{"id":9167,"date":"2025-02-21T23:01:40","date_gmt":"2025-02-22T02:01:40","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/21\/as-aguas-revoltas-enfrentadas-pelo-pix-como-fica-a-tributacao-agora\/"},"modified":"2025-02-21T23:01:40","modified_gmt":"2025-02-22T02:01:40","slug":"as-aguas-revoltas-enfrentadas-pelo-pix-como-fica-a-tributacao-agora","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/21\/as-aguas-revoltas-enfrentadas-pelo-pix-como-fica-a-tributacao-agora\/","title":{"rendered":"As \u00e1guas revoltas enfrentadas pelo Pix: como fica a\u00a0tributa\u00e7\u00e3o agora?"},"content":{"rendered":"<p><span>Em 2020, uma palavra singela, pequena e inusitada conquistou o cora\u00e7\u00e3o dos brasileiros. Mas n\u00e3o foi apenas a sonoridade a respons\u00e1vel por tal encantamento. Afinal, o nome consubstanciava uma praticidade nunca vista, at\u00e9 ent\u00e3o. A facilidade foi o principal ingrediente para conquistar, de vez, o Brasil.<\/span><\/p>\n<p><span>Fazer uma transa\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria de modo econ\u00f4mico, intuitivo, simples, r\u00e1pido e sem burocracia fez com que uma utopia, um sonho se tornasse realidade. Sim, estamos falando do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/pix\">Pix<\/a>, que, provavelmente, \u00e9 um dos maiores fen\u00f4menos do s\u00e9culo 21 das finan\u00e7as brasileiras.<\/span><\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, nossa plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios, que traz decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/a><\/h3>\n<p><span>Contudo, em janeiro, o mar de rosas sofreu uma fort\u00edssima tempestade, pois a utiliza\u00e7\u00e3o do Pix foi, de certa forma, amea\u00e7ada pela Receita Federal por meio da Instru\u00e7\u00e3o Normativa 2.219, de 17 de setembro de 2024. Isso porque o ato normativo em quest\u00e3o determinava uma nova regra para a fiscaliza\u00e7\u00e3o das movimenta\u00e7\u00f5es financeiras, inclusive aquelas realizadas por meio do Pix, acarretando temor populacional de nova cobran\u00e7a de tributos e muito ru\u00eddo de comunica\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>A IN prescrevia, em apertada s\u00edntese, que se o cliente de institui\u00e7\u00f5es financeiras tradicionais ou digitais, bem como dos meios de pagamento eletr\u00f4nicos, movimentasse valor total superior a R$ 5.000 (pessoa f\u00edsica) ou R$ 15 mil (pessoa jur\u00eddica), a institui\u00e7\u00e3o deveria informar \u00e0 Receita Federal mediante o sistema da e-Financeira.<\/span><\/p>\n<p><span>A informa\u00e7\u00e3o assustou! Por\u00e9m, a Receita n\u00e3o passaria a monitorar as movimenta\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias apenas a partir de 2025\u2026 Ela j\u00e1 faz isso h\u00e1 anos. O olhar agu\u00e7ado da Fazenda Nacional foca em transa\u00e7\u00f5es financeiras entre particulares (pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas) desde a Lei Complementar 105\/2001.<\/span><\/p>\n<p><span>Em outras palavras: desde a virada do s\u00e9culo o monitoramento ocorre. No entanto, antes de comentarmos a referida Lei Complementar 105\/2001, precisamos rememorar a Contribui\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria sobre Movimenta\u00e7\u00e3o ou Transmiss\u00e3o de Valores e de Cr\u00e9ditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), cobrada entre janeiro de 1997 e dezembro de 2007.<\/span><\/p>\n<p><span>A CPMF era um tributo que incidia na realiza\u00e7\u00e3o de cada movimenta\u00e7\u00e3o financeira feita entre contas banc\u00e1ria, isto \u00e9, se um indiv\u00edduo \u201cA\u201d transferisse uma quantia para \u201cB\u201d (mediante TED, por exemplo), o banco j\u00e1 reteria, na fonte, o tributo a cada movimenta\u00e7\u00e3o ocorrida. A base de c\u00e1lculo consistia, ent\u00e3o, no valor da transfer\u00eancia banc\u00e1ria, tendo a al\u00edquota oscilado, ao longo dos anos, entre 0,20% e 0,38%.<\/span><\/p>\n<p><span>Era uma situa\u00e7\u00e3o que aterrorizou e perseguiu os brasileiros por anos a fio, fazendo com que a indispens\u00e1vel circula\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria banc\u00e1ria fosse penosa para os contribuintes. O \u00fanico e suposto refrig\u00e9rio era o fato de que, antes da publica\u00e7\u00e3o da LC 105\/2001, as informa\u00e7\u00f5es fornecidas, pelos bancos, sobre as movimenta\u00e7\u00f5es financeiras eram utilizadas, exclusivamente, para a cobran\u00e7a da CPMF, n\u00e3o podendo, em hip\u00f3tese alguma, serem usadas para exa\u00e7\u00e3o de outros tributos. Dessa maneira, havia uma restri\u00e7\u00e3o de finalidade para fins de tributa\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria da opera\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>Contudo, a LC 105\/2001 foi publicada, autorizando a Receita Federal a solicitar e utilizar as informa\u00e7\u00f5es (os dados) a respeito das movimenta\u00e7\u00f5es financeiras para fiscalizar, a fim de rastrear e identificar outras opera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1veis, que n\u00e3o a pr\u00f3pria transfer\u00eancia de valores. A partir dos dados obtidos pelo monitoramento, haveria a fiscaliza\u00e7\u00e3o e, como consequ\u00eancia, eventual autua\u00e7\u00e3o fiscal para exigir outros tributos, em especial o Imposto sobre a Renda (IR).<\/span><\/p>\n<p><span>Obviamente, essa quebra do sigilo banc\u00e1rio foi questionada. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Complementar em tela n\u00e3o violava o direito ao sigilo banc\u00e1rio, pois n\u00e3o haveria uma divulga\u00e7\u00e3o p\u00fablica. De acordo com o STF, as informa\u00e7\u00f5es s\u00f3 estavam sendo passadas para a Receita Federal que, em conformidade com o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, tamb\u00e9m tem o dever de sigilo dos dados banc\u00e1rios e financeiros dos sujeitos passivo.<\/span><\/p>\n<p><span>Com o avan\u00e7o da tecnologia, houve a possibilidade de ampliar o n\u00edvel de monitoramento para fins fiscais. Por isso, a Receita publicou a IN 1.571, de 2 de julho de 2015, determinando que as movimenta\u00e7\u00f5es mensais acima de R$ 2.000, para as pessoas f\u00edsicas, e de R$ 6.000, para as jur\u00eddicas, fossem comunicadas pelas institui\u00e7\u00f5es financeiras (bancos tradicionais, por exemplo) \u00e0 Receita Federal. <\/span><\/p>\n<p><span>Mas, no Brasil, qualquer n\u00f3 contra o contribuinte pode ser, ainda mais, fortemente atado. Perto do final do ano de 2024, a Receita publicou a IN 2.219, que come\u00e7ou a ser aplicada a partir de 1\u00ba de janeiro de 2025 e revogou a IN 1.571\/2015, determinando que os bancos, as fintechs e as institui\u00e7\u00f5es de meio de pagamento comunicassem as movimenta\u00e7\u00f5es financeiras feitas por meio do Pix nos montantes que j\u00e1 comentamos no in\u00edcio deste texto. <\/span><\/p>\n<p><span>A IN 2.219, todavia, n\u00e3o significava que as movimenta\u00e7\u00f5es feitas mediante Pix seriam tributadas. Ela tinha \u201capenas\u201d o intuito de aumentar o monitoramento e a fiscaliza\u00e7\u00e3o das intensas transa\u00e7\u00f5es financeiras feitas pelos brasileiros mediante Pix, fossem eles os mais humildes ou os mais favorecidos financeiramente. Ou seja, subiu o limite das movimenta\u00e7\u00f5es e ampliou o rol de entidades financeiras obrigadas (como as fintechs e as institui\u00e7\u00f5es de meios de pagamento, por exemplo) a comunicar as transa\u00e7\u00f5es.<\/span><\/p>\n<p><span>O caos se instalou. Ru\u00eddos comunicacionais, postagens nas redes sociais, clientes a procura dos respectivos advogados tributaristas. De um lado, uma popula\u00e7\u00e3o convicta de que uma nova CPMF voltaria, ainda que com outro novo ou de forma disfar\u00e7a. Para este grupo, afinal, a IN seria apenas o in\u00edcio do aumento da carga tribut\u00e1ria. <\/span><\/p>\n<p><span>Por sua vez, a parcela da popula\u00e7\u00e3o que n\u00e3o acreditava na volta da CPMF desconfiava que todo o monitoramento seria utilizado, pela Receita Federal, para confer\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es, cruzamento de dados e aumento das autua\u00e7\u00f5es fiscais no \u00e2mbito do Imposto sobre a Renda.<\/span><\/p>\n<p><span>A confus\u00e3o foi tamanha que, no dia 15 de janeiro de 2025, a IN 2.219\/2024 foi revogada. A popula\u00e7\u00e3o vibrou de al\u00edvio e alegria. <\/span><\/p>\n<p><span>Entretanto, tal misto de sentimentos necessita ser contido, pois, com a revoga\u00e7\u00e3o da IN 2.219\/2024, a Receita repristinou a IN 1.571\/2015 e outras instru\u00e7\u00f5es normativas que tratam do monitoramento das transa\u00e7\u00f5es financeiras.<\/span><\/p>\n<p><span>O monitoramento das transfer\u00eancias com o Pix cessou, pelo menos por ora. Mas permanece o olhar atento e agu\u00e7ado da Receita sobre as movimenta\u00e7\u00f5es mensais acima de R$ 2.000, para as pessoas f\u00edsicas, e de R$ 6.000, para as jur\u00eddicas, visto que os bancos continuam com o dever de comunicar tais transfer\u00eancias banc\u00e1rias. Todavia, por enquanto, as <\/span><span>fintechs<\/span><span> continuam fora do alcance.<\/span><\/p>\n<p><span>Por essa raz\u00e3o, os clientes de institui\u00e7\u00f5es financeiras \u2013 inclusive de fundos de investimentos, previd\u00eancia privadas etc. \u2013, possuem o dever de estar com toda a documenta\u00e7\u00e3o financeira ajustada e resguardada, com a finalidade de se defender de eventual fiscaliza\u00e7\u00e3o da Receita Federal, que possa ocasionar indevida cobran\u00e7a de Imposto de Renda em raz\u00e3o de quantia que apenas transitou pela contabilidade, mas n\u00e3o resultou nem produziu aumento de renda. Afinal, cautela nunca \u00e9 demais e o cruzamento de dados aumenta a cada dia!<\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 2020, uma palavra singela, pequena e inusitada conquistou o cora\u00e7\u00e3o dos brasileiros. Mas n\u00e3o foi apenas a sonoridade a respons\u00e1vel por tal encantamento. Afinal, o nome consubstanciava uma praticidade nunca vista, at\u00e9 ent\u00e3o. A facilidade foi o principal ingrediente para conquistar, de vez, o Brasil. 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