{"id":9290,"date":"2025-02-28T23:10:22","date_gmt":"2025-03-01T02:10:22","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/28\/sandbox-regulatorio-da-ans-para-planos-de-consultas-e-exames-e-ilegal\/"},"modified":"2025-02-28T23:10:22","modified_gmt":"2025-03-01T02:10:22","slug":"sandbox-regulatorio-da-ans-para-planos-de-consultas-e-exames-e-ilegal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/28\/sandbox-regulatorio-da-ans-para-planos-de-consultas-e-exames-e-ilegal\/","title":{"rendered":"Sandbox regulat\u00f3rio da ANS para planos de consultas e exames \u00e9 ilegal"},"content":{"rendered":"<p>A Ag\u00eancia Nacional de Sa\u00fade Suplementar (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/ans\">ANS<\/a>) lan\u00e7ou em 18 de fevereiro a Consulta P\u00fablica 151, por meio da qual visa receber contribui\u00e7\u00f5es de toda a sociedade sobre a proposta de implementa\u00e7\u00e3o de um ambiente regulat\u00f3rio experimental (sandbox regulat\u00f3rio) para testar planos de sa\u00fade com cobertura para consultas estritamente eletivas e exames.<\/p>\n<p>Segundo a ag\u00eancia, \u201cas operadoras que quiserem \u200bparticipar desse ambiente experimental dever\u00e3o criar e registrar um novo produto, no formato coletivo por ades\u00e3o, seguindo as diretrizes propostas pela ANS. Al\u00e9m disso, elas dever\u00e3o oferecer b\u00f4nus aos benefici\u00e1rios que participarem de programas de cuidado e permanecerem no plano ap\u00f3s o per\u00edodo de testes, que ser\u00e1 de dois anos. Depois disso, a ANS far\u00e1 uma avalia\u00e7\u00e3o para decidir se o modelo pode continuar ou se ser\u00e1 descontinuado\u201d.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/saude?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_saude_q2&amp;utm_id=cta_texto_saude_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_saude&amp;utm_term=cta_texto_saude_meio_materias\"><span>Com not\u00edcias da Anvisa e da ANS, o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Sa\u00fade entrega previsibilidade e transpar\u00eancia para empresas do setor<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A proposta em consulta p\u00fablica vai contra as pr\u00f3prias finalidades institucionais da ANS que, segundo a lei de sua cria\u00e7\u00e3o (Lei 9.961\/2001), estipula que a ag\u00eancia tem como objetivos a regula\u00e7\u00e3o, normatiza\u00e7\u00e3o, controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades que garantam a assist\u00eancia suplementar \u00e0 sa\u00fade. A assist\u00eancia suplementar \u00e0 sa\u00fade \u00e9 a assist\u00eancia privada que tem dentre seus objetivos sociais desafogar o Sistema \u00danico de Sa\u00fade (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/sus\">SUS<\/a>).<\/p>\n<p>A ANS tem poder de regulamentar a Lei 9.656\/1998, legisla\u00e7\u00e3o nacional que organiza o setor de sa\u00fade suplementar no Brasil desde 1998. A regulamenta\u00e7\u00e3o da ANS deve ater-se aos limites legais e n\u00e3o pode contrariar as disposi\u00e7\u00f5es gerais da legisla\u00e7\u00e3o nacional que rege o setor, sob pena de nulidade de suas normas infralegais.<\/p>\n<p>A assist\u00eancia suplementar \u00e0 sa\u00fade foi regulada fortemente pela Lei 9.656\/1998, ou seja, antes mesmo da ANS surgir. Vale lembrar que a ANS foi criada justamente para regular esse setor emergente e com alta regula\u00e7\u00e3o legal e t\u00e9cnica, visando garantir que a sa\u00fade suplementar, setor estrat\u00e9gico e sens\u00edvel para a sa\u00fade dos brasileiros, ofere\u00e7a produtos seguros, resolutivos, economicamente justos e que sejam capazes de, efetivamente, desafogar o SUS. Nenhum desses objetivos institucionais estar\u00e1 sendo observado se a ANS seguir adiante com essa proposta controversa, ilegal e equivocada.<\/p>\n<p>Para al\u00e9m de algumas \u201cop\u00e7\u00f5es\u201d bastante duvidosas que constam do texto, como por exemplo a previs\u00e3o de que o produto somente poder\u00e1 ser oferecido por meio de planos coletivos por ades\u00e3o (por que n\u00e3o os individuais tamb\u00e9m?), a proposta normativa da ANS possui duas ilegalidades que merecem ser destacadas, uma vez que estas ilegalidades torna a proposta normativa nula de pleno direito.<\/p>\n<p>A primeira ilegalidade \u00e9 a viola\u00e7\u00e3o da Lei 9.656\/1998, que pro\u00edbe planos que n\u00e3o contemplem o que est\u00e1 previsto como \u201cplanos-refer\u00eancia\u201d. A segunda ilegalidade \u00e9 o uso distorcido e bastante heterodoxo da Lei Complementar 182\/2021 como base legal a autorizar o uso de regulamenta\u00e7\u00e3o experimental para \u201ctestar\u201d planos de sa\u00fade que n\u00e3o atendem os crit\u00e9rios definidos na Lei 9.656\/1998.<\/p>\n<h3>Afronta ao plano-refer\u00eancia<\/h3>\n<p>A <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9656.htm\">Lei 9.656\/1998<\/a> disp\u00f5e sobre os planos e seguros privados de assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade e constitui o marco legal da reorganiza\u00e7\u00e3o do setor de sa\u00fade suplementar no Brasil. Representou um importante divisor de \u00e1guas entre um mercado totalmente desregulado, in\u00edquo e nocivo \u00e0 sa\u00fade individual e coletiva dos brasileiros, colocando enfim ordem e crit\u00e9rios b\u00e1sicos m\u00ednimos a serem respeitados pelas empresas que resolvessem comercializar planos de sa\u00fade.<\/p>\n<p>Esta lei veio dar concretude ao art. 197 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que estabelece que \u201cs\u00e3o de relev\u00e2ncia p\u00fablica as a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de sa\u00fade, cabendo ao Poder P\u00fablico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamenta\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle, devendo sua execu\u00e7\u00e3o ser feita diretamente ou atrav\u00e9s de terceiros e, tamb\u00e9m, por pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica de direito privado\u201d.<\/p>\n<p>Visava-se, \u00e0 \u00e9poca, evitar a venda de planos de sa\u00fade como se fossem um bem de mercado qualquer. Evitar a venda de planos de sa\u00fade que n\u00e3o \u201csuplementassem\u201d de fato os servi\u00e7os j\u00e1 oferecidos pelo SUS. Buscava-se evitar que este mercado se organizasse de forma a oferecer apenas produtos mais rent\u00e1veis em termos econ\u00f4micos, deixando para o SUS os servi\u00e7os de sa\u00fade menos rent\u00e1veis por serem mais caros e complexos (servi\u00e7os de urg\u00eancia, servi\u00e7os hospitalares, doen\u00e7as raras, tratamentos oncol\u00f3gicos etc.).<\/p>\n<p>H\u00e1 uma l\u00f3gica no marco criado pela Lei 9.656\/1998 que reorganizou o sistema de sa\u00fade suplementar, segundo a qual esse setor deve oferecer servi\u00e7os integrais que, de fato, suplementem e desafoguem o SUS. Essa \u00e9 a raz\u00e3o, por exemplo, para a previs\u00e3o da obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS pelas operadoras que tenham clientes seus atendidos pelo sistema p\u00fablico.<\/p>\n<p>Se o paciente \u00e9 atendido pelo setor de sa\u00fade suplementar, esse setor deve ser capaz de cuidar deste paciente de forma resolutiva, oferecendo todos os atendimentos de sa\u00fade necess\u00e1rios para a solu\u00e7\u00e3o dos problemas de sa\u00fade de seus pacientes\/consumidores.<\/p>\n<p>Se o setor de sa\u00fade suplementar envia um de seus pacientes ao SUS, dever\u00e1 ressarcir o SUS pelo tratamento, uma vez que cobrou por um servi\u00e7o que n\u00e3o ofereceu. Evita-se, assim, o enriquecimento il\u00edtico das operadoras de planos de sa\u00fade que, com suas negativas ou insufici\u00eancias de cobertura, empurram os seus pacientes ao SUS.<\/p>\n<p>O art. 10, I, da Lei dos Planos de Sa\u00fade define plano privado de assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade como sendo a \u201cpresta\u00e7\u00e3o continuada de servi\u00e7os ou cobertura de custos assistenciais a pre\u00e7o pr\u00e9 ou p\u00f3s-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou servi\u00e7os de sa\u00fade, livremente escolhidos, integrantes ou n\u00e3o de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assist\u00eancia m\u00e9dica, hospitalar e odontol\u00f3gica, a ser paga integral ou parcialmente \u00e0s expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor\u201d.<\/p>\n<p>Com esse esp\u00edrito, a Lei 9.656\/1998 definiu um plano b\u00e1sico m\u00ednimo que deve ser oferecido pelas operadoras de planos de sa\u00fade, denominado \u201cplano-refer\u00eancia\u201d. Estes servi\u00e7os devem estar contemplados em todo e qualquer plano de sa\u00fade comercializado no Brasil. Vale transcrever, aqui, o que disp\u00f5e o art. 10:<\/p>\n<p><em>\u201c\u00c9 institu\u00eddo o plano-refer\u00eancia de assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade, com cobertura assistencial m\u00e9dico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padr\u00e3o de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necess\u00e1ria a interna\u00e7\u00e3o hospitalar, das doen\u00e7as listadas na Classifica\u00e7\u00e3o Estat\u00edstica Internacional de Doen\u00e7as e Problemas Relacionados com a Sa\u00fade, da Organiza\u00e7\u00e3o Mundial de Sa\u00fade, respeitadas as exig\u00eancias m\u00ednimas estabelecidas no art. 12 desta Lei\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Ou seja, as empresas privadas que quiserem operar no setor de sa\u00fade suplementar devem estar aptas a oferecer o plano-refer\u00eancia m\u00ednimo conforme estipulado no art. 10, que admite algumas exce\u00e7\u00f5es bem espec\u00edficas de cobertura relacionadas a tratamentos experimentais, procedimentos est\u00e9ticos e outras exclus\u00f5es pontuais do g\u00eanero.<\/p>\n<p>A segmenta\u00e7\u00e3o prevista no art. 12 da mesma lei n\u00e3o autoriza a ANS a criar uma segmenta\u00e7\u00e3o de plano exclusivamente para consultas e exames. Mesmo os planos de sa\u00fade segmentados na categoria \u201cambulatorial\u201d devem contemplar servi\u00e7os de urg\u00eancia e emerg\u00eancia, ou seja, acesso a pronto-socorro e exames associados. Isto porque est\u00e1 expressamente previsto no art. 35C da Lei 9.656\/1998 a obrigatoriedade de cobertura de casos de emerg\u00eancia, de urg\u00eancia e de planejamento familiar.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, a Lei 9.656\/1998, que precedeu a pr\u00f3pria cria\u00e7\u00e3o da ANS, n\u00e3o autoriza a cria\u00e7\u00e3o, por RDC da ANS, de um novo tipo de plano de sa\u00fade que n\u00e3o respeite o m\u00ednimo previsto nos arts. 10,12 e 35C da lei. A ANS viola frontalmente a Lei 9.656\/1998, desnaturando e desmontando a natureza do setor de sa\u00fade suplementar consolidada pelo marco legal dos planos de sa\u00fade.<\/p>\n<p>Esta ilegalidade torna inv\u00e1lida a proposta de RDC que est\u00e1 em consulta, uma vez que \u00e9 vedado ao Poder Executivo editar regulamentos que contrariem a lei. Eventual aprova\u00e7\u00e3o desta RDC ser\u00e1 fatalmente questionada junto ao Judici\u00e1rio, uma vez que tal RDC, se publicada, ser\u00e1 nula de pleno direito.<\/p>\n<h3>Aplica\u00e7\u00e3o inadequada da LC 182\/21<\/h3>\n<p>A Lei Complementar 182\/2021 institui o marco legal das\u00a0startups<em>\u00a0<\/em>e do empreendedorismo inovador. No que se refere ao \u201cempreendendorismo inovador\u201d, a LC 182 estabelece como princ\u00edpio o \u201cincentivo \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de ambientes favor\u00e1veis ao empreendedorismo inovador, com valoriza\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da liberdade contratual como premissas para a promo\u00e7\u00e3o do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras\u201d.<\/p>\n<p>A mesma lei autoriza \u00f3rg\u00e3os e institui\u00e7\u00f5es do Poder Executivo a adotarem ambientes regulat\u00f3rios experimentais (sandbox<em>\u00a0<\/em>regulat\u00f3rios) para valorizar iniciativas de inova\u00e7\u00e3o. O Executivo estaria autorizado, assim, a criar regulamentos com condi\u00e7\u00f5es especiais simplificadas para que as pessoas jur\u00eddicas participantes possam receber autoriza\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria dos \u00f3rg\u00e3os ou das entidades com compet\u00eancia de regulamenta\u00e7\u00e3o setorial para desenvolver modelos de neg\u00f3cios inovadores e testar t\u00e9cnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de crit\u00e9rios e de limites previamente estabelecidos pelo \u00f3rg\u00e3o ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.<\/p>\n<p>Certamente que tal empreendendorismo inovador pode ser importante para diversas \u00e1reas econ\u00f4micas, notadamente no campo de novas tecnologias (como intelig\u00eancia artificial ou o setor de medicamentos para doen\u00e7as raras, por exemplo).<\/p>\n<p>No entanto, n\u00e3o h\u00e1 qualquer possibilidade de se falar em \u201cempreendendorismo inovador\u201d para o setor de sa\u00fade suplementar, visando autorizar produtos que s\u00e3o expressamente vedados pela lei. N\u00e3o h\u00e1 que se falar em sandbox regulat\u00f3rio visando tecer uma norma regulamentadora que permita aos empreendendores criar e colocar no mercado produtos que estejam em desacordo com leis vigentes, especialmente em setores sens\u00edveis e, mais especialmente ainda no setor da sa\u00fade.<\/p>\n<p>A ANS est\u00e1 pegando carona em uma autoriza\u00e7\u00e3o legal feita especificamente para permitir a cria\u00e7\u00e3o de ambientes regulat\u00f3rios experimentais para mercados de tecnologia avan\u00e7ada e de produtos. Com isso, busca uma brecha legal duvidosa para tentar abrir a porteira para que o setor de servi\u00e7os de sa\u00fade suplementar possa oferecer planos em desrespeito \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o vigente. E para futuras autoriza\u00e7\u00f5es de \u201cplanos de sa\u00fade\u201d que podem at\u00e9 ser planos (do mal), mas que de bom para a sa\u00fade n\u00e3o t\u00eam nada.<\/p>\n<p>Servi\u00e7os de sa\u00fade oferecidos por meio de planos de sa\u00fade n\u00e3o podem ser equiparados a telefones celulares ou a softwares com IA. Pela lei vigente, a ANS n\u00e3o possui o poder normativo de permitir \u00e0s operadoras de planos de sa\u00fade o oferecimento de produtos que a Lei 9.656\/1998 veda expressamente.<\/p>\n<p>O sandbox regulat\u00f3rio n\u00e3o \u00e9 uma via para que o Poder Executivo possa criar regulamentos que contrariem as leis. Relembrando: servi\u00e7os de sa\u00fade s\u00e3o de relev\u00e2ncia p\u00fablica e n\u00e3o podem ser ofertados no Brasil de forma livre em \u201cempreendendorismo inovador\u201d. Violar a lei n\u00e3o \u00e9 inovar. Violar a lei \u00e9 cometer um il\u00edcito, valendo tanto para o \u201cempreendedor\u201d quanto para as ag\u00eancias e \u00f3rg\u00e3os regulamentadores do Poder Executivo.<\/p>\n<h3>Preju\u00edzos ao SUS<\/h3>\n<p>Caso esta norma proposta pela ANS avance, \u00e9 certo que o SUS ser\u00e1 sobrecarregado ainda mais no que se refere ao acesso aos seus servi\u00e7os de pronto-socorro e assist\u00eancia hospitalar. O SUS possui uma l\u00f3gica sofisticada e muito bem articulada no que se refere ao itiner\u00e1rio terap\u00eautico de seus pacientes. Os pacientes v\u00e3o evoluindo nos servi\u00e7os de aten\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria, secund\u00e1ria e terci\u00e1ria conforme suas necessidades de sa\u00fade, garantindo-se assim aten\u00e7\u00e3o integral.<\/p>\n<p>Os planos ultrassegmentados, como os sugeridos pela norma proposta pela ANS, somente ir\u00e3o bagun\u00e7ar ainda mais o SUS, na medida em que o paciente, munido de prescri\u00e7\u00f5es m\u00e9dicas privadas e de exames laboratoriais privados, ir\u00e1 procurar o SUS j\u00e1 em fase avan\u00e7ada de seu quadro cl\u00ednico e com propostas terap\u00eauticas que n\u00e3o necessariamente dialogam com os protocolos cl\u00ednicos e diretrizes terap\u00eauticas fixados no \u00e2mbito do SUS.<\/p>\n<p>E o SUS muito provavelmente ter\u00e1 que refazer boa parte dos procedimentos para poder validar internamente as condutas terap\u00eauticas adequadas para cada paciente que chega da rede privada com seus encaminhamentos e exames.<\/p>\n<p>Ainda, se o paciente vai a uma consulta com um especialista e esse percebe que h\u00e1 uma urg\u00eancia em atendimento hospitalar, qual ser\u00e1 a solu\u00e7\u00e3o a ser dada uma vez que o paciente estar\u00e1 coberto apenas para a consulta e exames? Esse paciente ir\u00e1 fatalmente acabar sendo atendido pelo SUS. Cria-se um mercado privado que pode at\u00e9 ser lucrativo, mas que em nada auxiliar\u00e1 o sistema de sa\u00fade brasileiro.<\/p>\n<p>Assim, o setor de sa\u00fade suplementar, ao inv\u00e9s de suplementar o SUS (e desafog\u00e1-lo), ir\u00e1 simplesmente direcionar ao SUS pacientes com demandas de tratamentos de urg\u00eancia, emerg\u00eancia ou hospitalares e cir\u00fargicos que n\u00e3o necessariamente dialogar\u00e3o com os fluxos e l\u00f3gicas do sistema p\u00fablico.<\/p>\n<p>O que a norma proposta pela ANS visa n\u00e3o tem nada a ver com incentivar o \u201cempreendendorismo inovador\u201d. Trata-se simplesmente de autorizar as operadoras de planos de sa\u00fade a oferecerem um produto ilegal que ir\u00e1 garantir lucros f\u00e1ceis, permitindo a essas empresas empurrarem seus clientes ao SUS quando o custo do tratamento deixar de ser rent\u00e1vel.<\/p>\n<p>Sa\u00fade n\u00e3o \u00e9 mercadoria, e tratar o setor de sa\u00fade suplementar como se fosse um mercado qualquer \u00e9 inaceit\u00e1vel. Trata-se de um setor sens\u00edvel e que foi estruturado ao longo de d\u00e9cadas tendo como premissas a sua suplementariedade ao SUS. No novo modelo sugerido pela ANS, o que se quer criar \u00e9 um mercado que permita que o setor privado lucre ainda mais com a sa\u00fade dos cidad\u00e3os, deixando para o Estado brasileiro o dever de oferecer, de fato, um atendimento integral pelo SUS.<\/p>\n<p>Espera-se que a norma experimental proposta pela ANS n\u00e3o prospere. E, se prosperar, pode-se prever uma disputa judicial intensa sobre sua legalidade.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Ag\u00eancia Nacional de Sa\u00fade Suplementar (ANS) lan\u00e7ou em 18 de fevereiro a Consulta P\u00fablica 151, por meio da qual visa receber contribui\u00e7\u00f5es de toda a sociedade sobre a proposta de implementa\u00e7\u00e3o de um ambiente regulat\u00f3rio experimental (sandbox regulat\u00f3rio) para testar planos de sa\u00fade com cobertura para consultas estritamente eletivas e exames. 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