionamento do IBS. Portanto, a leitura dos dispositivos da PEC sobre o Conselho Federativo é essencial para compreender sua composição, poderes e órgãos de controle. 

Ainda assim, pairam mais dúvidas do que certezas sobre os limites do Conselho. Mas o primeiro passo para seguir no debate é conhecer o que já se sabe pelo projeto.  

Por isso, seguem algumas perguntas frequentes para entender o que está na proposta:   

O que é o Conselho Federativo? 

É um órgão composto por representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com competência administrativa sobre o IBS (artigo 156-B).   

Qual a natureza jurídica do Conselho Federativo? 

De acordo com a proposta, o Conselho Federativo será uma entidade pública, sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira (§1º do artigo 156-B). A previsão constitucional aproxima o Conselho Federativo de uma Autarquia sob Regime Especial, mas será necessário verificar com base na Lei Complementar e na jurisprudência como será o seu tratamento e sua prática.   

Qual o papel do Conselho Federativo?  

O Conselho deverá:  

 editar normas infralegais sobre os temas relacionados ao imposto, de observância obrigatória para os entes (inc. I, do artigo 156-B);  
uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto (inc. II, do artigo 156-B);  
arrecadar o imposto e efetuar compensações e a distribuição da receita (inc. III, do artigo 156-B);  
resolver questões suscitadas em sede de contencioso administrativo entre sujeito passivo e a administração tributária (inc. IV, do artigo 156-B).  
propor Lei Complementar para tratar do imposto previsto no artigo 156-A (artigo 62, §2º);
coordenar a atuação dos estados, Distrito Federal e municípios na fiscalização, no lançamento, na cobrança e na representação administrativa e judicial do imposto, definindo delegação e compartilhamento de competências (inc. V, do §2º do artigo 156-B).  

Das funções do conselho poderão surgir diversos questionamentos, os quais devem ser objeto de atenção no Senado e, principalmente, na redação da Lei Complementar, por exemplo: 

O Conselho Federativo exercerá um papel de julgamento no contencioso administrativo tributário ou tão somente de conselho? Seria o órgão uma espécie de instância superior?
A uniformização da interpretação das normas será vinculante apenas aos entes federativos ou também aos contribuintes?
Qual tribunal será competente para julgar questões que envolvam o Conselho Federativo?
O Conselho poderá exercer alguma função sancionadora? Ou as sanções serão estabelecidas pelos entes federativos e o Conselho apenas coordenará?

As questões acima apontam alguns riscos, caso sejam mal solucionadas, tais como ampliação do tempo de discussão no contencioso administrativo tributário e afastamento dos contribuintes na discussão e uniformização da interpretação das normas (lembrando que os tribunais costumam ter representantes dos contribuintes).   

Quem fiscaliza o Conselho Federativo?  

O Poder Legislativo dos estados, Distrito Federal e municípios e seus Tribunais e Conselhos de Contas (inciso IV, do §2º, artigo 156-B).  

Quem soluciona os conflitos entre o Conselho e os Entes Federativos?  

O julgamento dos conflitos entre o Conselho Federativo e os entes é de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inc. I, alínea “j”).   

Quem compõe o Conselho Federativo?  

O Conselho será dividido entre 27 membros dos estados e Distrito Federal e 27 membros de municípios e Distrito Federal – 14 representantes com base nos votos de cada município com valor igualitário e 13 representantes serão eleitos de acordo com o peso ponderado de acordo com a população do município.  

Essas são algumas das respostas que podemos obter se olharmos a atual redação da reforma tributária. 

Com base nelas, conclui-se que o Conselho Federativo terá papel central e fundamental no cotidiano do novo IBS, atuando como administrador de receitas, com possibilidade de proposta de alterações legislativa e como conselheiro das questões que circundam o IBS.  

Lembre-se que a finalidade da reforma tributária é a simplificação do sistema tributário, com a finalidade de assegurar maior segurança jurídica para os contribuintes e amplia os investimentos no país. Por isso, não se pode errar na modelagem e no formato do órgão que terá papel primordial na garantia desses princípios e no cumprimento desse projeto.  

Portanto, o Conselho Federativo deve ser olhado com a devida atenção e com grande cuidado. Aguardemos os próximos passos e o acompanhamento da tramitação da PEC no Senado Federal.  

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