{"id":9002,"date":"2025-02-14T22:52:13","date_gmt":"2025-02-15T01:52:13","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/14\/stf-trava-dos-30-uma-latente-inconstitucionalidade\/"},"modified":"2025-02-14T22:52:13","modified_gmt":"2025-02-15T01:52:13","slug":"stf-trava-dos-30-uma-latente-inconstitucionalidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/14\/stf-trava-dos-30-uma-latente-inconstitucionalidade\/","title":{"rendered":"STF: trava dos 30%, uma latente inconstitucionalidade"},"content":{"rendered":"<p>H\u00e1 algum tempo o Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>) concluiu pela constitucionalidade da trava de 30% para compensa\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos fiscais, por considerar que a compensa\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo fiscal representaria benef\u00edcio fiscal (RE 591.340 \u2013 Tema 117).<\/p>\n<p>Naquela oportunidade, entretanto, como bem apontado pelos ministros Marco Aur\u00e9lio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux, n\u00e3o se analisou uma situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre o tema: a legitimidade da trava de 30% na situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica em que ocorre a extin\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Esse tema \u00e9 de grande relev\u00e2ncia pois a mera constitucionalidade da trava de 30% declarada no Tema 117 n\u00e3o resolve a controv\u00e9rsia relativa \u00e0 extin\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica (incorpora\u00e7\u00e3o, fus\u00e3o, cis\u00e3o etc.).<\/p>\n<p>A trava de 30%, como limitador ao aproveitamento de benef\u00edcio fiscal, existe h\u00e1 alguns anos e durante esse per\u00edodo sofreu algumas altera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>At\u00e9 1995, o art. 12 da Lei 8.541\/92 previa que a trava para a compensa\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos fiscais era \u201ctemporal\u201d pois as empresas podiam compensar esses preju\u00edzos em qualquer propor\u00e7\u00e3o, desde que respeitado o prazo de quatro anos.<\/p>\n<p>Contudo, a administra\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria identificou que essa metodologia implicava redu\u00e7\u00e3o da arrecada\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Assim, a partir de 1995, os arts. 42 e 58, da Lei 8.981\/95, a trava para compensa\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos fiscais passou a ser \u201cquantitativa\u201d, limitando-se esse direito ao percentual de 30% do lucro do per\u00edodo.<\/p>\n<p>Com isso, buscou-se assegurar um m\u00ednimo de arrecada\u00e7\u00e3o sem, contudo, prejudicar o direito dos contribuintes de compensar seus preju\u00edzos de anos anteriores com lucros de anos posteriores. O intuito do legislador parece ser claro, buscando alcan\u00e7ar a hip\u00f3tese ordin\u00e1ria de continuidade da pessoa jur\u00eddica, pois, assim, ela poder\u00e1 compensar os preju\u00edzos experimentados em per\u00edodos passados por meio dos seus lucros de per\u00edodos futuros.<\/p>\n<p>A regra, por outro lado, por for\u00e7a do que a doutrina denomina de \u201csil\u00eancio eloquente\u201d da norma, \u00e9 inaplic\u00e1vel \u00e0 situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da extin\u00e7\u00e3o das pessoas jur\u00eddicas, pois nessa situa\u00e7\u00e3o a empresa estar\u00e1 impedida de compensar seu preju\u00edzo fiscal com lucros futuros e, consequentemente, a sua aplica\u00e7\u00e3o ofender\u00e1 o intuito do legislador.<\/p>\n<p>Nessas situa\u00e7\u00f5es (extin\u00e7\u00e3o), a pessoa jur\u00eddica apenas poder\u00e1 deduzir seus preju\u00edzos fiscais em um \u00fanico momento: na declara\u00e7\u00e3o de encerramento.<\/p>\n<p>Do contr\u00e1rio, o preju\u00edzo fiscal \u201cdesaparecer\u00e1\u201d. Sim, pois, no caso de extin\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica por incorpora\u00e7\u00e3o, por exemplo, a pessoa jur\u00eddica incorporadora est\u00e1 legalmente impedida de aproveitar os preju\u00edzos fiscais da empresa incorporada (art. 33, do Decreto-Lei 2.341\/87).<\/p>\n<p>A despeito disso, a Uni\u00e3o busca aplicar a trava de 30% inclusive \u00e0s pessoas jur\u00eddicas extintas.<\/p>\n<p>No entanto, esse entendimento viola princ\u00edpios e preceitos constitucionais fundamentais dos contribuintes, como a capacidade contributiva e veda\u00e7\u00e3o ao confisco, pois exige-se que o contribuinte suporte carga tribut\u00e1ria sem que possua real capacidade econ\u00f4mica, avan\u00e7ando-se sobre o seu patrim\u00f4nio e n\u00e3o sobre sua renda ou lucro.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m se ofende a isonomia, pois a Uni\u00e3o busca aplicar a mesma regra a pessoas jur\u00eddicas que se encontram em situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas distintas (pessoas jur\u00eddicas em continuidade e pessoas jur\u00eddicas extintas).<\/p>\n<p>Por fim, tamb\u00e9m se ofendem os pr\u00f3prios conceitos constitucionais de renda e lucro, os quais pressup\u00f5e a exist\u00eancia de riqueza nova adicionada a um capital preexistente.<\/p>\n<p>Assim, a renda ou lucro obtidos em determinado ano que n\u00e3o sejam suficientes para abater as perdas acumuladas em exerc\u00edcios anteriores, n\u00e3o s\u00e3o signos de riqueza capazes de serem tributados pelo IRPJ e pela CSLL.<\/p>\n<p>\u00c9 o que confirma o art. 189 da Lei 6.404\/76, segundo o qual considera-se lucro o resultado que remanescer da dedu\u00e7\u00e3o dos preju\u00edzos acumulados e da provis\u00e3o para o imposto de renda.<\/p>\n<p>Logo, n\u00e3o h\u00e1 lucro sem a dedu\u00e7\u00e3o integral dos preju\u00edzos acumulados.<\/p>\n<p>Durante anos a jurisprud\u00eancia do Carf foi pac\u00edfica em reconhecer a inaplicabilidade da trava de 30% \u00e0 situa\u00e7\u00e3o de encerramento das pessoas jur\u00eddicas, contudo esse cen\u00e1rio se alterou de forma abrupta em 2009.<\/p>\n<p>Atualmente, o tema \u00e9 objeto de in\u00fameras demandas em todo o territ\u00f3rio nacional e voltou a ficar em voga em fun\u00e7\u00e3o da inclus\u00e3o dos Recursos Extraordin\u00e1rios 1.425.640 (Caso Mais Frango) e 1.492.100 (Caso Ork) na pauta virtual do STF que ocorrer\u00e1 do dia 14\/2\/2025 ao dia 21\/2\/2025, nos quais j\u00e1 foram proferidos votos favor\u00e1veis aos contribuintes pelo ministro Andr\u00e9 Mendon\u00e7a.<\/p>\n<p>A Associa\u00e7\u00e3o Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), inclusive, postulou a sua admiss\u00e3o na qualidade de <em>amicus curiae<\/em>, fornecendo dados concretos sobre processos em curso e contribuindo com fundamentos de m\u00e9rito sobre o tema.<\/p>\n<p>O assunto, como se nota, \u00e9 de grande relev\u00e2ncia, especialmente considerando que pode alcan\u00e7ar, como de fato alcan\u00e7a, in\u00fameras empresas em territ\u00f3rio nacional. A maior prova disso \u00e9 que, atualmente, h\u00e1 cerca de 89 casos em curso nos tribunais de todo o pa\u00eds com a mesma controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p>Portanto, a decis\u00e3o que ser\u00e1 proferida nos Recursos Extraordin\u00e1rios 1.425.640 (Caso Mais Frango) e 1.492.100 (Caso Ork) ter\u00e3o influ\u00eancia e ser\u00e3o consideradas para a solu\u00e7\u00e3o de in\u00fameros casos na mesma condi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do entendimento favor\u00e1vel do ministro Andr\u00e9 Mendon\u00e7a, o tema tamb\u00e9m j\u00e1 conta com votos favor\u00e1veis aos contribuintes de lavra do ministro Fachin proferidos nos REs 1.357.308\/RJ; 1.303.153; e 1.344.101.<\/p>\n<p>Assim, espera-se que os demais ministros acompanhem o entendimento de Mendon\u00e7a e Fachin diante da latente inconstitucionalidade da aplica\u00e7\u00e3o da trava de 30% \u00e0s empresas extintas.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>H\u00e1 algum tempo o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela constitucionalidade da trava de 30% para compensa\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos fiscais, por considerar que a compensa\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo fiscal representaria benef\u00edcio fiscal (RE 591.340 \u2013 Tema 117). 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