{"id":9999,"date":"2025-04-04T15:47:51","date_gmt":"2025-04-04T18:47:51","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/04\/pedido-de-vinculo-de-ex-diretora-de-s-a-deve-ser-levado-a-arbitragem-decide-juiz-do-rio\/"},"modified":"2025-04-04T15:47:51","modified_gmt":"2025-04-04T18:47:51","slug":"pedido-de-vinculo-de-ex-diretora-de-s-a-deve-ser-levado-a-arbitragem-decide-juiz-do-rio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/04\/04\/pedido-de-vinculo-de-ex-diretora-de-s-a-deve-ser-levado-a-arbitragem-decide-juiz-do-rio\/","title":{"rendered":"Pedido de v\u00ednculo de ex-diretora de S\/A deve ser levado \u00e0 arbitragem, decide juiz do Rio"},"content":{"rendered":"<p>Uma senten\u00e7a extinguiu, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, uma a\u00e7\u00e3o movida por uma ex-diretora de uma sociedade an\u00f4nima (S\/A) que pedia o reconhecimento do v\u00ednculo empregat\u00edcio com a empresa e o pagamento de stock options.<\/p>\n<p>O juiz Cassio Brognoli Selau, da 24\u00aa Vara do Trabalho, entendeu que n\u00e3o cabia \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho julgar o caso e que ele deveria ser remetido para a C\u00e2mara Arbitral. O entendimento foi fundamentado pelo car\u00e1ter hipersuficiente da executiva e pela exist\u00eancia de um termo de anu\u00eancia assinado pela autora, que previa que \u201cqualquer disputa ou controv\u00e9rsia\u201d que pudesse surgir entre a trabalhadora e a companhia, seus acionistas ou outros administradores deveria ser resolvida por meio da arbitragem.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/h3>\n<p>O magistrado destacou na senten\u00e7a que \u201ctrata-se, assim, de hip\u00f3tese de incompet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho, de forma que caberia a remessa dos autos para a C\u00e2mara Arbitral, na forma do art. 64, \u00a7 3\u00ba, do CPC. No entanto, tendo em vista a inexist\u00eancia de interoperabilidade entre o PJ e para tal opera\u00e7\u00e3o, a a\u00e7\u00e3o merece ser extinta sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito.\u201d<\/p>\n<p>A ex-diretora pedia o reconhecimento do v\u00ednculo de emprego com a Petro Rio S\/A no per\u00edodo entre dezembro de 2014 e setembro de 2019, intervalo em que esteve \u00e0 frente das diretorias de Novos Neg\u00f3cios e Rela\u00e7\u00f5es com Investidores e Financeira da empresa.<\/p>\n<p>Na senten\u00e7a, o juiz Cassio Brognoli Selau ressaltou que, via de regra, diretores de S\/A n\u00e3o possuem v\u00ednculo porque s\u00e3o representantes dessas companhias, em \u00f3rg\u00e3os de dire\u00e7\u00e3o, segundo os artigos 138 e 139 da Lei das S\/A (n\u00ba 6.404\/1976). Ele ponderou que o reconhecimento, no entanto, pode ocorrer se for constatada a exist\u00eancia de subordina\u00e7\u00e3o durante o exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o, conforme a S\u00famula 269 do Tribunal Superior do Trabalho.<\/p>\n<p>Segundo Selau, a compet\u00eancia para o reconhecimento desse v\u00ednculo pertence, em geral, \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho, com exce\u00e7\u00e3o dos casos em que h\u00e1 cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria de arbitragem e cumprimento dos requisitos presentes no artigo 507-A da CLT (inclu\u00eddo pela Lei da Reforma Trabalhista), que permitem que a controv\u00e9rsia seja transferida para a C\u00e2mara Arbitral. Hip\u00f3tese em que se encaixa o processo da executiva. O artigo citado pelo juiz estabelece como requisitos que a remunera\u00e7\u00e3o seja superior a duas vezes o limite m\u00e1ximo estabelecido pelo benef\u00edcio do Regime Geral de Previd\u00eancia Social e que exista iniciativa do trabalhador ou concord\u00e2ncia expressa dele com a cl\u00e1usula.<\/p>\n<p>De acordo com o magistrado, \u201cembora critic\u00e1vel a possibilidade de arbitragem nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho, na forma estatu\u00edda pelo legislador ordin\u00e1rio, ela se aplica apenas aos chamados trabalhadores hipersuficientes\u201d.<\/p>\n<p>No caso da ex-diretora da Petro Rio, o juiz destacou que a autora, certamente, era \u201cuma das pessoas mais hipersuficientes que j\u00e1 litigaram na Justi\u00e7a do Trabalho\u201d.<\/p>\n<p>Ele ressaltou que, conforme documentos apresentados nos autos, a remunera\u00e7\u00e3o da executiva beirou R$ 50 mil por m\u00eas em 2019, somada ao uso do cart\u00e3o corporativo, que chegou a registrar gastos de at\u00e9 R$ 30 mil por m\u00eas. Tamb\u00e9m observou que ela recebeu durante o exerc\u00edcio da diretoria \u201ccifras da ordem de milh\u00f5es de reais\u201d, al\u00e9m de a\u00e7\u00f5es da empresa.<\/p>\n<p>Com base nessas informa\u00e7\u00f5es, al\u00e9m da extin\u00e7\u00e3o do processo, negou o pedido da autora de concess\u00e3o de Justi\u00e7a gratuita e atribuiu a ela o pagamento de custas processuais de cerca de R$ 32,6 mil.<\/p>\n<p>(Processo n\u00ba 0101212-75.2023.5.01.0076)<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Uma senten\u00e7a extinguiu, sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, uma a\u00e7\u00e3o movida por uma ex-diretora de uma sociedade an\u00f4nima (S\/A) que pedia o reconhecimento do v\u00ednculo empregat\u00edcio com a empresa e o pagamento de stock options. 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