O Judiciário pode ‘interagir’ na negociação de direitos creditórios?

O Poder Judiciário brasileiro é um dos poucos, de países integrantes da Organização Ibero-americana, que traz informações concisas e consolidadas sobre, dentre outros temas, a litigiosidade. Se, por um lado, sabe-se exatamente o volume e a duração de processos judiciais, vide série “Justiça em Números”, tem-se, por outro lado, o downside de também saber exatamente o quão demorado nosso sistema é.

O mais estarrecedor é que, dentre os maiores litigantes do Judiciário brasileiro, estão, além de – obviamente –empresas transnacionais, a Advocacia Geral da União (AGU), o Ministério da Fazenda e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  

Há, segundo o Justiça em Números de 2022, dados alarmantes: 1) apenas em relação ao primeiro grau do Judiciário existem 14.799 unidades judiciárias; 2) são gastos mais de R$ 95 bilhões para despesas com “pessoal” (magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, benefícios e “outros”); 3) há 22.528 cargos para “magistrados” no Judiciário brasileiro.  

No campo econômico, os dados tampouco deixam de ser alarmantes. No Brasil, segundo dados recentes do Banco Central, o endividamento das famílias com o Sistema Financeiro Nacional (exceto crédito habitacional), em relação à renda acumulada dos últimos 12 meses, foi de 37,02%, em agosto de 2021. Quanto ao rendimento mensal domiciliar por pessoa, houve uma queda de 6,9%, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) divulgada em 2022, passando de R$ 1.454 em 2020 para R$ 1.353 em 2021, de modo que Norte e Nordeste foram as regiões mais afetadas. Dados quanto ao desemprego também assustam: no final de 2022, o Brasil possuía 9,5 milhões de desempregados (desocupados), 4,3 milhões de desalentados (grupo de pessoas que deseja trabalhar, mas desistiram de procurar) e a taxa de desemprego (porcentagem de pessoas na força de trabalho que estão desempregadas) era de 8,7% [1].

Os números do Judiciário e da situação econômica da população brasileira, quando cruzados, permitem entender um pouco mais acerca do, cada vez maior, mercado de compra e venda de direitos creditórios no Brasil. Não suficiente, toda essa situação, inequivocamente, contribui para a criação de um mercado paralelo (não necessariamente ilícito) envolvendo créditos decorrentes de ações judiciais. Tal debate, aliás, se levarmos para a área das startups, poderia ser entendido como a “fintechzação do direito”.  

Nesse sentido, fala-se, cada vez mais, na possibilidade de cessão de direitos creditórios, ou seja, a realização de negócio bilateral e comutativo por meio do qual o cedente (autor de ação judicial e/ou advogado da parte litigante) transfere direitos que tem sobre um processo judicial à cessionário, que, por sua vez, adquire tal direito, independentemente do consenso do devedor (normalmente réu da ação judicial), sem operar a extinção do vínculo obrigacional existente. 

Em um primeiro lugar, é interessante observar que a possibilidade de cessão de direitos creditórios, prática comum envolvendo requisições de pequeno valor e precatórios, passa a ocorrer, em maior medida, em causas de matéria cível e trabalhista. Ainda que existam discussões quanto às cessões na justiça do trabalho, recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já vêm permitindo a realização de cessões, de modo que os cessionários, adquirentes dos créditos, passam a figurar no pólo ativo da demanda, se a aquisição do crédito for total, ou apenas como terceiros interessados, se a aquisição do crédito for parcial. 

Não obstante, parte dos julgadores (e da doutrina) não admite a realização de cessões na esfera trabalhista. De toda sorte, diante da dificuldade em se obter crédito no Brasil, mormente em razão da alta taxa de juros, a alienação de direitos creditórios trabalhistas é uma prática que pode vir a auxiliar autores e advogados no custeio de despesas pessoais e familiares, muitas vezes extraordinárias.  

Assim, surgem questões acerca das cessões de direitos creditórios, especialmente envolvendo ações de natureza trabalhista. Urge observar o caso particular: “o trabalhador detém capacidade cognitiva para realizar a cessão?”, “o preço do negócio é aceitável, quando se tem em mente a taxa de juros do sistema financeiro brasileiro?” e “o advogado do obreiro anuiu com a cessão e expôs a ele como funciona o negócio?” são algumas das questões que devem ser ponderadas quando se pensa em cessões envolvendo direitos creditórios. 

Em segundo lugar, no tocante ao papel do advogado, que representa eventual cedente, emergem outras questões. Como antes referido, mesmo que não ocorra a cessão dos honorários advocatícios, é importante a participação do advogado no negócio. Isso significa que ele deve ter ciência da negociação, inclusive assinando como interveniente-anuente, para trazer maior segurança jurídica. Na condição de representante do cedente, o profissional do direito poderá instruir seu cliente quanto à cessão e trazer uma visão técnica acerca do negócio jurídico que será celebrado. Sem a assinatura do profissional, na condição de interveniente-anuente, o negócio perde muito de sua accountability 

Da mesma forma, negócios celebrados entre o próprio advogado e seu cliente, no qual o profissional adquire os direitos creditórios, devem ser observados com cautela. Decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina (TEDs) das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil já vêm entendendo que advogados adquirentes de direitos creditórios podem não entrar no campo da ilegalidade, “mas adentram no campo da imoralidade, no vasto campo da atitude antiética”[2]. Em sentido semelhante, o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), após consulta do então vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, informou que “a compra de créditos de reclamantes por parte de seus advogados constitui, não apenas infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, mas também prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/64)”[3] 

Portanto, a aquisição de direitos creditórios pelos advogados, que representam os cedentes nos autos dos processos, implicaria em mercantilização da profissão, bem como permitiria que o procurador constituído nos autos, conhecedor da situação financeira do seu cliente, passe a atuar, não mais como advogado, mas como comerciante de ativos. Isso impõe um terceiro questionamento, que diz respeito à possibilidade ou não de o Judiciário “interagir” na análise das cessões de direitos creditórios. 

Portanto, em terceiro lugar, faz-se necessário discutir a possibilidade de homologação das cessões de direitos creditórios, justamente para evitar situações em que o autor e, por que não, o seu advogado sejam prejudicados em cessões que incorram principalmente em vícios de consentimento, mormente à manifestação de vontade não correspondente a sua verdadeira intenção. Casos envolvendo cláusulas de earn-out, prazos de pagamento e deságios escalonados são práticas muito comuns no mercado, e, para tanto, necessitam de uma clara manifestação de vontade do cedente, para que as cessões de direitos creditórios signifiquem, verdadeiramente, contratos comutativos, em que as partes saibam efetivamente, de antemão, o que vão ganhar e perder. 

A “interação”, para não utilizar expressões mais vigorosas, realizada pelo Judiciário, é uma medida interessante, para evitar vícios de consentimento. Nesse diapasão, submeter o negócio jurídico à chancela do judiciário, para que o preço do negócio jurídico seja pago, permite uma maior segurança jurídica. Se o negócio jurídico for homologado, significa que o negócio é efetivamente válido e, como tal, foi observado pelo assessor legal do cedente, o qual explicou todas as cláusulas do negócio celebrado, para que não paire dúvida em relação ao negócio. Isso evita inclusive que a parte vendedora possa afirmar que foi enganada, ao final do processo, quando a parte compradora receber, em substituição, o crédito. 

Por fim, vale uma observação: a cessão de direitos creditórios já é um mecanismo plenamente utilizado no Judiciário. É importante, entrementes, que ela saia das “gavetas” de fundos de investimento e passe a ser utilizado entre pessoas físicas, tornando-se uma forma de investimento comum, para auxiliar aqueles que precisam de crédito (e têm ativos judiciais disponíveis para ceder) e aqueles que buscam novas formas de investimento. Lembre-se: o “acesso à justiça” não é apenas um mecanismo de “entrada”, para exercício de direitos, no Poder Judiciário, como também um mecanismo de solução de litígios, permitindo uma “saída” justa e célere do Judiciário.

[1] https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php 

[2] Proc. E-4.498/2015 – v.u., em 18/06/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. Disponível em: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2015/E-4.498.2015. Acesso em: 22maio2023 

[3] Disponível em: https://www.oabmt.org.br/noticia/14118/advogados-nao-podem-comprar-creditos-trabalhistas-de-reclamantes. Acesso em: 22maio2023. 

Generated by Feedzy