{"id":8156,"date":"2024-11-19T05:38:12","date_gmt":"2024-11-19T08:38:12","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/11\/19\/um-importante-passo-para-autonomia-patrimonial-e-planejamento-sucessorio\/"},"modified":"2024-11-19T05:38:12","modified_gmt":"2024-11-19T08:38:12","slug":"um-importante-passo-para-autonomia-patrimonial-e-planejamento-sucessorio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/11\/19\/um-importante-passo-para-autonomia-patrimonial-e-planejamento-sucessorio\/","title":{"rendered":"Um importante passo para autonomia patrimonial e planejamento sucess\u00f3rio"},"content":{"rendered":"<p>Por for\u00e7a do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/codigo-civil\">C\u00f3digo Civil<\/a> atualmente em vigor, nos <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/casamento\">casamentos<\/a> e <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/uniao-estavel\">uni\u00f5es est\u00e1veis<\/a> em que as partes optem pelo regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, existe a garantia de separa\u00e7\u00e3o patrimonial apenas em caso de <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/divorcio\">div\u00f3rcio<\/a> ou rompimento da uni\u00e3o est\u00e1vel. Isso porque, nesse regime de bens, caso o c\u00f4njuge ou companheira(o) venha a falecer, o sobrevivente se torna herdeiro necess\u00e1rio por for\u00e7a dos arts. 1829[1], inc. I e 1845 do C\u00f3digo Civil[2].<\/p>\n<p>Em outras palavras, o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens garante a independ\u00eancia patrimonial dos c\u00f4njuges ou companheiros apenas em vida, o que em muitas situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o \u00e9 o desejo das partes, que pretendem a completa separa\u00e7\u00e3o e independ\u00eancia de patrim\u00f4nios em qualquer hip\u00f3tese.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, uma plataforma de monitoramento pol\u00edtico e regulat\u00f3rio\u00a0 que oferece mais transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Para tentar contornar essa situa\u00e7\u00e3o e atender a vontade das partes, era comum se estabelecer em pactos antenupciais ou em pactos de conviv\u00eancia a previs\u00e3o de ren\u00fancia antecipada e m\u00fatua \u00e0 heran\u00e7a do c\u00f4njuge ou companheiro.<\/p>\n<p>No entanto, essa alternativa sempre foi cercada de inseguran\u00e7a jur\u00eddica. Uma parte da doutrina defende a nulidade de tal disposi\u00e7\u00e3o[3], em raz\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o ao 426 do C\u00f3digo Civil[4], por considerar a ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a um contrato sobre heran\u00e7a de pessoa viva (proibi\u00e7\u00e3o ao pacto corvina), o que seria vedado no atual ordenamento.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia tamb\u00e9m j\u00e1 reconheceu a nulidade deste tipo de neg\u00f3cio jur\u00eddico[5], sob o mesmo fundamento.<\/p>\n<p>Contudo, merece destaque que, at\u00e9 recentemente, muitos cart\u00f3rios de notas de S\u00e3o Paulo aceitavam incluir a ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a em pactos antenupciais ou de conviv\u00eancia. No entanto, a partir de setembro de 2023, os cart\u00f3rios mudaram as suas diretrizes, em raz\u00e3o de um ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, que decidiu que o art. 426 do C\u00f3digo Civil vedaria qualquer neg\u00f3cio jur\u00eddico que envolva aspectos sucess\u00f3rios de pessoas vivas. Assim, nos termos do ac\u00f3rd\u00e3o, seria imposs\u00edvel a ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a, conforme ementa abaixo:<\/p>\n<p>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00daVIDA JULGADA PROCEDENTE \u2013 ESCRITURA P\u00daBLICA DE PACTO DE CONVIV\u00caNCIA EM UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013 REGIME CONVENCIONAL DA SEPARA\u00c7\u00c3O TOTAL DE BENS \u2013 EXIST\u00caNCIA DE DISPOSI\u00c7\u00d5ES NO PACTO ESTABELECIDO QUE, SEGUNDO O OFICIAL, N\u00c3O COMPORTAM INGRESSO NO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS PORQUE ILEGAIS \u2013 REN\u00daNCIA \u00c0 POSTULA\u00c7\u00c3O DE COMUNICA\u00c7\u00c3O PATRIMONIAL, EMBASADA NA S\u00daMULA 377 DO STF, QUE APENAS REFOR\u00c7A A INCOMUNICABILIDADE DE BENS NA VIG\u00caNCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013 NULIDADE N\u00c3O CONFIGURADA \u2013 REN\u00daNCIA AO DIREITO REAL DE HABITA\u00c7\u00c3O \u2013 REN\u00daNCIA TAMB\u00c9M AO DIREITO CONCORRENCIAL PELOS CONVIVENTES \u2013 ARTIGO 426 DO C\u00d3DIGO CIVIL QUE VEDA O PACTO SUCESS\u00d3RIO \u2013 SISTEMA DOS REGISTROS P\u00daBLICOS EM QUE IMPERA O PRINC\u00cdPIO DA LEGALIDADE ESTRITA \u2013 T\u00cdTULO QUE, TAL COMO SE APRESENTA, N\u00c3O COMPORTA REGISTRO \u2013 APELA\u00c7\u00c3O N\u00c3O PROVIDA.\u201d[6]<\/p>\n<p>Por outro lado, em recent\u00edssimo ac\u00f3rd\u00e3o, proferido em 8.10.2024, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo decidiu, por maioria, pela possibilidade de registro de pacto antenupcial com previs\u00e3o de ren\u00fancia rec\u00edproca ao direito sucess\u00f3rio concorrencial, apesar da controv\u00e9rsia doutrin\u00e1ria e jurisprudencial sobre a validade de ren\u00fancia ao direito sucess\u00f3rio em concorr\u00eancia com os descendentes, disposta no art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o foi proferido no \u00e2mbito do julgamento da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1000348-35.2024.8.26.0236, interposta contra decis\u00e3o de primeiro grau que atendeu \u00e0 suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida de tabeli\u00e3o e negou o registro de pacto antenupcial em casamento regido pela separa\u00e7\u00e3o total de bens, uma vez que possu\u00eda cl\u00e1usula de ren\u00fancia rec\u00edproca ao direito sucess\u00f3rio concorrencial, sob o fundamento de que o referido neg\u00f3cio jur\u00eddico envolveria heran\u00e7a de pessoa viva e, portanto, violaria o disposto no art. 426 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>De acordo com o entendimento da Excelent\u00edssimo Corregedor Geral da Justi\u00e7a Francisco Loureiro, Relator do Recurso,<em> \u201ca cl\u00e1usula n\u00e3o infringe o art. 426 do C\u00f3digo Civil por duas raz\u00f5es distintas: em primeiro, porque a ren\u00fancia, ato unilateral por excel\u00eancia, n\u00e3o se confunde com contrato; em segundo, porque o dispositivo veda a estipula\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 heran\u00e7a \u2013 que diz respeito aos bens transmitidos por ocasi\u00e3o da morte \u2013, silenciando em rela\u00e7\u00e3o ao direito sucess\u00f3rio \u2013 disposi\u00e7\u00e3o legal que justifica a atribui\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a a algu\u00e9m\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Diante desse contexto, atualmente, ainda existe grande inseguran\u00e7a jur\u00eddica em torno da separa\u00e7\u00e3o patrimonial entre c\u00f4njuges e companheiros<em> post mortem<\/em>, ainda que essa seja a vontade das partes e uma delas venha a faltar.<\/p>\n<p>Atenta a esse cen\u00e1rio, a Comiss\u00e3o de Juristas respons\u00e1vel pela revis\u00e3o e atualiza\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil prop\u00f4s duas importantes modifica\u00e7\u00f5es ao C\u00f3digo Civil que, caso aprovadas definitivamente, dar\u00e3o mais autonomia para as partes e se mostrar\u00e3o importantes instrumentos de planejamento patrimonial e sucess\u00f3rio.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A primeira dessas modifica\u00e7\u00f5es reside na inclus\u00e3o do \u00a71\u00ba, inc. II no art. 426 do C\u00f3digo Civil, que autorizar\u00e1 a ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a:<\/p>\n<p><em>\u201c\u00a7 1\u00ba N\u00e3o s\u00e3o considerados contratos tendo por objeto heran\u00e7a de pessoa viva, os neg\u00f3cios:<\/em><br \/>\n<em>(\u2026)<\/em><br \/>\n<em>II \u2013 que permitam aos nubentes ou conviventes, por pacto antenupcial ou convivencial, renunciar \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Caso aprovada a inova\u00e7\u00e3o, as partes poder\u00e3o renunciar antecipadamente \u00e0 heran\u00e7a, alterando o entendimento sobre nulidade de tal previs\u00e3o, atualmente existente.<\/p>\n<p>Alguns juristas, como Flavio Tartuce[7] e Rolf Madaleno[8], defendem expressamente a necessidade de moderniza\u00e7\u00e3o do art. 426 do C\u00f3digo Civil, exatamente como pretendido pela Comiss\u00e3o de Juristas mencionada:<\/p>\n<p><em>\u201cTodavia, penso ser o momento de rever essa impossibilidade de ren\u00fancia pr\u00e9via, incluindo-se no art. 426 regras espec\u00edficas a respeito da viabilidade de ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a pelo c\u00f4njuge ou companheiro, notadamente no caso de escolha pelo regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, o que foi sugerido por mim e pelos Professores Jos\u00e9 Fernando Sim\u00e3o e Maur\u00edcio Bunazar ao Senador Rodrigo Pacheco, que estuda projeto de lei nesse sentido.\u201d<\/em><\/p>\n<p><em>***<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cPortanto este pacto antenupcial, que escolhe o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, n\u00e3o impede que se morrer um dos c\u00f4njuges, um deles se tornem herdeiros ou co-herdeiros. Muita gente se v\u00ea numa situa\u00e7\u00e3o indesejada porque n\u00e3o gostaria que esses bens particulares se comunicassem. E quem n\u00e3o quer a comunica\u00e7\u00e3o em vida, com o div\u00f3rcio, n\u00e3o quer que ela aconte\u00e7a pela morte em invent\u00e1rio. Porque se desejasse a comunica\u00e7\u00e3o poderia fazer um testamento deixando para a(o) vi\u00fava(o). Na verdade, o C\u00f3digo Civil, com esse artigo 426, inviabilizou que os contratos antenupciais admitissem uma cl\u00e1usula de ren\u00fancia de heran\u00e7a. Todo mundo diz que \u00e9 proibido renunciar a heran\u00e7a de pessoa viva, portanto os pactos antenupciais de separa\u00e7\u00e3o de bens n\u00e3o teriam valer depois da morte. Ent\u00e3o vem o tema do artigo\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Outra importante inova\u00e7\u00e3o poder\u00e1 implicar modifica\u00e7\u00e3o \u00e0 reda\u00e7\u00e3o do art. 1845 do C\u00f3digo Civil, para excluir os c\u00f4njuges e companheiros da categoria de herdeiros necess\u00e1rios, que se restringir\u00e1 a descendentes e ascendentes:<\/p>\n<p><em>\u201cArt. 1.845. S\u00e3o herdeiros necess\u00e1rios os descendentes e os ascendentes.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Essas modifica\u00e7\u00f5es garantir\u00e3o mais liberdade e autonomia aos cidad\u00e3os, que poder\u00e3o dispor do seu patrim\u00f4nio com maior flexibilidade. Na nossa vis\u00e3o, este pode ser um anseio mais moderno e adequado da sociedade brasileira \u2013 e que n\u00e3o parece necessitar da interven\u00e7\u00e3o demasiada do Estado em algumas decis\u00f5es de conte\u00fado essencialmente patrimonial e privado.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/whatsapp.com\/channel\/0029VaFvFd73rZZflK7yGD0I\">Inscreva-se no canal de not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> no WhatsApp e fique por dentro das principais discuss\u00f5es do pa\u00eds!<\/a><\/h3>\n<p>Vale destacar que essas moderniza\u00e7\u00f5es, se aprovadas, n\u00e3o impedir\u00e3o que o companheiro ou c\u00f4njuge seja beneficiado em eventual testamento, caso seja esse o interesse do c\u00f4njuge ou companheiro falecido. A altera\u00e7\u00e3o, na verdade, buscar\u00e1 garantir o direito de que os c\u00f4njuges e companheiros estabele\u00e7am a n\u00e3o comunica\u00e7\u00e3o dos patrim\u00f4nios ap\u00f3s o falecimento de um deles.<\/p>\n<p>A altera\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil parece relevante, portanto, para garantir mais autonomia de vontade e liberdade aos contratantes. Mais do que isso, a altera\u00e7\u00e3o dos arts. 426 e 1.845 do C\u00f3digo Civil poder\u00e1 dar mais alternativas de planejamento patrimonial e sucess\u00f3rio, de forma mais eficiente e adequada aos tempos atuais.<\/p>\n<p>As propostas da Comiss\u00e3o de Juristas, no nosso entendimento, parecem adequadas e necess\u00e1rias para melhor atender aos interesses daqueles que pretendem se casar no regime da separa\u00e7\u00e3o de bens e evitar a comunica\u00e7\u00e3o de bens particulares em qualquer cen\u00e1rio.<\/p>\n<h3 class=\"jota-article__reference\">[1] Art. 1.829. A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte: I \u2013 aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares;<br \/>\n[2] Art. 1.845. S\u00e3o herdeiros necess\u00e1rios os descendentes, os ascendentes e o c\u00f4njuge.<br \/>\n[3] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 2\u00aa ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962. v. 38, \u00a74\u00ba.208<br \/>\n[4] Art. 426. N\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva.<br \/>\n[5] Apela\u00e7\u00e3o. Execu\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo extrajudicial. Contrato de doa\u00e7\u00e3o de Pai para filha com encargo de adiantamento da leg\u00edtima. Cess\u00e3o onerosa de direitos heredit\u00e1rios. Contrato cujo objeto corresponde \u00e0 heran\u00e7a de pessoa viva. N\u00e3o cabimento. Nulidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico firmado. Cl\u00e1usula de ren\u00fancia da autora \u00e0 heran\u00e7a de pessoa viva. Inadmissibilidade. N\u00e3o abertura da sucess\u00e3o. Extin\u00e7\u00e3o sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito. Possibilidade. Veda\u00e7\u00e3o expressa contida nos artigos 426 c.c. art. 166, inciso VII, do C\u00f3digo Civil e artigo 1808 do mesmo diploma legal. Senten\u00e7a mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP, 3\u00aa C\u00e2m. Dir. Priv., Apel, 1000777-62.2015.8.26.0415, Rel. Beretta da Silveira, j. 18.1.2019)<br \/>\n[6] TJSP, Apel. n\u00ba 1007525-42.2022.8.26.0132, Rel. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 22.9.2023<br \/>\n[7] in Direito das Sucess\u00f5es, Grupo GEN, 2023<br \/>\n[8] Rolf Madaleno, Ren\u00fancia de heran\u00e7a no pacto antenupcial. Revista IBDFAM \u2013 Fam\u00edlias e Sucess\u00f5es n\u00ba 27. Dispon\u00edvel em: https:\/\/ibdfam.org.br\/noticias\/6713\/Artigo+da+Revista+cient%C3%ADfica+do+IBDFAM+destaca+a+ren%C3%BAncia+de+heran%C3%A7a+no+pacto+antenupcial<\/h3>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por for\u00e7a do C\u00f3digo Civil atualmente em vigor, nos casamentos e uni\u00f5es est\u00e1veis em que as partes optem pelo regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, existe a garantia de separa\u00e7\u00e3o patrimonial apenas em caso de div\u00f3rcio ou rompimento da uni\u00e3o est\u00e1vel. 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