{"id":8686,"date":"2025-01-17T22:14:53","date_gmt":"2025-01-18T01:14:53","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/01\/17\/arbitragem-em-seguros-operacoes-internacionais-no-novo-marco-legal\/"},"modified":"2025-01-17T22:14:53","modified_gmt":"2025-01-18T01:14:53","slug":"arbitragem-em-seguros-operacoes-internacionais-no-novo-marco-legal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/01\/17\/arbitragem-em-seguros-operacoes-internacionais-no-novo-marco-legal\/","title":{"rendered":"Arbitragem em seguros: opera\u00e7\u00f5es internacionais no Novo Marco Legal"},"content":{"rendered":"<p><span>Atender a objetivos regulat\u00f3rios internos em plena conson\u00e2ncia com as necessidades internacionais \u00e9 sempre um jogo de cobertor curo. No caso do Novo Marco Legal sobre Seguros (NMLS), como s\u00f3i ser frequentemente, a compreens\u00e3o das exig\u00eancias de grandes opera\u00e7\u00f5es transnacionais ficou a descoberto, enquanto se buscava proteger consumidores e fornecedores brasileiros.<\/span><\/p>\n<p><span>Em 9 de dezembro de 2024, foi sancionada a Lei 15.040, que institui o NMLS, revogando disposi\u00e7\u00f5es existentes sobre o tema no C\u00f3digo Civil de 2002, e do Decreto-Lei n\u00ba 73, de 21 de novembro de 1966 (Sistema Nacional de Seguros Privados).<\/span><\/p>\n<p><span>Apesar de sua relev\u00e2ncia para a prote\u00e7\u00e3o de consumidores, a nova legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o distingue entre seguros destinados a pessoas f\u00edsicas ou opera\u00e7\u00f5es de pequeno porte e aqueles relacionados a grandes empreendimentos, como projetos de infraestrutura ou com\u00e9rcio internacional realizados por empresas multinacionais, o que pode trazer dificuldades desnecess\u00e1rias \u00e0 sua atua\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>Entre as disposi\u00e7\u00f5es da nova NMLS, destacam-se aquelas que restringem a liberdade contratual em opera\u00e7\u00f5es internacionais.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Conforme disposto pelo art. 4\u00ba, \u00e9 obrigat\u00f3ria a aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o brasileira para os seguintes casos: quando se tratar de contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil; quando o segurado ou o proponente tiver resid\u00eancia ou domic\u00edlio no pa\u00eds; ou quando o bem objeto do seguro estiver no Brasil.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>No Direito brasileiro, em geral, as partes n\u00e3o t\u00eam autonomia para definirem a lei do contrato, exceto no caso da arbitragem, uma vez que o art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei 9.307\/1996 (Lei de Arbitragem) permite \u00e0s partes escolherem as regras aplic\u00e1veis, ao procedimento e ao m\u00e9rito, respeitando a autonomia da vontade das partes contratantes.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>O art. 129 do NMLS, por\u00e9m, restringe tal direito. Com o objetivo de evitar que a arbitragem com aplica\u00e7\u00e3o de Direito estrangeiro retire a prote\u00e7\u00e3o consumerista concedida, autoriza a via compositiva arbitral desde que (1) a sede seja o Brasil e (2) a mat\u00e9ria processual e de fundo seja regida pelo ordenamento brasileiro.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Ademais, o art. 130, estabelece compet\u00eancia absoluta<\/span> <span>da Justi\u00e7a brasileira para lit\u00edgios decorrentes de contratos de seguro cobertos pelo NMLS. Isso se d\u00e1 sem preju\u00edzo da possibilidade de arbitrar os conflitos, o que, ali\u00e1s, \u00e9 coerente com o car\u00e1ter jurisdicional da arbitragem, concebida como componente n\u00e3o judicial do sistema de justi\u00e7a. O efeito pretendido parece ser o de negar a produ\u00e7\u00e3o de efeitos de senten\u00e7a estrangeira, judici\u00e1ria ou arbitral, de modo a preservar os efeitos de pol\u00edtica legislativa pretendidos para os consumidores no Brasil. Entretanto, tais f\u00f3rmulas empurram as opera\u00e7\u00f5es internacionais de grande porte para um regime inadequado.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Por isso tais disposi\u00e7\u00f5es t\u00eam efeito de restringir indevidamente as opera\u00e7\u00f5es referentes ao com\u00e9rcio internacional e investimento estrangeiro. Isso porque pode ser de interesse n\u00e3o da seguradora, mas sim do tomador, de contratar seguros com aplica\u00e7\u00e3o de lei estrangeira, e\/ou realiza\u00e7\u00e3o de arbitragem com sede fora do pa\u00eds, mesmo que o benefici\u00e1rio do seguro ou o bem segurado esteja localizado em territ\u00f3rio nacional.<\/span><\/p>\n<p><span>Projetos de infraestrutura, como a constru\u00e7\u00e3o de usinas e\/ou parques fabris, ou outros empreendimentos de grande monta, realizados por subsidi\u00e1ria brasileira de empresas multinacionais estrangeiras, podem preferir a contrata\u00e7\u00e3o de seguros com aplica\u00e7\u00e3o de lei estrangeira para fim de simplifica\u00e7\u00e3o de suas opera\u00e7\u00f5es. Em contratos mar\u00edtimos, inclusive, h\u00e1 uma clara prefer\u00eancia para que o seguro seja redigo pela lei inglesa, devido \u00e0 presen\u00e7a de grandes empresas brit\u00e2nicas no comercio internacional.<\/span><\/p>\n<p><span>Conforme excepcionalizado pelo caput do art. 4\u00ba desta lei, a \u00fanica hip\u00f3tese de n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de suas disposi\u00e7\u00f5es seria mediante a contrata\u00e7\u00e3o de seguro no exterior, permitida apenas excepcionalmente nos termos do art. 20 da Lei Complementar n\u00ba 126, de 15 de janeiro de 2007:<\/span><\/p>\n<p><span>Art. 20.\u00a0 A contrata\u00e7\u00e3o de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no Pa\u00eds ou por pessoas jur\u00eddicas domiciliadas no territ\u00f3rio nacional \u00e9 restrita \u00e0s seguintes situa\u00e7\u00f5es:<\/span><\/p>\n<p><span>I \u2013 cobertura de riscos para os quais n\u00e3o exista oferta de seguro no Pa\u00eds, desde que sua contrata\u00e7\u00e3o n\u00e3o represente infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o vigente;\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>II \u2013 cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no Pa\u00eds, para o qual a vig\u00eancia do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao per\u00edodo em que o segurado se encontrar no exterior;\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>III \u2013 seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>IV \u2013 seguros que, pela legisla\u00e7\u00e3o em vigor, na data de publica\u00e7\u00e3o desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior.<\/span><\/p>\n<p><span>Relevante, para o presente artigo, \u00e9 a hip\u00f3tese do inciso I do art. 20 da Lei Complementar 126\/2007, a qual \u00e9 regulamentada pelo art. 33, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o CNSP 451\/2022, que define que, para riscos localizados no Brasil, deve haver a negativa de cobertura por seguradoras brasileiras do ramo, podendo ser contratadas no exterior apenas o seguro para as coberturas recusadas.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>A negativa de cobertura deve ser demonstrada mediante apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 SUSEP de 5 (cinco) indeferimentos de seguradoras brasileiras atuantes naquele ramo, nos termos do art. 10, I da Circular SUSEP 683\/2022 \u2013 a contrata\u00e7\u00e3o de seguro no exterior para riscos situados no exterior, entretanto, \u00e9 permitida pelos artigos 34 e 35 da referida Resolu\u00e7\u00e3o CNSP 451\/2022.<\/span><\/p>\n<p><span>Ao que parece, para a nova legisla\u00e7\u00e3o a contrata\u00e7\u00e3o de seguro fora do \u00e2mbito normativo e jurisdicional do NMLS se limita a situa\u00e7\u00f5es em que houver recusa de cobertura por ao menos 5 seguradoras brasileiras do ramo dos servi\u00e7os relevantes. Isso tem efeitos delet\u00e9rios ao investimento estrangeiro e o com\u00e9rcio internacional, incrementando desnecess\u00e1ria e indevidamente os custos de contrata\u00e7\u00e3o de seguros.<\/span><\/p>\n<p><span>De acordo com o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/congresso-nacional\">Congresso Nacional<\/a>, nos termos do Parecer Preliminar do Plen\u00e1rio apresentado ao Projeto de Lei n.\u00ba 2.597, de 2024, e que se tornou o NMLS, o objetivo para a aplica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria da lei brasileira \u00e9 \u201c<\/span><span>[\u2026] uma medida que fortalece a soberania jur\u00eddica do pa\u00eds e protege os consumidores em contratos que envolvem empresas multinacionais<\/span><span>\u201d. <\/span><\/p>\n<p><span>O primeiro elemento beira a tolice, pois assume o equivocado preconceito de que o isolamento de uma jurisdi\u00e7\u00e3o a torna mais forte; sabe-se que \u00e9 justamente o contr\u00e1rio. O segundo tamb\u00e9m \u00e9 revelador: trata-se de prote\u00e7\u00e3o do coitadinho do consumidor contra as nefastas multinacionais. Ora, mesmo que tal argumento fosse razo\u00e1vel, inexiste qualquer raz\u00e3o para estender tal \u00edmpeto paternalista a opera\u00e7\u00f5es de grande vulto e entre partes em condi\u00e7\u00f5es de negociar e escolher, de modo informado, entre as alternativas dadas pelo mercado. Infelizmente, o texto legal complementado por interpreta\u00e7\u00f5es a\u00e7odadas tende a fazer exatamente isso.<\/span><\/p>\n<p><span>A nova legisla\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m cria d\u00favidas para a marinha mercante, uma vez que, nos termos do art. 11, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que trata do transporte aquavi\u00e1rio brasileiro, \u00e9 autorizado \u00e0s empresas brasileiras de navega\u00e7\u00e3o a contrata\u00e7\u00e3o, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, m\u00e1quinas e responsabilidade civil para suas embarca\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias ou afretadas. Uma vez que o NMLS, no caput de seu art. 4\u00ba, excetuou expressamente apenas art. 20\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 126\/2007, \u00e9 poss\u00edvel cogitar a aplica\u00e7\u00e3o exclusiva do Direito brasileiro e das restri\u00e7\u00f5es jurisdicionais. Resta, ent\u00e3o, uma quest\u00e3o de <\/span><span>lex specialis <\/span><span>contra <\/span><span>lex posterior<\/span><span> alijada \u00e0 roleta da incerteza jur\u00eddica, com \u00f3bvios custos para a economia do setor.<\/span><\/p>\n<p><span>O NMLS representa um avan\u00e7o na regula\u00e7\u00e3o do setor de seguros ao substituir legisla\u00e7\u00f5es anteriores e refor\u00e7ar a prote\u00e7\u00e3o aos consumidores. Contudo, sua abordagem uniforme para diferentes tipos de contratos de seguro e a imposi\u00e7\u00e3o de regras r\u00edgidas quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o brasileira e jurisdi\u00e7\u00e3o nacional em opera\u00e7\u00f5es internacionais levantam preocupa\u00e7\u00f5es.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>N\u00e3o se justifica que a nova legisla\u00e7\u00e3o securit\u00e1ria crie atrito com pr\u00e1ticas do com\u00e9rcio internacional e investimento estrangeiro, especialmente para projetos de grande porte e empresas multinacionais, onde a autonomia privada leva a solu\u00e7\u00f5es melhores que as da prote\u00e7\u00e3o consumerista indiscriminada, inclusive por meio da aplica\u00e7\u00e3o de lei estrangeira.<\/span><\/p>\n<p><span>O Brasil, como participante ativo no com\u00e9rcio global, deve buscar melhor equil\u00edbrio entre prote\u00e7\u00e3o do consumidor e autonomia privada para comerciantes profissionais. Favorecer a autonomia privada de quem n\u00e3o necessita, nem deseja, ser tratado como hipossuficiente e respeitar as particularidades de grandes empreendimentos \u00e9 importante para criar um ambiente mais competitivo e integrado ao contexto internacional.<\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Atender a objetivos regulat\u00f3rios internos em plena conson\u00e2ncia com as necessidades internacionais \u00e9 sempre um jogo de cobertor curo. No caso do Novo Marco Legal sobre Seguros (NMLS), como s\u00f3i ser frequentemente, a compreens\u00e3o das exig\u00eancias de grandes opera\u00e7\u00f5es transnacionais ficou a descoberto, enquanto se buscava proteger consumidores e fornecedores brasileiros. 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