{"id":7182,"date":"2024-07-26T17:18:14","date_gmt":"2024-07-26T20:18:14","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/07\/26\/receita-federal-reconhece-que-distribuicao-de-software-nao-paga-cide\/"},"modified":"2024-07-26T17:18:14","modified_gmt":"2024-07-26T20:18:14","slug":"receita-federal-reconhece-que-distribuicao-de-software-nao-paga-cide","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/07\/26\/receita-federal-reconhece-que-distribuicao-de-software-nao-paga-cide\/","title":{"rendered":"Receita Federal reconhece que distribui\u00e7\u00e3o de software n\u00e3o paga Cide"},"content":{"rendered":"<p><span>Foi publicada recentemente a <a href=\"http:\/\/normas.receita.fazenda.gov.br\/sijut2consulta\/link.action?idAto=138908\">Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit 177<\/a>, de 24\/6\/2024, na qual a <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/receita-federal\">Receita Federal<\/a> se manifestou sobre a tributa\u00e7\u00e3o das remessas efetuadas ao exterior em pagamento pelo licenciamento de direitos de comercializa\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de <\/span><span>software<\/span><span> na modalidade de <\/span><span>Software as a Service<\/span><span> (SaaS).<\/span><\/p>\n<p><span>A SC Cosit 177\/24 definiu que se trata de pagamentos de royalties sobre os quais:<\/span><\/p>\n<p>incide o IRRF \u00e0 al\u00edquota de 15%;<br \/>\nn\u00e3o incide a Cide em raz\u00e3o da regra prevista na legisla\u00e7\u00e3o que afasta a incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o nas opera\u00e7\u00f5es com software sem transfer\u00eancia de tecnologia, e;<br \/>\n<span>n\u00e3o incide o PIS\/Cofins-Importa\u00e7\u00e3o por se tratar de royalties (e n\u00e3o de servi\u00e7os), ressalvada a incid\u00eancia sobre eventuais valores referentes a servi\u00e7os conexos contratados.<\/span><\/p>\n<p><span>Especificamente no tocante \u00e0 Cide, que ser\u00e1 objeto de an\u00e1lise do presente artigo, a SC Cosit 177\/24 traz um importante desdobramento do tema, bastante disputado entre fisco e contribuintes, ao reconhecer a n\u00e3o incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o nos termos do \u00a7 1\u00ba-A, do artigo 2\u00ba, da Lei 10.168, de 29\/12\/2000, que disp\u00f5e que a contribui\u00e7\u00e3o \u201cn\u00e3o incide sobre a remunera\u00e7\u00e3o pela licen\u00e7a de uso ou de direitos de comercializa\u00e7\u00e3o ou distribui\u00e7\u00e3o de programa de computador, salvo quando envolverem a transfer\u00eancia da correspondente tecnologia\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span>Em linhas gerais, o caso analisado envolvia remessas ao exterior em contrapresta\u00e7\u00e3o \u00e0 licen\u00e7a de comercializa\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de plataforma de conte\u00fados educacionais desenvolvida por pessoa jur\u00eddica domiciliada nos Estados Unidos para clientes domiciliados no Brasil. Nesse caso, a empresa estrangeira disponibiliza cursos em infraestrutura\/plataforma computacional mantida em nuvem (SaaS), mediante plataforma que congrega diversos m\u00f3dulos educacionais e cont\u00e9m cursos desenvolvidos por empresas diversas.<\/span><\/p>\n<p><span>Nos fundamentos apresentados, a SC Cosit 177\/24 menciona a Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit 342, de 26\/6\/2017 (SC Cosit 342\/17), que analisou a atividade realizada por empresa de fornecimento de c\u00f3pias de aplicativos padr\u00e3o via <\/span><span>download<\/span><span> e de licen\u00e7as para uso de <\/span><span>softwares<\/span><span> produzidos por fornecedores no exterior, sem envolver a transfer\u00eancia de tecnologia. <\/span><\/p>\n<p><span>Naquela oportunidade, foi reconhecida a n\u00e3o incid\u00eancia da Cide sobre a \u201cremunera\u00e7\u00e3o pela licen\u00e7a de uso ou de direitos de comercializa\u00e7\u00e3o ou distribui\u00e7\u00e3o de programa de computador n\u00e3o sofre a incid\u00eancia da Cide, salvo quando envolverem a transfer\u00eancia da correspondente tecnologia\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span>Contudo, vale ressaltar que, apesar de a ementa da SC Cosit 342\/17 dispor que a licen\u00e7a de uso n\u00e3o est\u00e1 sujeita \u00e0 incid\u00eancia da Cide, esse tema n\u00e3o foi objeto de an\u00e1lise nos fundamentos dessa manifesta\u00e7\u00e3o da Receita Federal, que se limitaram \u00e0 an\u00e1lise da incid\u00eancia do IRRF e das contribui\u00e7\u00f5es ao PIS\/Cofins-Importa\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>Em rela\u00e7\u00e3o especificamente \u00e0 licen\u00e7a de uso, ainda em 2017, as autoridades fiscais se manifestaram por meio de outra Solu\u00e7\u00e3o de Consulta (SC Cosit 191\/17), que analisou a tributa\u00e7\u00e3o de remessas decorrentes da aquisi\u00e7\u00e3o de direitos para comercializar \u201cautoriza\u00e7\u00f5es de uso e acesso\u201d de SaaS. <\/span><\/p>\n<p><span>Nessa oportunidade, a Receita Federal entendeu que a empresa brasileira seria faturada pela licen\u00e7a de uso desse <\/span><span>software<\/span><span>, e n\u00e3o pelo direito de sua comercializa\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o, o que caracterizaria uma opera\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, e n\u00e3o do pagamento de royalties, atraindo a incid\u00eancia da Cide por presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos. A justificativa para esse enquadramento foi de que os servi\u00e7os dependem de conhecimentos especializados em inform\u00e1tica e de estruturas automatizadas com claro conte\u00fado tecnol\u00f3gico.<\/span><\/p>\n<p><span>Em que pesem os argumentos existentes para afastar a incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m sobre a licen\u00e7a de uso de SaaS nas situa\u00e7\u00f5es em que n\u00e3o houver transfer\u00eancia de tecnologia, j\u00e1 que a n\u00e3o incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o prevista na legisla\u00e7\u00e3o abrange expressamente opera\u00e7\u00f5es dessa natureza (\u00a7 1\u00ba-A, do artigo 2\u00ba, da Lei 10.168\/00), \u00e9 crucial que os contratos, faturas e demais documentos descrevam de forma clara e precisa a natureza da contrata\u00e7\u00e3o para evitar a cobran\u00e7a da Cide nessas hip\u00f3teses envolvendo <\/span><span>software<\/span><span> sem transfer\u00eancia de tecnologia.<\/span><\/p>\n<p><span>De qualquer maneira, quanto \u00e0 nova SC Cosit 177\/24, parece ter a Receita Federal consolidado o entendimento de que as remunera\u00e7\u00f5es pagas pela licen\u00e7a para comercializa\u00e7\u00e3o ou distribui\u00e7\u00e3o de <\/span><span>software<\/span><span> (seja qual for a sua modalidade, i.e., <\/span><span>download<\/span><span>, nuvem etc.) n\u00e3o est\u00e3o sujeitas \u00e0 Cide por expressa previs\u00e3o legal, excetuados os casos em que h\u00e1 transfer\u00eancia de tecnologia (i.e., transfer\u00eancia do c\u00f3digo-fonte desses <\/span><span>softwares<\/span><span>).<\/span><\/p>\n<p><span>Por fim, mais do que isso, essa nova manifesta\u00e7\u00e3o confirma a legitimidade dos contratos de licen\u00e7a de distribui\u00e7\u00e3o de <\/span><span>software<\/span><span> celebrados por empresas estrangeiras com as empresas brasileiras para fornecimento local do produto, assegurando que as pr\u00e1ticas adotadas est\u00e3o em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, proporcionando um ambiente de neg\u00f3cios mais previs\u00edvel e seguro, minimizando riscos fiscais e evitando penalidades.<\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Foi publicada recentemente a Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit 177, de 24\/6\/2024, na qual a Receita Federal se manifestou sobre a tributa\u00e7\u00e3o das remessas efetuadas ao exterior em pagamento pelo licenciamento de direitos de comercializa\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de software na modalidade de Software as a Service (SaaS). 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