{"id":9626,"date":"2025-03-19T23:00:22","date_gmt":"2025-03-20T02:00:22","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/03\/19\/soberania-estatal-e-direitos-humanos\/"},"modified":"2025-03-19T23:00:22","modified_gmt":"2025-03-20T02:00:22","slug":"soberania-estatal-e-direitos-humanos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/03\/19\/soberania-estatal-e-direitos-humanos\/","title":{"rendered":"Soberania estatal e direitos humanos"},"content":{"rendered":"<p>A cr\u00edtica recorrente de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/corte-idh\">Corte IDH<\/a>) \u201cultrapassa a tipicidade e as garantias constitucionais brasileiras\u201d reflete um equ\u00edvoco sobre o papel dos sistemas internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Essa vis\u00e3o pressup\u00f5e que a atua\u00e7\u00e3o da Corte IDH representa uma afronta \u00e0 soberania nacional e \u00e0 compet\u00eancia do Judici\u00e1rio brasileiro, desconsiderando que a pr\u00f3pria ades\u00e3o do Brasil \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos (CADH) foi um ato de autodetermina\u00e7\u00e3o estatal, assumido voluntariamente. Mais do que um embate entre jurisdi\u00e7\u00f5es, o que se tem \u00e9 um di\u00e1logo multin\u00edvel que busca alinhar os ordenamentos jur\u00eddicos internos a um patamar m\u00ednimo de prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A incorpora\u00e7\u00e3o da CADH ao ordenamento jur\u00eddico brasileiro n\u00e3o foi meramente simb\u00f3lica. Nos termos do artigo 68.1 da Conven\u00e7\u00e3o, os Estados signat\u00e1rios obrigam-se a cumprir as decis\u00f5es da Corte Interamericana em todos os casos em que forem partes, sob pena de responsabilidade internacional.<\/p>\n<p>Esse compromisso \u00e9 refor\u00e7ado pelo artigo 4\u00ba, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que estabelece a preval\u00eancia dos direitos humanos como princ\u00edpio norteador das rela\u00e7\u00f5es internacionais do Brasil. Al\u00e9m disso, o artigo 5\u00ba, \u00a72\u00ba, determina que os direitos e garantias expressos na Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o excluem outros decorrentes de tratados internacionais ratificados pelo Brasil.<\/p>\n<p>O argumento de que a Corte IDH \u201cultrapassa a tipicidade\u201d ignora que o controle de convencionalidade n\u00e3o substitui ou anula arbitrariamente o controle de constitucionalidade, mas opera de forma complementar. Como demonstrado no caso Garc\u00eda Rodr\u00edguez e outros vs. M\u00e9xico, a Corte IDH n\u00e3o imp\u00f4s uma altera\u00e7\u00e3o direta na Constitui\u00e7\u00e3o mexicana, mas determinou que o Estado adotasse medidas concretas para harmonizar sua legisla\u00e7\u00e3o com a Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos.<\/p>\n<p>A respeito, observa Sarlet que a Corte IDH n\u00e3o age como um tribunal constitucional supranacional que revoga normas internas, mas como um \u00f3rg\u00e3o que exige a adequa\u00e7\u00e3o dos ordenamentos jur\u00eddicos nacionais aos compromissos internacionais assumidos. O controle de convencionalidade, portanto, n\u00e3o significa uma interven\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria, mas uma garantia de que os Estados signat\u00e1rios respeitem os tratados de direitos humanos aos quais aderiram.<\/p>\n<p>Esse entendimento encontra respaldo na jurisprud\u00eancia da pr\u00f3pria Corte IDH. No caso Gelman vs. Uruguai, a corte afirmou que todos os \u00f3rg\u00e3os do Estado \u2014 inclusive o Poder Judici\u00e1rio \u2014 est\u00e3o submetidos \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos e devem exercer o controle de convencionalidade ex officio, observando a interpreta\u00e7\u00e3o j\u00e1 consolidada pela Corte IDH. Tal diretriz refor\u00e7a a obriga\u00e7\u00e3o dos Estados de harmonizar suas normas internas com os par\u00e2metros interamericanos, assegurando a m\u00e1xima prote\u00e7\u00e3o aos indiv\u00edduos.<\/p>\n<p>O Brasil j\u00e1 foi condenado em diversas ocasi\u00f5es pela Corte IDH por falhas estruturais em seu sistema de justi\u00e7a e por omiss\u00f5es que resultaram em graves viola\u00e7\u00f5es de direitos fundamentais. A mais recente condena\u00e7\u00e3o, no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, \u00e9 emblem\u00e1tica.<\/p>\n<p>A corte reconheceu que o Estado brasileiro falhou ao investigar e julgar um caso de discrimina\u00e7\u00e3o racial no acesso ao mercado de trabalho, violando os artigos 8, 24 e 25 da CADH. Como consequ\u00eancia, imp\u00f4s ao Brasil a obriga\u00e7\u00e3o de adotar medidas estruturais para evitar a repeti\u00e7\u00e3o dessas viola\u00e7\u00f5es, incluindo a implementa\u00e7\u00e3o do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, institu\u00eddo pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ).<\/p>\n<p>A responsabiliza\u00e7\u00e3o internacional do Brasil n\u00e3o implica uma desqualifica\u00e7\u00e3o do sistema judici\u00e1rio nacional, tampouco sugere que \u201cos ju\u00edzes interamericanos sejam melhores que os nossos\u201d, mas evidencia o compromisso global com a uniformiza\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais e com a prote\u00e7\u00e3o efetiva da dignidade humana.<\/p>\n<p>Como observa Piovesan (2019, p. 68), a dignidade da pessoa humana deve ser compreendida como um superprinc\u00edpio do constitucionalismo contempor\u00e2neo, conferindo-lhe unidade e sentido. Para a autora, os direitos humanos n\u00e3o podem ser tratados como uma quest\u00e3o restrita \u00e0 soberania estatal, pois sua prote\u00e7\u00e3o representa um interesse leg\u00edtimo da comunidade internacional.<\/p>\n<p>Essa perspectiva implica a supera\u00e7\u00e3o da no\u00e7\u00e3o tradicional de soberania absoluta, permitindo que mecanismos internacionais atuem para garantir direitos fundamentais, sobretudo em situa\u00e7\u00f5es em que os Estados falham nessa tarefa. Assim, afasta-se a ideia de que a forma como um Estado trata seus cidad\u00e3os seja uma quest\u00e3o exclusivamente dom\u00e9stica.<\/p>\n<p>A invoca\u00e7\u00e3o da soberania estatal, quando utilizada sem limites, pode se tornar um escudo ret\u00f3rico para justificar viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, legitimando pr\u00e1ticas incompat\u00edveis com os compromissos internacionais assumidos pelos pr\u00f3prios Estados.<\/p>\n<p>Um exemplo not\u00f3rio dessa instrumentaliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica da soberania ocorreu no discurso do ent\u00e3o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, na Assembleia Geral da ONU, em 25 de setembro de 2018. Ao reafirmar a doutrina \u201cAmerica First\u201d e rejeitar o \u201cglobalismo\u201d, Trump defendeu que \u201cna\u00e7\u00f5es soberanas e independentes s\u00e3o o \u00fanico meio para salvaguardar a liberdade, a democracia e a paz\u201d e que os Estados deveriam \u201cproteger sua soberania e independ\u00eancia acima de tudo\u201d (Piovesan, 2019, p. 68). Esse epis\u00f3dio exemplifica como a soberania, quando distorcida, pode ser utilizada para legitimar pr\u00e1ticas que violam princ\u00edpios fundamentais da prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos humanos.<\/p>\n<p>A resist\u00eancia ao controle de convencionalidade decorre de uma compreens\u00e3o equivocada sobre sua natureza. Longe de representar inger\u00eancia externa ou amea\u00e7a \u00e0 soberania, trata-se de um instrumento que reafirma o compromisso do Estado com os direitos fundamentais. Como destaca Burgorgue-Larsen, tanto a Corte IDH quanto tribunais constitucionais latino-americanos t\u00eam recorrido ao direito internacional dos direitos humanos como par\u00e2metro interpretativo, evidenciando uma abertura ao di\u00e1logo normativo em favor da prote\u00e7\u00e3o da dignidade humana.<\/p>\n<p>A Corte IDH n\u00e3o substitui os tribunais nacionais, mas atua de forma subsidi\u00e1ria, apenas diante de falhas internas na tutela dos direitos humanos. Ao aderir \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana e reconhecer a jurisdi\u00e7\u00e3o da Corte, o Brasil assumiu que seus cidad\u00e3os podem recorrer ao sistema internacional ap\u00f3s o esgotamento das vias internas, reafirmando o princ\u00edpio da preval\u00eancia dos direitos humanos previsto no artigo 4\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>O controle de convencionalidade n\u00e3o reduz a compet\u00eancia do Judici\u00e1rio brasileiro, nem o subordina \u00e0 Corte Interamericana. Trata-se de um mecanismo destinado a assegurar que as decis\u00f5es nacionais estejam em conformidade com os compromissos internacionais livremente assumidos pelo Brasil. Negar a legitimidade da Corte IDH \u00e9, por consequ\u00eancia, negar o pr\u00f3prio princ\u00edpio constitucional da preval\u00eancia dos direitos humanos.<\/p>\n<p>O sistema interamericano de prote\u00e7\u00e3o de direitos humanos n\u00e3o compromete a autonomia dos tribunais nacionais, mas exige deles um compromisso ativo com os valores democr\u00e1ticos. Como observa Piovesan (2019, pg. 97), a consolida\u00e7\u00e3o do Estado de Direito, em todas as suas dimens\u00f5es, passa necessariamente pelo fortalecimento da justi\u00e7a internacional, uma vez que o Judici\u00e1rio, como poder desarmado, tem a \u00faltima palavra na prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos direitos fundamentais.<\/p>\n<p>BURGORGUE-LARSEN, Laurence. La Corte Interamericana de Derechos Humanos como Tribunal Constitucional. M\u00e9xico: UNAM, 2014.<\/p>\n<p>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil. Senten\u00e7a de 24 de novembro de 2023.<\/p>\n<p>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gelman vs. Uruguai. Senten\u00e7a de 24 de fevereiro de 2011.<\/p>\n<p>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Garc\u00eda Rodr\u00edguez y Alp\u00edzar Ort\u00edz vs. M\u00e9xico. Senten\u00e7a de 12 de abril de 2023.<\/p>\n<p>MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. Eficacia de la Sentencia Interamericana: Est\u00e1ndares de Cumplimiento y Reparaci\u00f3n. San Jos\u00e9: IIDH, 2018.<\/p>\n<p>PIOVESAN, Fl\u00e1via. Direitos Humanos e Justi\u00e7a Internacional. 9\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019.<\/p>\n<p>SARLET, Ingo Wolfgang. A Corte IDH e o Controle de Convencionalidade de Norma Constitucional. Conjur, 30 abr. 2023.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A cr\u00edtica recorrente de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) \u201cultrapassa a tipicidade e as garantias constitucionais brasileiras\u201d reflete um equ\u00edvoco sobre o papel dos sistemas internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. 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