{"id":9099,"date":"2025-02-20T10:43:17","date_gmt":"2025-02-20T13:43:17","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/20\/tribunais-de-contas-podem-julgar-contas-de-prefeitos-que-ordenam-despesas\/"},"modified":"2025-02-20T10:43:17","modified_gmt":"2025-02-20T13:43:17","slug":"tribunais-de-contas-podem-julgar-contas-de-prefeitos-que-ordenam-despesas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/20\/tribunais-de-contas-podem-julgar-contas-de-prefeitos-que-ordenam-despesas\/","title":{"rendered":"Tribunais de Contas podem julgar contas de prefeitos que ordenam despesas?"},"content":{"rendered":"<p>Da leitura do art. 71, I da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 extrai-se a li\u00e7\u00e3o de que nenhum dos \u00f3rg\u00e3os de controle que integra o Sistema Tribunal de Contas julga as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo.<\/p>\n<p>O mandamento constitucional exige, que, ao apreciar as contas de governo do chefe do Poder Executivo seja exarado um parecer pr\u00e9vio e n\u00e3o uma delibera\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito por parte dos Tribunais de Contas. O julgamento de tais contas cabe, ao fim e ao cabo, ao Legislativo.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Assim, \u201c<em>as contas p\u00fablicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento \u2013 final e definitivo \u2013 da institui\u00e7\u00e3o parlamentar, cuja atua\u00e7\u00e3o, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do presidente da Rep\u00fablica, dos governadores e dos prefeitos municipais, \u00e9 desempenhada com a interven\u00e7\u00e3o ad coadjuvandum do tribunal de contas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn1\"><strong>[1]<\/strong><\/a><\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Por outro lado, o art. 71, II da Constitui\u00e7\u00e3o estabelece as hip\u00f3teses em que as Cortes de Contas julgar\u00e3o \u201c<em>as contas dos administradores e demais respons\u00e1veis por dinheiros, bens e valores p\u00fablicos da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta<\/em>\u201d e \u201c<em>as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte preju\u00edzo ao er\u00e1rio p\u00fablico<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Tendo por foco os \u201c<em>administradores e demais respons\u00e1veis por dinheiros, bens e valores p\u00fablicos<\/em>\u201d, deduz-se que os <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/tribunais-de-contas\">Tribunais de Contas<\/a> julgam (e, portanto, s\u00e3o capazes de aplicar multas e determinar a devolu\u00e7\u00e3o de valores ao er\u00e1rio) as contas de gest\u00e3o dos ordenadores de despesas.<\/p>\n<p>Quando o chefe do Executivo (notadamente prefeitos) acumula fun\u00e7\u00f5es e pratica atos t\u00edpicos de ordenadores de despesas, quem julga suas contas de gest\u00e3o? O Tribunal de Contas ou o Poder Legislativo?<\/p>\n<p>Bom, h\u00e1 quatro temas do Supremo Tribunal Federal tratando do assunto.<\/p>\n<p>No Tema 835 da repercuss\u00e3o geral, que tinha por objetivo definir o \u00f3rg\u00e3o competente para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas, o STF adotou (em decis\u00e3o que transitou em julgado em 08\/10\/2019) a seguinte tese no RE 848.826-CE: \u201c<em>Para fins do art. 1\u00ba, inciso I, al\u00ednea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a aprecia\u00e7\u00e3o das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gest\u00e3o, ser\u00e1 exercida pelas C\u00e2maras Municipais, com o aux\u00edlio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer pr\u00e9vio somente deixar\u00e1 de prevalecer por decis\u00e3o de 2\/3 dos vereadores<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>J\u00e1 no RE 729.744-MG, se discutiu, \u00e0 luz do art. 31 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, se a compet\u00eancia da C\u00e2mara Municipal para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal era exclusiva, e se seria, por conseguinte, meramente opinativo o parecer pr\u00e9vio do Tribunal de Contas respectivo, que n\u00e3o poderia substituir o pronunciamento da Casa Legislativa.<\/p>\n<p>Quando do julgamento do Tema 157 da repercuss\u00e3o geral, foi fixada tese no sentido de que \u201c<em>O parecer t\u00e9cnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente \u00e0 C\u00e2mara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incab\u00edvel o julgamento ficto das contas por decurso de prazo<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>A terceira vez em que o Supremo tratou da quest\u00e3o em sede de repercuss\u00e3o geral foi quando, ao julgar o RE 1.459.224-SP firmou no Tema 1304 a tese de que \u201c<em>\u00c9 correta a interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o no sentido de que o disposto no \u00a74\u00ba-A do art. 1\u00ba da LC 64\/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores p\u00fablicos pelos Tribunais de Contas<\/em>\u201c.<\/p>\n<p>Por fim, ao fixar o Tema 1287 no ARE 1.436.197-RO, a Suprema Corte entendeu, em ac\u00f3rd\u00e3o publicado em 01\/03\/2024, que: \u201c<em>No \u00e2mbito de tomada de contas especial, \u00e9 poss\u00edvel a condena\u00e7\u00e3o administrativa de chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de conv\u00eanios interfederativos de repasses de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprova\u00e7\u00e3o do ato pelo respectivo Poder Legislativo<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Diante de tal cen\u00e1rio delineado pelo STF, a 2\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a proferiu a seguinte decis\u00e3o em 06\/08\/2024:<\/p>\n<p>\u201c<em>1. Trata-se de novo exame do recurso ordin\u00e1rio julgado pela Segunda Turma desta Corte, \u00e0 luz da tese fixada no julgamento do RE n. 729.744, submetido ao rito da repercuss\u00e3o geral (Tema 157), em raz\u00e3o do disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC. 2. No caso, a Segunda Turma desta Corte confirmou o ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Cear\u00e1, que entendeu leg\u00edtima decis\u00e3o condenat\u00f3ria do Tribunal de Contas local, com imposi\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito e multa ao recorrente, em raz\u00e3o de irregularidade na pr\u00e1tica de ato de gest\u00e3o pelo Prefeito do Munic\u00edpio, especificamente, a compra superfaturada de um terreno. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema 157), concluiu que compete \u00e0 C\u00e2mara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasi\u00e3o foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico opinativo, sem for\u00e7a vinculante. 4. Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema 835), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o de inelegibilidade prevista no art. 1.\u00ba, inciso I, al\u00ednea g, da LC n. 64\/1990, alterado pela LC n. 135\/2010, a exequibilidade da decis\u00e3o da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gest\u00e3o, depende de expressa manifesta\u00e7\u00e3o do Poder Legislativo municipal. 5. Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercuss\u00e3o geral (Tema 1287), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifesta\u00e7\u00e3o expressa do Poder Legislativo local sobre a aprova\u00e7\u00e3o das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se \u00e0s presta\u00e7\u00f5es de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere \u00e0s contas de gest\u00e3o, a delibera\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal \u00e9 exigida apenas nos casos em que \u00e9 analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura. 6. Nos demais casos de atos de gest\u00e3o de Prefeito, que n\u00e3o estejam relacionados com an\u00e1lise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64\/1990, art. 1\u00ba, I, g), \u2018permanece intacta \u2013 mesmo ap\u00f3s o julgamento dos Temas 157 e 835 suprarreferidos \u2013 a compet\u00eancia geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscaliza\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de medidas cautelares, corretivas e sancionat\u00f3rias, nos limites do art. 71 da Constitui\u00e7\u00e3o, independentemente de posterior ratifica\u00e7\u00e3o pelo Poder Legislativo\u2019 (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn2\"><strong>[2]<\/strong><\/a><\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Assim, segundo acertadamente concluem Dirceu Rodolfo de Melo Junior (conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) e Daniella Isaac Machado da Silva Ezagui,<strong>\u00a0<\/strong>depreende-se do entendimento do STJ que \u201c<em>os Tribunais de Contas podem exercer suas compet\u00eancias de fiscaliza\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de medidas sancionat\u00f3rias sobre os atos de gest\u00e3o individuais praticados pelos prefeitos, desde que n\u00e3o relacionados com a quest\u00e3o de inelegibilidade cominada de contas rejeitadas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn3\"><strong>[3]<\/strong><\/a><\/em>\u201d.<\/p>\n<p>No \u00faltimo dia 14 de fevereiro, por\u00e9m, teve in\u00edcio o julgamento da ADPF 982\/PR no plen\u00e1rio virtual do STF.<\/p>\n<p>O relator, ministro Fl\u00e1vio Dino, votou pela proced\u00eancia da ADPF proposta pela Associa\u00e7\u00e3o dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) \u201c<em>para invalidar as decis\u00f5es judiciais ainda n\u00e3o transitadas em julgado que anulem atos decis\u00f3rios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gest\u00e3o de Prefeitos, imputem d\u00e9bito ou apliquem san\u00e7\u00f5es fora da esfera eleitoral, preservada a compet\u00eancia exclusiva das C\u00e2maras Municipais para os fins do art. 1\u00ba, inciso I, g, da Lei Complementar n\u00ba 64\/1990, conforme decis\u00f5es anteriores do STF<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>O relator prop\u00f4s, ainda, a seguinte tese de julgamento:<\/p>\n<p>(I) Prefeitos que ordenam despesas t\u00eam o dever de prestar contas, seja por atuarem como respons\u00e1veis por dinheiros, bens e valores p\u00fablicos da administra\u00e7\u00e3o, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em preju\u00edzo ao er\u00e1rio;<\/p>\n<p>(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas e;<\/p>\n<p>(III) A compet\u00eancia dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gest\u00e3o prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe \u00e0 imputa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito e \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es fora da esfera eleitoral, independentemente de ratifica\u00e7\u00e3o pelas C\u00e2maras Municipais, preservada a compet\u00eancia exclusiva destas para os fins do art. 1\u00ba, inciso I, al\u00ednea g, da Lei Complementar 64\/1990.<\/p>\n<p>Acompanhando o relator, o ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a demanda, \u201c<em>assentando a tese segundo a qual o Tribunal de Contas tem compet\u00eancia para promover o julgamento de atos de gest\u00e3o de prefeito, atuando na qualidade de ordenador de despesa, e, contatadas irregularidades, estabelecer san\u00e7\u00f5es de multa e ressarcimento ao er\u00e1rio<\/em>\u201d, reconhecendo, ainda, \u201c<em>a nulidade das decis\u00f5es judiciais oriundas de Tribunais de Justi\u00e7a impugnadas<\/em>\u201d na ADPF.<\/p>\n<p>At\u00e9 a data de publica\u00e7\u00e3o deste artigo, tamb\u00e9m j\u00e1 havia manifestado sua aquiesc\u00eancia ao voto do relator o ministro Lu\u00eds Roberto Barroso.<\/p>\n<p>Assim, caso a tese do ministro Fl\u00e1vio Dino se sagre vencedora, ser\u00e1 poss\u00edvel afirmar com seguran\u00e7a que os Tribunais de Contas podem julgar as contas de gest\u00e3o de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref1\">[1]<\/a> STF, <strong>Rcl 14.155 MC-AgR<\/strong>, rel. min. Celso de Mello, j. 20-8-2012, dec. monocr\u00e1tica, <em>DJE <\/em>de 22-8-2012.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref2\">[2]<\/a> STJ, RMS n. 13.499\/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6\/8\/2024, DJe de 16\/8\/2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref3\">[3]<\/a> In: Contas de gest\u00e3o dos prefeitos e inelegibilidade \u00e0 luz da jurisprud\u00eancia do STF: os impactos sobre a democracia nos munic\u00edpios brasileiros, trabalho apresentado no Mestrado Profissional em Direito, Justi\u00e7ae Desenvolvimento do IDP \u2013 Instituto de Direito P\u00fablico, p\u00e1g. 48.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Da leitura do art. 71, I da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 extrai-se a li\u00e7\u00e3o de que nenhum dos \u00f3rg\u00e3os de controle que integra o Sistema Tribunal de Contas julga as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo. 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