{"id":7978,"date":"2024-11-03T05:13:12","date_gmt":"2024-11-03T08:13:12","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/11\/03\/contemplando-o-minotauro-um-enigma-do-marco-legal-de-games-ao-direito-autoral\/"},"modified":"2024-11-03T05:13:12","modified_gmt":"2024-11-03T08:13:12","slug":"contemplando-o-minotauro-um-enigma-do-marco-legal-de-games-ao-direito-autoral","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/11\/03\/contemplando-o-minotauro-um-enigma-do-marco-legal-de-games-ao-direito-autoral\/","title":{"rendered":"Contemplando o minotauro: um enigma do Marco Legal de Games ao direito autoral"},"content":{"rendered":"<p>Diz-se na mitologia grega que, no centro de um labirinto na Ilha de Creta, encontrava-se o minotauro: um ser meio homem meio touro para o qual era necess\u00e1rio oferecer em sacrif\u00edcio 14 jovens de Atenas a cada nove anos. N\u00e3o \u00e9 dessa hist\u00f3ria que vem o famoso \u201cdecifra-me ou te devoro\u201d, mas bem poderia ter sido, j\u00e1 que Teseu, segundo uma das vers\u00f5es da hist\u00f3ria, s\u00f3 n\u00e3o foi devorado porque superou o labirinto e tomou o bicho pelo chifre.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>Com algo de labir\u00edntico, o Marco Legal de Games (<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2024\/lei\/L14852.htm\">Lei 14.852\/2024<\/a>) tamb\u00e9m guarda, no meio de suas intrincadas linhas, um minotauro: a pr\u00f3pria defini\u00e7\u00e3o de jogos eletr\u00f4nicos, constante do art. 5\u00ba, cuja entrada no ordenamento oferece um enigma para o direito autoral.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias\">Assine a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas no seu email<\/a><\/h3>\n<p>\u00c9 certo que jogos eletr\u00f4nicos h\u00e1 muito se notabilizam pela sua complexidade, ao juntar diversos elementos protegidos por direitos autorais, como c\u00f3digos-fonte, narrativas, personagens, trilhas sonoras e ilustra\u00e7\u00f5es, mas o novo texto legal s\u00f3 fez complicar ainda mais o cen\u00e1rio, muito embora a <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/ancine\">Ancine<\/a>, para citar apenas um exemplo, j\u00e1 tivesse anteriormente defendido que uma inova\u00e7\u00e3o legislativa poderia trazer alguma luz sobre o regime aplic\u00e1vel aos jogos eletr\u00f4nicos para fins de direito autoral.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Segundo o referido artigo 5\u00ba do Marco Legal de Games, consideram-se jogos eletr\u00f4nicos (i) a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador conforme definido na Lei 9.609\/1998 (a Lei do Software, ou LS), (ii) o dispositivo central e acess\u00f3rios especialmente dedicados a executar jogos eletr\u00f4nicos e (iii) o software consumido por download ou por streaming.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o ao inciso II, fica claro que os consoles podem ser considerados <strong>jogos eletr\u00f4nicos<\/strong> para os fins da lei, mas isso n\u00e3o interessa ao direito autoral, embora possa levantar suas pr\u00f3prias quest\u00f5es com rela\u00e7\u00e3o ao fomento e ao registro da propriedade industrial. O enigma ao direito autoral vem, na verdade, da tens\u00e3o entre os incisos I e III \u2013 afinal, os jogos eletr\u00f4nicos, esses estranhos seres complexos, s\u00e3o obra audiovisual ou software\/programa de computador? A resposta a este enigma tem pelo menos seis implica\u00e7\u00f5es de grande import\u00e2ncia:<\/p>\n<p>Primeiro, os autores de uma obra audiovisual s\u00e3o necessariamente o diretor e o autor do assunto ou argumento liter\u00e1rio, musical ou l\u00edtero-musical (art. 16 da Lei 9.610\/1998, a Lei de Direitos Autorais), ao passo que a autoria de programas de computador n\u00e3o \u00e9 definida especificamente pela legisla\u00e7\u00e3o, podendo ficar exclusivamente com programadores ou at\u00e9 mesmo com pessoas jur\u00eddicas, em caso de obras coletivas.<\/p>\n<p>Segundo, os direitos patrimoniais de uma obra audiovisual sempre pertencem, na aus\u00eancia de conven\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, a seus autores (art. 28 da LDA), ao passo que um programa de computador pertence por padr\u00e3o ao empregador ou contratante de servi\u00e7o (art. 4\u00ba, \u00a7 2\u00ba da LS), possibilitando um regime de obra por encomenda quando em combina\u00e7\u00e3o com o dito no par\u00e1grafo acima.<\/p>\n<p>Terceiro, os direitos morais relativos a uma obra audiovisual s\u00e3o reconhecidos e podem ser exercidos pelo diretor (art. 25 da LDA), ao passo que um programa de computador n\u00e3o disp\u00f5e de direitos morais para al\u00e9m de faculdades de paternidade e integridade, pass\u00edveis de exerc\u00edcio por seu autor ou autores (art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba da LS).<\/p>\n<p>Quarto, o prazo de prote\u00e7\u00e3o aos direitos patrimoniais da obra audiovisual \u00e9 de setenta anos (art. 44 da LDA), ao passo que a prote\u00e7\u00e3o a programas de computador se limita a cinquenta (art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba DA LS).<\/p>\n<p>Quinto, a utiliza\u00e7\u00e3o de obra audiovisual em local de frequ\u00eancia coletiva constitui ato de execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica (art. 68, \u00a7 2\u00ba da LDA), com possibilidade de remunera\u00e7\u00e3o de titulares, ao passo que n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o correspondente para programa de computador.<\/p>\n<p>Sexto, apontando ao futuro, o atual texto substitutivo do <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/fichadetramitacao?idProposicao=2198534\">PL 2370\/2019<\/a>,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> sobre remunera\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico, at\u00e9 o momento define que far\u00e3o jus a pagamento pelo uso proporcional de suas obras apenas os titulares de obras audiovisuais, n\u00e3o cabendo tal remunera\u00e7\u00e3o a titulares de programas de computador.<\/p>\n<p>Estabelecida a relev\u00e2ncia do enigma, tornemos a ele: o que ent\u00e3o nos diz a tens\u00e3o entre os incisos I e III do Marco Legal dos Games? \u00c0 primeira vista, \u00e9 poss\u00edvel entender que a lei d\u00e1 espa\u00e7o para que a defini\u00e7\u00e3o de jogos eletr\u00f4nicos alcance tanto obras audiovisuais quanto software, o que apontaria para uma solu\u00e7\u00e3o baseada no caso a caso.<\/p>\n<p>No entanto, \u00e9 preciso notar que mesmo a obra audiovisual do inciso I \u00e9 \u201cdesenvolvida como programa de computador, conforme definido na Lei 9.609\/1998\u201d. Em outras palavras, ambos os incisos tratam de software\/programa de computador, com a diferen\u00e7a de que o inciso I parece seguir a defini\u00e7\u00e3o da Lei do Software, enquanto o inciso III se restringe \u00e0queles \u201cconsumidos por download ou por streaming\u201d.<\/p>\n<p>Ora, a defini\u00e7\u00e3o de programa de computador do art. 1\u00ba da Lei do Software \u00e9 ampla o suficiente para abarcar tambem os jogos disponibilizados por download ou por streaming \u2013 afinal, admite que o programa esteja \u201cem suporte f\u00edsico de qualquer natureza\u201d, n\u00e3o se limitando ao chamado \u201csoftware de prateleira\u201d e assim tamb\u00e9m incluindo programas que tenham sido descarregados de um servidor a um cliente atrav\u00e9s da internet.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, como j\u00e1 se depreende da express\u00e3o <em>videogame<\/em>, a grande maioria dos jogos eletr\u00f4nicos disp\u00f5e de elementos audiovisuais (notadamente, imagem em movimento, com ou sem acompanhamento de som), ainda que m\u00ednimos. Logo, o sentido primordial dos incisos I e III do art. 2\u00ba do Marco Legal dos Games n\u00e3o est\u00e1 em estabelecer uma separa\u00e7\u00e3o entre jogos eletr\u00f4nicos em suporte f\u00edsico e aqueles adquiridos por via virtual nem entre jogos audiovisuais e jogos sem interface audiovisual.<\/p>\n<p>Na verdade, o sentido da ampla defini\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba est\u00e1 em abarcar a cadeia produtiva dos jogos eletr\u00f4nicos de maneira abrangente \u2013 desde o c\u00f3digo-fonte at\u00e9 o console, passando pelo conjunto de elementos protegidos que comp\u00f5em uma obra audiovisual \u2013, o que \u00e9 particularmente coerente com um dos grandes objetivos da lei, a viabiliza\u00e7\u00e3o de um sistema de fomento a toda a atividade.<\/p>\n<p>Isso, contudo, ainda n\u00e3o resolve o enigma do direito autoral. Por mais que se compreenda que a imensa maioria dos jogos eletr\u00f4nicos cont\u00e9m elementos audiovisuais e estaria abarcada no inciso I, a reda\u00e7\u00e3o deste permanece d\u00fabia: \u201cobra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador.\u201d Mais uma vez, estamos falando de uma obra audiovisual ou de um programa de computador? N\u00e3o s\u00e3o poucas as solu\u00e7\u00f5es que podem ser aventadas. Vamos \u00e0s principais:<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, \u00e9 poss\u00edvel entender que o jogo eletr\u00f4nico, ao juntar todos os elementos criativos t\u00edpicos do audiovisual, \u00e9 t\u00e3o somente uma obra audiovisual expressa em suporte diferente do cinematogr\u00e1fico ou videofonogr\u00e1fico, de modo que se aplicaria exclusivamente o regime da obra audiovisual.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que esse entendimento favoreceria os artistas que contribuem para um jogo eletr\u00f4nico, mas ignoraria a disciplina do programa de computador, especificamente mencionada na norma, o que teria consequ\u00eancias negativas para os modelos de neg\u00f3cios dos jogos eletr\u00f4nicos, mais pr\u00f3ximos do mundo do software do que do filme.<\/p>\n<p>Em alternativa, caberia tamb\u00e9m o entendimento de que o jogo eletr\u00f4nico \u00e9 um programa de computador com uma interface interativa que se utiliza, de forma acess\u00f3ria, da imagem em movimento t\u00edpica da obra audiovisual sem que se aplique o regime espec\u00edfico desta, mas exclusivamente o regime do software.<\/p>\n<p>Esta interpreta\u00e7\u00e3o favoreceria as pr\u00e1ticas consolidadas da ind\u00fastria de jogos eletr\u00f4nicos, por\u00e9m ignoraria n\u00e3o s\u00f3 a men\u00e7\u00e3o expressa do legislador \u00e0 \u201cobra audiovisual\u201d, mas tamb\u00e9m o fato de que hoje os jogos eletr\u00f4nicos se tornaram uma arte, na qual o trabalho de diretores de cena, roteiristas, atores e outros artistas \u00e9 t\u00e3o ou mais importante do que a contribui\u00e7\u00e3o de programadores.<\/p>\n<p>Ainda alternativamente, um int\u00e9rprete ponderado poderia optar por aplicar regimes diferentes para elementos diferentes do jogo eletr\u00f4nico: para a interface, ou o chamado <em>look and feel<\/em>, as regras de obra audiovisual, ao passo que o regime do programa de computador regeria o c\u00f3digo-fonte e a <em>game engine<\/em>.<\/p>\n<p>Embora possa ser por vezes satisfat\u00f3ria, essa abordagem incidiria na dificuldade de separar em detalhe o que \u00e9 cria\u00e7\u00e3o de programa do que \u00e9 roteiro ou dire\u00e7\u00e3o, o que n\u00e3o \u00e9 sempre fact\u00edvel, j\u00e1 que os jogos eletr\u00f4nicos em geral s\u00e3o feitos para que seus diferentes elementos criativos funcionem em conjunto, n\u00e3o em separado. Al\u00e9m disso, o texto legal n\u00e3o admite diretamente a presen\u00e7a paralela de dois regimes \u2013 como se viu, o \u00fanico conjunto de regras diretamente mencionado \u00e9 o de programa de computador, na forma de \u201cconforme definido na Lei 9.609\/1998\u201d.<\/p>\n<p>Frente \u00e0s limita\u00e7\u00f5es dessas solu\u00e7\u00f5es, parece se impor uma solu\u00e7\u00e3o h\u00edbrida: um \u00fanico regime <em>sui generis<\/em> que seja meio obra audiovisual meio programa de computador, mas com preponder\u00e2ncia do segundo devido \u00e0 men\u00e7\u00e3o expressa de seu conjunto de regras no texto. Este regime h\u00edbrido, de aplica\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, reconheceria que jogos eletr\u00f4nicos s\u00e3o obras audiovisuais \u00e0s quais se aplica principalmente o disposto na Lei do Software, invocando apenas subsidiariamente o regime da obra audiovisual, previsto na LDA.<\/p>\n<p>Neste caso, para apresentar alguns tra\u00e7os gerais, os jogos eletr\u00f4nicos importariam em cess\u00e3o dos direitos a empregador ou contratante na aus\u00eancia de aven\u00e7a em contr\u00e1rio e gozariam de prote\u00e7\u00e3o por cinquenta anos, mas seus autores seriam os co-autores da obra audiovisual: o diretor e o autor do argumento, que n\u00e3o teriam direitos morais conforme a LDA, mas poderiam exercer os direitos de integridade e paternidade do art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba da Lei do Software.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a disponibiliza\u00e7\u00e3o ou reprodu\u00e7\u00e3o dos jogos eletr\u00f4nicos em ambiente de frequ\u00eancia coletiva consistiria em ato de execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica, nos termos do \u00a72\u00ba do art. 68 da LDA. E assim por diante, sem preju\u00edzo da presen\u00e7a de mais perguntas do que respostas, considerando que ainda estamos falando de um enigma.<\/p>\n<p>Em suma, ao examinar o Marco Legal de Games tendo em mente seus efeitos para o direito autoral, contemplamos o minotauro \u2013 um ser h\u00edbrido que combina elementos contradit\u00f3rios, desperta terror e interroga\u00e7\u00e3o e, cedo ou tarde, vai precisar ser totalmente trazido \u00e0 luz para n\u00e3o acarretar o sacrif\u00edcio de cidad\u00e3os. A solu\u00e7\u00e3o, no entanto, depender\u00e1 da supera\u00e7\u00e3o do labirinto. E de pegar o bicho pelo chifre.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> KERENYI, K. Die Mythologie der Griechen, v. 2. Stuttgart: Klett-Cotta, 2013, p. 182 ss.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a>ANCINE. An\u00e1lise de Impacto Regulat\u00f3rio n\u00ba 1\/2016. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/antigo.ancine.gov.br\/sites\/default\/files\/consultas-publicas\/AIR-JogosEletronicos_0.pdf\">https:\/\/antigo.ancine.gov.br\/sites\/default\/files\/consultas-publicas\/AIR-JogosEletronicos_0.pdf<\/a><\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> NASCIMENTO, E. Parecer Preliminar de Plen\u00e1rio, de 12 de agosto de 2023. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=2311416&amp;filename=PRLP+2+%3D%3E+PL+2370\/2019\">https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=2311416&amp;filename=PRLP+2+%3D%3E+PL+2370\/2019<\/a><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Diz-se na mitologia grega que, no centro de um labirinto na Ilha de Creta, encontrava-se o minotauro: um ser meio homem meio touro para o qual era necess\u00e1rio oferecer em sacrif\u00edcio 14 jovens de Atenas a cada nove anos. 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