{"id":9258,"date":"2025-02-27T02:30:07","date_gmt":"2025-02-27T05:30:07","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/27\/nomeacao-para-diretoria-suspende-contrato-de-trabalho-nem-sempre\/"},"modified":"2025-02-27T02:30:07","modified_gmt":"2025-02-27T05:30:07","slug":"nomeacao-para-diretoria-suspende-contrato-de-trabalho-nem-sempre","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/27\/nomeacao-para-diretoria-suspende-contrato-de-trabalho-nem-sempre\/","title":{"rendered":"Nomea\u00e7\u00e3o para diretoria suspende contrato de trabalho? Nem sempre"},"content":{"rendered":"<p><span>A discuss\u00e3o sobre a natureza jur\u00eddica do contrato de trabalho do diretor de empresa envolve um ponto central do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/direito-do-trabalho\">Direito do Trabalho<\/a>: a compatibilidade entre autonomia e subordina\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>O desafio est\u00e1 em diferenciar o diretor-estatut\u00e1rio, que n\u00e3o mant\u00e9m v\u00ednculo empregat\u00edcio, do diretor-empregado, cuja rela\u00e7\u00e3o com a empresa pode permanecer regida pela Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (<a href=\"http:\/\/jota.info\/tudo-sobre\/clt\">CLT<\/a>), desde que estejam presentes os elementos que caracterizam a rela\u00e7\u00e3o de emprego.<\/span><\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/h3>\n<p><span>A CLT define o empregado como aquele que presta servi\u00e7os com pessoalidade, onerosidade, n\u00e3o eventualidade e subordina\u00e7\u00e3o ao empregador. O contrato de trabalho, por sua vez, estabelece essa rela\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia, colocando o trabalhador sob o poder diretivo e disciplinar da empresa. Diante desse conceito, surge a quest\u00e3o: um diretor pode ser, simultaneamente, empregado? A resposta reside na an\u00e1lise da subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, aspecto fundamental para a caracteriza\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo celetista.<\/span><\/p>\n<p><span>O Tribunal Regional do Trabalho da 1\u00aa Regi\u00e3o (TRT-1) analisou, no processo 0010105-12.2015.5.01.0049, a situa\u00e7\u00e3o de um trabalhador que foi nomeado Diretor Estatut\u00e1rio. A corte concluiu que, ao assumir essa posi\u00e7\u00e3o, o autor passou a exercer atividades distintas daquelas desempenhadas anteriormente, recebendo remunera\u00e7\u00e3o significativamente maior.<\/span><\/p>\n<p><span>A sujei\u00e7\u00e3o ao Conselho de Administra\u00e7\u00e3o, por si s\u00f3, n\u00e3o caracteriza subordina\u00e7\u00e3o, uma vez que decorre da pr\u00f3pria estrutura das sociedades an\u00f4nimas prevista na Lei 6.404\/76. Esse crit\u00e9rio se mostra determinante para afastar a hip\u00f3tese de fraude contratual e confirmar a inexist\u00eancia de v\u00ednculo celetista.<\/span><\/p>\n<p><span>A distin\u00e7\u00e3o entre diretor-empregado e diretor-estatut\u00e1rio se manifesta, sobretudo, na autonomia para tomada de decis\u00f5es. O diretor-estatut\u00e1rio \u00e9 eleito pelo Conselho de Administra\u00e7\u00e3o e conduz suas atividades sem estar sujeito ao poder disciplinar da empresa.<\/span><\/p>\n<p><span>J\u00e1 o diretor-empregado, caso continue a seguir regras e jornadas como os demais trabalhadores, poder\u00e1 manter seu contrato sob o regime celetista. Essa distin\u00e7\u00e3o reflete, inclusive, na forma de remunera\u00e7\u00e3o: enquanto o diretor-estatut\u00e1rio recebe pr\u00f3-labore, sem incid\u00eancia de verbas trabalhistas, o diretor-empregado pode ter sal\u00e1rio e benef\u00edcios garantidos pela CLT.<\/span><\/p>\n<h3><span>Fundamentos do Direito do Trabalho<\/span><\/h3>\n<p><span>Para compreender melhor essa distin\u00e7\u00e3o, \u00e9 essencial recordar alguns institutos fundamentais do direito tutelar. O artigo 3\u00ba da CLT define empregado como toda pessoa natural que presta servi\u00e7os a outrem, com pessoalidade, onerosidade, n\u00e3o eventualidade e subordina\u00e7\u00e3o. Esses s\u00e3o os pilares da rela\u00e7\u00e3o de emprego e orientam tanto a jurisprud\u00eancia quanto a doutrina trabalhista.<\/span><\/p>\n<p><span>O contrato de trabalho, por sua natureza, estabelece uma rela\u00e7\u00e3o de sujei\u00e7\u00e3o do empregado ao empregador, mas dentro dos limites pactuados. O acordo pode ser t\u00e1cito ou expresso e deve respeitar a natureza cogente das normas tutelares, ou seja, regras imperativas que garantem a dignidade e a prote\u00e7\u00e3o do trabalhador. Como afirmam Orlando Gomes e Elson Gottschalk<a class=\"sdfootnoteanc\" href=\"https:\/\/www.jota.info\/#sdfootnote1sym\">[1]<\/a>, a subordina\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica \u00e9 decisiva na caracteriza\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho. Assim, sempre que houver essa rela\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia, h\u00e1 v\u00ednculo empregat\u00edcio.<\/span><\/p>\n<p><span>O contrato de trabalho tamb\u00e9m se distingue pelo seu car\u00e1ter de trato sucessivo, ou seja, sua vig\u00eancia \u00e9 cont\u00ednua e sem prazo determinado, salvo exce\u00e7\u00f5es legais. Durante sua execu\u00e7\u00e3o, podem ocorrer interrup\u00e7\u00f5es ou suspens\u00f5es. A interrup\u00e7\u00e3o ocorre quando o empregado n\u00e3o trabalha, mas continua recebendo sal\u00e1rio e tendo seu tempo de servi\u00e7o computado. J\u00e1 a suspens\u00e3o paralisa todas as obriga\u00e7\u00f5es principais do contrato, sem contar como tempo de servi\u00e7o.<\/span><\/p>\n<h3><span>A suspens\u00e3o do contrato de trabalho<\/span><\/h3>\n<p><span>A suspens\u00e3o do contrato de trabalho \u00e9 um elemento-chave nesse contexto. Ela ocorre quando o empregado n\u00e3o presta servi\u00e7os e n\u00e3o recebe sal\u00e1rio, interrompendo o c\u00f4mputo de tempo para fins trabalhistas. No entanto, se a subordina\u00e7\u00e3o persiste, o contrato n\u00e3o \u00e9 suspenso, mas apenas interrompido, garantindo ao trabalhador os direitos celetistas.<\/span><\/p>\n<p><span>No agravo de instrumento 101843-60.2017.5.01.0001, o TST reafirmou essa l\u00f3gica ao reconhecer que, mesmo ocupando o cargo de Diretor Financeiro, o autor manteve sua condi\u00e7\u00e3o de empregado subordinado. Nesse caso, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas, pois n\u00e3o havia justificativa para suspender o contrato.<\/span><\/p>\n<p><span>Esse entendimento refor\u00e7a o princ\u00edpio da primazia da realidade, pelo qual a avalia\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo empregat\u00edcio deve considerar a realidade dos fatos, e n\u00e3o apenas a formalidade dos documentos. O recurso de revista 0203800-35.2008.5.15.0097 exemplifica essa abordagem: o TST reconheceu o v\u00ednculo celetista de um diretor que, apesar do t\u00edtulo, permanecia subordinado ao presidente da empresa, recebendo sal\u00e1rio, benef\u00edcios e tendo FGTS e INSS recolhidos regularmente. Diante dessas evid\u00eancias, concluiu-se que a nomea\u00e7\u00e3o foi uma tentativa de mascarar a rela\u00e7\u00e3o empregat\u00edcia e sonegar direitos trabalhistas.<\/span><\/p>\n<h3><span>A dualidade diretor-empregado e diretor-estatut\u00e1rio<\/span><\/h3>\n<p><span>A empresa, enquanto estrutura organizacional, divide seus membros entre aqueles que exercem fun\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e aqueles que exercem fun\u00e7\u00f5es de comando. Como aponta Rubens Requi\u00e3o<a class=\"sdfootnoteanc\" href=\"https:\/\/www.jota.info\/#sdfootnote2sym\">[2]<\/a>, no campo t\u00e9cnico, os colaboradores executam fun\u00e7\u00f5es operacionais ou estrat\u00e9gicas, enquanto no campo jur\u00eddico, concretiza-se a atividade empresarial por meio de decis\u00f5es e diretrizes. O diretor-estatut\u00e1rio se insere neste segundo grupo, exercendo comando e n\u00e3o mera fun\u00e7\u00e3o subordinada.<\/span><\/p>\n<p><span>A legisla\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria estabelece que os diretores de sociedades an\u00f4nimas s\u00e3o eleitos e destitu\u00eddos pelo Conselho de Administra\u00e7\u00e3o, sem v\u00ednculo empregat\u00edcio. Essa autonomia no desempenho do cargo, bem como a aus\u00eancia de controle sobre sua jornada e fun\u00e7\u00f5es di\u00e1rias, afasta a subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica necess\u00e1ria para configurar um contrato de trabalho.<\/span><\/p>\n<p><span>Contudo, no caso do diretor-empregado, h\u00e1 uma peculiaridade: ele pode ser eleito para um cargo de comando sem que seu v\u00ednculo celetista seja rompido, desde que continue subordinado \u00e0s diretrizes empresariais. Essa situa\u00e7\u00e3o configura uma altera\u00e7\u00e3o substancial do contrato de trabalho, pois o empregado passa a representar o empregador e a ter um poder de iniciativa muito maior.<\/span><\/p>\n<p><span>Por isso, o TST consolidou o entendimento de que a nomea\u00e7\u00e3o para cargo de diretor suspende o contrato de trabalho, salvo se permanecer a subordina\u00e7\u00e3o. Essa diretriz evita fraudes trabalhistas e garante seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0s rela\u00e7\u00f5es laborais.<\/span><\/p>\n<h3><span>Conclus\u00e3o<\/span><\/h3>\n<p><span>A natureza jur\u00eddica do contrato de trabalho do diretor de empresa exige uma an\u00e1lise detalhada da subordina\u00e7\u00e3o existente. A escolha entre o regime celetista e a posi\u00e7\u00e3o estatut\u00e1ria n\u00e3o pode ser pautada apenas pela denomina\u00e7\u00e3o do cargo, mas sim pela realidade da rela\u00e7\u00e3o de trabalho.<\/span><\/p>\n<p><span>Se houver subordina\u00e7\u00e3o efetiva, o v\u00ednculo empregat\u00edcio permanece, assegurando ao trabalhador direitos como FGTS, f\u00e9rias e 13\u00ba sal\u00e1rio. Caso contr\u00e1rio, prevalece a natureza estatut\u00e1ria, afastando esses direitos e restringindo a rela\u00e7\u00e3o a um v\u00ednculo exclusivamente civil e societ\u00e1rio.<\/span><\/p>\n<p><span>A distin\u00e7\u00e3o entre diretor-empregado e diretor-estatut\u00e1rio \u00e9 essencial para garantir a seguran\u00e7a jur\u00eddica e evitar fraudes que possam prejudicar os direitos trabalhistas. O Direito do Trabalho, amparado pela primazia da realidade, continua a proteger os empregados contra tentativas de descaracteriza\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo celetista por meio de investiduras meramente formais em cargos de diretoria.<\/span><\/p>\n<p><a class=\"sdfootnotesym\" href=\"https:\/\/www.jota.info\/#sdfootnote1anc\">[1]<\/a><span> GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 152.<\/span><\/p>\n<div>\n<p class=\"sdfootnote\"><a class=\"sdfootnotesym\" href=\"https:\/\/www.jota.info\/#sdfootnote2anc\">[2]<\/a><span> REQUI\u00c3O, Rubens. Curso de direito comercial. 13. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1984, p. 134-135.<\/span><\/p>\n<\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A discuss\u00e3o sobre a natureza jur\u00eddica do contrato de trabalho do diretor de empresa envolve um ponto central do Direito do Trabalho: a compatibilidade entre autonomia e subordina\u00e7\u00e3o. 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