{"id":7933,"date":"2024-10-30T16:38:21","date_gmt":"2024-10-30T19:38:21","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/10\/30\/anistia-casos-humberto-lucena-e-jair-bolsonaro\/"},"modified":"2024-10-30T16:38:21","modified_gmt":"2024-10-30T19:38:21","slug":"anistia-casos-humberto-lucena-e-jair-bolsonaro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/10\/30\/anistia-casos-humberto-lucena-e-jair-bolsonaro\/","title":{"rendered":"Anistia: casos Humberto Lucena e Jair Bolsonaro"},"content":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos dias, o <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/fichadetramitacao?idProposicao=2339647\">PL 2858\/2022<\/a> tem movimentado os corredores do Congresso Nacional. De autoria do ent\u00e3o deputado federal Major Vitor Hugo (PL-GO), o projeto de lei pretende conceder anistia a todos os que tenham participado de manifesta\u00e7\u00f5es em qualquer lugar do territ\u00f3rio nacional do dia 30 de outubro de 2022 ao dia de entrada em vigor da lei (se aprovada), nas condi\u00e7\u00f5es que especifica.<\/p>\n<p>O <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=2474708&amp;filename=SBT+1+CCJC+%3D%3E+PL+2858\/2022\">substitutivo em discuss\u00e3o<\/a> cont\u00e9m abertura suficiente para abarcar os atos do 8 de janeiro e o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). O assunto foi objeto de <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/legislativo\/anistia-a-bolsonaro-para-torna-lo-elegivel-e-juridicamente-possivel\">reportagem do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a>.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias\">Assine a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas no seu email<\/a><\/h3>\n<p>Considerando a inclus\u00e3o desse PL na pauta da CCJ da C\u00e2mara dos Deputados desta ter\u00e7a-feira (29\/10), conv\u00e9m tecer algumas considera\u00e7\u00f5es sobre a anistia e rememorar o caso do <a href=\"https:\/\/www2.senado.leg.br\/bdsf\/bitstream\/handle\/id\/584054\/000757802_Humberto_Lucena_Grandes_vultos.pdf\">senador Humberto Lucena (PMDB-PB)<\/a>, um dos anistiados pela <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8985.htm\">Lei 8.985\/1995<\/a>, que concedeu, na forma do inciso VIII do art. 48 da Constitui\u00e7\u00e3o, anistia aos candidatos \u00e0s elei\u00e7\u00f5es de 1994, processados ou condenados com fundamento na legisla\u00e7\u00e3o eleitoral em vigor, nos casos que especifica.<\/p>\n<p>\u00c0 \u00e9poca, Lucena, presidente do Senado (e do Congresso Nacional), havia sido reeleito, mas sua candidatura fora cassada pelo TSE, por abuso de poder de autoridade e propaganda eleitoral dissimulada, em raz\u00e3o de ter solicitado \u00e0 Gr\u00e1fica do Senado Federal (hoje Secretaria de Editora\u00e7\u00e3o e Publica\u00e7\u00f5es do Senado Federal) a impress\u00e3o de 130 mil calend\u00e1rios de parede com sua foto e os dizeres \u201cSenador Humberto Lucena \u2013 94\u201d. Entre dezembro de 1993 e janeiro de 1994, esses calend\u00e1rios foram distribu\u00eddos ao eleitorado paraibano, por meio da franquia postal a que os parlamentares t\u00eam direito.<\/p>\n<p>Em fevereiro de 1994, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral ajuizou a a\u00e7\u00e3o contra Lucena, que foi julgada improcedente no TRE-PB. Interposto o recurso, o TSE reformou o julgado, cassando o registro de candidatura de Lucena, e declarando sua inelegibilidade por tr\u00eas anos (conforme a reda\u00e7\u00e3o ent\u00e3o vigente do art. 22, inciso XIV, da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp64.htm\">LC 64\/1990<\/a>).<\/p>\n<p>O fundamento da decis\u00e3o foi o de que a divulga\u00e7\u00e3o de sua imagem \u00e0 custa de recursos p\u00fablicos favoreceu indevidamente a sua candidatura, em detrimento dos demais participantes do pleito eleitoral. O <em>decisum<\/em> do <a href=\"https:\/\/www.justicaeleitoral.jus.br\/++theme++justica_eleitoral\/pdfjs\/web\/viewer.html?file=https:\/\/www.justicaeleitoral.jus.br\/arquivos\/tse-recurso-12244-humberto-lucena\/@@download\/file\/TSE-recurso-12244-humberto-lucena.pdf\">Recurso 12.244 pode ser lido aqui<\/a>.<\/p>\n<p>O julgamento foi acompanhado de grande repercuss\u00e3o, tendo sido necess\u00e1rio o TSE dar parcial provimento aos embargos de declara\u00e7\u00e3o para, entre outros pontos, registrar que n\u00e3o se estava diante de <em>interfer\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio no Poder Legislativo<\/em>. Nesse ponto, fazia-se refer\u00eancia \u00e0 disciplina <em>interna corporis<\/em> do funcionamento da Gr\u00e1fica do Senado.<\/p>\n<p>Em outubro de 1994, o senador participou das elei\u00e7\u00f5es <em>sub judice<\/em>, porque estava pendente o julgamento junto ao STF de RE que havia sido interposto contra a decis\u00e3o do TSE. No pleito, obteve o n\u00famero de votos suficientes para sua reelei\u00e7\u00e3o ao Senado. Ao final, em 30 de novembro de 1994, o <a href=\"https:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=229001\">RE 186.088<\/a> foi julgado improcedente, vislumbrando n\u00e3o existir quest\u00e3o constitucional, e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas em RE, tendo-se mantido a decis\u00e3o do TSE.<\/p>\n<p>Em dezembro do mesmo ano, o Senado aprovou o <a href=\"https:\/\/www25.senado.leg.br\/web\/atividade\/materias\/-\/materia\/27023\">PL 88\/1994<\/a>, de autoria do ent\u00e3o senador Jacques Silva (PMDB-GO), idealizado pelo advogado Saulo Ramos, para conceder anistia aos candidatos \u00e0s elei\u00e7\u00f5es de 1994 processados ou condenados com fundamento na legisla\u00e7\u00e3o eleitoral em vigor. A proposi\u00e7\u00e3o tramitou em regime de urg\u00eancia e sua aprova\u00e7\u00e3o contou com 42 votos favor\u00e1veis. Os senadores contr\u00e1rios \u00e0 proposta \u2013 Esperidi\u00e3o Amim (PPR-SC), Epit\u00e1cio Cafeteira (PPR-MA) e Raimundo Lira (PFL-PB) \u2013 se retiraram do plen\u00e1rio, e somente o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) manifestou seu voto contr\u00e1rio ao projeto.<\/p>\n<p>Remetido \u00e0 C\u00e2mara dos Deputados, e tramitando como <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/fichadetramitacao?idProposicao=25712\">PL 4851\/1994<\/a>, o projeto foi aprovado em 18 de janeiro de 1995, com 253 votos favor\u00e1veis e 110 contr\u00e1rios. As <a href=\"https:\/\/imagem.camara.gov.br\/Imagem\/d\/pdf\/DCD19JAN1995.pdf#page=73\">atas taquigr\u00e1ficas<\/a> permitem a leitura do contexto pela \u00f3tica dos parlamentares e que serviram como justifica\u00e7\u00e3o ao projeto:<\/p>\n<p>1) al\u00e9m do senador Humberto Lucena, outros 16 senadores e deputados estavam em situa\u00e7\u00e3o semelhante (investigados, processados ou condenados pela suposta impress\u00e3o de propaganda eleitoral na Gr\u00e1fica do Senado);<\/p>\n<p>2) esses congressistas teriam sido levados a<em> erro de entendimento<\/em>, na medida em que havia resposta a uma consulta chancelada pela pr\u00f3pria Justi\u00e7a Eleitoral quanto \u00e0 licitude da impress\u00e3o de materiais destinados \u00e0 divulga\u00e7\u00e3o das atividades parlamentares;<\/p>\n<p>3) em raz\u00e3o disso, para os parlamentares, o pronunciamento do TSE incorrera em <em>erro judici\u00e1rio <\/em>(essa foi a express\u00e3o utilizada, embora o caso fosse mais o de uma <em>cassa\u00e7\u00e3o injusta<\/em>);<\/p>\n<p>4) a anistia \u00e9 medida de car\u00e1ter pol\u00edtico cuja ado\u00e7\u00e3o \u00e9 aconselhada para \u201cacalmar os \u00e2nimos e pacificar\u201d tanto o Legislativo, quanto o eleitorado;<\/p>\n<p>e 5) o entendimento jurisprudencial do pr\u00f3prio STF \u00e0 \u00e9poca no sentido de que a anistia seria imune \u00e0 revis\u00e3o judicial, sem possibilidade de escrut\u00ednio quanto aos motivos, a justi\u00e7a ou a oportunidade da sua concess\u00e3o, uma vez aprovada a lei.<\/p>\n<p>Como houve emendas, o PL ainda retornou ao Senado, quando voltou a ser aprovado, agora por vota\u00e7\u00e3o simb\u00f3lica. Remetido \u00e0 san\u00e7\u00e3o presidencial, n\u00e3o houve quaisquer vetos, tendo-se convertido na <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8985.htm\">Lei 8.985\/1995<\/a>.<\/p>\n<p>Naquele ent\u00e3o, <a href=\"https:\/\/www1.folha.uol.com.br\/fsp\/1995\/1\/21\/brasil\/28.html\">juristas<\/a> como F\u00e1bio Comparato, Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello e Celso Bastos se posicionaram pela inconstitucionalidade da lei, por \u201cdesvio de poder\u201d (pois o Legislativo teria votado a anistia em favor n\u00e3o do \u201cinteresse p\u00fablico\u201d ou de toda a sociedade, mas de seus pr\u00f3prios membros); por contrariedade ao princ\u00edpio republicano (notadamente aos seus subprinc\u00edpios da igualdade e da impessoalidade); e por ofensa ao princ\u00edpio da moralidade administrativa.<\/p>\n<p>Incorporando esses argumentos contra a <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8985.htm\">Lei 8.985\/1995<\/a>, a OAB ajuizou a ADI 1231, cuja <a href=\"https:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=185426&amp;prcID=1609429\">peti\u00e7\u00e3o inicial<\/a> ainda avan\u00e7ou para caracterizar a lei como um <em>indulto<\/em> \u2013 na medida em que beneficiou um grupo de parlamentares identific\u00e1veis \u2013, o que seria vedado ao Congresso Nacional, j\u00e1 que a compet\u00eancia para indultar \u00e9 exclusiva do presidente da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>Nada obstante a argumenta\u00e7\u00e3o, <a href=\"https:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=385450\">o STF julgou improcedente a ADI 1231<\/a>. Os principais fundamentos foram:<\/p>\n<p>1) o Congresso Nacional det\u00e9m a compet\u00eancia constitucional para conceder anistia, inclusive de seus membros, inexistindo na Constitui\u00e7\u00e3o restri\u00e7\u00e3o quantos aos destinat\u00e1rios, de forma que o ju\u00edzo de conveni\u00eancia e oportunidade corre por conta do Legislativo e do Executivo (j\u00e1 que o presidente da Rep\u00fablica participa no momento da san\u00e7\u00e3o ou veto do projeto de lei);<\/p>\n<p>2) inexiste afronta aos princ\u00edpios da moralidade e da impessoalidade s\u00f3 pelo fato de a anistia ter alcan\u00e7ado parlamentares, notadamente ante a previs\u00e3o do art. 2\u00ba da Lei 8.985\/1995, que estabeleceu, como condi\u00e7\u00e3o para ser agraciado com a anistia, o ressarcimento aos cofres p\u00fablicos pelos servi\u00e7os individualmente prestados, ou seja, o ato questionado n\u00e3o teve a finalidade \u00fanica de beneficiar congressistas, mas tamb\u00e9m a de garantir o ressarcimento ao Er\u00e1rio; e 3) n\u00e3o ocorr\u00eancia de \u2018desvio de poder\u2019, dado que a anistia tem natureza pol\u00edtica e o projeto de lei correspondente tramitou segundo as formalidades constitucionais e regimentais.<\/p>\n<p>Do julgado, merece destaque o seguinte trecho do voto-vogal do ministro Gilmar Mendes:<\/p>\n<p><em>\u201cDe toda forma, creio que o ponto que merece uma reflex\u00e3o pormenorizada do Tribunal diz respeito \u00e0 alegada viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da moralidade. O requerente sustenta que \u2018o ato normativo agride o senso comum de moralidade (\u2026)\u2019. Quero enfatizar que as \u2018rea\u00e7\u00f5es de rep\u00fadio por parte do senso comum, da moralidade p\u00fablica e da consci\u00eancia jur\u00eddica\u2019 n\u00e3o podem servir, isoladamente, de par\u00e2metro de controle em abstrato de constitucionalidade dos atos normativos emanados do legislador democr\u00e1tico. Alio-me, neste ponto, ao entendimento de Sep\u00falveda Pertence, j\u00e1 declarado em outras ocasi\u00f5es neste Tribunal, de que a moralidade pura e simples n\u00e3o pode ser condi\u00e7\u00e3o determinante a inconstitucionalidade de uma lei. Certamente, o Tribunal n\u00e3o pode se ater unicamente \u00e0 fluidez do conceito de moralidade para anular atos do Poder Legislativo\u201d<\/em> (p\u00e1gina 78).<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, houve uma clara preocupa\u00e7\u00e3o em n\u00e3o permitir a utiliza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da moralidade como \u00fanico par\u00e2metro de controle das leis. Assim, a discuss\u00e3o foi encerrada, tendo-se mantido a anistia da Lei 8.985\/1995.<\/p>\n<p>A recorda\u00e7\u00e3o desse epis\u00f3dio permite alguns paralelos com o atual PL 2858\/2022, seja por alguns argumentos de antes que foram repetidos recentemente, seja pelo ambiente de consenso que vem se formando quanto \u00e0 injusti\u00e7a das condena\u00e7\u00f5es (a de Lucena em 1994 e a dos presos pelos atos de 8 de janeiro de 2023). Nos dois casos, para os seus proponentes, a anistia n\u00e3o constituiria um <em>perd\u00e3o<\/em>, mas muito mais uma <em>repara\u00e7\u00e3o<\/em>.<\/p>\n<p>Entretanto, as coincid\u00eancias entre os dois casos param por a\u00ed, pois n\u00e3o h\u00e1 garantia de que o STF v\u00e1 seguir seu precedente (da ADI 1231) e reconhecer a constitucionalidade de eventual lei de anistia (caso o PL 2858\/2022 venha a ser aprovado). Mais de um ministro j\u00e1 deu mostras de sua <a href=\"https:\/\/www.estadao.com.br\/politica\/lutar-contra-a-democracia-e-crime-diz-carmen-lucia-sobre-anistia-dos-presos-do-8-de-janeiro-nprp\/\">posi\u00e7\u00e3o<\/a> no sentido de que \u201catuar contra a democracia \u00e9 crime no caso brasileiro\u201d e que \u201cno Estado de Direito, responde-se pelo crime praticado\u201d. Ou seja, na pr\u00e1tica j\u00e1 foi antecipada a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da futura lei, quando ainda sequer se tem a reda\u00e7\u00e3o final.<\/p>\n<p>O STF at\u00e9 pode acabar decidindo diferente, mas n\u00e3o custa repisar que a anistia consubstancia <em>ato pol\u00edtico<\/em>. A palavra anistia vem do grego <em>amnistia<\/em>, que significa <em>esquecimento<\/em>. Originalmente, sua finalidade se voltava para o perd\u00e3o de <em>crimes de natureza pol\u00edtica<\/em>, sob o fundamento de que para os <em>crimes comuns<\/em> existem o indulto e a gra\u00e7a. Nada obstante, a anistia evoluiu para abranger quaisquer <em>atos punitivos de modo geral<\/em>. Nesse sentido, por exemplo, a <a href=\"https:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=263550\">Rp 696<\/a> e a pr\u00f3pria <a href=\"https:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=385450\">ADI 1231<\/a> que se acaba de mencionar. Assim, qualquer tipo de san\u00e7\u00e3o \u00e9 anisti\u00e1vel.<\/p>\n<p>A l\u00f3gica \u00e9 a de que o poder de anistiar \u00e9 inerente ao poder de punir (ou fixar a puni\u00e7\u00e3o em abstrato). O \u00fanico limite material dado ao instituto pela Constitui\u00e7\u00e3o consta do art. 5\u00ba, inciso XLIII, apenas sendo insuscet\u00edveis de anistia os crimes de tortura, tr\u00e1fico, terrorismo e hediondos, n\u00e3o existindo proibi\u00e7\u00e3o \u00e0 anistia de infra\u00e7\u00f5es eleitorais que resultaram em inelegibilidade.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, a quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 jur\u00eddica, mas, sim, pol\u00edtica.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos dias, o PL 2858\/2022 tem movimentado os corredores do Congresso Nacional. 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