{"id":8525,"date":"2025-01-03T06:45:46","date_gmt":"2025-01-03T09:45:46","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/01\/03\/etica-publica-e-integridade-o-decreto-12-304-24-e-o-plano-da-cgu-2025-27\/"},"modified":"2025-01-03T06:45:46","modified_gmt":"2025-01-03T09:45:46","slug":"etica-publica-e-integridade-o-decreto-12-304-24-e-o-plano-da-cgu-2025-27","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2025\/01\/03\/etica-publica-e-integridade-o-decreto-12-304-24-e-o-plano-da-cgu-2025-27\/","title":{"rendered":"\u00c9tica p\u00fablica e integridade: o Decreto 12.304\/24 e o Plano da CGU 2025-27"},"content":{"rendered":"<p>O fortalecimento da integridade empresarial e da \u00e9tica p\u00fablica \u00e9 um dos grandes desafios do Brasil contempor\u00e2neo. Nesse sentido, o <a href=\"https:\/\/www2.camara.leg.br\/legin\/fed\/decret\/2024\/decreto-12304-9-dezembro-2024-796667-publicacaooriginal-173713-pe.html\">Decreto 12.304\/2024<\/a>, que regulamenta os programas de integridade no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica federal, e o Plano de Integridade e Combate \u00e0 Corrup\u00e7\u00e3o 2025\/2027, elaborado pela Controladoria-Geral da Uni\u00e3o (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/cgu\">CGU<\/a>), representam um avan\u00e7o significativo na constru\u00e7\u00e3o de um sistema regulat\u00f3rio que privilegia pr\u00e1ticas \u00e9ticas, transparentes e respons\u00e1veis.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-por-dentro-da-maquina\">Quer saber os principais fatos ligados ao servi\u00e7o p\u00fablico? 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No entanto, o regime jur\u00eddico do direito Administrativo Sancionador n\u00e3o impede a absor\u00e7\u00e3o dos il\u00edcitos do Direito ambiental e at\u00e9 de outros ramos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p>Desse modo, o compliance deixa de ser um mero instrumento formal e passa a ser um pilar estrat\u00e9gico no relacionamento entre empresas e o Estado. Um programa robusto de compliance pode atenuar san\u00e7\u00f5es administrativas e, inclusive, at\u00e9 mesmo permitir a exclus\u00e3o de responsabilidade administrativa, desde que comprovada a aus\u00eancia de dolo ou culpa e demonstrada a efic\u00e1cia das pr\u00e1ticas de preven\u00e7\u00e3o, ao ponto extremo de excluir a culpabilidade pela eventual defeituosa organiza\u00e7\u00e3o empresarial<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>Nesse sentido, um compliance efetivo permite acesso a contratos p\u00fablicos e financiamentos, tornando-se um crit\u00e9rio para participa\u00e7\u00e3o em processos licitat\u00f3rios e um par\u00e2metro competitivo leg\u00edtimo no mercado. Este artigo analisa os avan\u00e7os trazidos pelo novo decreto e o Plano de Integridade 2025\/2027, destacando como o compliance transforma a rela\u00e7\u00e3o entre empresas, sociedade e Estado, ao mesmo tempo em que previne pr\u00e1ticas il\u00edcitas e promove sustentabilidade<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>O Decreto 12.304\/2024 reflete a evolu\u00e7\u00e3o do arcabou\u00e7o normativo brasileiro em dire\u00e7\u00e3o a uma governan\u00e7a mais transparente, respons\u00e1vel e sustent\u00e1vel. No contexto do Direito Administrativo Sancionador, o decreto n\u00e3o apenas complementa as disposi\u00e7\u00f5es da Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o Empresarial, mas tamb\u00e9m introduz novas dimens\u00f5es ao conceito de integridade, como o compliance ambiental e a \u00e9tica empresarial ampliada.<\/p>\n<p>Esse avan\u00e7o normativo \u00e9 essencial para lidar com os desafios contempor\u00e2neos, como a crescente demanda por sustentabilidade e a necessidade de maior transpar\u00eancia nas rela\u00e7\u00f5es entre o p\u00fablico e o privado. Assim, o novo Decreto consolida-se como uma ferramenta indispens\u00e1vel para promover a integridade no Brasil.<\/p>\n<h3>A relev\u00e2ncia do compliance no contexto brasileiro<\/h3>\n<p><strong>\u00a0<\/strong>O Decreto 12.304\/2024 refor\u00e7a a ideia de que o compliance n\u00e3o apenas mitiga riscos, mas tamb\u00e9m pode, em situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, excluir a responsabilidade administrativa de uma empresa.<\/p>\n<p>Essa possibilidade est\u00e1 prevista na Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o Empresarial, que permite atenua\u00e7\u00e3o ou exclus\u00e3o de penalidades quando a empresa comprova que possu\u00eda um programa de integridade eficaz e adotou medidas para prevenir ou remediar infra\u00e7\u00f5es e no Decreto 8.420\/2015, regulamentador da Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o, que define crit\u00e9rios para avaliar a efic\u00e1cia dos programas de compliance.<\/p>\n<p>No entanto, a exclus\u00e3o de responsabilidade n\u00e3o ocorre automaticamente. \u00c9 necess\u00e1rio demonstrar a exclus\u00e3o da culpabilidade da empresa<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>, que as pr\u00e1ticas de compliance estavam implementadas antes da infra\u00e7\u00e3o e que as medidas adotadas foram capazes de mitigar ou evitar o impacto da conduta il\u00edcita.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o Guia de Programas de Compliance do Cade<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> tamb\u00e9m reconhece o papel do compliance na redu\u00e7\u00e3o de penalidades em casos de infra\u00e7\u00f5es concorrenciais, como cart\u00e9is.<\/p>\n<p>O Decreto 12.304\/2024 introduz o compliance como requisito para empresas que desejam participar de licita\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, celebrar contratos com o setor p\u00fablico e ter acesso a financiamentos ou benef\u00edcios fiscais.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a comprova\u00e7\u00e3o de um programa de integridade eficaz torna-se um crit\u00e9rio qualificat\u00f3rio para as empresas, promovendo maior concorr\u00eancia e transpar\u00eancia no ambiente regulat\u00f3rio.<\/p>\n<h3>Introdu\u00e7\u00e3o do compliance ambiental<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a><\/h3>\n<p>O Decreto 12.304\/2024 introduziu novos par\u00e2metros para a rastreabilidade e a comprova\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia do compliance efetivo, al\u00e9m de conceituar o denominado compliance ambiental<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>. Nesse contexto, a demonstra\u00e7\u00e3o do compliance efetivo tornou-se obrigat\u00f3ria e necess\u00e1ria.<\/p>\n<p>O conceito de compliance efetivo sempre esteve conectado \u00e0 ideia oposta de \u201ccompliance de fachada\u201d e sua ess\u00eancia est\u00e1 intimamente atrelada \u00e0 perspectiva de efic\u00e1cia documental, probat\u00f3ria, preventiva e repressiva de il\u00edcitos. A introdu\u00e7\u00e3o do compliance ambiental, nesse cen\u00e1rio, revela a incid\u00eancia da Lei 12.846\/2013 no \u00e2mbito da gest\u00e3o ambiental<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>.<\/p>\n<p>A inclus\u00e3o do compliance ambiental no Decreto 12.304\/2024 representa uma das inova\u00e7\u00f5es mais relevantes da nova regulamenta\u00e7\u00e3o, ao ampliar o escopo tradicional dos programas de integridade e incorporar preocupa\u00e7\u00f5es ambientais como parte essencial da governan\u00e7a corporativa.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o compliance ambiental refere-se ao conjunto de pr\u00e1ticas adotadas por uma organiza\u00e7\u00e3o para garantir a conformidade com as leis e regulamentos ambientais. Ele engloba tanto medidas preventivas quanto corretivas, destinadas a mitigar impactos ambientais e promover a sustentabilidade.<\/p>\n<p>Somado a isso, o decreto exige que as empresas implementem planos de gest\u00e3o ambiental abrangentes, que contam com o monitoramento de condutas que atentem contra os direitos fundamentais ligados ao meio ambiente.<\/p>\n<p>Ademais, o decreto tamb\u00e9m refor\u00e7a a ideia de que as empresas devem ser responsabilizadas por seus impactos ambientais. Nesse sentido, o compliance ambiental vai al\u00e9m de um mero requisito legal, transformando-se em um compromisso \u00e9tico com a sociedade e o meio ambiente.<\/p>\n<p>Nessa senda, o decreto busca integrar, ao sistema empresarial brasileiro, a sustentabilidade ambiental, ao incentivar a ado\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas mais ecologicamente corretas.<\/p>\n<p>Essa abordagem promove um modelo de neg\u00f3cios alinhado \u00e0s metas globais de desenvolvimento sustent\u00e1vel, \u00e0s normas constitucionais de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente e \u00e0s demandas crescentes dos consumidores por responsabilidade socioambiental. No entanto, o desenlace dessa iniciativa depender\u00e1 de uma fiscaliza\u00e7\u00e3o firme e eficaz, do comprometimento das organiza\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Em adi\u00e7\u00e3o, o compliance ambiental permite que as empresas reduzam o risco de san\u00e7\u00f5es administrativas ambientais, demonstrem responsabilidade socioambiental aos consumidores e investidores e se alinhem aos padr\u00f5es internacionais de sustentabilidade.<\/p>\n<p>Empresas que adotam o compliance ambiental ganham vantagens na rela\u00e7\u00e3o com o setor p\u00fablico, como facilidade de acesso a contratos e concess\u00f5es p\u00fablicas, redu\u00e7\u00e3o de custos com fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental e maior credibilidade em processos regulat\u00f3rios. Por outro lado, a aus\u00eancia de compliance ambiental pode inviabilizar o acesso a esses benef\u00edcios, al\u00e9m de aumentar a exposi\u00e7\u00e3o a multas e outras penalidades.<\/p>\n<h3>Efic\u00e1cia dos programas de compliance: um novo paradigma<\/h3>\n<p>O Decreto 12.304\/2024 estabelece a obrigatoriedade de comprova\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia dos programas de compliance, indo al\u00e9m da simples formalidade. Para atender a esse requisito, as empresas devem adotar pr\u00e1ticas robustas de monitoramento e controle, contando com treinamentos regulares para colaboradores e gestores, cria\u00e7\u00e3o de canais de den\u00fancia confi\u00e1veis e protegidos e realiza\u00e7\u00e3o de auditorias peri\u00f3dicas para avalia\u00e7\u00e3o das pr\u00e1ticas de integridade.<\/p>\n<p>A utiliza\u00e7\u00e3o de tecnologias como <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/inteligencia-artificial\">intelig\u00eancia artificial<\/a>\u00a0e big data \u00e9 uma tend\u00eancia no monitoramento da efic\u00e1cia dos programas de compliance. Essas ferramentas permitem identificar irregularidades em tempo real, garantir maior transpar\u00eancia nos processos, bem como mitigar riscos de forma mais \u00e1gil e precisa.<\/p>\n<p>Observa-se que, no \u00e2mbito da efic\u00e1cia, torna-se fulcral comprovar a consolida\u00e7\u00e3o do <em>compliance officer<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a> independente em mat\u00e9ria ambiental e anticorrup\u00e7\u00e3o, conforme j\u00e1 sustentamos desde longa data<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a>. O <em>compliance officer<\/em> atua como elo entre a organiza\u00e7\u00e3o e os \u00f3rg\u00e3os reguladores, sendo respons\u00e1vel por garantir a conformidade das pr\u00e1ticas corporativas.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, desempenha um papel estrat\u00e9gico na implementa\u00e7\u00e3o e monitoramento dos programas de integridade, devendo contar com autonomia t\u00e9cnica, capacidade decis\u00f3ria, conhecimento jur\u00eddico e normativo, al\u00e9m de conex\u00e3o direta com a alta administra\u00e7\u00e3o da empresa.<\/p>\n<p>De fato, embora se saiba que n\u00e3o h\u00e1 exig\u00eancia de que o <em>compliance officer<\/em> tenha gradua\u00e7\u00e3o em direito, resulta not\u00f3rio que um de seus principais desafios \u00e9 o enfrentamento do universo normativo, de modo que, sem o dom\u00ednio das leis, do direito e dos atos administrativos, um compliance officer dificilmente conseguir\u00e1 exercer suas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Assim, o <em>compliance officer<\/em> precisa, preferencialmente, ostentar forma\u00e7\u00e3o na \u00e1rea jur\u00eddica para melhor dominar os conhecimentos inerentes \u00e0s suas compet\u00eancias prim\u00e1rias. Al\u00e9m disso, deve possuir algum grau m\u00ednimo de autonomia t\u00e9cnica na organiza\u00e7\u00e3o onde trabalha, ainda que subordinado \u00e0 alta administra\u00e7\u00e3o e sujeito ao princ\u00edpio da responsabilidade.<\/p>\n<p>N\u00e3o pode, obviamente, atuar em detrimento dos leg\u00edtimos interesses da empresa. Por\u00e9m, deve ocupar um espa\u00e7o p\u00fablico n\u00e3o estatal de defesa do interesse p\u00fablico e, neste espectro, cooperar com a alta administra\u00e7\u00e3o da empresa. Para tanto, deve possuir um mandato que lhe assegure prote\u00e7\u00e3o e um contrato com garantias<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a>.<\/p>\n<p>Destaca-se, nesse passo, que, \u00e0 luz das exig\u00eancias do Decreto 12.304\/2024, torna-se imprescind\u00edvel que o compliance officer apresente curr\u00edculo e forma\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica compat\u00edveis com os desafios impostos tanto pela Lei 12.846\/2013 quanto pela Lei 9.605\/1998, de modo a atender \u00e0s prerrogativas exigidas por sua fun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Uma das mudan\u00e7as mais relevantes do Decreto 12.304\/2024 \u00e9 a obrigatoriedade de comprova\u00e7\u00e3o efetiva da efic\u00e1cia dos programas de integridade. Isso significa que as empresas devem demonstrar, de forma objetiva e documentada, que suas pr\u00e1ticas de compliance s\u00e3o efetivas e consistentes.<\/p>\n<p>Nesse passo, o compliance anticorrup\u00e7\u00e3o deve ser encarado como um aut\u00eantico \u201ccompliance de probidade empresarial\u201d, conceito que abarca as no\u00e7\u00f5es de honestidade e efici\u00eancia no \u00e2mbito do direito administrativo, ambiental e empresarial<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn12\">[12]<\/a>.<\/p>\n<p>Entre as ferramentas indicadas no Decreto 12.304\/2024, destaca-se o monitoramento cont\u00ednuo, mas n\u00e3o se detalha de que forma ser\u00e1 efetuado esse monitoramento. Em tal cen\u00e1rio, resulta razo\u00e1vel imaginar que o \u00f3rg\u00e3o de controla eleger\u00e1 ferramenta que combine algum m\u00e9todo tecnol\u00f3gico de intelig\u00eancia artificial capaz de identificar irregularidades em tempo real e de forma padronizada nas empresas, sem preju\u00edzo aos trabalhos de auditoria.<\/p>\n<p>Essa medida teria o efeito de garantir maior transpar\u00eancia e confiabilidade nos processos de conformidade e de fiscaliza\u00e7\u00e3o do compliance efetivo implementado nas organiza\u00e7\u00f5es, eis que eventuais distor\u00e7\u00f5es no monitoramento poderiam gerar dist\u00farbios competitivos no setor privado.<\/p>\n<p>O compliance efetivo, quando bem implantado e monitorado, al\u00e9m de evitar ou mitigar san\u00e7\u00f5es, pode melhorar o desenvolvimento e desempenho das empresas. Por tais motivos, a comprova\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia traz benef\u00edcios a sociedade como um todo, aumentando a confian\u00e7a de stakeholders, incluindo investidores e consumidores, reduzindo os riscos reputacionais, protegendo a imagem da empresa e incentivando a melhoria cont\u00ednua dos servi\u00e7os associados aos programas de integridade.<\/p>\n<p>Com efeito, sabe-se que o lastro probat\u00f3rio na comprova\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o do compliance \u00e9 fundamental para demonstrar o conceito de compliance efetivo. Nesse passo, o compliance efetivo diferencia-se do compliance de fachada que \u00e9 precisamente o chamado compliance de papel<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn13\">[13]<\/a>. Por isso, surge a necessidade de uma ferramenta eficaz que assegure a implementa\u00e7\u00e3o real e pr\u00e1tica do compliance, indo al\u00e9m da formalidade e evitando o compliance de fachada.<\/p>\n<p>O monitoramento cont\u00ednuo, como descrito no Decreto 12.304\/2024, se apresenta como uma poss\u00edvel solu\u00e7\u00e3o, permitindo uma vigil\u00e2ncia constante sobre os processos e pr\u00e1ticas empresariais. Esse monitoramento n\u00e3o apenas identifica falhas ou desvios em tempo h\u00e1bil, mas tamb\u00e9m beneficia as empresas ao facilitar a adapta\u00e7\u00e3o r\u00e1pida a novas regulamenta\u00e7\u00f5es, garantindo que os compromissos ambientais sejam realmente cumpridos.<\/p>\n<p>O compliance ambiental deve ser eficaz interna <em>corporis<\/em> para coibir a ocorr\u00eancia de crimes e infra\u00e7\u00f5es administrativas ambientais previstos na Lei 9.605\/1998, inclusive quanto aos crimes imput\u00e1veis \u00e0s pessoas jur\u00eddicas. Note-se que tal esp\u00e9cie de compliance ser\u00e1 especialmente mais relevante nas empresas cujas atividades tenham potencial impacto no meio ambiente e nos direitos fundamentais ligados ao meio ambiente.<\/p>\n<h3>Impactos no ambiente empresarial e na \u00e9tica p\u00fablica<\/h3>\n<p>O Decreto 12.304\/2024 tem profundos impactos tanto no ambiente empresarial quanto no regulat\u00f3rio. Ele estabelece um novo patamar de governan\u00e7a corporativa, incentivando pr\u00e1ticas mais \u00e9ticas e respons\u00e1veis.<\/p>\n<p>As empresas que adotam programas de integridade robustos e eficazes passam a desfrutar de vantagens competitivas, como o acesso facilitado a mercados globais que valorizam pr\u00e1ticas de conformidade, acesso facilitado a contratos p\u00fablicos e financiamentos, e redu\u00e7\u00e3o de custos com san\u00e7\u00f5es e lit\u00edgios. Entre os benef\u00edcios, a redu\u00e7\u00e3o de custos associados a san\u00e7\u00f5es e lit\u00edgios e o refor\u00e7o na imagem institucional se destacam.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a Lei 14.133, de 1\u00ba de abril de 2021 (nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es), esclarece algumas das vantagens e benef\u00edcios que as empresas adquirem ao aderirem a um programa de integridade dentro do processo licitat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0s obras, servi\u00e7os e fornecimentos de grande vulto, a implanta\u00e7\u00e3o de programa de compliance \u00e9 obrigat\u00f3ria e deve ser prevista em edital. Al\u00e9m disso, a ades\u00e3o ao programa de integridade \u00e9 prevista como crit\u00e9rio de desempate em processos licitat\u00f3rios.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito sancionador, a implanta\u00e7\u00e3o ou o aperfei\u00e7oamento do programa de compliance podem ser utilizados como crit\u00e9rios para aliviar puni\u00e7\u00f5es mais duras ou para evitar san\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Por fim, a Lei 14.133\/2021 possibilita a pr\u00e1tica do chamado autossaneamento ou \u201c<em>self-cleaning<\/em>\u201d, que consiste na ado\u00e7\u00e3o ou aperfei\u00e7oamento de programa de integridade como condi\u00e7\u00e3o de reabilita\u00e7\u00e3o do licitante ou contratado sancionado por participa\u00e7\u00e3o em pr\u00e1ticas reprov\u00e1veis<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn14\">[14]<\/a>.<\/p>\n<p>J\u00e1 no \u00e2mbito regulat\u00f3rio, o decreto contribui para a consolida\u00e7\u00e3o de um sistema jur\u00eddico mais coeso e eficiente, que promove a transpar\u00eancia, a sustentabilidade e a integridade em todos os setores da economia.<\/p>\n<p>Uma das consequ\u00eancias mais not\u00e1veis decorrentes da inclus\u00e3o do compliance ambiental no Decreto 12.304\/2024 \u00e9 a interface mais profunda que se agrega entre a Lei 12.846\/2013 e a Lei 9.605\/98. Isso, por que o Decreto 12.304\/2024 passa a exigir das empresas, na regulamenta\u00e7\u00e3o da Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o Empresarial, uma preven\u00e7\u00e3o de il\u00edcitos ambientais, como forma de coopera\u00e7\u00e3o \u00e9tica com o setor p\u00fablico.<\/p>\n<p>Sabe-se que in\u00fameras normas da Lei 12.846\/2013 s\u00e3o sancionadoras em branco e permitem complementa\u00e7\u00e3o normativa a partir do pr\u00f3prio decreto, o que ocorreu atrav\u00e9s da edi\u00e7\u00e3o deste novo Decreto 12.304\/2024. Ora, ao institucionalizar a exig\u00eancia do compliance ambiental, o Decreto passa a exigir a observ\u00e2ncia de normas ambientais pelas empresas na preven\u00e7\u00e3o de il\u00edcitos ambientais.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a ilicitude ambiental traduzida pela aus\u00eancia de compliance ambiental poder\u00e1 caracterizar uma forma de improbidade ambiental enquadrada na Lei 12.846\/2013, diante da vulnera\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Decreto 12.304\/2024.<\/p>\n<p>No setor p\u00fablico, o Decreto 12.304\/2024 e o Plano de Integridade 2025\/2027 promovem a transpar\u00eancia nas rela\u00e7\u00f5es p\u00fablico-privadas, a preven\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas corruptas e o fortalecimento da confian\u00e7a da sociedade no Estado.<\/p>\n<h3>Diretrizes do Plano de Integridade do CGU<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn15\">[15]<\/a><\/h3>\n<p>Com o objetivo de promover a integridade e o combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o, a CGU lan\u00e7ou o Plano de Integridade e Combate \u00e0 Corrup\u00e7\u00e3o 2025-2027. O plano abrange 53 \u00f3rg\u00e3os e entidades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica federal, incluindo minist\u00e9rios, ag\u00eancias reguladoras, autarquias, entre outros. Em conson\u00e2ncia, prev\u00ea a execu\u00e7\u00e3o de 262 a\u00e7\u00f5es, distribu\u00eddas de maneira ampla e estrat\u00e9gica para alcan\u00e7ar seus objetivos.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o plano conta com uma lista que re\u00fane todos os respons\u00e1veis pela implementa\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es propostas. Essa lista inclui os 35 minist\u00e9rios atualmente em atividade no governo federal brasileiro, refletindo o organograma vigente.<\/p>\n<p>A rela\u00e7\u00e3o parece estar completa, com destaque para a inclus\u00e3o de pastas criadas ou reorganizadas em 2023 e 2024, como o Minist\u00e9rio do Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MEMEPP), o Minist\u00e9rio dos Povos Ind\u00edgenas (MPI), o Minist\u00e9rio da Igualdade Racial (MIR) e o Minist\u00e9rio das Mulheres (MMulheres). Assim, verifica-se que todos os minist\u00e9rios foram contemplados na lista, sem qualquer ind\u00edcio de omiss\u00e3o.<\/p>\n<p>As a\u00e7\u00f5es previstas no plano foram classificadas com base em crit\u00e9rios tem\u00e1ticos e organizadas por \u00e1reas de foco, como controle da qualidade do uso dos recursos p\u00fablicos, transpar\u00eancia e governo aberto.<\/p>\n<p>As a\u00e7\u00f5es foram distribu\u00eddas entre os participantes, agrupadas em cinco eixos tem\u00e1ticos e alinhadas a 20 objetivos estrat\u00e9gicos, totalizando 262 iniciativas com prazos de execu\u00e7\u00e3o definidos, variando entre 2025 e 2027. Essa estrutura n\u00e3o apenas facilita a identifica\u00e7\u00e3o das iniciativas e o acompanhamento de sua implementa\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m organiza as a\u00e7\u00f5es dentro dos eixos tem\u00e1ticos, onde s\u00e3o distribu\u00eddas as a\u00e7\u00f5es a serem tomadas pelos \u00f3rg\u00e3os e entidades p\u00fablicas.<\/p>\n<p>Vale destacar que muitas das iniciativas tomadas envolvem a moderniza\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o de intelig\u00eancias artificiais para promover e desenvolver a transpar\u00eancia, a integridade, a publicidade, al\u00e9m da integridade e o combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nessa senda, destacam-se as seguintes a\u00e7\u00f5es separadas por eixo tem\u00e1tico e respons\u00e1vel:<\/p>\n<p>No Eixo 1, cujo foco \u00e9 o controle da qualidade do uso dos recursos p\u00fablicos, h\u00e1 a participa\u00e7\u00e3o da CGU, do Minist\u00e9rio do Desenvolvimento Social (MDS), do Minist\u00e9rio do Planejamento e Or\u00e7amento (MPO), entre outros.<\/p>\n<p>Dentre as a\u00e7\u00f5es previstas para este eixo, destacam-se o desenvolvimento do sistema informatizado Malha Fina 2.0 para an\u00e1lise de contas na educa\u00e7\u00e3o, liderado pela CGU; a expans\u00e3o da plataforma TransfereGov.br para estados e munic\u00edpios, conduzida pelo Minist\u00e9rio de Gest\u00e3o e Inova\u00e7\u00e3o (MGI); a implanta\u00e7\u00e3o de rotinas voltadas \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de fraudes no INSS, coordenada pelo Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social (MPS); e a identifica\u00e7\u00e3o de pessoas f\u00edsicas por meio da Carteira de Identidade Nacional (CIN), iniciativa do Minist\u00e9rio da Fazenda (MF).<\/p>\n<p>J\u00e1 o Eixo 2, que tem como objetivo a integridade nas rela\u00e7\u00f5es estado-setor privado, conta com a participa\u00e7\u00e3o da Ag\u00eancia Nacional de Avia\u00e7\u00e3o Civil (Anac), a Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica (Aneel), o Banco Central do Brasil (BC), entre outros.<\/p>\n<p>Entre as a\u00e7\u00f5es de destaque deste eixo est\u00e3o a gest\u00e3o mais eficiente de outorgas para mitigar riscos \u00e0 integridade, liderada pela Aneel; o aprimoramento dos mecanismos de preven\u00e7\u00e3o de conflitos de interesse no credenciamento de laborat\u00f3rios, conduzido pelo Minist\u00e9rio da Agricultura e Pecu\u00e1ria (Mapa); a avalia\u00e7\u00e3o de riscos de integridade nos processos de fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle ambientais, coordenada pelo Minist\u00e9rio do Meio Ambiente (MMA); e a revis\u00e3o do Plano de Integridade da Ag\u00eancia Nacional de Sa\u00fade Suplementar (ANS).<\/p>\n<p>No Eixo 3, cujo fulcro \u00e9 a transpar\u00eancia e o governo aberto, \u00f3rg\u00e3os como o Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o (MEC), o Minist\u00e9rio do Desenvolvimento Social (MDS) e o Minist\u00e9rio da Gest\u00e3o e Inova\u00e7\u00e3o (MGI) se destacam.<\/p>\n<p>As a\u00e7\u00f5es de destaque incluem o aperfei\u00e7oamento da transpar\u00eancia dos gastos relacionados \u00e0s agendas transversais do governo federal priorizadas no PPA 2024-2027, liderado pela CGU; a transpar\u00eancia na execu\u00e7\u00e3o financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, de responsabilidade do MEC; o aprimoramento da transpar\u00eancia da execu\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento federal por meio da divulga\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e f\u00edsico-financeira das Agendas Transversais e Multissetoriais, coordenado pelo Minist\u00e9rio do MPO; e o incremento da Transpar\u00eancia Ativa na Ag\u00eancia Nacional de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria (Anvisa).<\/p>\n<p>No Eixo 4, que objetiva o combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o, est\u00e3o envolvidos \u00f3rg\u00e3os como a SUSEP, o Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a e Seguran\u00e7a P\u00fablica (MJSP) e a Advocacia Geral da Uni\u00e3o (AGU).<\/p>\n<p>Entre as a\u00e7\u00f5es de destaque est\u00e3o o desenvolvimento de ferramentas para a detec\u00e7\u00e3o de irregularidades com uso de intelig\u00eancia artificial (CGU); a capacita\u00e7\u00e3o de membros institucionais do Sistema \u00danico de Seguran\u00e7a P\u00fablica em temas de integridade e corrup\u00e7\u00e3o, por meio de cursos EaD e presenciais (MJSP); o aprimoramento do Sistema de Cadastro, Arrecada\u00e7\u00e3o e Fiscaliza\u00e7\u00e3o (MMA); e a articula\u00e7\u00e3o interinstitucional no combate a cart\u00e9is em licita\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (Cade e CGU).<\/p>\n<p>No Eixo 5, voltado para o fortalecimento institucional para a integridade, destacam-se \u00f3rg\u00e3os como a AGU, a Ag\u00eancia Nacional de Telecomunica\u00e7\u00f5es (Anatel) e a Ag\u00eancia Nacional do Petr\u00f3leo (ANP).<\/p>\n<p>Entre as a\u00e7\u00f5es de destaque deste eixo, est\u00e3o o Programa de Promo\u00e7\u00e3o da Integridade por Mentoria e Assessoramento, de responsabilidade da CGU; os Programas de Integridade em Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) e titulares de servi\u00e7o de saneamento b\u00e1sico, confiadas \u00e0 Ag\u00eancia Nacional de \u00c1guas e Saneamento B\u00e1sico (ANA); e a elabora\u00e7\u00e3o de diretrizes para programas de integridade de \u00f3rg\u00e3os e entidades federais respons\u00e1veis pelo licenciamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas ambientais confiada \u00e0 CGU.<\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>O Decreto 12.304\/2024 e o Plano de Integridade e Combate \u00e0 Corrup\u00e7\u00e3o 2025\/2027 reafirmam o papel do compliance como uma ferramenta essencial para a \u00e9tica p\u00fablica e empresarial no Brasil. Ao vincular a ado\u00e7\u00e3o de programas de integridade \u00e0 redu\u00e7\u00e3o de penalidades, \u00e0 exclus\u00e3o de responsabilidade administrativa e ao acesso a contratos p\u00fablicos, essas normativas incentivam pr\u00e1ticas \u00e9ticas em todos os setores.<\/p>\n<p>A combina\u00e7\u00e3o de compliance ambiental, monitoramento tecnol\u00f3gico e crit\u00e9rios objetivos de efic\u00e1cia fortalece a integridade no relacionamento entre empresas e o Estado, consolidando o Brasil como refer\u00eancia em governan\u00e7a \u00e9tica e sustent\u00e1vel. As empresas que investirem em compliance colher\u00e3o benef\u00edcios concretos, enquanto aquelas que negligenciarem essas exig\u00eancias enfrentar\u00e3o um ambiente regulat\u00f3rio mais r\u00edgido e sancionador.<\/p>\n<p>O Decreto 12.304\/2024 representa um marco na evolu\u00e7\u00e3o do Direito Administrativo Sancionador no Brasil. Ao introduzir novas exig\u00eancias, como a comprova\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia dos programas de integridade e o compliance ambiental. Essas mudan\u00e7as refletem o compromisso do Brasil com as melhores pr\u00e1ticas internacionais, consolidando o pa\u00eds como refer\u00eancia em integridade e sustentabilidade.<\/p>\n<p>Somado a isso, o Plano de Integridade tem como objetivo consolidar as pr\u00e1ticas incentivadas pelo novo decreto, de modo a possibilitar modifica\u00e7\u00f5es significativas no sistema administrativo e empresarial brasileiro.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> OS\u00d3RIO, F\u00e1bio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Nessa dire\u00e7\u00e3o, confira-se o entendimento de: OS\u00d3RIO, F\u00e1bio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 9. ed. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. Nesse aspecto, o autor defende a exclus\u00e3o da responsabilidade administrativa pela implementa\u00e7\u00e3o do compliance, eis que a aus\u00eancia de culpabilidade por falta de organiza\u00e7\u00e3o defeituosa \u00e9 um crit\u00e9rio que pode excluir a rela\u00e7\u00e3o causal da empresa com o il\u00edcito.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> O argumento central no desenvolvimento dessa tese baseia-se no fato de que existe corrup\u00e7\u00e3o em todas as institui\u00e7\u00f5es, sejam p\u00fablicas ou privadas. Se existe um compliance efetivo em funcionamento e as investiga\u00e7\u00f5es internas detectam o ato il\u00edcito na organiza\u00e7\u00e3o empresarial e cooperam com as autoridades p\u00fablicas, inclusive detectando as falhas internas, n\u00e3o h\u00e1 que se falar na puni\u00e7\u00e3o da empresa. A responsabilidade da empresa n\u00e3o pode ocorrer sobre o vi\u00e9s do risco integral. Nesse aspecto, a responsabilidade objetiva n\u00e3o se confunde com a responsabilidade inerente ao risco integral. Fosse assim, todo e qualquer ato de corrup\u00e7\u00e3o ocorrido no interior de uma organiza\u00e7\u00e3o empresarial acarretaria a responsabilidade autom\u00e1tica da pessoa jur\u00eddica. Todavia, a efic\u00e1cia do compliance interno existe precisamente para coibir, investigar e punir os il\u00edcitos consumados dentro da empresa. A coopera\u00e7\u00e3o eficiente do compliance com as autoridades p\u00fablicas \u00e9 um dos sinais eloquentes quanto \u00e0 efic\u00e1cia do programa implementado. Em tal contexto, seria absurdo imaginar uma f\u00f3rmula que conduzisse \u00e0 responsabilidade da empresa derivada da teoria do risco integral.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. <em>A \u201cNova\u201d Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o Brasileira (Lei Federal 12.846)<\/em>. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 82, dez. 2013. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/justen.com.br\/\">http:\/\/justen.com.br<\/a>. Acesso em: 23 dez. 2024. Mar\u00e7al Justen Filho sustenta, inclusive, que as pessoas f\u00edsicas, representantes legais da pessoa jur\u00eddica devem atuar com dolo, para efeito de incid\u00eancia da responsabilidade objetiva da pessoa jur\u00eddica. Ademais, assinala que as empresas devem adotar padr\u00f5es de governan\u00e7a que impe\u00e7am a ocorr\u00eancia de pr\u00e1ticas corruptas. \u201cA responsabiliza\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica decorrer\u00e1, em \u00faltima an\u00e1lise, da falha na implanta\u00e7\u00e3o de controles apropriados. H\u00e1 uma presun\u00e7\u00e3o absoluta de que, se o indiv\u00edduo envolveu a empresa numa pr\u00e1tica de corrup\u00e7\u00e3o, isso foi resultado de defeitos organizacionais e gerenciais\u201d. Ouso discordar, com a devida licen\u00e7a, do posicionamento de Mar\u00e7al Justen Filho no sentido de que a presun\u00e7\u00e3o contemplada na Lei 12.846\/2013 n\u00e3o \u00e9 absoluta, mas sim relativa, na medida em que a consolida\u00e7\u00e3o de um compliance efetivo e robusto pode excluir a responsabilidade da empresa, por aus\u00eancia de culpabilidade na organiza\u00e7\u00e3o empresarial. Nesse sentido, a falha organizacional \u00e9 que seria indicativa de uma culpabilidade por organiza\u00e7\u00e3o defeituosa. Por outro lado, se inexistem elementos de corrobora\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 atua\u00e7\u00e3o dolosa dos representantes legais da pessoa jur\u00eddica, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em responsabilidade da empresa, sequer na modalidade da Lei 12.846\/2013.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> CADE \u2013 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECON\u00d4MICA. Guia de compliance. Vers\u00e3o oficial. Dispon\u00edvel em: https:\/\/cdn.cade.gov.br\/Portal\/centrais-de-conteudo\/publicacoes\/guias-do-cade\/guia-compliance-versao-oficial.pdf. Acesso em: 12 dez. 2024<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> BRAGA RUOTOLO, Caio Cesar. A import\u00e2ncia de compliance ambiental na empresa. Migalhas, 10 dez. 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/270490\/a-importancia-de-compliance-ambiental-na-empresa. Acesso em: 12 dez. 2024. Conforme adverte o autor, Caio Cesar Braga Ruotolo, \u201cum bom programa de compliance possibilitar\u00e1 que a empresa tenha bem evidenciado e avaliado os riscos, pois antecipar\u00e1 eventuais irregularidades que determinada atividade poder\u00e1 acarretar, al\u00e9m de evitar que tais irregularidades apare\u00e7am; por isso, a ades\u00e3o de todos os indiv\u00edduos \u00e0s pr\u00e1ticas de conformidade ambiental \u00e9 a principal medida que deve ser implantada pelas lideran\u00e7as da empresa, sob pena do programa se tornar letra morta.\u201d (BRAGA RUOTOLO, 2024).<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> A prop\u00f3sito da suposta semelhan\u00e7a entre a responsabilidade da pessoa jur\u00eddica no \u00e2mbito da Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o Empresarial e na esfera do direito ambiental, confira-se: MOREIRA, Egon Bockmann; BAGATIN, Andreia Cristina. Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o e quatro de seus principais temas: responsabilidade objetiva, desconsidera\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, acordos de leni\u00eancia e regulamentos administrativos. F\u00f3rum, 2014. O autor enfatiza, na an\u00e1lise econ\u00f4mica do direito, os incentivos econ\u00f4micos gerados para a cria\u00e7\u00e3o do compliance no sentido do fortalecimento da preven\u00e7\u00e3o de riscos e corrup\u00e7\u00e3o a partir da responsabilidade objetiva da pessoa jur\u00eddica. Nesse aspecto, esse autor sublinha que a responsabilidade da pessoa jur\u00eddica, nessa legisla\u00e7\u00e3o, fica mais pr\u00f3xima das balizas do direito ambiental do que do pr\u00f3prio direito penal e do direito administrativo sancionador. N\u00e3o obstante, entendo que a responsabilidade sancionat\u00f3ria no direito ambiental tamb\u00e9m pertence ao direito administrativo sancionador, de modo que a diferen\u00e7a apontada pelo autor n\u00e3o tem tanta relev\u00e2ncia pr\u00e1tica. Com efeito, as san\u00e7\u00f5es administrativas ambientais integram o escopo do direito administrativo sancionador. De outro lado, a responsabilidade civil ambiental guarda peculiaridades em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 responsabilidade civil da pessoa jur\u00eddica disciplinada no C\u00f3digo civil. A Lei 12.843\/2013 trata da responsabilidade administrativa por atos descritos como enquadr\u00e1veis no amplo conceito definido como improbidade empresarial. Esse conceito, a partir de sua vagueza sem\u00e2ntica, pode alcan\u00e7ar tamb\u00e9m a improbidade ambiental.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> A interface entre a Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o Empresarial e a gest\u00e3o ambiental resta ainda mais clara ao destacar o Art. 7\u00ba, inciso VIII, da citada Lei, que conta com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cSer\u00e3o levados em considera\u00e7\u00e3o na aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es: VIII \u2013 a exist\u00eancia de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo \u00e0 den\u00fancia de irregularidades e a aplica\u00e7\u00e3o efetiva de c\u00f3digos de \u00e9tica e de conduta no \u00e2mbito da pessoa jur\u00eddica;\u201d. Tal dispositivo explicita o impacto que o compliance ambiental pode ter na exclus\u00e3o da responsabilidade da empresa, de modo que um programa de integridade pode ser um fator pass\u00edvel de reduzir ou excluir a culpabilidade da pessoa jur\u00eddica em casos de envolvimento em pr\u00e1ticas ilegais relacionadas a il\u00edcitos tipificados nesta lei.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> NASCIMENTO, \u00cdtalo Gomes. An\u00e1lise da import\u00e2ncia do Compliance Officer na gest\u00e3o de riscos ambientais. JusBrasil, fev. de 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/artigos\/analise-da-importancia-do-compliance-officer-na-gestao-de-riscos-ambientais\/2168316679. Acesso em: 12 dez. 2024.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> MEDINA OS\u00d3RIO, F\u00e1bio. Compliance anticorrup\u00e7\u00e3o: aspectos gerais. In: FRAZ\u00c3O, Ana; CUEVA, Ricardo Villas Boas. (Org.). Compliance: perspectivas e desafios dos programas de integridade. 1. ed. Belo Horizonte (MG): Editora F\u00f3rum, 2018, v. 1, p. 317-357.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> Nesse sentido, confiram-se nossos trabalhos: OS\u00d3RIO, F\u00e1bio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015; ______. MEDINA OS\u00d3RIO, F\u00e1bio. Probidade Empresarial: Lei 12.846\/13. Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o, v. 1, p. 253-278, 2014. Anotei, nesses trabalhos, a import\u00e2ncia do compliance efetivo em detrimento do compliance de fachada e o conceito de compliance officer independente como elemento central na identifica\u00e7\u00e3o de um compliance efetivo. Identifiquei as caracter\u00edsticas de um compliance officer independente: contrato com garantias; mandato; infraestrutura para trabalho; canal aberto com a alta administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref12\">[12]<\/a> A prop\u00f3sito do conceito de probidade empresarial, veja-se artigo que escrevi em: ZIMMER, Fabiano. Teoria da probidade empresarial. 1. ed. S\u00e3o Paulo: Editora RT, 2021. ______. Tamb\u00e9m na obra \u201cOS\u00d3RIO, F\u00e1bio Medina. Teoria da improbidade administrativa. 4. ed. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020.\u201d tratei da no\u00e7\u00e3o de \u201cimprobidade empresarial\u201d para referir-me \u00e0 Lei 12.846\/13. Ao prefaciar a excelente obra de ZIMMER (2021), registrei que esse conceito de improbidade empresarial seria bastante abrangente e multidisciplinar.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref13\">[13]<\/a> O Guia de Compliance do Cade tamb\u00e9m faz refer\u00eancia ao compliance de fachada. Confira-se: CADE \u2013 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECON\u00d4MICA. Guia de compliance. Vers\u00e3o oficial. Dispon\u00edvel em: https:\/\/cdn.cade.gov.br\/Portal\/centrais-de-conteudo\/publicacoes\/guias-do-cade\/guia-compliance-versao-oficial.pdf. Acesso em: 12 dez. 2024<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref14\">[14]<\/a> Nesse sentido, confira: JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Conforme Justen Filho, \u201co autossaneamento consiste na ado\u00e7\u00e3o por empresa envolvida em pr\u00e1ticas reprov\u00e1veis de provid\u00eancias destinadas a eliminar os efeitos negativos de sua atua\u00e7\u00e3o pret\u00e9rita e a implantar sistemas orientados a prevenir a sua reitera\u00e7\u00e3o no futuro. Em termos simplistas, a empresa envolvida comunica ao Poder P\u00fablico a sua participa\u00e7\u00e3o em pr\u00e1ticas reprov\u00e1veis, promove a recomposi\u00e7\u00e3o dos danos causados, aceita puni\u00e7\u00f5es adicionais e instaura um programa de transpar\u00eancia na sua gest\u00e3o futura. Em decorr\u00eancia, admite-se que a empresa volte a participar do mercado de contrata\u00e7\u00f5es administrativas\u201d.<\/p>\n<p class=\"jota-article__citation jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref15\">[15]<\/a> BRASIL. Plano de integridade e combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o 2025-2027. Bras\u00edlia: Controladoria-Geral da Uni\u00e3o, 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.gov.br\/cgu\/pt-br\/plano-de-integridade-e-combate-a-corrupcao-2025-2027\/documentos#documentos. Acesso em: 18 dez. 2024.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O fortalecimento da integridade empresarial e da \u00e9tica p\u00fablica \u00e9 um dos grandes desafios do Brasil contempor\u00e2neo. 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