{"id":9288,"date":"2025-02-28T23:10:22","date_gmt":"2025-03-01T02:10:22","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/28\/reparticao-de-receitas-tributarias-e-extincao-de-creditos-por-compensacao-ou-transacao\/"},"modified":"2025-02-28T23:10:22","modified_gmt":"2025-03-01T02:10:22","slug":"reparticao-de-receitas-tributarias-e-extincao-de-creditos-por-compensacao-ou-transacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/28\/reparticao-de-receitas-tributarias-e-extincao-de-creditos-por-compensacao-ou-transacao\/","title":{"rendered":"Reparti\u00e7\u00e3o de receitas tribut\u00e1rias e extin\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos por compensa\u00e7\u00e3o ou transa\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>O plen\u00e1rio do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>, em sess\u00e3o virtual conclu\u00edda em 20 de setembro de 2024, ao apreciar a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 3837, julgou improcedente o pleito dos estados de Mato Grosso do Sul, Paran\u00e1 e Para\u00edba, que objetivava a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do \u00a71\u00ba, do art. 4\u00ba, da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/Lcp63.htm\">Lei Complementar 63\/1990<\/a>.<\/p>\n<p>O dispositivo legal impugnado reza que os estados devem repassar aos munic\u00edpios o percentual de 25% do Imposto sobre Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/icms\">ICMS<\/a>) na hip\u00f3tese de o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio relativo ao imposto ser extinto por compensa\u00e7\u00e3o ou transa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Os estados sustentaram viola\u00e7\u00e3o ao art. 158, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o, sob o fundamento de que o dever de reparti\u00e7\u00e3o de parcela do ICMS aos munic\u00edpios somente surge quando h\u00e1 receitas efetivamente arrecadadas, o que n\u00e3o aconteceria nas hip\u00f3teses de compensa\u00e7\u00e3o ou transa\u00e7\u00e3o, nas quais a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o estaria necessariamente associada ao ingresso de dinheiro nos cofres p\u00fablicos.<\/p>\n<p>O STF rejeitou os argumentos postos, por considerar que a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio de ICMS por meio da compensa\u00e7\u00e3o ou da transa\u00e7\u00e3o est\u00e1 compreendida no conceito constitucional de produto da arrecada\u00e7\u00e3o para fins de repasse das receitas compartilhadas, raz\u00e3o pela qual o citado \u00a71\u00ba, do art. 4\u00ba, da Lei Complementar 63\/1990 foi considerado constitucional.<\/p>\n<p>Registre-se que, anteriormente ao julgamento em exame, o STF firmou importante precedente sobre o regime constitucional de reparti\u00e7\u00e3o de receitas tribut\u00e1rias, precedente este que foi usado como <em>ratio decidendi<\/em> na ADI 3837.<\/p>\n<p>Deveras, ao apreciar sob a sistem\u00e1tica da repercuss\u00e3o geral o Tema 653, o STF fixou a seguinte tese jur\u00eddica: <em>\u201c\u00c9 constitucional a concess\u00e3o regular de incentivos, benef\u00edcios e isen\u00e7\u00f5es fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da Uni\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao Fundo de Participa\u00e7\u00e3o de Munic\u00edpios e respectivas quotas devidas \u00e0s Municipalidades\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Em seu voto na ADI 3837, o ministro Nunes Marques fez distin\u00e7\u00e3o entre benef\u00edcios e isen\u00e7\u00f5es fiscais, objeto do Tema 653\/RG, e os institutos da compensa\u00e7\u00e3o e transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, que, diversamente, <em>\u201cexigem comutatividade, isto \u00e9, obriga\u00e7\u00f5es por parte do contribuinte, equival\u00eancia entre o benef\u00edcio obtido e o implemento a que se compromete<\/em>, raz\u00e3o pela qual existiria o dever de repasse.<\/p>\n<p>As premissas te\u00f3ricas que embasaram as decis\u00f5es proferidas pelo STF, tanto na ADI 3837, quanto no RE 705.423, paradigma do Tema 653\/RG, tem origem em conceitos de finan\u00e7as p\u00fablicas contidos no Manual de Procedimentos de Receitas P\u00fablicas, da Secretaria do Tesouro Nacional.<\/p>\n<p>Com base nesses conceitos, o STF, no julgamento do RE 705.423, paradigma do Tema 653\/RG, chegou \u00e0 conclus\u00e3o de que a <em>\u201cren\u00fancia fiscal representa um impacto na fase de previs\u00e3o da receita p\u00fablica, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 arrecada\u00e7\u00e3o e, portanto, n\u00e3o h\u00e1 produto da arrecada\u00e7\u00e3o a ser partilhado e repassado aos munic\u00edpios\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\"><strong>[1]<\/strong><\/a>.<\/em><em>\u00a0<\/em><\/p>\n<p>Diversamente, ao julgar a ADI 3837, o STF considerou que a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por meio da compensa\u00e7\u00e3o e da transa\u00e7\u00e3o configura arrecada\u00e7\u00e3o, perfectibilizando a referida etapa da receita p\u00fablica, ao provocar <em>\u201caumento na disponibilidade financeira do Estado, ainda que n\u00e3o haja qualquer recolhimento por parte do contribuinte, pois a quita\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es decorre da supress\u00e3o de passivos estatais, ou seja, se d\u00e1 de forma cont\u00e1bil, sem necessidade de uma etapa de transfer\u00eancia de novos valores\u201d.<\/em><em>\u00a0<\/em><\/p>\n<p>Assim, concluiu o ministro relator da ADI 3837 que havendo <em>\u201creceita p\u00fablica arrecadada nesses procedimentos, o numer\u00e1rio referente aos cr\u00e9ditos de ICMS extintos deve sofrer o percentual de repasse da parcela devida aos Munic\u00edpios, raz\u00e3o pela qual tenho como constitucionais os ditames do art. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei Complementar federal 63\/1990\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\"><strong>[2]<\/strong><\/a>.\u2006 <\/em><em>\u00a0<\/em><\/p>\n<p>Em que pese a relev\u00e2ncia dos fundamentos postos, particularidades inerentes aos institutos da compensa\u00e7\u00e3o e da transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1rias parecem n\u00e3o ter sido inteiramente consideradas ou apreciadas no referido julgamento, cujas consequ\u00eancias potenciais podem acarretar profundas modifica\u00e7\u00f5es nos institutos da compensa\u00e7\u00e3o e da transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria pelos entes federativos.<\/p>\n<p>Com efeito, as especificidades relacionadas aos referidos institutos fazem com que poss\u00edveis impactos do julgamento tamb\u00e9m recaiam sobre terceiros economicamente interessados: os contribuintes e a Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>No que diz respeito \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, conv\u00e9m fazer algumas considera\u00e7\u00f5es iniciais. \u00c9 sabido que, a depender da configura\u00e7\u00e3o da lei local, permite-se que a compensa\u00e7\u00e3o se opere entre tributos de diferentes esp\u00e9cies, sendo, no entanto, usual que a compensa\u00e7\u00e3o seja permitida entre tributos da mesma esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>Esclare\u00e7a-se que n\u00e3o se est\u00e1 a falar aqui do regime de apura\u00e7\u00e3o do ICMS e dos demais tributos n\u00e3o cumulativos. Essa sistem\u00e1tica de n\u00e3o cumulatividade trata, em realidade, da forma de apura\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do tributo a ser recolhido, n\u00e3o sendo propriamente uma hip\u00f3tese de compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A compensa\u00e7\u00e3o de que ora se trata \u00e9 a que ocorre quando, por exemplo, se est\u00e1 diante de um cr\u00e9dito l\u00edquido e certo apurado pelo contribuinte em face da Fazenda P\u00fablica, decorrente de um pagamento indevido ou a maior do que o devido, reconhecido em \u00e2mbito administrativo ou judicial.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, caso a compensa\u00e7\u00e3o se d\u00ea entre cr\u00e9ditos de restitui\u00e7\u00e3o e d\u00e9bitos de ICMS, a aplica\u00e7\u00e3o do entendimento sufragado na ADI 3837 poder\u00e1 dar ensejo a um duplo repasse oriundo do mesmo fato econ\u00f4mico. No momento em que realizado o pagamento origin\u00e1rio, diante do efetivo ingresso de recursos, os Estados fazem o repasse do valor devido aos munic\u00edpios.<\/p>\n<p>Sendo este pagamento objeto de pedido de compensa\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o de ter sido a maior ou indevido, a posterior operacionaliza\u00e7\u00e3o da compensa\u00e7\u00e3o nessa hip\u00f3tese ir\u00e1 gerar a extin\u00e7\u00e3o de um outro cr\u00e9dito tribut\u00e1rio de ICMS, sem a previs\u00e3o de que os valores inicialmente repassados aos munic\u00edpios por ocasi\u00e3o do pagamento a maior ou indevido sejam ressarcidos aos cofres estaduais pelos munic\u00edpios.<\/p>\n<p>Assim, caso se considere que a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio do ICMS pela compensa\u00e7\u00e3o entrar\u00e1 na composi\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo para repasse do ICMS os estados estariam sendo novamente onerados, diante da necessidade de um novo repasse aos munic\u00edpios, sem a ressalva do ressarcimento do repasse realizado por ocasi\u00e3o do pagamento origin\u00e1rio que posteriormente foi considerado indevido.<\/p>\n<p>Do ponto de vista or\u00e7ament\u00e1rio, as compensa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias entre cr\u00e9ditos e d\u00e9bitos de ICMS deveriam resultar, portanto, um resultado neutro no tocante ao dever de repasse aos munic\u00edpios. Em verdade, a compensa\u00e7\u00e3o \u00e9 evento que frustra, e n\u00e3o acresce, a arrecada\u00e7\u00e3o da receita prevista para determinado exerc\u00edcio financeiro. Sob qualquer \u00e2ngulo que se visualize a quest\u00e3o, a consequ\u00eancia da compensa\u00e7\u00e3o entre cr\u00e9ditos e d\u00e9bitos de ICMS n\u00e3o poderia gerar uma nova despesa aos estados.<\/p>\n<p>A respeito do tema, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor P\u00fablico (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, recomenda a todos os entes federativos que o tratamento or\u00e7ament\u00e1rio do reconhecimento de direitos credit\u00f3rios dos contribuintes \u2013 a\u00ed inclu\u00eddo o reconhecimento do cr\u00e9dito objeto da compensa\u00e7\u00e3o \u2013 seja realizado ordinariamente pelo mecanismo de dedu\u00e7\u00e3o da receita de mesma natureza da que ser\u00e1 objeto da restitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Interessante ainda notar que o \u00a71\u00ba, do art. 105, do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT), com a reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional 99, de 2017, ao regular a compensa\u00e7\u00e3o de precat\u00f3rios devidos pelos entes subnacionais com d\u00e9bitos fiscais, expressamente afastou as regras de vincula\u00e7\u00f5es constitucionais que poderiam dar margem a questionamentos sobre a necessidade de repasses pelos estados de valores de ICMS aos munic\u00edpios.<\/p>\n<p>A prevalecer tal interpreta\u00e7\u00e3o, os entes federativos ser\u00e3o incentivados a editar normativos com restri\u00e7\u00f5es \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, o que acarretar\u00e1 consequ\u00eancias negativas e impactos no fluxo de caixa dos contribuintes, que poder\u00e3o ser incentivados a optar pelo recebimento dos cr\u00e9ditos pela via dos precat\u00f3rios, com o consequente aumento dessa despesa para os entes federativos.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, o julgamento da ADI 3837, apesar de ter considerado que a realiza\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria traz benef\u00edcios econ\u00f4micos aos entes estaduais, n\u00e3o esclareceu qual o tamanho nem o exato momento de configura\u00e7\u00e3o desse benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Ao realizarem as concess\u00f5es rec\u00edprocas inerentes a um acordo de transa\u00e7\u00e3o, Fisco e contribuintes, nos termos autorizados por leis expedidas pelos respectivos entes federativos, por vezes estipulam redu\u00e7\u00f5es no montante do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio transacionado, bem como prazos para pagamento do valor pactuado.<\/p>\n<p>A rigor, a transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e9 um instituto em que, mediante a t\u00e9cnica da consensualidade, cria um espa\u00e7o dial\u00f3gico para a aplica\u00e7\u00e3o isolada ou conjugada de outros institutos conhecidos do direito tribut\u00e1rio relacionados \u00e0 exclus\u00e3o, suspens\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, em especial remiss\u00f5es, anistias, parcelamentos ou mesmo da\u00e7\u00e3o em pagamento.<\/p>\n<p>O tratamento or\u00e7ament\u00e1rio de uma transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, portanto, deveria refletir os mecanismos espec\u00edficos adotados no acordo e na exata medida dos benef\u00edcios econ\u00f4micos dele derivados, sejam eles remiss\u00f5es, anistias ou parcelamentos. Havendo um acertamento entre as partes pela via consensual quanto ao valor efetivamente devido e condi\u00e7\u00f5es para o seu adimplemento, a receita p\u00fablica \u00e9 afetada no seu est\u00e1gio de previs\u00e3o, mais precisamente na etapa do seu lan\u00e7amento e registro cont\u00e1bil.<\/p>\n<p>Assim, a mesma l\u00f3gica empregada pelo STF por ocasi\u00e3o do julgamento do RE 705.423, paradigma do Tema 653\/RG, no que diz respeito \u00e0 remiss\u00e3o, anistia e ren\u00fancias fiscais, deveria ter sido seguida com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que aplique tais conceitos no caso concreto, i.e., para aquilatar o tamanho da receita p\u00fablica arrecadada em uma transa\u00e7\u00e3o, \u00e9 preciso considerar os institutos subjacentes utilizados em sua conforma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Um outro aspecto que n\u00e3o foi levado em considera\u00e7\u00e3o no julgado diz respeito ao momento em que configurado o benef\u00edcio decorrente da extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, que pode n\u00e3o decorrer da mera formaliza\u00e7\u00e3o do acordo. O ponto n\u00e3o passou despercebido ao legislador ordin\u00e1rio federal.<\/p>\n<p>A Lei 13.988, de 2020, que regulamentou a transa\u00e7\u00e3o em \u00e2mbito federal, por exemplo, estabeleceu que a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio objeto da transa\u00e7\u00e3o somente ocorre ap\u00f3s o integral cumprimento das condi\u00e7\u00f5es previstas no acordo (art. 2\u00ba, \u00a73\u00ba, da referida lei) e que a aceita\u00e7\u00e3o da proposta de transa\u00e7\u00e3o n\u00e3o acarreta a nova\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios por ela abrangidas (art. 12, \u00a73\u00ba, da citada lei).<\/p>\n<p>Uma primeira preocupa\u00e7\u00e3o do gestor financeiro confrontado com a decis\u00e3o da ADI 3837 e com um programa de transa\u00e7\u00e3o estadual ser\u00e1 definir qual base de c\u00e1lculo considerar para fins do repasse aos munic\u00edpios: i) o montante integral dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios objeto do acordo; ou, ii) o novo valor resultante das concess\u00f5es rec\u00edprocas, com a eventual aplica\u00e7\u00e3o dos institutos da remiss\u00e3o, anistia, parcelamento, morat\u00f3ria ou da\u00e7\u00e3o em pagamento.<\/p>\n<p>Adotada a primeira hip\u00f3tese, um determinado acordo de transa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 gerar despesas de repasse superiores \u00e0s receitas decorrentes do acordo de transa\u00e7\u00e3o. Essa consequ\u00eancia pode trazer impactos na utiliza\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria pelos entes federativos, que precisar\u00e1 passar a levar em considera\u00e7\u00e3o o efeito potencial de cria\u00e7\u00e3o de novas despesas p\u00fablicas.<\/p>\n<p>Para al\u00e9m do montante a ser repartido, h\u00e1 tamb\u00e9m que se considerar a quest\u00e3o do momento da extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela via da transa\u00e7\u00e3o. A depender das condi\u00e7\u00f5es estabelecidas concretamente nas transa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, as diferen\u00e7as temporais s\u00e3o marcantes, em especial nos acordos que envolvem concess\u00e3o de prazos dilatados para o seu cumprimento.<\/p>\n<p>Caso se considere que a extin\u00e7\u00e3o ocorreu no momento da realiza\u00e7\u00e3o do acordo, ocorrer\u00e1 uma inafast\u00e1vel antecipa\u00e7\u00e3o do momento em que se considera devido o repasse, o que implicar\u00e1 a necessidade de realiza\u00e7\u00e3o de uma despesa pelos estados antes mesmo de qualquer proveito econ\u00f4mico e do ingresso de qualquer valor nos seus cofres.<\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o fiscalmente adequada aos pr\u00f3prios fundamentos adotados nos julgamentos do STF sobre a sistem\u00e1tica de reparti\u00e7\u00e3o constitucional seria considerar que o surgimento do dever de repasse \u00e9 aquele em que o contribuinte cumpre cada obriga\u00e7\u00e3o prevista no acordo, configurando o conceito de arrecada\u00e7\u00e3o preconizado pelas finan\u00e7as p\u00fablicas e utilizado como base dos referidos julgados.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de impactos nos cofres estaduais, o entendimento sufragado pelo STF poder\u00e1 causar as mesmas consequ\u00eancias aos cofres federais, no que diz respeito aos repasses das receitas compartilhadas pela Uni\u00e3o com os demais entes federativos.<\/p>\n<p>Ser\u00e1 um grande retrocesso caso a Uni\u00e3o e os estados que avan\u00e7aram no sentido de um tratamento consensual para a extin\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios vejam-se agora obrigados a mitigar as consequ\u00eancias do julgamento da ADI 3837 restringindo o uso da compensa\u00e7\u00e3o e da transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. \u00c9 preciso rediscutir os contornos or\u00e7ament\u00e1rios da decis\u00e3o na ADI 3837, a fim de que tal julgamento n\u00e3o acabe por eliminar institutos tribut\u00e1rios que foram fundamentais para o processo de mudan\u00e7a de paradigma no relacionamento dos fiscos com os contribuintes.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento da ADI 3837 ainda n\u00e3o transitou em julgado, em raz\u00e3o da interposi\u00e7\u00e3o de embargos declarat\u00f3rios pelos Estados, em cujas raz\u00f5es diversas das preocupa\u00e7\u00f5es aqui mencionadas foram externadas. O relator, ministro Nunes Marques, proferiu voto rejeitando o recurso, no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e C\u00e1rmen L\u00facia. O julgamento, contudo, foi suspenso em raz\u00e3o de pedido de vista realizado pelo ministro Lu\u00eds Roberto Barroso.<\/p>\n<p>O referido voto nos Embargos Declarat\u00f3rios, ao enfrentar a quest\u00e3o da base de c\u00e1lculo para o repasse do FPM, reconhece que <em>\u201cas diferentes modalidades de transa\u00e7\u00e3o podem contemplar benef\u00edcios variados, como concess\u00e3o de descontos em multas, juros e encargos legais; parcelamento; morat\u00f3ria; remiss\u00e3o; diferimento; enfim, uma multiplicidade de alternativas, o que teria o cond\u00e3o de impactar a base de c\u00e1lculo do FPM\u201d. <\/em>No entanto, pontuou que tais aspectos deveriam ser objeto de avalia\u00e7\u00e3o pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias,\u00a0 concluindo pelo improvimento dos embargos, quando, em realidade, essa manifesta\u00e7\u00e3o traz importante esclarecimento sobre o alcance do ac\u00f3rd\u00e3o embargado, ao menos no que diz respeito \u00e0 transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Espera-se que a interrup\u00e7\u00e3o do julgamento proporcione a oportunidade para novas reflex\u00f5es e esclarecimentos sobre o julgamento da ADI 3837.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> RE 705.423<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Voto do relator ministro Nunes Marques na ADI 3837<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.tesourotransparente.gov.br\/publicacoes\/manual-de-contabilidade-aplicada-ao-setor-publico-mcasp\/2024\/26\">https:\/\/www.tesourotransparente.gov.br\/publicacoes\/manual-de-contabilidade-aplicada-ao-setor-publico-mcasp\/2024\/26<\/a><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O plen\u00e1rio do STF, em sess\u00e3o virtual conclu\u00edda em 20 de setembro de 2024, ao apreciar a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 3837, julgou improcedente o pleito dos estados de Mato Grosso do Sul, Paran\u00e1 e Para\u00edba, que objetivava a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do \u00a71\u00ba, do art. 4\u00ba, da Lei Complementar 63\/1990. 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