{"id":7711,"date":"2024-10-10T15:33:47","date_gmt":"2024-10-10T18:33:47","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/10\/10\/aviso-previo-de-corte-de-energia-eletrica-deve-seguir-resolucao-da-aneel-diz-stj\/"},"modified":"2024-10-10T15:33:47","modified_gmt":"2024-10-10T18:33:47","slug":"aviso-previo-de-corte-de-energia-eletrica-deve-seguir-resolucao-da-aneel-diz-stj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/10\/10\/aviso-previo-de-corte-de-energia-eletrica-deve-seguir-resolucao-da-aneel-diz-stj\/","title":{"rendered":"Aviso pr\u00e9vio de corte de energia el\u00e9trica deve seguir resolu\u00e7\u00e3o da Aneel, diz STJ"},"content":{"rendered":"<p>Por unanimidade, a 1\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>) decidiu que, para cumprir o aviso pr\u00e9vio aos consumidores sobre o corte programado de energia el\u00e9trica, a concession\u00e1ria deve seguir a forma definida pela <a href=\"https:\/\/www2.aneel.gov.br\/cedoc\/ren20211000.html\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa 1.000\/2021<\/a>, da Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Aneel\">Aneel<\/a>). Na mat\u00e9ria, discutida no REsp 1.812.140, prevaleceu o entendimento do relator, ministro <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/paulo-sergio-domingues\">Paulo S\u00e9rgio Domingues<\/a>.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-energia\">Conhe\u00e7a o monitoramento nos Tr\u00eas Poderes sobre os principais assuntos do setor de energia feito pela solu\u00e7\u00e3o corporativa do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Energia <\/a><\/h3>\n<p>Em seu voto, o ministro ressaltou que a norma, que substituiu a Resolu\u00e7\u00e3o Normativa 414\/2010, manteve os mesmos requisitos que a antiga sobre a interrup\u00e7\u00e3o programada. Dentre eles, est\u00e1 a obrigatoriedade de que a notifica\u00e7\u00e3o do corte do servi\u00e7o de energia el\u00e9trica fosse feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura.<\/p>\n<p>No caso concreto, um homem e uma mulher ajuizaram uma a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria por causa da interrup\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de energia el\u00e9trica pelo per\u00edodo de 12 horas, o que teria ocasionado a perda da produ\u00e7\u00e3o de 300 litros de leite armazenados no resfriador. Eles argumentavam que a\u00a0 forma escolhida pela concession\u00e1ria para comunicar o corte de energia, por meio da veicula\u00e7\u00e3o do aviso nas emissoras de r\u00e1dio local, n\u00e3o atende aos requisitos indispens\u00e1veis previstos pela ag\u00eancia reguladora.<\/p>\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Sul (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/TJRS\">TJRS<\/a>) condenou a concession\u00e1ria a pagar a indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais no valor de R$ 210. Segundo o TJRS, a provedora n\u00e3o comprovou ter encaminhado a pr\u00e9via comunica\u00e7\u00e3o formal acerca da interrup\u00e7\u00e3o programada, conforme a Resolu\u00e7\u00e3o Normativa 414\/2010. Por isso, considerou que a forma escolhida pela empresa para comunicar o corte de energia el\u00e9trica n\u00e3o atende aos requisitos previstos pela Aneel.<\/p>\n<p>Em recurso apresentado ao STJ contra o ac\u00f3rd\u00e3o do TJRS, a fornecedora apontou a viola\u00e7\u00e3o do art. 6\u00ba,\u00a73\u00ba, I, da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8987cons.htm\">Lei 8.987\/1995<\/a> (Lei das Concess\u00f5es), ao argumentar que o dispositivo n\u00e3o traz especifica\u00e7\u00e3o expressa acerca da forma pela qual essa comunica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via deve ser realizada, seja por jornal, r\u00e1dio, correspond\u00eancia simples ou com aviso de recebimento. Por isso, alegou que a divulga\u00e7\u00e3o feita por emissoras de r\u00e1dio atenderia o preceito legal.<\/p>\n<h3>\u2018Lei n\u00e3o garante ao fornecedor a liberdade de escolher a forma de cumprir o dever de aviso pr\u00e9vio\u2019<\/h3>\n<p>Em seu voto, o ministro <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/paulo-sergio-domingues\">Paulo S\u00e9rgio Domingues<\/a> relembrou que a 1\u00aa Turma j\u00e1 decidiu em outro caso que a comunica\u00e7\u00e3o por meio de r\u00e1dio atende aos requisitos previstos na Lei das Concess\u00f5es. Entretanto, conforme ilustrou Domingues, essa decis\u00e3o \u2013 referente ao REsp 1.270.339 \u2013 se tratava de um ato normativo diferente. Segundo ele, essa demanda foi julgada sob a vig\u00eancia da Resolu\u00e7\u00e3o 414\/2010, que n\u00e3o mantinha as mesmas disposi\u00e7\u00f5es da resolu\u00e7\u00e3o em vigor na \u00e9poca da an\u00e1lise da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Domingues destacou, ainda, que n\u00e3o h\u00e1 nada na <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8987cons.htm\">Lei 8.987\/2015<\/a> que assegure ao fornecedor, tal como defende a concession\u00e1ria, a liberdade de escolha da forma pela qual ser\u00e1 cumprido o dever de aviso pr\u00e9vio do corte de energia el\u00e9trica. \u201cEm vez disso, o preceito legal deve ser interpretado em conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios da continuidade, da adequa\u00e7\u00e3o, da efici\u00eancia e da seguran\u00e7a dos servi\u00e7os, nos termos dos arts.14 e 22 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor\u201d, pontuou.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/whatsapp.com\/channel\/0029VaFvFd73rZZflK7yGD0I\">Inscreva-se no canal de not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> no WhatsApp e fique por dentro das principais discuss\u00f5es do pa\u00eds!<\/a><\/h3>\n<p>Para o ministro, a Lei de Concess\u00f5es e o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso pr\u00e9vio da interrup\u00e7\u00e3o programada dos servi\u00e7os essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo \u00f3rg\u00e3o regulador, j\u00e1 que o poder normativo da entidade \u00e9 reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STF\">STF<\/a>).<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por unanimidade, a 1\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) decidiu que, para cumprir o aviso pr\u00e9vio aos consumidores sobre o corte programado de energia el\u00e9trica, a concession\u00e1ria deve seguir a forma definida pela Resolu\u00e7\u00e3o Normativa 1.000\/2021, da Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica (Aneel). 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