{"id":9237,"date":"2025-02-25T20:31:54","date_gmt":"2025-02-25T23:31:54","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/25\/a-consulta-publica-do-cade-em-mercados-digitais\/"},"modified":"2025-02-25T20:31:54","modified_gmt":"2025-02-25T23:31:54","slug":"a-consulta-publica-do-cade-em-mercados-digitais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/25\/a-consulta-publica-do-cade-em-mercados-digitais\/","title":{"rendered":"A consulta p\u00fablica do Cade em mercados digitais"},"content":{"rendered":"<p>Como diretores da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Liberdade Econ\u00f4mica (ABLE), recentemente participamos da Consulta P\u00fablica\u00a0(Edital 03\/02\/25) promovida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econ\u00f4mica (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/cade\">Cade<\/a>), que solicitou contribui\u00e7\u00f5es acerca de aspectos concorrenciais dos ecossistemas digitais relacionados aos sistemas operacionais iOS e Android.<\/p>\n<p>A ABLE, comprometida com a promo\u00e7\u00e3o de um ambiente regulat\u00f3rio aprimorado e a defesa das liberdades econ\u00f4micas, busca contribuir para o debate sobre as falhas de governo e de mercado nos ecossistemas digitais e seus impactos na concorr\u00eancia e inova\u00e7\u00e3o. Destacamos a import\u00e2ncia de analisar como as restri\u00e7\u00f5es impostas por esses ecossistemas podem influenciar a livre concorr\u00eancia e como interven\u00e7\u00f5es regulat\u00f3rias podem tanto corrigir distor\u00e7\u00f5es quanto, em certos casos, agrav\u00e1-las.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Neste artigo trazemos um resumo das ideias apresentadas \u00e0 Consulta P\u00fablica em tela, oferecendo uma an\u00e1lise cr\u00edtica sobre os desafios concorrenciais nos ecossistemas digitais de dispositivos m\u00f3veis.<\/p>\n<p>Ser\u00e3o examinadas as intera\u00e7\u00f5es entre as pr\u00e1ticas de mercado das plataformas dominantes e as pol\u00edticas regulat\u00f3rias, buscando identificar caminhos que promovam um ambiente mais competitivo e inovador no setor digital brasileiro. Dentre as contribui\u00e7\u00f5es iniciais que fizemos pela ABLE, destacamos os pontos abaixo.<\/p>\n<h3>Premissas da regula\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>Visando subsidiar o Cade na formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas que promovam um equil\u00edbrio entre regula\u00e7\u00e3o e liberdade econ\u00f4mica, a ABLE entende que a ordem econ\u00f4mica \u00e9 baseada na livre iniciativa e a regra \u00e9 a n\u00e3o interven\u00e7\u00e3o, devendo ela ser justificada pelo regulador.<\/p>\n<p>Nessa esteira, essa entidade tem o entendimento de que se aplicam ao Cade os dispositivos sobre a Lei de Liberdade Econ\u00f4mica e da Lei das Ag\u00eancias Reguladoras (LAR), especialmente a exig\u00eancia de An\u00e1lise de Impacto Regulat\u00f3rio (AIR), al\u00e9m dos dispositivos da LINDB. E todo debate deve ser feito com base em evid\u00eancias, inclusive de pesquisas comportamentais e neurocient\u00edficas, as quais ainda n\u00e3o foram feitas pelo regulador.<\/p>\n<p>Assim, toda interven\u00e7\u00e3o deve ainda ser antecipada por uma justificativa que identifique falhas de mercado e atenta \u00e0s falhas de governo.<\/p>\n<h3>Alegadas falhas de mercado nos ecossistemas digitais<\/h3>\n<p><strong>A concorr\u00eancia em mercados digitais e a necessidade de uma abordagem din\u00e2mica<\/strong><\/p>\n<p>A an\u00e1lise concorrencial tradicional baseia-se principalmente em participa\u00e7\u00e3o de mercado e pol\u00edticas de precifica\u00e7\u00e3o para determinar o poder de mercado de uma empresa. No entanto, para alguns autores, essas m\u00e9tricas podem n\u00e3o capturar adequadamente a din\u00e2mica dos mercados digitais, onde a competi\u00e7\u00e3o ocorre n\u00e3o apenas dentro do mercado, mas tamb\u00e9m pelo mercado, por meio da inova\u00e7\u00e3o e da disrup\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica.<\/p>\n<p>Conforme aponta Coyle, por exemplo, o crescimento das plataformas digitais estaria fundamentado em inova\u00e7\u00f5es que atraem novos usu\u00e1rios e tornam os produtos ou servi\u00e7os mais valiosos \u00e0 medida que sua base de consumidores cresce. Assim, nessa perspectiva, o Cade deve considerar incentivos para inova\u00e7\u00e3o, barreiras \u00e0 entrada e a capacidade das plataformas de manterem sua posi\u00e7\u00e3o dominante ao longo do tempo, em vez de focar exclusivamente em pr\u00e1ticas tarif\u00e1rias ou na estrutura do mercado em determinado momento.<\/p>\n<p><strong>Os efeitos de rede e as barreiras \u00e0 entrada em plataformas digitais<\/strong><\/p>\n<p>Os mercados digitais s\u00e3o amplamente impulsionados por efeitos de rede, ou seja, quanto mais usu\u00e1rios aderem a uma plataforma, maior \u00e9 o valor percebido do servi\u00e7o, tanto para consumidores quanto para fornecedores. Esse fen\u00f4meno pode criar vantagens competitivas significativas para plataformas estabelecidas e, ao mesmo tempo, tornar potencialmente mais dif\u00edcil a entrada de novos concorrentes.<\/p>\n<p>No caso de sistemas operacionais m\u00f3veis, alega-se que a Apple e o Google utilizariam efeitos de rede e estrat\u00e9gias de lock-in para manter usu\u00e1rios e desenvolvedores dentro de seus ecossistemas, limitando a interoperabilidade com servi\u00e7os de terceiros.<\/p>\n<p>Uma poss\u00edvel resposta regulat\u00f3ria, adotada pela Uni\u00e3o Europeia por meio do Digital Markets Act (DMA), foi a exig\u00eancia de padr\u00f5es abertos e maior interoperabilidade para que consumidores tenham mais op\u00e7\u00f5es e possam transitar entre plataformas com menor custo. Todavia, n\u00e3o foi essa a solu\u00e7\u00e3o adotada nos EUA.<\/p>\n<p>O Cade deve considerar essas quest\u00f5es ao avaliar pr\u00e1ticas potencialmente anticoncorrenciais em mercados onde os efeitos de rede desempenham um papel central na estrutura\u00e7\u00e3o do setor. Mas deve faz\u00ea-lo considerando a legisla\u00e7\u00e3o de pa\u00edses mais inovadores e n\u00e3o a Europa, que tem sido incapaz de promover inova\u00e7\u00e3o e vem sofrendo com excesso de regula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>O desafio da defini\u00e7\u00e3o de mercado em plataformas digitais<\/strong><\/p>\n<p>A delimita\u00e7\u00e3o de mercado relevante \u00e9 um dos pilares da an\u00e1lise concorrencial, mas sua aplica\u00e7\u00e3o a plataformas digitais \u00e9 desafiadora, dado que essas empresas frequentemente operam em m\u00faltiplos segmentos interconectados.<\/p>\n<p>No caso da disputa judicial entre a Epic Games e a Apple, nos Estados Unidos, ficou evidente como diferentes interpreta\u00e7\u00f5es sobre a defini\u00e7\u00e3o de mercado podem influenciar a an\u00e1lise concorrencial. Enquanto a Apple argumentava que concorria com diversos ecossistemas tecnol\u00f3gicos, a Epic Games sustentava que a App Store constitu\u00eda um mercado pr\u00f3prio devido \u00e0 sua pol\u00edtica de controle sobre pagamentos e distribui\u00e7\u00e3o de aplicativos.<\/p>\n<p>Embora o Cade possa eventualmente avaliar premissas mais flex\u00edveis para defini\u00e7\u00e3o de mercado relevante, analisando a interdepend\u00eancia entre servi\u00e7os e como as plataformas utilizam sua posi\u00e7\u00e3o dominante para potencialmente expandir sua influ\u00eancia em mercados adjacentes, deve faz\u00ea-lo considerando os potenciais efeitos e preju\u00edzos ao processo de inova\u00e7\u00e3o a partir de evid\u00eancias, estando atento ao distanciamento do excesso regulat\u00f3rio da Europa frente aos pa\u00edses mais inovadores como EUA e China.<\/p>\n<p><strong>Expans\u00e3o de plataformas para mercados conectados e o impacto concorrencial<\/strong><\/p>\n<p>Alega-se que as grandes plataformas n\u00e3o se limitam a consolidar seu dom\u00ednio em um \u00fanico mercado, mas frequentemente utilizariam sua base de usu\u00e1rios e seus recursos para expandir sua atua\u00e7\u00e3o em setores adjacentes. Isso alegadamente poderia ocorrer tanto por meio de fus\u00e3o e aquisi\u00e7\u00e3o, quanto por integra\u00e7\u00e3o vertical. Essas estrat\u00e9gias poderiam, alegadamente, criar barreiras indiretas \u00e0 entrada de novos concorrentes, pois dificultariam a competi\u00e7\u00e3o em mercados interligados.<\/p>\n<p>Em nosso entendimento, se for o caso de trabalhar com direito comparado, tamb\u00e9m aqui o Cade deveria adotar uma abordagem pr\u00f3xima \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o dos EUA, embora possa eventualmente analisar o impacto dessas movimenta\u00e7\u00f5es, levando em conta n\u00e3o apenas o mercado diretamente afetado pela aquisi\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m os setores interconectados. Novamente, fundamental trabalhar com base em evid\u00eancias cient\u00edficas, ponderar efeitos e mensurar impactos.<\/p>\n<p><strong>Assimetria de informa\u00e7\u00e3o e falta de transpar\u00eancia<\/strong><\/p>\n<p>Alega-se que as plataformas digitais operam sob um modelo de fortes externalidades de rede, no qual o valor de um servi\u00e7o aumenta conforme mais usu\u00e1rios aderem \u00e0 plataforma. O que \u00e9 at\u00e9 trivial do ponto de vista de An\u00e1lise Econ\u00f4mica do Direito. Esse fen\u00f4meno pode criar vantagens competitivas significativas para players estabelecidos e, ao mesmo tempo, torna potencialmente dif\u00edcil a entrada de novos concorrentes.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m aqui acreditamos ser fundamental trabalhar com evid\u00eancias cient\u00edficas, pesquisas emp\u00edricas e ter em mente a legisla\u00e7\u00e3o de pa\u00edses mais inovadores, se for o caso de trabalhar com direito comparado.<\/p>\n<p><strong>Fus\u00f5es estrat\u00e9gicas e \u2018killer acquisitions\u2019<\/strong><\/p>\n<p>Alega-se muitas vezes em <em>papers<\/em> acad\u00eamicos que nos ecossistemas digitais, as plataformas det\u00eam informa\u00e7\u00f5es estrat\u00e9gicas que n\u00e3o seriam acess\u00edveis a concorrentes ou consumidores. Essa assimetria criaria um ambiente onde as grandes empresas podem manipular ranqueamentos, pre\u00e7os e recomenda\u00e7\u00f5es, favorecendo seus pr\u00f3prios produtos e limitando a exposi\u00e7\u00e3o de concorrentes menores.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia contra o Google, que imp\u00f4s uma multa de \u20ac 2,42 bilh\u00f5es pelo favorecimento de seus pr\u00f3prios servi\u00e7os de compara\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, ilustra como a falta de transpar\u00eancia nos algoritmos distorce a concorr\u00eancia.<\/p>\n<p>Novamente aqui acreditamos que o exemplo europeu n\u00e3o seja positivo. H\u00e1 d\u00e9ficit de inova\u00e7\u00e3o na Europa, parecendo-nos mais que europeus t\u00eam se aproximado \u00e0 vis\u00e3o do antitruste como pol\u00edtica p\u00fablica. A bem da verdade, europeus t\u00eam usado a regula\u00e7\u00e3o para defesa comercial em outras frentes, como sabemos da experi\u00eancia do agroneg\u00f3cio.<\/p>\n<p>O Cade deveria considerar a legisla\u00e7\u00e3o norte-americana e sua jurisprud\u00eancia, ainda que possa considerar mecanismos que exijam maior transpar\u00eancia sobre os crit\u00e9rios de ranqueamento e as regras de recomenda\u00e7\u00e3o, para garantir que consumidores e concorrentes tenham condi\u00e7\u00f5es equitativas de competir no mercado. Novamente, sempre embasado em evid\u00eancias cient\u00edficas, inclusive comportamentais.<\/p>\n<p><strong>Considera\u00e7\u00f5es finais sobre alegadas falhas de mercado<\/strong><\/p>\n<p>Argumenta-se muitas vezes \u2013 especialmente em <em>papers<\/em> desprovidos de dados \u2013 que as grandes plataformas n\u00e3o apenas consolidam seu poder por meio de efeitos de rede, mas tamb\u00e9m atrav\u00e9s de fus\u00f5es e aquisi\u00e7\u00f5es de startups inovadoras antes que possam se tornar concorrentes reais.<\/p>\n<p>O caso mais emblem\u00e1tico desse fen\u00f4meno costuma ser apontado pela aquisi\u00e7\u00e3o do Instagram e do WhatsApp pelo Facebook, que supostamente eliminou potenciais competidores antes que tivessem a chance de crescer de forma independente.<\/p>\n<p>No entanto, faltam evid\u00eancias emp\u00edricas para tal alega\u00e7\u00e3o e interven\u00e7\u00f5es no mercado devem ser precedidas de cuidada an\u00e1lise de impacto regulat\u00f3rio ou da interven\u00e7\u00e3o promovida pela autoridade concorrencial, sendo a experi\u00eancia americana a mais desej\u00e1vel para o Brasil. Talvez o Cade pudesse estar olhando para as medidas do Banco Central no mercado de arranjo de pagamentos, onde a atua\u00e7\u00e3o do governo parece excessiva e criando potenciais barreiras \u00e0 inova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3>Falhas de governo nos mercados digitais<\/h3>\n<p><strong>Regula\u00e7\u00e3o excessiva e seus impactos na concorr\u00eancia<\/strong><\/p>\n<p>A regula\u00e7\u00e3o de mercados digitais \u00e9 um tema complexo, pois envolve a necessidade de equilibrar interven\u00e7\u00e3o estatal (que \u00e9 a exce\u00e7\u00e3o e precisa ser justificada, como j\u00e1 dito) e a inova\u00e7\u00e3o privada. Quando normas s\u00e3o impostas sem uma an\u00e1lise criteriosa de seus impactos, h\u00e1 o risco de se estabelecer barreiras artificiais que prejudicam a concorr\u00eancia e a inova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Um exemplo ocorreu no Reino Unido, onde a tentativa de regulamentar o Uber impondo exig\u00eancias equivalentes \u00e0s dos t\u00e1xis tradicionais resultou na redu\u00e7\u00e3o da competitividade da empresa sem criar alternativas vi\u00e1veis de concorr\u00eancia no setor de transporte urbano.<\/p>\n<p>De forma semelhante, a Austr\u00e1lia enfrentou desafios ao tentar impor regras r\u00edgidas sobre plataformas digitais de publicidade e not\u00edcias, gerando efeitos colaterais que prejudicaram a transpar\u00eancia e dificultaram a adapta\u00e7\u00e3o das empresas menores \u00e0s novas exig\u00eancias.<\/p>\n<p>Portanto, embora a regula\u00e7\u00e3o possa ser desej\u00e1vel para corrigir distor\u00e7\u00f5es concorrenciais, \u00e9 fundamental que sua implementa\u00e7\u00e3o seja cuidadosamente calibrada para evitar efeitos adversos que possam, inadvertidamente, beneficiar os pr\u00f3prios incumbentes. Novamente, o roteiro \u00e9 dado pela LLE, LAR e LINDB.<\/p>\n<p>*<\/p>\n<p>Para acessar a \u00edntegra da manifesta\u00e7\u00e3o da ABLE, <a href=\"https:\/\/images.jota.info\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/audiecc82ncia-publica-cade-able.docx\">clique aqui<\/a>.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Como diretores da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Liberdade Econ\u00f4mica (ABLE), recentemente participamos da Consulta P\u00fablica\u00a0(Edital 03\/02\/25) promovida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econ\u00f4mica (Cade), que solicitou contribui\u00e7\u00f5es acerca de aspectos concorrenciais dos ecossistemas digitais relacionados aos sistemas operacionais iOS e Android. 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