{"id":8846,"date":"2025-02-02T08:57:33","date_gmt":"2025-02-02T11:57:33","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/02\/a-extradicao-1784-e-a-prevalencia-dos-direitos-humanos\/"},"modified":"2025-02-02T08:57:33","modified_gmt":"2025-02-02T11:57:33","slug":"a-extradicao-1784-e-a-prevalencia-dos-direitos-humanos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/02\/02\/a-extradicao-1784-e-a-prevalencia-dos-direitos-humanos\/","title":{"rendered":"A Extradi\u00e7\u00e3o 1784 e a preval\u00eancia dos Direitos Humanos"},"content":{"rendered":"<p>Condi\u00e7\u00f5es humanit\u00e1rias podem condicionar o deferimento de extradi\u00e7\u00e3o? O <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">Supremo Tribunal Federal<\/a>, com algumas condicionantes, respondeu de forma positiva no recente julgamento da Extradi\u00e7\u00e3o 1784 e algumas reflex\u00f5es sobre o caso s\u00e3o pertinentes.<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o diz respeito a um pedido de extradi\u00e7\u00e3o formalizado por uma alegada viola\u00e7\u00e3o a direitos autorais. A adequa\u00e7\u00e3o t\u00edpica no Brasil foi questionada pela defesa que sustentou a tipicidade correspondente no Brasil (art. 184, do C\u00f3digo Penal Brasileiro). O artigo 82, inciso IV, da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2017\/lei\/l13445.htm\">Lei de Imigra\u00e7\u00e3o (n\u00ba 13.445\/2017)<\/a> impediria a extradi\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que n\u00e3o ser\u00e1 concedida a extradi\u00e7\u00e3o quando a lei brasileira impuser ao crime pena de pris\u00e3o inferior a 2 (dois) anos.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias\">Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/a><\/h3>\n<p>No caso concreto em quest\u00e3o, no entanto, o tema foi examinado com base em disposi\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do tratado existente entre o Brasil e a Coreia do Sul (requerente da extradi\u00e7\u00e3o) e que prev\u00ea que extradi\u00e7\u00e3o pode ser recusada, \u201cquando, em casos excepcionais, a Parte Requerida, embora levando em considera\u00e7\u00e3o a gravidade do crime e os interesses da Parte Requerente, julgar, em fun\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es pessoais da pessoa procurada, que a extradi\u00e7\u00e3o seria incompat\u00edvel com considera\u00e7\u00f5es humanit\u00e1rias\u201d.<\/p>\n<p>O Relator, Ministro Andr\u00e9 Mendon\u00e7a, acompanhado por unanimidade, na 2\u00aa turma, acolheu a tese defensiva, enfatizou o uso do tratado e ponderou ainda as consequ\u00eancias humanit\u00e1rias, os interesses da parte requerente e a gravidade do crime, destacando que seria poss\u00edvel celebrar acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal e, na pior das hip\u00f3teses, em eventual condena\u00e7\u00e3o (mesmo que pela pena m\u00e1xima), o regime de cumprimento haveria de ser o aberto, com a pena privativa de liberdade substitu\u00edda por restritiva de direitos.<\/p>\n<p>Destacaram-se as graves consequ\u00eancias para os filhos menores do extraditando e se concluiu que \u201cnotadamente em raz\u00e3o da natureza do delito e suas penas, a extradi\u00e7\u00e3o se mostra medida que fere a proporcionalidade e, por conseguinte, o princ\u00edpio da dignidade humana, uma vez que alterar\u00e1 de forma inexor\u00e1vel e profunda a vida de dois menores de idade, qui\u00e7\u00e1 os prejudicando sobremaneira e de forma indel\u00e9vel, tudo em raz\u00e3o de delito que, no Brasil, permitiria a concess\u00e3o de acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o, a fim de que nem sequer processo penal houvesse\u201d.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A decis\u00e3o n\u00e3o afasta em termos gerais o enunciado 421 da S\u00famula do STF (que estabelece que o fato de o extraditando ter filhos o Brasil n\u00e3o impede por si s\u00f3 a extradi\u00e7\u00e3o), mas reconhece a situa\u00e7\u00e3o de especialidade de um Tratado mais abrangente em termos humanit\u00e1rios.<\/p>\n<p>Nesse sentido, foram percebidas as raz\u00f5es pelas quais uma extradi\u00e7\u00e3o seria excessiva, considerando-se a alegada conduta, que tenderia a jamais render pena de pris\u00e3o no Brasil, e as graves consequ\u00eancias para os filhos do extraditando.<\/p>\n<p>Vale ressaltar que essa proposta n\u00e3o gera impunidade, uma vez que a denega\u00e7\u00e3o traz ao pa\u00eds o dever de processar o caso (<em>aut dedere aut judicare<\/em>), em bases compat\u00edveis com a realidade nacional, com o padr\u00e3o de persecu\u00e7\u00e3o aqui adotado, com o filtro da relev\u00e2ncia emprestada ao caso e, essencialmente, com uma aferi\u00e7\u00e3o em concreto da proporcionalidade, sob as perspectivas da adequa\u00e7\u00e3o e da proporcionalidade em sentido estrito.<\/p>\n<h3><strong>Hist\u00f3rico do tema<\/strong><\/h3>\n<p>\u00c9 sabido que, nos pedidos de coopera\u00e7\u00e3o internacional, ainda possuem muita for\u00e7a as concep\u00e7\u00f5es da \u201ccontenciosidade limitada\u201d ou \u201c<em>non-inquiry<\/em>\u201d ou n\u00e3o indaga\u00e7\u00e3o integral. Elas, em termos pr\u00e1ticos, afastam o debate de temas de m\u00e9rito em pedidos de coopera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica internacional, o que concorreria para os interesses da justi\u00e7a e para a boa promo\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n<p>Essas ideias s\u00e3o importantes para assegurar que o pa\u00eds requerido n\u00e3o seja convertido em uma inst\u00e2ncia deliberativa em rela\u00e7\u00e3o ao caso dos pa\u00edses requerentes.<\/p>\n<p>Por outro lado, uma das limita\u00e7\u00f5es \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o relaciona-se ao conceito de ordem p\u00fablica e que encontra na melhor literatura a necessidade de ser lida como \u201cordem p\u00fablica constitucional\u201d, a compreender que a viabilidade de pedidos de coopera\u00e7\u00e3o deve abarcar a prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, algumas sinaliza\u00e7\u00f5es s\u00e3o encontradas no sentido de correlacionar a observ\u00e2ncia dos direitos fundamentais com o desempenho dos atos de coopera\u00e7\u00e3o internacional, como se v\u00ea, ilustrativamente, em S\u00f6ering v. Reino Unido, Othman (Abu Qatada) v. Reino Unido, Drozd and Janousek v. Fran\u00e7a e Espanha, com <em>obiter dictum<\/em>, no sentido de que os Estados Contratantes s\u00e3o obrigados a recusar a sua coopera\u00e7\u00e3o se se verificar que condena\u00e7\u00e3o \u00e9 o resultado de flagrante denega\u00e7\u00e3o de justi\u00e7a.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o proferida na Extradi\u00e7\u00e3o 1784 sinaliza uma transi\u00e7\u00e3o para uma concep\u00e7\u00e3o mais protetiva de ordem p\u00fablica, a exigir avalia\u00e7\u00f5es t\u00f3picas dos efeitos factuais da decis\u00e3o, associada \u00e0 conduta que demanda a medida grave da extradi\u00e7\u00e3o. Nesse ponto, vale refletir qual o sentido de se extraditarem casos que, em termos pr\u00e1ticos, podem ser considerados <em>de minimis <\/em>(express\u00e3o cl\u00e1ssica no direito internacional para os casos de menor gravidade), ou, no m\u00e1ximo, pass\u00edveis de composi\u00e7\u00e3o por meio de acordo de persecu\u00e7\u00e3o penal, dentro do pa\u00eds.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Condi\u00e7\u00f5es humanit\u00e1rias podem condicionar o deferimento de extradi\u00e7\u00e3o? O Supremo Tribunal Federal, com algumas condicionantes, respondeu de forma positiva no recente julgamento da Extradi\u00e7\u00e3o 1784 e algumas reflex\u00f5es sobre o caso s\u00e3o pertinentes. A situa\u00e7\u00e3o diz respeito a um pedido de extradi\u00e7\u00e3o formalizado por uma alegada viola\u00e7\u00e3o a direitos autorais. 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