A regulamentação da prática de lobby no Brasil

Em novembro do último ano, a Câmara dos Deputados aprovou o texto substitutivo apresentado pelo deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) ao PL 1202/2007, de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que objetiva regulamentar a prática do lobby junto a agentes públicos dos Três Poderes, determinando práticas de transparência e regulando o pagamento de hospitalidades.   

O texto substitutivo já foi recebido no Senado (PL 2914/2022) e teve despacho da presidência determinando o seu seguimento do projeto para as Comissões de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle de Defesa do Consumidor (CTFC) e de Constituição e Justiça (CCJ). Nesse momento, o projeto aguarda análise e apresentação de relatório pelo relator, senador Izalci Lucas (PSDB-DF), na CTFC do Senado. 

O projeto de lei aprovado estabelece como a defesa dos interesses deve ser exercida junto aos órgãos públicos e determina a observância da transparência na relação entre os agentes públicos e os profissionais que exercem o lobby no Brasil. 

De acordo com o texto, será lobby a representação de interesse de qualquer natureza a ser exercida por pessoa natural ou pessoa jurídica por meio de interação presencial ou telepresencial com agente público, dentro ou fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio.  

O alvo da representação, para finda de definição de lobby, envolve não apenas os que exercem mandatos ou empossados de cargos públicos, mas também presidentes, vice-presidentes e diretores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos. 

O projeto estabelece vedações ao exercício da atividade de representação de interesses, como agentes públicos que acabarem de deixar o posto, tudo no intuito da igualdade de condições no desempenho da atividade. O texto se preocupa com a transparência ativa, prevendo a listagem e a formalização dos pedidos de audiência e das audiências objetivando representação de interesses.

O cadastro dos representantes de interesse também será exigido, de acordo com o texto aprovado na Câmara. Este aspecto é alvo de polêmica, já que cadastro pode, em alguma medida, limitar a representação e, ao fim e ao cabo, o próprio exercício democrático. A crítica deverá ser minimizada se o cadastro puder ser feito de maneira a não limitar os acessos aos agentes públicos, mas a apenas permitir o registro das informações.  

Há, ainda, limitação à oferta de bens, serviços ou vantagens de qualquer espécie aos agentes públicos. Admite-se apenas brinde, obra literária publicada ou hospitalidade definida como legítima e destinada a pagar despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos e feiras com recursos do agente privado. 

Caso os agentes públicos não cumpram as diretrizes definidas, a conduta poderá resultar em suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo comissionado. Além disso, o repasse de informações incorretas relacionadas aos encontros ou ao usufruto de hospitalidades gera punição de advertência se o ato resultar em reduzida lesividade ao interesse público. A reincidência nessas infrações ou o exercício de lobby incompatível com o cargo provocará suspensão de 30 a 90 dias se houver reduzida lesividade ou até mesmo a demissão dos quadros. 

Para a perspectiva dos representantes de interesse privado, será possível aplicar iguais penalidades após processo administrativo no qual deverão ser levados em conta critérios como peculiaridades do caso concreto, atenuantes e agravantes ou participação em programa de integridade para se decidir sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção, assim como o valor dessa multa. Poderão constituir infrações administrativas, prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada vantagem indevida, presente, brinde ou hospitalidade que consista em bem ou serviço em razão das atribuições do agente público. 

Além disso, há a previsão de responsabilização da pessoa jurídica titular do interesse representado, nas hipóteses em que restarem caracterizados o abuso de direito, excesso de poder, violação de estatuto ou contrato social e/ou que a pessoa jurídica tenha sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade de beneficiários dos atos praticados pelo seu representante. 

Como é cediço, a regulamentação da forma de exercer a atuação civil e institucional junto aos órgãos públicos sinaliza, de um lado, maior e mais legítimo acesso às instâncias decisórias e, de outro, a contenção de demandas impróprias ao aprimoramento democrático.

Seja qual for a modelagem mais adequada e responsiva às demandas sociais, fato é que a regulamentação do lobby no Brasil, ainda que o texto apresentado acima possa (e deva) ser aprimorado, precisa ser discutida, e de forma aprofundada, pois o sistema, com seus pesos e contrapesos, pode, agora, voltar a funcionar de forma mais eficiente e representativa.  

Esses anseios revelam muito do que se espera atualmente em termos de participação social no aprimoramento e no amadurecimento da República. 

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