Um dos instrumentos mais utilizados para garantia do crédito fazendário inscrito na Dívida Ativa da União (DAU), tributário ou não tributário, é o seguro-garantia, o qual é oferecido pelo particular com diversas finalidades, como a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, o impedimento ou a suspensão da inscrição no CADIN, a satisfação de requisito para parcelamento administrativo e o cumprimento de condição legal para o oferecimento de embargos à execução.
Essa pretensão do contribuinte, consistente na garantia do crédito fazendário por meio do oferecimento de seguro-garantia, na esfera federal, tem sido veiculada de várias formas, sendo as mais comuns: a) no âmbito judicial, as tutelas de urgência antecedentes às execuções fiscais ou às ações de procedimento comum, as tutelas de urgência incidentais nas ações de procedimento comum e as ofertas incidentais em execuções fiscais, e b) no âmbito administrativo, a oferta antecipada de garantia junto à PGFN, nos termos da Portaria 33/2018, e a oferta de garantia na forma do art. 11, §1º, da Lei 10.522/02, para fins de parcelamento.
No âmbito administrativo federal, conforme previsto na Portaria 33/2018, a PGFN dispõe de 30 dias para analisar o pedido de oferecimento antecipado de garantia. Esse prazo, entretanto, pode vir a ser extenso demais para aqueles contribuintes que precisam garantir o débito com urgência, considerando, ainda, a possibilidade de que o requerimento administrativo venha a ser indeferido ao final desse prazo. Assim, não raro a opção adotada pelo devedor para buscar satisfazer sua pretensão é a via judicial, o que acaba gerando uma litigiosidade desnecessária, que poderia ser perfeitamente evitada ou reduzida caso a análise do requerimento administrativo fosse viabilizada em tempo menor e de forma mais objetiva.
Atualmente, a análise desses requerimentos é feita de forma “manual” pelos Procuradores da Fazenda Nacional, o que demanda substancial consumo de tempo e capital humano.
Perde o contribuinte, que pode não obter sua prestação no tempo necessário; perde o Fisco, ao ter que empregar recursos humanos em uma atividade burocrática; e perde também o judiciário, que recebe inúmeras demandas que poderiam ser resolvidas no âmbito administrativo.
Por outro lado, a evolução da tecnologia, cada vez mais rápida e versátil, tem impactado diretamente na vida cotidiana e trazido mudanças radicais na forma de comunicação, de armazenamento de informações e, mais recentemente, na forma de se realizar negócios.
O uso da inteligência artificial, da automação e do machine learning já se expande para diversas áreas do conhecimento e de atuação, tais como a medicina diagnóstica, segurança, infraestrutura e até o atendimento ao público, com os chamados chatbots.
Nesse contexto, por que não utilizar esses novos recursos tecnológicos para trazer eficiência e celeridade à administração de modo a transformar a narrada situação de perda em um ganha-ganha?
Esses recursos poderiam ser utilizados na análise de requerimentos de oferecimento de seguro-garantia, de forma a otimizar a atividade administrativa, trazendo benefícios à Fazenda Pública, ao contribuinte e ao Judiciário.
A elaboração de um modelo padrão de apólice de seguro-garantia pela Administração Tributária, a partir das regras contidas na Portaria PGFN 164/2014, no caso de créditos inscritos em DAU, e sua adoção pelo contribuinte, poderia viabilizar a análise célere desses requerimentos administrativos por um robô, a ser desenvolvido pela Administração com a finalidade de rapidamente verificar a suficiência da garantia e o cumprimento das demais exigências normativas.
Sendo a conclusão da análise positiva, o robô sensibilizaria os sistemas da Dívida Ativa da União com a anotação da garantia. Identificando o robô que a apólice apresentada não condiz com o modelo padrão ou que descumpre a Portaria, cientificaria o contribuinte acerca da não aceitação, informando, ainda, o motivo da recusa e apontando o que deve ser objeto de retificação ou readequação na apólice. Tudo isso sem, necessariamente, excluir a possibilidade de o contribuinte optar pela análise manual, mais morosa.
O novo recurso tecnológico não representaria qualquer inovação normativa ou imposição de exigências adicionais para a aceitação do seguro-garantia, porquanto o modelo padrão de apólice proposto como forma de viabilizar a análise automatizada seria mero reflexo das regras já positivadas na Portaria PGFN 164/2014, cuja observância já é exigida de todos os contribuintes que, seja na esfera administrativa, seja no âmbito judicial, oferecem essa espécie de garantia para débitos inscritos na Dívida Ativa.
Esse poderia ser o primeiro passo, que seria seguido pela criação de um algoritmo capaz de fazer a análise completa de qualquer apólice, e, especialmente, aprender a partir da interpretação desses dados.
A utilização da automação e da inteligência artificial em situações como a exposta reduziria drasticamente o tempo de análise dos seguros pela Administração Tributária, por meio da padronização do oferecimento e da aceitação dessa espécie de garantia. Contribuiria, assim, para a prevenção e a diminuição da litigiosidade que envolve essa questão.
O uso de robôs e de algoritmos para análise automatizada de requerimentos administrativos também contribuiria para uma maior eficiência na cobrança do crédito tributário, tanto em âmbito administrativo quanto judicial, e para o incremento da conformidade fiscal, na medida em que reduziria o custo suportado pelos devedores na prestação dessa garantia, bem como a desconfiança ainda existente na relação fisco-contribuinte. Promoveria, assim, melhoria nessa relação e possibilitaria o deslocamento da força de trabalho e capital humano da Administração Tributária para atividades mais estratégicas da cobrança da dívida ativa.
Todo o exposto ganha ainda mais relevância diante da ampliação da possibilidade de oferecimento do seguro-garantia, na esfera administrativa, para além dos créditos tributários já inscritos em DAU, decorrente da recente publicação da Portaria RFB 315, de 14 de abril de 2023, que regulamenta o oferecimento e aceitação do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal para situações específicas, como na substituição de bens e direitos arrolados em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos e nos regimes aduaneiros especiais.
O direito e a administração, tradicionalmente morosos e arraigados em processos produtivos burocráticos, devem caminhar ao encontro da nova realidade tecnológica do mundo, que evolui de forma exponencial e traz consigo uma métrica da qual não se pode mais fugir: a velocidade.