{"id":9709,"date":"2025-03-22T23:45:16","date_gmt":"2025-03-23T02:45:16","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/03\/22\/a-nova-lei-de-contrato-de-seguro-e-as-operacoes-internacionais\/"},"modified":"2025-03-22T23:45:16","modified_gmt":"2025-03-23T02:45:16","slug":"a-nova-lei-de-contrato-de-seguro-e-as-operacoes-internacionais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/03\/22\/a-nova-lei-de-contrato-de-seguro-e-as-operacoes-internacionais\/","title":{"rendered":"A nova Lei de Contrato de Seguro e as opera\u00e7\u00f5es internacionais"},"content":{"rendered":"<p>Depois de mais de 20 anos de tramita\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional, alguns desentocam cr\u00edticas \u00e0 <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2024\/lei\/l15040.htm\">Lei 15.040\/2024<\/a>. Para maior reverbera\u00e7\u00e3o, a simples Lei de Contrato de Seguro \u2013 objeto da cr\u00edtica \u2013 tem sido promovida \u00e0 Lei Geral de Seguros ou novo Marco Legal sobre Seguros, embora nela nem se diga quem pode ou n\u00e3o ser segurador ou tenha uma s\u00f3 linha sobre o delineio e o controle da atividade empresarial seguradora.<\/p>\n<p>Entender e acolher uma lei contratual t\u00e3o importante para a sociedade \u00e9 coisa muito s\u00e9ria e, para isso, vamos ficar com os p\u00e9s na terra e discuti-la sem \u00e2nimos ou preconceitos.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Em primeiro lugar, precisamos conhecer o que, de fato, acontece no mercado: n\u00e3o h\u00e1 lei sem hist\u00f3ria.<\/p>\n<p>O pa\u00eds reuniu muitas conquistas com a experi\u00eancia e o conhecimento de mais de 60 anos de resseguro monopolizado pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Nesse per\u00edodo, em fun\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es legais do monopolista, a disponibilidade de seguros e as garantias oferecidas aos segurados brasileiros eram significativamente mais abrangentes do que as encontradas hoje: com o poder de compra concentrado, certas restri\u00e7\u00f5es praticadas no mercado internacional para a periferia do capitalismo eram simplesmente desconhecidas no Brasil.<\/p>\n<p>Por exemplo, os seguros de riscos de engenharia, que antes indenizavam amplamente os \u201cdanos materiais\u201d provocados por um sinistro, como a inutilidade do bem resultante de erro de montagem, assim que o monop\u00f3lio acabou passaram a se restringir \u00e0 repara\u00e7\u00e3o do \u201cdano f\u00edsico \u00e0 propriedade tang\u00edvel\u201d. Al\u00e9m disso, as prorroga\u00e7\u00f5es, que eram autom\u00e1ticas, passaram a ser mais dif\u00edceis do que a pr\u00f3pria contrata\u00e7\u00e3o de um seguro novo.<\/p>\n<p>A privatiza\u00e7\u00e3o do mercado de resseguro, que evidentemente modela os \u201cprodutos\u201d do mercado segurador, foi feita sem o cuidado de cristalizar, em texto de lei, as boas pr\u00e1ticas brasileiras, garantindo o amplo acesso e a qualidade m\u00ednima dos seguros. Os ventos da liberdade e da abertura do mercado acabam por carre\u00e1-los lentamente \u2013 muito em fun\u00e7\u00e3o da nossa t\u00edpica disposi\u00e7\u00e3o de exaltar o resseguro forasteiro, mesmo quando internam ideias fora do lugar.<\/p>\n<p>A piorar esse cen\u00e1rio, logo antes da abertura ex lege do mercado em 2007, o direito positivo piorou no cap\u00edtulo do C\u00f3digo Civil de 2002 que regulava o contrato de seguro. No geral, o C\u00f3digo Civil atual \u00e9 mais antiquado do que o de 1916 no cap\u00edtulo de seguro, regredindo em v\u00e1rios aspectos que j\u00e1 haviam sido superados na pr\u00e1tica comercial originada na normatiza\u00e7\u00e3o que competia ao IRB e na jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Os exemplos multiplicam-se, mas vale citar o atual art. 759, que exige a forma escrita \u00e0 proposta de seguro, e o art. 782, que traz uma regra de concorr\u00eancia de ap\u00f3lices do tempo das grandes navega\u00e7\u00f5es. Ambas s\u00e3o solenemente ignoradas no cotidiano do mercado, por vezes contrariadas frontalmente pela regulamenta\u00e7\u00e3o administrativa.<\/p>\n<p>A LCS desenvolve um regime jur\u00eddico enxuto, se comparado \u00e0s outras leis de contrato de seguro, voltado a fixar a estrutura m\u00ednima para o bom funcionamento de todos os contratos de seguro no Brasil. Suas regras, inspiradas em situa\u00e7\u00f5es corriqueiras em seguros complexos \u2013 onde as insufici\u00eancias da regula\u00e7\u00e3o atual s\u00e3o mais evidentes \u2013, na experi\u00eancia internacional semelhante e nas boas pr\u00e1ticas desenvolvidas no pa\u00eds, servem tanto para grandes quanto para pequenos seguros.<\/p>\n<p>O problema \u00e9 a ideologia ultraliberal que n\u00e3o se cora em dizer que os contratos de seguro de grandes riscos s\u00e3o pactuados livremente e escritos a quatro m\u00e3os. Isso \u00e9 falso, vem da inexperi\u00eancia ou da desabrida mentira. Nem as seguradoras conseguem, elas pr\u00f3prias, escrever livremente suas ap\u00f3lices, sempre devendo obedecer \u00e0s linhas mestras impostas pelos seus resseguradores. O mercado funciona assim, no Brasil e no mundo, em fun\u00e7\u00e3o da necessidade econ\u00f4mica de padronizar os riscos garantidos. Seguros taylor made, v\u00eam com pequenos ajustes e, no fundo, acrescem bot\u00f5es, rendas, broches ou adornos.<\/p>\n<p>Em segundo lugar, as solu\u00e7\u00f5es trazidas por uma lei desse porte, vista e revista por vinte anos, n\u00e3o s\u00e3o elaboradas sem problemas concretos que o justifiquem.<\/p>\n<p>Da \u00e9poca do monop\u00f3lio n\u00e3o se tem not\u00edcia de qualquer segurado brasileiro sendo levado a participar de uma arbitragem no exterior. O pr\u00f3prio IRB, apesar do gigantismo operacional, tamb\u00e9m n\u00e3o tinha essa experi\u00eancia.<\/p>\n<p>Desde a abertura do mercado ressegurador, a experi\u00eancia concreta com a arbitragem no seguro tem sido bastante negativa. No n\u00edvel do seguro, quase nada \u00e9 arbitrado. Nos rar\u00edssimos em que h\u00e1 cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria, ela tende a ser resultado de interfer\u00eancia do ressegurador \u2013 por vezes, esquecem-se at\u00e9 de trocar as partes de um contrato para outro e se l\u00ea ainda, na maioria das cl\u00e1usulas de ap\u00f3lices de seguro as express\u00f5es \u201cseguradora cedente\u201d e \u201cressegurador\u201d.<\/p>\n<p>Nessas situa\u00e7\u00f5es patol\u00f3gicas, elegem-se como sede da arbitragem cidades como Miami, Londres, Nova York, Paris ou Bruxelas, a ser feita em ingl\u00eas, como forma de press\u00e3o econ\u00f4mica e cultural contra o segurado para se chegar a uma solu\u00e7\u00e3o menos favor\u00e1vel ou conquistar vantajosa composi\u00e7\u00e3o. A aplica\u00e7\u00e3o concreta dessas cl\u00e1usulas compromiss\u00f3rias no momento do grande sinistro n\u00e3o raramente \u00e9 a amea\u00e7a de um relat\u00f3rio de regula\u00e7\u00e3o desastroso em caso de resist\u00eancia. Uma \u201ccondena\u00e7\u00e3o\u201d a culpa grave ou dolo pelo s\u00e1bio mercado segurador especialista em acidentes \u00e9 a porta para o inferno.<\/p>\n<p>E nem se diga que isso se d\u00e1 por causa da falta de experi\u00eancia com o pa\u00eds dos resseguradores internacionais, sem os quais dificilmente se concedem garantias elevadas no mercado brasileiro hoje. Nos contratos de resseguro sujeitos \u00e0 lei brasileira, cl\u00e1usulas compromiss\u00f3rias s\u00e3o frequentes, e, em regra, adota-se como sede o Rio de Janeiro e se aplica lei brasileira.<\/p>\n<p>Chega-se ao absurdo de se arbitrar em Londres em ingl\u00eas uma disputa entre segurado e sua seguradora e, se houver conflito com o ressegurador na hora do pagamento da cota que lhe cabe (recupera\u00e7\u00e3o ressecurit\u00e1ria), a disputa acaba arbitrada no Rio de Janeiro em portugu\u00eas.<\/p>\n<p>O mesmo vale para a disciplina da regula\u00e7\u00e3o de sinistro: a atividade de apura\u00e7\u00e3o das causas e das circunst\u00e2ncias do sinistro avisado para que a seguradora decida se o fato \u00e9 coberto pelo contrato de seguro e liquide o valor devido ao segurado lesado. Outrora transparentes e ajustados com os segurados e benefici\u00e1rios, hoje em dia, n\u00e3o h\u00e1, na pr\u00e1tica, qualquer compartilhamento ou limite temporal para a conclus\u00e3o desses trabalhos.<\/p>\n<p>Isso quando reguladores de sinistro estrangeiros n\u00e3o dizem que regular\u00e3o determinado sinistro segundo o wording do resseguro e n\u00e3o o texto da ap\u00f3lice em portugu\u00eas, pois manda quem pode e obedece quem tem ju\u00edzo.<\/p>\n<p>Em terceiro lugar, uma lei de contrato de seguro \u00e9 a principal entre as diversas fontes das normas que disciplinam as opera\u00e7\u00f5es contratuais de seguro no pa\u00eds.<\/p>\n<p>Muitas das limita\u00e7\u00f5es presentes na LCS, como a defini\u00e7\u00e3o dos contratos sujeitos \u00e0 norma, simplesmente refletem restri\u00e7\u00f5es associadas \u00e0s opera\u00e7\u00f5es das companhias seguradoras no Brasil, reguladas pelo Decreto-Lei 73\/1966 e pela Lei Complementar 126\/2007. Nessa capacidade, essas leis s\u00e3o leis complementares por for\u00e7a do art. 192 da Constitui\u00e7\u00e3o. A LCS, ordin\u00e1ria e focada especificamente no contrato de seguro, nem poderia pretender mudar a pol\u00edtica de seguros do pa\u00eds.<\/p>\n<p>De todo modo, as restri\u00e7\u00f5es relacionadas \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de seguro no exterior e \u00e0 escolha da lei na arbitragem n\u00e3o s\u00e3o bem compreendidas se fingirmos que o seguro \u00e9 apenas de um neg\u00f3cio entre particulares. Seguro n\u00e3o \u00e9 compra e venda de mercadoria.<\/p>\n<p>Sem normas como essas, a capacidade dos \u00f3rg\u00e3os regulador e fiscalizador do mercado brasileiro de exercerem suas compet\u00eancias sobre as opera\u00e7\u00f5es realizadas no Brasil \u00e9 bastante limitada. N\u00e3o esque\u00e7amos que o seguro \u00e9, fundamentalmente, uma promessa jur\u00eddica. Sem poder interferir no conte\u00fado do contrato, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel garantir a solv\u00eancia das seguradoras e assegurar o conte\u00fado m\u00ednimo do seguro para preservar a utilidade ao segurado \u2013 as duas finalidades t\u00edpicas da regula\u00e7\u00e3o do mercado segurador.<\/p>\n<p>Fiquemos no exemplo da escolha da lei na arbitragem. Suponhamos que uma seguradora brasileira, ao ofertar ao mercado um seguro de responsabilidade civil, pretenda que, em seu contrato, qualquer disputa ser\u00e1 solucionada por um tribunal arbitral que aplicar\u00e1 indiscriminadamente o direito alem\u00e3o.<\/p>\n<p>Como fica o atendimento das regras impostas ao mercado por for\u00e7a das Circulares Susep 621\/2021, que estabelece regras gerais para os seguros de dano, 637\/2021, que fixa o conte\u00fado m\u00ednimo dos seguros de responsabilidade, 642\/2021, que fixa regras b\u00e1sicas sobre a forma\u00e7\u00e3o do contrato? Isso, \u00e9 claro, para n\u00e3o dizer da dificuldade de se qualificar esse contrato \u00e0 luz da ramos impostos pela Circular Susep 682\/2022 para fins de contabiliza\u00e7\u00e3o e da complexidade de se fiscalizar a constitui\u00e7\u00e3o de provis\u00f5es t\u00e9cnicas a respeito dessas opera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Como se pode perceber, sem a obrigatoriedade da lei brasileira, o controle da Susep e do CNSP a respeito das opera\u00e7\u00f5es brasileiras, at\u00e9 do ponto de vista prudencial, desaparece. Novamente: n\u00e3o estamos falando de compra e venda de mercadoria.<\/p>\n<p>Apesar disso, nas opera\u00e7\u00f5es verdadeiramente internacionais, as restri\u00e7\u00f5es da LCS ser\u00e3o facilmente administradas \u2013 at\u00e9 porque s\u00e3o as mesmas com que convivemos, sem dificuldades, desde, no m\u00ednimo, a LC 126\/2007.<\/p>\n<p>De partida, a lei brasileira pode nem ser a aplic\u00e1vel, segundo as regras do direito internacional privado. N\u00e3o se pode esquecer que, na maioria esmagadora dos casos, quem faz a oferta \u00e9 o segurado, n\u00e3o a seguradora. Remetendo-se uma proposta de seguro no estrangeiro, a lei de reg\u00eancia n\u00e3o ser\u00e1 a brasileira por for\u00e7a do art. 9\u00ba, \u00a72\u00ba, da LINDB.<\/p>\n<p>Nesse contexto, uma solu\u00e7\u00e3o corriqueira \u00e9 a contra\u00e7\u00e3o de um seguro para a matriz associada \u00e0s perdas financeiras resultantes do sinistro na subsidi\u00e1ria local. Trata-se da cl\u00e1usula de interesse financeiro em ap\u00f3lices globais.<\/p>\n<p>Ainda que o direito brasileiro seja aplic\u00e1vel, o art. 20 da LC 126\/2007 n\u00e3o tem sido qualquer empecilho \u00e0 estrutura\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es de seguro no Brasil para empresas internacionais.<\/p>\n<p>Nos programas globais de seguro, a solu\u00e7\u00e3o mais frequente \u00e9 adotar-se um sistema d\u00faplice. De um lado, uma ap\u00f3lice local, emitida por uma seguradora autorizada a operar no Brasil com as condi\u00e7\u00f5es usualmente praticadas por aqui. De outro, uma ap\u00f3lice global, emitida por uma seguradora autorizada no local da matriz, com cl\u00e1usulas voltadas a colmatar lacunas na prote\u00e7\u00e3o local (e.g., cl\u00e1usulas DIC e DIL). Essa solu\u00e7\u00e3o \u00e9 absolutamente consolidada no mercado internacional \u2013 n\u00e3o se trata de uma jabuticaba.<\/p>\n<p>Hoje em dia, o mercado de seguro brasileiro \u00e9 totalmente integrado ao mercado internacional, especialmente nos seguros complexos. No per\u00edodo imediatamente subsequente \u00e0 quebra do monop\u00f3lio, os grandes grupos financeiros do pa\u00eds venderam suas opera\u00e7\u00f5es de riscos vultosos a grupos estrangeiros: Mapfre, Tokio Marine, Chubb, Zurich e AIG, para citarmos algumas \u201cnovas\u201d entrantes, dominam, em absoluto, o setor.<\/p>\n<p>Com empresas desse tipo, a coordena\u00e7\u00e3o de uma ap\u00f3lice local com uma ap\u00f3lice global \u00e9 bastante simplificada. Apesar disso, existem seguradoras que, mesmo n\u00e3o operando no Brasil, oferecem garantias \u00e0s subsidi\u00e1rias locais em seus programas globais atrav\u00e9s de companhias seguradoras locais parceiras. Um caso que vem \u00e0 mente \u00e9 a FM Global. Mesmo nessas hip\u00f3teses, a opera\u00e7\u00e3o ocorre sem dificuldades.<\/p>\n<p>Por fim, vale lembrar o \u00f3bvio: qualquer lei, para ser bem-sucedida, depende de int\u00e9rpretes dispostos a conhec\u00ea-la de verdade, sem preconceitos vulgares, e aplic\u00e1-la com razoabilidade, desenvolvendo suas solu\u00e7\u00f5es de forma consistente com a hist\u00f3ria e as finalidades da lei, harmonizando suas aparentes contradi\u00e7\u00f5es e preenchendo suas eventuais lacunas.<\/p>\n<p>Se formos capazes de fazer isso, a expectativa \u00e9 que o mercado duplique de tamanho com a nova lei, como projetaram cautelosamente tanto o governo federal quanto institui\u00e7\u00f5es independentes como a Fipecafi.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Depois de mais de 20 anos de tramita\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional, alguns desentocam cr\u00edticas \u00e0 Lei 15.040\/2024. 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