No último dia 19 de abril, o Parlamento Europeu aprovou o regulamento sobre produtos livres de desmatamento, que proíbe a comercialização no Mercado Comum Europeu de alguns produtos agropecuários provenientes do áreas florestais desmatadas ou degradadas (o texto aprovado e o processo legislativo serão disponibilizados aqui). O regulamento tem por objetivo barrar as importações de commodities e produtos derivados que estejam associadas ao desmatamento, particularmente o gado (seja o gado vivo, carne ou couro), cacau, café, óleo de palma, soja, madeira e borracha (leia mais em nossos textos de dezembro de 2021 e de julho de 2022).
Após quase um ano e meio de discussões desde que a proposta foi apresentada pela Comissão Europeia, em 17 de novembro de 2021, o texto aprovado pelo Parlamento se aproxima da proposta original, salvo pela inclusão da borracha e produtos relacionados (e.g. pneus), carvão vegetal, produtos de papel impresso e uma série de produtos derivados de óleo de palma, que atingem com maior intensidade a indústria dos cosméticos. O Parlamento também afiançou uma definição mais ampla do que consiste área florestal degradada, que passa a incluir áreas em que florestas primárias (ou em regeneração natural) foram convertidas em florestas plantadas ou em outras terras arborizadas.
Ao longo do processo legislativo, o Parlamento Europeu realizou uma primeira votação, aprovando diversas emendas parlamentares propostas com o objetivo de ampliar ainda mais o escopo do regulamento quanto aos produtos afetados e biomas protegidos, com destaque para a 1) inclusão de outras commodities como o milho, suínos e aves, 2) inclusão de terras arborizadas além de florestas dentre as áreas protegidas, como a savana e o cerrado, 3) inclusão de responsabilidades de due diligence específicas para instituições financeiras, 4) ampliação em um ano da data de corte para aferir o critério de área desmatada ou degradado, passando de 31/12/2020 para 31/12/2019.
No esforço conjunto de se chegar a um texto final de tamanha ambição que fosse objeto de um consenso entre o Conselho Europeu (órgão composto por todos os chefes dos Poderes Executivos dos países da União Europeia), a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu, houve um acordo interinstitucional que trouxe o texto para mais perto da proposta original. O caminho do meio para se chegar ao acordo foi incluir no próprio regulamento previsão expressa de que haverá uma análise técnica pela Comissão Europeia para identificar a necessidade de ampliar o escopo do regulamento nos termos propostos pelo parlamento em sua primeira votação. O cronograma e escopo desta revisão encontra-se no próprio regulamento, a saber:
outras terras arborizadas além de florestas (por exemplo, o cerrado), em um ano;
outros biomas com elevadas reservas de carbono e biodiversidade, tais como pastagens, turfeiras e pântanos, em dois anos;
outras commodities e seus subprodutos, incluindo milho, em dois anos;
obrigações de instituições financeiras para prevenir fluxos financeiros que contribuam para o desmatamento ou degradação florestal, em dois anos.
O regulamento ainda depende de aprovação pelo Conselho Europeu para entrar em vigor, mas como o texto final é fruto do já mencionado acordo interinstitucional, isso deverá ocorrer em breve. Ainda assim, o regulamento será efetivamente implementado após 18 meses de sua entrada em vigor. Durante esse período, a Comissão Europeia deverá editar os atos normativos que viabilizem a correta aplicação do regramento pelos estados membros e suas respectivas autoridades aduaneiras, bem como proceder à classificação de risco dos países exportadores ou regiões especificas do país de origem dos produtos abrangidos pelo regulamento.
O risco associado a cada país ou região de um determinado país será um critério crucial para o processo de compliance pelos importadores (que terão que assinar declarações de due diligence para cada produto importado) e de fiscalização pelas autoridades aduaneiras de forma condizente com as obrigações impostas no regulamento (para mais informação sobre o procedimento de classificação de risco, ver nosso artigo de julho de 2022). Quanto maior o risco definido para determinado país ou parte dele, maior será a fiscalização das cargas importadas (baixo: 1%; alto: 9%), bem como da consistência e nível de documentação necessário dos sistemas de due diligence implementados pelos importadores.
A não observância das proibições pode acarretar as seguintes penalidades: 1) confisco dos produtos, 2) confisco da receita obtida com a venda dos produtos, 3) proibição de exercer atividades comerciais no mercado europeu e 4) multas que podem chegar a 4% do faturamento obtido pelo operador no Mercado Comum Europeu.
As novas regras, que fazem parte do European Green Deal – o ambicioso plano da União Europeia para combater a crise climática e as emissões de gases de efeito estufa – impactarão em grande medida a indústria agropecuária brasileira, que terá que adotar mecanismos mais robustos de monitoramento de toda a cadeia de fornecimento (tanto do fornecedor indireto quanto indireto) a fim de evitar terem seus produtos barrados nas fronteiras do mercado europeu.
Com expectativa de que a proibição comece a produzir efeitos concretos a partir de dezembro de 2024 e levando em conta a complexidade de garantir a rastreabilidade de toda a cadeia de fornecimento, os agentes econômicos terão um ano e meio para adaptar seus sistemas produtivos de forma aderente aos critérios legais ditados pelo normativo. O que começa como um desafio, pode se transformar numa oportunidade, já que os fornecedores melhor preparados terão relações de comércio bem mais sólidas. Uma vez passado pelo processo de negociação com o comprador europeu e implementação do sistema de due diligence acordado, que respeite os termos do regulamento, o europeu ficará bem menos inclinado a realizar novamente este processo para um novo fornecedor.