{"id":9327,"date":"2025-03-04T10:32:00","date_gmt":"2025-03-04T13:32:00","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/03\/04\/o-convenio-icms-109-24-e-a-inseguranca-dos-contribuintes\/"},"modified":"2025-03-04T10:32:00","modified_gmt":"2025-03-04T13:32:00","slug":"o-convenio-icms-109-24-e-a-inseguranca-dos-contribuintes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/03\/04\/o-convenio-icms-109-24-e-a-inseguranca-dos-contribuintes\/","title":{"rendered":"O Conv\u00eanio ICMS 109\/24 e a inseguran\u00e7a dos contribuintes"},"content":{"rendered":"<p><span><span>O <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">Supremo Tribunal Federal<\/a>, ao julgar a A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade 49, firmou entendimento no sentido de declarar a inconstitucionalidade da reda\u00e7\u00e3o anterior do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 87\/1996 (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/lei-kandir\">Lei Kandir<\/a>). Tal dispositivo autorizava a incid\u00eancia de ICMS nas transfer\u00eancias de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jur\u00eddica.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span><span>Do referido julgamento realizado pela Corte Suprema, apesar de ter sido afastada a incid\u00eancia do ICMS nas transfer\u00eancias, restou assegurada a possibilidade de manuten\u00e7\u00e3o ou transfer\u00eancia dos cr\u00e9ditos de ICMS provenientes de opera\u00e7\u00f5es anteriores e, ainda, em sede de Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, os efeitos decorrentes do entendimento sedimentado foram modulados para repercutirem somente a partir do exerc\u00edcio de 2024.<\/span><\/span><\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p><span><span>Diante do referido cen\u00e1rio legislativo e jurisprudencial, em dezembro de 2023, antes mesmo de qualquer altera\u00e7\u00e3o na j\u00e1 citada Lei Kandir, o Conselho Nacional de Pol\u00edtica Fazend\u00e1ria (Confaz) publicou o Conv\u00eanio ICMS 178\/2023, imputando como obrigat\u00f3ria a transfer\u00eancia de cr\u00e9ditos de ICMS nas transfer\u00eancias interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jur\u00eddica.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span><span>No final do mesmo m\u00eas, contudo, foi publicada a Lei Complementar 204\/2023, alterando o art. 12 da Lei Complementar 87\/1996 para adequ\u00e1-lo ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 49. Naquela oportunidade houve veto presidencial em rela\u00e7\u00e3o ao \u00a7 5\u00ba do citado dispositivo que determinava que, por op\u00e7\u00e3o do contribuinte, as transfer\u00eancias de mercadoria para estabelecimentos da mesma pessoa jur\u00eddica poderiam ser equiparadas \u00e0s opera\u00e7\u00f5es sujeitas \u00e0 ocorr\u00eancia do fato gerador do ICMS.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span><span>Em junho de 2024, o Congresso Nacional, por sua vez, rejeitou o referido veto presidencial, de forma que a legisla\u00e7\u00e3o passou a ter previs\u00e3o expressa acerca da faculdade do contribuinte de equiparar as transfer\u00eancias entre seus estabelecimentos \u00e0s opera\u00e7\u00f5es sujeitas \u00e0 ocorr\u00eancia do fato gerador do imposto.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span><span>Inserido em todo esse contexto de rejei\u00e7\u00e3o do veto presidencial, sobreveio o Conv\u00eanio ICMS 109\/2024, publicado em outubro de 2024, revogando o Conv\u00eanio ICMS 178\/2023 e regulamentando as previs\u00f5es contidas na nova reda\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 87\/1996.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span><span>Nesse contexto, o referido Conv\u00eanio regulamentou o reestabelecido \u00a7 5\u00ba do art. 12 da Lei Complementar 87\/1996, de forma a estabelecer (i) o procedimento por meio do qual os contribuintes poderiam optar pela equipara\u00e7\u00e3o de suas transfer\u00eancias \u00e0 opera\u00e7\u00e3o sujeita \u00e0 ocorr\u00eancia do fato gerador do imposto; (ii) o valor a ser considerado para determina\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do imposto; (iii) os efeitos de tal op\u00e7\u00e3o pelos contribuintes e (iv) a garantia de que a utiliza\u00e7\u00e3o dessa sistem\u00e1tica n\u00e3o implica no cancelamento ou modifica\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios fiscais concedidos pelas unidades federadas de origem e destino.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span><span>Em rela\u00e7\u00e3o ao procedimento a ser adotado pelos contribuintes que optarem por equiparar suas transfer\u00eancias \u00e0 opera\u00e7\u00e3o sujeita a incid\u00eancia do imposto, os incisos do \u00a7 2\u00ba da Cl\u00e1usula Sexta determinam que a op\u00e7\u00e3o ser\u00e1 anual, irretrat\u00e1vel para todo o ano-calend\u00e1rio, devendo ser registrada no Livro de Registro de Utiliza\u00e7\u00e3o de Documentos e Termos de Ocorr\u00eancias de todos os estabelecimentos at\u00e9 o \u00faltimo dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente, com renova\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica at\u00e9 que se consigne op\u00e7\u00e3o diversa.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span><span>Contudo, sem adentrar ao m\u00e9rito dos diversos questionamentos originados das disposi\u00e7\u00f5es do referido conv\u00eanio, tais como o efeito da op\u00e7\u00e3o pelo tratamento como opera\u00e7\u00e3o tributada ferir a autonomia dos estabelecimentos, uma vez que (i) vincula todos os estabelecimentos da pessoa jur\u00eddica, sem qualquer previs\u00e3o nesse sentido em lei complementar, desconsiderando as particularidades de cada Estado, ou ainda (ii) utiliza bases de c\u00e1lculo distintas para o cr\u00e9dito e para o d\u00e9bito nas opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia do cr\u00e9dito, fato \u00e9 que tal regulamenta\u00e7\u00e3o, para fins de produ\u00e7\u00e3o de efeitos, deve ser devidamente internalizada por cada ente federativo.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span><span>Ocorre que mesmo ap\u00f3s quase quatro meses da publica\u00e7\u00e3o do referido Conv\u00eanio ICMS 109\/2024, tr\u00eas estados (Amap\u00e1, Par\u00e1 e Rio de Janeiro) ainda n\u00e3o publicaram qualquer lei ou ato normativo de forma a assegurar e vincular os contribuintes a todas as diretrizes firmadas acerca das opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jur\u00eddica.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span><span>Assim se constr\u00f3i mais uma grande inseguran\u00e7a jur\u00eddica pois, em que pese o reestabelecimento do \u00a7 5\u00ba do art. 12 da Lei Kandir que prev\u00ea expressamente a op\u00e7\u00e3o do contribuinte de equiparar as transfer\u00eancias entre seus estabelecimentos \u00e0 opera\u00e7\u00e3o sujeita \u00e0 ocorr\u00eancia de fato gerador do ICMS, o procedimento por meio do qual se concretiza tal op\u00e7\u00e3o, previsto no Conv\u00eanio ICMS 109\/2024 n\u00e3o foi adotado por alguns estados com a internaliza\u00e7\u00e3o das referidas normas.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span><span>Est\u00e1-se, portanto, diante de um cen\u00e1rio no qual uma empresa que possui estabelecimentos em diversos estados, n\u00e3o tem seguran\u00e7a na operacionaliza\u00e7\u00e3o e concretiza\u00e7\u00e3o da op\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 garantida pela Lei Complementar n\u00ba 87\/1996, uma vez que, caso um de seus estabelecimentos esteja localizado nos estados que n\u00e3o internalizaram as diretrizes do Conv\u00eanio, n\u00e3o h\u00e1 como saber o correto procedimento a ser adotado para fazer valer tal op\u00e7\u00e3o.<\/span><\/span><\/p>\n<p><span><span>Recomenda-se, portanto, que os contribuintes com estabelecimentos nos referidos estados avaliem eventuais provid\u00eancias a serem tomadas para assegurar que o tratamento previsto no Conv\u00eanio seja aplicado de maneira uniforme a todos os seus estabelecimentos.<\/span><\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Constitucionalidade 49, firmou entendimento no sentido de declarar a inconstitucionalidade da reda\u00e7\u00e3o anterior do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 87\/1996 (Lei Kandir). 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