{"id":7709,"date":"2024-10-10T15:33:47","date_gmt":"2024-10-10T18:33:47","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/10\/10\/a-indisponibilidade-de-bens-nas-acoes-de-improbidade\/"},"modified":"2024-10-10T15:33:47","modified_gmt":"2024-10-10T18:33:47","slug":"a-indisponibilidade-de-bens-nas-acoes-de-improbidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/10\/10\/a-indisponibilidade-de-bens-nas-acoes-de-improbidade\/","title":{"rendered":"A indisponibilidade de bens nas a\u00e7\u00f5es de improbidade"},"content":{"rendered":"<p>A tutela provis\u00f3ria tem grande relev\u00e2ncia para garantir uma presta\u00e7\u00e3o jurisdicional adequada e efetiva nas a\u00e7\u00f5es decorrentes de atos de <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/improbidade-administrativa\">improbidade administrativa<\/a>. A indisponibilidade cautelar do patrim\u00f4nio do r\u00e9u, por exemplo, constitui medida fundamental para assegurar o futuro ressarcimento do er\u00e1rio.<\/p>\n<p>Todavia, at\u00e9 a edi\u00e7\u00e3o da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2019-2022\/2021\/lei\/l14230.htm\">Lei 14.230\/2021<\/a>, aplicava-se a ideia de um <em>periculum in mora<\/em> presumido<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, baseado apenas na gravidade da conduta, na lesividade ao patrim\u00f4nio p\u00fablico e no risco (em tese) ao ressarcimento futuro. Essa vis\u00e3o levava a distor\u00e7\u00f5es pois, como aponta a doutrina, nem mesmo no processo penal se admitia que medidas cautelares fossem baseadas apenas na gravidade em abstrato do crime<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias\">Assine a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas no seu email<\/a><\/h3>\n<p>Com efeito, bastava a acusa\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica de atos \u00edmprobos para que o patrim\u00f4nio dos r\u00e9us fosse liminarmente indisponibilizado. Falava-se equivocadamente em tutela da evid\u00eancia<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>. Isso porque, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.366.721-BA, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) concluiu que a medida n\u00e3o estaria condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de dilapida\u00e7\u00e3o patrimonial<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>. Fixou-se, naquela \u00e9poca, a tese do Tema Repetitivo 701, que autorizava o bloqueio de bens sem a demonstra\u00e7\u00e3o do <em>periculum in mora<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a><em>.<\/em><\/p>\n<p>Esse cen\u00e1rio mudou quando a Lei 14.230\/2021 passou a exigir a demonstra\u00e7\u00e3o do <em>periculum in mora <\/em>para o decreto judicial da indisponibilidade.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida que a a\u00e7\u00e3o de improbidade deve ser reservada para infra\u00e7\u00f5es realmente graves, as quais precisam ser severa e exemplarmente combatidas. Isso implica evitar pedidos gen\u00e9ricos de condena\u00e7\u00e3o, os quais conduzem \u201c\u00e0 eterniza\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios, usualmente envolvendo disputas pol\u00edticas (mais do que jur\u00eddicas)\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>. Dessa forma, o combate \u00e0 improbidade deve ganhar mais agilidade e efici\u00eancia. Parafraseando Yves Strickler: se tudo se torna ato de improbidade, nada mais o \u00e9<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>.<\/p>\n<p>Atualmente, portanto, exige-se a demonstra\u00e7\u00e3o concreta do <em>periculum in mora<\/em> e da probabilidade do direito (Lei 14.230\/2021, art. 16, \u00a7 3.\u00ba) \u2013 ou seja, os requisitos legais previstos no artigo 300 do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC) de 2015. Mas eles seriam exig\u00edveis nas decis\u00f5es de indisponibilidade de bens j\u00e1 proferidas sob a \u00e9gide da lei anterior e com base no <em>periculum in mora <\/em>meramente presumido?<\/p>\n<p>Para definir essa quest\u00e3o, em maio de 2024, o STJ afetou os Recursos Especiais 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767 como paradigmas do Tema 1257. A quest\u00e3o submetida a julgamento visa definir a possibilidade ou n\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o da nova <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/lei-de-improbidade-administrativa\">Lei de Improbidade Administrativa<\/a> a processos em curso, iniciados na vig\u00eancia da Lei 8.429\/1992, para regular o procedimento da tutela provis\u00f3ria de indisponibilidade de bens.<\/p>\n<p>Nosso sistema admite a aplica\u00e7\u00e3o retroativa da lei nova (menos gravosa) para beneficiar os r\u00e9us (Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 5.\u00ba, XL). Ainda que o texto da Carta se refira \u00e0 lei <em>penal<\/em>, a garantia aplica-se ao direito sancionador de um modo geral<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>. Exatamente por essa raz\u00e3o, deve-se concluir que, nas a\u00e7\u00f5es de improbidade e nas a\u00e7\u00f5es baseadas na Lei Anticorrup\u00e7\u00e3o, as garantias constitucionais devem ter densidade equivalente ao processo penal<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a>.<\/p>\n<p>Mas \u00e9 necess\u00e1rio avaliar tamb\u00e9m a aplica\u00e7\u00e3o da lei processual aos atos cujos efeitos se protraem no tempo. Nesses, pouco importa a natureza do ato praticado (se de direito material ou processual), pois, nas rela\u00e7\u00f5es de trato continuado ou nos atos que se alongam temporalmente, admite-se sempre a incid\u00eancia da lei nova.<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>) j\u00e1 decidiu, em sede do Tema 1199 de Repercuss\u00e3o Geral<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a>, sobre a possibilidade de \u201cretroatividade da nova Lei 14.230\/2021 para atingir aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vig\u00eancia do texto anterior da lei, por\u00e9m sem condena\u00e7\u00e3o transitada em julgado\u201d.<\/p>\n<p>No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que \u201ca retroatividade da nova lei dirige-se para abrandar o poder de punir do Estado, impondo-lhe limita\u00e7\u00f5es materiais e temporais mais compat\u00edveis com a dignidade dos acusados e com o direito \u00e0 dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo\u201d, mas n\u00e3o se pode \u201cfalar que a retroatividade atingiria atos jur\u00eddicos processuais perfeitos e acabados\u201d, uma vez que o direito de punir s\u00f3 est\u00e1 perfeito e acabado \u201cquando a senten\u00e7a condenat\u00f3ria transita em julgado\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a>.<\/p>\n<p>A tese definida no Tema 1199 do STF admite a possibilidade de retroatividade dos aspectos materiais da nova Lei 14.230\/2021, fazendo a ressalva de que a retroatividade n\u00e3o atinge situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas j\u00e1 consolidadas.<\/p>\n<p>A indisponibilidade de bens \u00e9 medida cautelar de natureza provis\u00f3ria, de car\u00e1ter prec\u00e1rio<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn12\">[12]<\/a>, que visa resguardar o direito material a ser tutelado ao final do processo. Importa em efeitos de direito material ao constranger o patrim\u00f4nio do atingido. Como medida liminar, pode ser revista a qualquer tempo (CPC, art. 296). Assim, \u00e9 poss\u00edvel a sua revoga\u00e7\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o, se no curso do processo sobrevierem altera\u00e7\u00f5es (f\u00e1ticas ou legislativas) que modifiquem a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tico-jur\u00eddica vigente no momento do proferimento da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>A Lei 14.230\/2021, ao estabelecer novos requisitos para a concess\u00e3o da cautelar \u2013 uma vez que passou a exigir a demonstra\u00e7\u00e3o do requisito da urg\u00eancia, al\u00e9m da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de a\u00e7\u00e3o de improbidade administrativa \u2013, provoca uma altera\u00e7\u00e3o f\u00e1tico-jur\u00eddica que autoriza a revoga\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o, desde que n\u00e3o sejam preenchidos os novos requisitos autorizadores da medida.<\/p>\n<p>Se, do ponto de vista do direito material, a lei mais ben\u00e9fica deve retroagir para beneficiar o r\u00e9u, o mesmo deve ocorrer em rela\u00e7\u00e3o aos <em>efeitos concretos<\/em> da aplica\u00e7\u00e3o do direito processual.<\/p>\n<p>Deve-se, pois, admitir a aplica\u00e7\u00e3o imediata das novas regras e requisitos, uma vez que se trata de uma decis\u00e3o prec\u00e1ria, tempor\u00e1ria, cujos efeitos se prolongam no tempo, conforme j\u00e1 se manifestou o STJ<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn13\">[13]<\/a>, admitindo que, por possuir natureza de tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia cautelar, a decis\u00e3o de indisponibilidade de bens reveste-se de car\u00e1ter processual, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de modo que, por for\u00e7a do artigo 14 do CPC\/2015, a Lei 14.230\/2021 deve ter aplica\u00e7\u00e3o imediata aos processos em curso.<\/p>\n<p>Apesar da incid\u00eancia do princ\u00edpio do <em>tempus regit actum<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn14\">[14]<\/a>, segundo o qual a lei processual atinge o processo no est\u00e1gio em que ele se encontra, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel admitir a perman\u00eancia de efeitos de atos que se protraem no tempo se a nova lei processual n\u00e3o \u00e9 mais com eles compat\u00edvel. N\u00e3o se pode admitir a perman\u00eancia de uma decis\u00e3o prec\u00e1ria, tempor\u00e1ria, que n\u00e3o est\u00e1 sujeita \u00e0 estabiliza\u00e7\u00e3o e cujos efeitos se prolongam no tempo.<\/p>\n<p>Em suma, as novas regras e os novos requisitos trazidos pela Lei 14.230\/2021, em mat\u00e9ria de indisponibilidade de bens, valem para os processos em curso e, portanto, autorizam eventual revis\u00e3o da decreta\u00e7\u00e3o de indisponibilidade pelo magistrado. \u00c9 inadmiss\u00edvel que uma decis\u00e3o provis\u00f3ria, proferida sob a luz de lei revogada, continue produzindo efeitos se n\u00e3o atende os requisitos da nova lei.<\/p>\n<p>A medida de indisponibilidade de bens somente dever\u00e1 permanecer se os novos requisitos forem preenchidos; se estiverem ausentes, a medida deve ser revogada. Fica claro, portanto, que todas as decis\u00f5es de indisponibilidade de bens baseadas no sistema anterior devem ser revistas \u00e0 luz dos requisitos atuais introduzidos pela Lei 14.230\/2021. Isso pode ocorrer em segundo grau, se houver recurso pendente, ou em primeiro grau, mediante provoca\u00e7\u00e3o ou decis\u00e3o <em>ex officio<\/em>.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Nesse sentido, para ser determinada a indisponibilidade de bens, bastava a demonstra\u00e7\u00e3o de que o suposto ato de improbidade causara les\u00e3o ao patrim\u00f4nio p\u00fablico ou ensejara enriquecimento il\u00edcito (STJ (2. Turma). AgInt no REsp 1631700-RN. Relator: Min. Og Fernandes. Julgamento: 6\/2\/2018).<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> GUIMAR\u00c3ES, Bernardo Strobel; SOUZA, Caio Augusto Nazario de; VIOLIN, Jord\u00e3o; MADALENA, Luis Henrique. <em>A nova improbidade administrativa<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 180.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Na verdade, nunca se tratou de tutela da evid\u00eancia (cuja caracter\u00edstica \u00e9 a dispensa do <em>periculum in mora<\/em>), mas sim de tutela de urg\u00eancia em que o <em>periculum in mora<\/em> era presumido. Assim, o que existia nas a\u00e7\u00f5es de improbidade at\u00e9 o surgimento da Lei n.\u00ba 14.230\/2021 n\u00e3o era evid\u00eancia, mas uma urg\u00eancia preestabelecida pela lei. Nesse sentido, <em>vide<\/em>: DOTTI, Rog\u00e9ria Fagundes. <em>Tutela da evid\u00eancia<\/em>: probabilidade, defesa fr\u00e1gil e o dever de antecipar a tempo. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 185 <em>et seq. <\/em><\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> STJ (1. Se\u00e7\u00e3o). REsp 1.366.721-BA. Relator: Min. Napole\u00e3o Nunes Maia Filho. Relator para Ac\u00f3rd\u00e3o: Min. Og Fernandes. Julgamento: 26\/2\/2014.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Tema 701 do STJ: \u201c\u00c9 poss\u00edvel a decreta\u00e7\u00e3o da \u2018indisponibilidade de bens do promovido em A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou n\u00e3o demonstrada) a pr\u00e1tica de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclus\u00e3o de risco de aliena\u00e7\u00e3o, onera\u00e7\u00e3o ou dilapida\u00e7\u00e3o patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro\u2019\u201d.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. <em>Reforma da Lei de Improbidade Administrativa comentada e comparada<\/em>: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. VII.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> Ao criticar a banaliza\u00e7\u00e3o do conceito de urg\u00eancia na Fran\u00e7a, Yves Strickler destaca: \u201cMais, si tout devient urgent, plus rien ne l\u2019est. Il faut donc se souvenir que l\u2019exception ne saurait absorber le principe\u201d (STRICKLER,Yves. L\u2019\u00e9volution contemporaine du r\u00e9f\u00e9r\u00e9 et des proc\u00e9dures d\u2019injonction. <em>Revista de Processo<\/em>, S\u00e3o Paulo, v. 41, n. 261, nov. 2016, p. 167-196).<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. <em>Reforma da Lei de Improbidade Administrativa comentada e comparada<\/em>: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 267.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> MER\u00c7ON-VARGAS, Sarah. <em>Teoria do processo judicial punitivo n\u00e3o penal<\/em>. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 122.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> Tese definida: \u201c1) \u00c9 necess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o de responsabilidade subjetiva para a tipifica\u00e7\u00e3o dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se \u2013 nos artigos 9\u00ba, 10 e 11 da LIA \u2013 a presen\u00e7a do elemento subjetivo \u2013 DOLO; 2) A norma ben\u00e9fica da Lei 14.230\/2021 \u2013 revoga\u00e7\u00e3o da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa \u2013 \u00e9 IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5\u00ba, inciso XXXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o tendo incid\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 efic\u00e1cia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execu\u00e7\u00e3o das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230\/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vig\u00eancia do texto anterior da lei, por\u00e9m sem condena\u00e7\u00e3o transitada em julgado, em virtude da revoga\u00e7\u00e3o expressa do texto anterior; devendo o ju\u00edzo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230\/2021 \u00e9 IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publica\u00e7\u00e3o da lei\u201d.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> STF (Pleno). ARE 843.989. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 18\/8\/2022, p. 150-151.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref12\">[12]<\/a> GUIMAR\u00c3ES, Bernardo Strobel; SOUZA, Caio Augusto Nazario de; VIOLIN, Jord\u00e3o; MADALENA, Luis Henrique. <em>A nova improbidade administrativa<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 178.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref13\">[13]<\/a> \u201c[\u2026] A nova reda\u00e7\u00e3o da Lei n. 8.429\/1992, dada pela Lei n. 14.230\/2021, passou a exigir a demonstra\u00e7\u00e3o do requisito da urg\u00eancia, al\u00e9m da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de a\u00e7\u00e3o de improbidade administrativa. 4. Por possuir natureza de tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decis\u00e3o de indisponibilidade de bens reveste-se de car\u00e1ter processual, de modo que, por for\u00e7a do art. 14 do CPC\/2015, a norma mencionada deve ter aplica\u00e7\u00e3o imediata ao processo em curso [\u2026]\u201d (STJ (1. Turma). AgInt no AREsp n. 2.272.508-RN. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgamento: 6\/2\/2024. Publica\u00e7\u00e3o: <em>DJe<\/em> de 21\/3\/2024.). \u201c[\u2026] Por possuir natureza de tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decis\u00e3o de indisponibilidade de bens reveste-se de car\u00e1ter processual, de modo que, por for\u00e7a do art. 14 do CPC\/2015, a norma mencionada deve ter aplica\u00e7\u00e3o imediata ao processo em curso. [\u2026]\u201d (STJ (1. Turma). AgInt no REsp n. 2.059.096-PE. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgamento: 2\/10\/2023. Publica\u00e7\u00e3o: <em>DJe<\/em> de 4\/10\/2023). \u201c[\u2026] por possuir natureza de tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia cautelar a decis\u00e3o de indisponibilidade de bens reveste de car\u00e1ter processual, de modo que, por for\u00e7a do art. 14 do CPC, a norma mencionada alhures deve ter aplica\u00e7\u00e3o imediata ao processo em curso. [\u2026]\u201d (STJ. REsp n. 2.042.925. Relatora: Min. Assusete Magalh\u00e3es. Publica\u00e7\u00e3o: <em>DJe<\/em> de 27\/3\/2023.)<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref14\">[14]<\/a> \u201c[\u2026] 1. Tanto o CPC\/1973 (art. 1.211) quanto o CPC\/2015 (art. 1.046, \u2018caput\u2019) adotaram, com fundamento no princ\u00edpio geral do \u2018tempus regit actum\u2019, a chamada \u2018teoria do isolamento dos atos processuais\u2019 como crit\u00e9rio de orienta\u00e7\u00e3o de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, n\u00e3o poder\u00e1 retroagir para alcan\u00e7ar os atos processuais praticados sob a \u00e9gide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que da\u00ed em diante advierem. [\u2026]\u201d (STJ (2. Turma). AgInt no AREsp n. 776.028-SP. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento: 27\/6\/2017. Publica\u00e7\u00e3o: <em>DJe<\/em> de 30\/6\/2017). \u201c[\u2026] Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo \u00e9 constitu\u00eddo por in\u00fameros atos. Tal entendimento nos leva \u00e0 chamada \u2018Teoria dos Atos Processuais Isolados\u2019, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclus\u00e3o consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual \u00e9 aquela em vigor no momento em que ele \u00e9 praticado. Seria a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio tempus regit actum. Com base neste princ\u00edpio, temos que a lei processual atinge o processo no est\u00e1gio em que ele se encontra, onde a incid\u00eancia da lei nova n\u00e3o gera preju\u00edzo algum \u00e0s partes, respeitando-se a efic\u00e1cia do ato processual j\u00e1 praticado. Dessa forma, a publica\u00e7\u00e3o e entrada em vigor de nova lei s\u00f3 atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, n\u00e3o sendo poss\u00edvel falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso n\u00e3o ser\u00e3o atingidos. [\u2026]\u201d (STJ (1. Se\u00e7\u00e3o). REsp n. 1.404.796-SP. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento: 26\/3\/2014. Publica\u00e7\u00e3o: <em>DJe<\/em> de 9\/4\/2014.). Ver tamb\u00e9m: STJ (1. Turma). AgInt no AREsp n. 2.197.290-SP. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgamento: 23\/4\/2024. Publica\u00e7\u00e3o: <em>DJe<\/em> de 2\/5\/2024.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A tutela provis\u00f3ria tem grande relev\u00e2ncia para garantir uma presta\u00e7\u00e3o jurisdicional adequada e efetiva nas a\u00e7\u00f5es decorrentes de atos de improbidade administrativa. A indisponibilidade cautelar do patrim\u00f4nio do r\u00e9u, por exemplo, constitui medida fundamental para assegurar o futuro ressarcimento do er\u00e1rio. 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