{"id":8147,"date":"2024-11-19T05:38:12","date_gmt":"2024-11-19T08:38:12","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/11\/19\/trf2-marca-the-coffee-pode-ser-registrada-por-combinar-termos-com-elementos-figurativos\/"},"modified":"2024-11-19T05:38:12","modified_gmt":"2024-11-19T08:38:12","slug":"trf2-marca-the-coffee-pode-ser-registrada-por-combinar-termos-com-elementos-figurativos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/11\/19\/trf2-marca-the-coffee-pode-ser-registrada-por-combinar-termos-com-elementos-figurativos\/","title":{"rendered":"TRF2: marca \u2018The Coffee\u2019 pode ser registrada por combinar termos com elementos figurativos"},"content":{"rendered":"<p>Por unanimidade, a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/trf2\">TRF2<\/a>) decidiu, na \u00faltima ter\u00e7a-feira (12\/11), que marca mista que combina termos descritivos com elementos figurativos pode ser registrada, desde que o conjunto seja dotado de forma distinta suficiente. O relator, desembargador Flavio Oliveira Lucas, entendeu que houve irregularidade no indeferimento dos registros para a marca mista \u201cthe coffee\u201d, visto que ela cont\u00e9m elemento figurativo.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, uma plataforma de monitoramento pol\u00edtico e regulat\u00f3rio que oferece mais transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/a><\/h3>\n<p>No caso em quest\u00e3o, o colegiado analisou a a\u00e7\u00e3o interposta pela Cafe Fratelli Franqueadora Ltda (The Coffee) contra a senten\u00e7a que julgou improcedente o pedido de anula\u00e7\u00e3o dos atos administrativos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/INPI\">INPI<\/a>) que indeferiram os pedidos de registro da marca mista \u201cthe coffee\u201d, sob o fundamento de que a marca n\u00e3o possu\u00eda distintividade suficiente, conforme o art. 124, VI, da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9279.htm\">Lei 9.279\/96<\/a> \u2013 a Lei da Propriedade Industrial (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/LPI\">LPI<\/a>).<\/p>\n<p>Em sua senten\u00e7a, o juiz Eduardo Andr\u00e9 Brand\u00e3o de Brito Fernandes, da 25\u00aa Vara Federal do Rio de Janeiro, entendeu que o elemento nominativo \u201cthe coffee\u201d est\u00e1 diretamente relacionado ao produto (caf\u00e9) comercializado pela autora. Desse modo, afirmou que \u201cas marcas da autora n\u00e3o gozam de suficiente forma distintiva, n\u00e3o permitindo o registro nos moldes da parte final do inciso VI do artigo 124 da LPI, especialmente com rela\u00e7\u00e3o aos ideogramas japoneses, reputados como elementos figurativos de car\u00e1ter secund\u00e1rio no conjunto da marca da apelante\u201d.<\/p>\n<p>Contudo, para o desembargador Flavio Oliveira Lucas, a inclus\u00e3o de ideogramas japoneses no conjunto marc\u00e1rio confere distintividade suficiente para permitir seu registro, nos termos do art. 124, VI, da LPI. Segundo ele, o dispositivo prev\u00ea que express\u00f5es de car\u00e1ter gen\u00e9rico, necess\u00e1rio, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, n\u00e3o podem servir individualmente como marca, visto que, ante a aus\u00eancia de distintividade, tais sinais n\u00e3o possuem a aptid\u00e3o de distinguir determinado produto ou servi\u00e7o.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias\">Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/a><\/h3>\n<p>No caso em an\u00e1lise, o desembargador ressalta que a marca \u00e9 composta pela palavra japonesa \u201cza kohi\u201d (o caf\u00e9, em tradu\u00e7\u00e3o livre), atrav\u00e9s dos seus correspondentes ideogramas japoneses \u00e0 marca (\u201c\u30b6.\u30b3\u30fc\u30d2\u30fc\u201d).<\/p>\n<p>Embora ressalte que a marca tem a fun\u00e7\u00e3o de distinguir o produto ou servi\u00e7o dentre os que lhe s\u00e3o id\u00eanticos, semelhantes ou afins e que n\u00e3o se pode registrar como marca express\u00f5es gen\u00e9ricas, o desembargador destaca que a proibi\u00e7\u00e3o prevista no dispositivo da LPI n\u00e3o \u00e9 absoluto. De acordo com Oliveira Lucas, conforme os termos do dispositivo, nada impede que se registrem express\u00f5es comuns, gen\u00e9ricas, ou<strong><em>\u00a0<\/em><\/strong>simplesmente descritivas, desde que as mesmas sejam revestidas de suficiente forma distintiva.<\/p>\n<p>\u201cNos presentes autos, o pedido de marca objeto da presente a\u00e7\u00e3o \u00e9 de natureza mista apresentando o termo nominativo \u201cthe coffee\u201d associado ao ideograma japon\u00eas \u30b6.\u30b3\u30fc\u30d2\u30fc, sendo este capaz de atribuir a distintividade ao conjunto marc\u00e1rio, permitindo que os consumidores reconhe\u00e7am o sinal como marca\u201d, avaliou o desembargador. Por essa raz\u00e3o, concluiu que o signo, diante da presen\u00e7a de elemento figurativo, possui suficiente distintividade, pelo que \u00e9 suscet\u00edvel de registro.<\/p>\n<p>Para Juliana Motter Ara\u00fajo, representante da Caf\u00e9 Fratelli Franqueadora Ltda. e s\u00f3cia coordenadora do N\u00facleo Contencioso da Baril Advogados, a distintividade da marca mista \u201cthe coffee\u201d tamb\u00e9m j\u00e1 havia sido reconhecida por diversos \u00f3rg\u00e3os de propriedade intelectual ao redor do mundo, inclusive em pa\u00edses que t\u00eam a l\u00edngua inglesa como l\u00edngua oficial, como Reino Unido e Porto Rico, nos quais o registro da marca em quest\u00e3o foi concedido, \u201cde modo que a decis\u00e3o proferida pelo TRF2 equipara a situa\u00e7\u00e3o marc\u00e1ria no Brasil com os demais pa\u00edses nos quais o signo foi depositado, via protocolo de Madrid, a partir do pedido nacional\u201d.<\/p>\n<p>O processo tramita sob o n\u00famero 5062673-03.2022.4.02.5101\/RJ no TRF2.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por unanimidade, a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o (TRF2) decidiu, na \u00faltima ter\u00e7a-feira (12\/11), que marca mista que combina termos descritivos com elementos figurativos pode ser registrada, desde que o conjunto seja dotado de forma distinta suficiente. 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