{"id":7003,"date":"2024-07-06T02:25:27","date_gmt":"2024-07-06T05:25:27","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/07\/06\/hora-de-pensar-em-uma-protecao-constitucional-ao-pensamento\/"},"modified":"2024-07-06T02:25:27","modified_gmt":"2024-07-06T05:25:27","slug":"hora-de-pensar-em-uma-protecao-constitucional-ao-pensamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/07\/06\/hora-de-pensar-em-uma-protecao-constitucional-ao-pensamento\/","title":{"rendered":"Hora de pensar em uma prote\u00e7\u00e3o constitucional ao pensamento?"},"content":{"rendered":"<p>Em 2010, Christopher Nolan apresentou aos cinemas uma obra de fic\u00e7\u00e3o cient\u00edfica intitulada <em>Inception<\/em> (<em>A origem<\/em>, na vers\u00e3o em portugu\u00eas). Estrelando atores como Leonardo DiCaprio e Tom Hardy, \u00e9 um filme, no m\u00ednimo, instigante. Ambientado em um futuro pr\u00f3ximo ao nosso, no qual a tecnologia permite a invas\u00e3o de sonhos, a trama acompanha um habilidoso espi\u00e3o que recebe sua \u00faltima chance de reden\u00e7\u00e3o. Para tanto, ele precisa cumprir uma miss\u00e3o aparentemente imposs\u00edvel: plantar uma ideia inusitada na mente de algu\u00e9m, influenciando essa pessoa a realizar algo contra sua vontade.<\/p>\n<p><em>Inception<\/em> foi desenvolvido fundamentando-se na ideia de \u201cexplorar o conceito de pessoas compartilhando um espa\u00e7o de sonhos\u201d. Isso permitiria acessar o inconsciente de algu\u00e9m, provocando a manipula\u00e7\u00e3o dos pensamentos e sonhos e desafiando os limites entre realidade e ilus\u00e3o.<\/p>\n<p>Embora pesquisadores venham estudando os sonhos h\u00e1 muito tempo, a partir de t\u00e9cnicas como a eletroencefalografia (EEG) para monitorar a atividade cerebral durante o sono, a tecnologia fict\u00edcia de <em>Inception<\/em>, que permite a inser\u00e7\u00e3o de indiv\u00edduos em um sonho compartilhado, \u00e9 um passo al\u00e9m do que a neuroci\u00eancia atual pode alcan\u00e7ar.<\/p>\n<p>A evolu\u00e7\u00e3o da tecnologia, especialmente das neurotecnologias emergentes, tem superado barreiras antes vistas como inultrapass\u00e1veis, progredindo em conjuga\u00e7\u00f5es relevantes entre neuroci\u00eancia e <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/inteligencia-artificial\">intelig\u00eancia artificial<\/a>.<\/p>\n<p>A neuroci\u00eancia sempre buscou analisar o funcionamento cerebral, sendo poss\u00edvel atualmente efetuar estudos entre as dimens\u00f5es racionais e emocionais do ser humano que influenciam diretamente no comportamento do indiv\u00edduo (Kandel et al, 2014). Paradoxalmente, o desafio de desenvolvedores e estudiosas na \u00e1rea de sistemas \u00e9 desenvolver programas utilizando intelig\u00eancia artificial aptos a realizar atividades equivalentes \u00e0s fun\u00e7\u00f5es cognitivas do c\u00e9rebro, que at\u00e9 ent\u00e3o s\u00f3 eram poss\u00edveis de ser desempenhadas efetivamente por seres humanos.<\/p>\n<p>As neurotecnologias, especialmente as conhecidas como interface c\u00e9rebro-computador, j\u00e1 s\u00e3o capazes de transformar impulsos neurais em linguagem computacional, sendo poss\u00edvel, por meio delas, realizar modifica\u00e7\u00f5es nas intera\u00e7\u00f5es entre o corpo humano e o c\u00e9rebro, incluindo t\u00e9cnicas\u00a0 de estimula\u00e7\u00e3o cerebral que podem ser utilizadas como tratamento de doen\u00e7as neurol\u00f3gicas como Alzheimer.<\/p>\n<p>Embora seja ineg\u00e1vel o potencial das neurotecnologias para beneficiar indiv\u00edduos, especialmente na \u00e1rea da sa\u00fade, transformando a sociedade e viabilizando uma melhor qualidade de vida para pessoas que foram acometidas por doen\u00e7as no c\u00e9rebro antes entendidas como \u201cincur\u00e1veis\u201d, esse avan\u00e7o deve ser analisado por uma perspectiva cr\u00edtica.<\/p>\n<p>Ainda que existam aspectos positivos, as neurotecnologias podem interferir na autonomia da vontade, princ\u00edpio institu\u00eddo constitucionalmente (art. 5\u00ba, II), no qual h\u00e1 a garantia de que os indiv\u00edduos tenham a liberdade para tomar certas decis\u00f5es. Em linhas gerais, \u201co princ\u00edpio da autonomia da vontade significa o poder que os sujeitos t\u00eam de estabelecer as normas que v\u00e3o reger seus pr\u00f3prios comportamentos\u201d (Louren\u00e7o, 2001, p. 16-17).<\/p>\n<p>Portanto, diante das significativas transforma\u00e7\u00f5es na sociedade, resultantes de sua complexidade e diversidade, emergem quest\u00f5es sobre as bases te\u00f3ricas do constitucionalismo e a obriga\u00e7\u00e3o de proteger os direitos fundamentais no ambiente digital. Isso conduz a uma nova perspectiva para o direito constitucional no \u00e2mbito do constitucionalismo contempor\u00e2neo: o constitucionalismo digital.<\/p>\n<p>O constitucionalismo digital, segundo Edoardo Celeste (2019), representa \u201cuma declina\u00e7\u00e3o do constitucionalismo contempor\u00e2neo, com suas ferramentas cl\u00e1ssicas, tratando de uma nova abordagem para acoplar as contra\u00e7\u00f5es (ou respostas) constitucionais contra os desafios trazidos pela tecnologia digital\u201d.<\/p>\n<p>Conforme mencionado, um exemplo claro da necessidade de debater esse novo paradigma \u00e9 observado no impacto direto sobre direitos fundamentais essenciais, como a liberdade de a\u00e7\u00e3o e a autonomia da vontade.<\/p>\n<p>O conceito de \u201cfiltro bolha\u201d, criado para descrever como os algoritmos personalizam o conte\u00fado online com base nas atividades do usu\u00e1rio (Pariser, 2012), assim como o <em>Big Nudging<\/em>, um termo que define a fus\u00e3o entre t\u00e9cnicas de nudging<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> (arquitetura de escolha) e as capacidades da <em>big data<\/em> para moldar pol\u00edticas governamentais e manipula\u00e7\u00e3o ideol\u00f3gica<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, s\u00e3o interven\u00e7\u00f5es que comprometem significativamente a autonomia individual. Esta \u00faltima representa um direito fundamental da primeira dimens\u00e3o, que valoriza a aus\u00eancia de interfer\u00eancias externas, especialmente por parte do Estado<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Vale destacar, tamb\u00e9m, a incipiente discuss\u00e3o acerca dos \u201cneurodireitos\u201d e como esses afetam a discuss\u00e3o atual relacionada \u00e0 prote\u00e7\u00e3o constitucional da liberdade de express\u00e3o. Durante muito tempo, a doutrina constitucionalista defendeu que a Constitui\u00e7\u00e3o, ao proteger a livre manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento (art. 5\u00ba, IV), restringe-se \u00e0 externaliza\u00e7\u00e3o do pensamento e n\u00e3o ao pensamento em si. Conforme li\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Afonso da Silva:<\/p>\n<p>\u201cliberdade de pensamento em si mesmo, enquanto o homem n\u00e3o manifesta exteriormente, enquanto o n\u00e3o comunica, est\u00e1 fora de todo poder social, at\u00e9 ent\u00e3o \u00e9 do dom\u00ednio somente do pr\u00f3prio homem, de sua intelig\u00eancia e de Deus. O homem, por\u00e9m, n\u00e3o vive concentrado s\u00f3 em seu esp\u00edrito, n\u00e3o vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza \u00e9 um ente social. Ele tem a viva tend\u00eancia e necessidade de expressar e trocar suas ideias e opini\u00f5es com os outros homens, de cultivar m\u00fatuas rela\u00e7\u00f5es, seria mesmo imposs\u00edvel vedar, porque fora para isso necess\u00e1rio dissolver e proibir a sociedade\u201d (Silva, 1997, p. 234).<\/p>\n<p>A liberdade de express\u00e3o sempre foi discutida por muitos vieses e perspectivas, sofrendo at\u00e9 mesmo muta\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o ao \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o e diretrizes<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>. Contudo, essa cis\u00e3o entre pensamento em si e a exterioriza\u00e7\u00e3o do pensamento pode estar prestes a se tornar \u2013 se \u00e9 que j\u00e1 n\u00e3o se tornou \u2013 obsoleta.<\/p>\n<p>As atuais ferramentas neurotecnol\u00f3gicas possibilitam a intera\u00e7\u00e3o com o c\u00e9rebro humano atrav\u00e9s de dispositivos capazes de medir ou modificar a atividade cerebral. Esses dispositivos, que podem ser eletr\u00f4nicos, \u00f3pticos, ac\u00fasticos, magn\u00e9ticos ou baseados em nanotecnologia, est\u00e3o sendo amplamente empregados tanto em pesquisas cl\u00ednicas quanto em tratamentos m\u00e9dicos e de sa\u00fade.<\/p>\n<p>Independentemente de quem o opera ou do prop\u00f3sito de seu uso, o operador de um dispositivo neurotecnol\u00f3gico obt\u00e9m acesso a dados neurais extremamente pessoais do paciente. Esses dados podem incluir mem\u00f3rias, emo\u00e7\u00f5es, processos de tomada de decis\u00e3o, fatores que influenciam o comportamento e at\u00e9 mesmo os pensamentos, motivo pelo qual adicionalmente se defende a liberdade cognitiva, sendo essa entendida como o \u201cdireito de alterar os estados mentais com a ajuda de neurotecnologias, como de se recusar a faz\u00ea-lo\u201d (Bublitz, 2013, p. 234). Segundo Ienca e Adorno (2017) a liberdade cognitiva, intrinsecamente ligada \u00e0 liberdade de pensamento, \u00e9 necess\u00e1ria para garantia e efetiva\u00e7\u00e3o de todas as outras liberdades.<\/p>\n<p>Por esse motivo, tem crescido o movimento em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais ligados aos denominados Neurodireitos, impactados pelas neurotecnologias. Por exemplo, em 2017, Rafael Yuste publicou um artigo significativo na renomada revista Nature. O texto ressalta as preocupa\u00e7\u00f5es crescentes sobre como o avan\u00e7o tecnol\u00f3gico poderia, inevitavelmente, levar \u00e0 decodifica\u00e7\u00e3o dos processos mentais das pessoas e \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o direta dos mecanismos cerebrais que fundamentam suas inten\u00e7\u00f5es, emo\u00e7\u00f5es e decis\u00f5es (Yuste, 2017).<\/p>\n<p>Parece-nos razo\u00e1vel, portanto, afirmar que chegou a hora de refletir acerca de uma prote\u00e7\u00e3o constitucional ao pensamento, devendo este ser entendido como caracter\u00edstica indissoci\u00e1vel e fonte da liberdade de express\u00e3o, o que implica em uma litig\u00e2ncia pela defesa dos neurodireitos.<\/p>\n<p>A fic\u00e7\u00e3o do filme <em>Inception<\/em> nos faz refletir sobre uma realidade n\u00e3o t\u00e3o distante em que seja poss\u00edvel, atrav\u00e9s de neurotecnologias, acessar o inconsciente e manipular pensamentos e sonhos, podendo tal tecnologia ser usada de forma temer\u00e1ria, por exemplo, para fins pol\u00edticos e b\u00e9licos. Falar em prote\u00e7\u00e3o constitucional ao pensamento, portanto, \u00e9 necess\u00e1rio e urgente para a sistem\u00e1tica constitucional de prote\u00e7\u00e3o dos direitos mais b\u00e1sicos.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\">BUBLITZ, J. C. My Mind is Mine!? Cognitive Liberty as a Legal Concept. In: Hildt E, Franke AG, eds. Cognitive Enhancement. An Interdisciplinary Perspective. Dordrecht: Springer; 2013. p. 233\u201364.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\">CELESTE, Edoardo. Digital constitutionalism: a new systematic theorisation.International Review of Law, Computers and Technology, v. 33, n. 1, p. 76\u201399, 2019.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\">CLARAMUNT, Jorge Castellanos. La democracia algor\u00edtmica: inteligencia artificial, democracia y participaci\u00f3n pol\u00edtica. Revista General de Derecho Administrativo, Val\u00e8ncia, n. 50, p. 1-32, jan. 2019.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\">IENCA, Marcelo; ADORNO, Roberto. Towards new human rights in the age of neuroscience and neurotechnology. Life Sciences Society and Policy, v. 14, set. 2013. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/doi.org\/10.1186\/s40504-017-0050-1\">https:\/\/doi.org\/10.1186\/s40504-017-0050-1<\/a>. Acesso em: 27 out. 2023.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\">KANDEL, Eric R. et al. Neuroscience thinks big (and collaboratively). Nat Rev Neurosci v. 14, p. 659\u2013664 (2013). Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/doi.org\/10.1038\/nrn3578\">https:\/\/doi.org\/10.1038\/nrn3578<\/a>. Acesso em: 25 out. 2023.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\">LEITE, F\u00e1bio Carvalho. Liberdade de Express\u00e3o e Direito \u00e0 honra: novas diretrizes para um velho problema. In: Cl\u00e8merson Merlin Cl\u00e8ve; Alexandre Freire. (Org.). Direitos fundamentais e jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional: an\u00e1lise, cr\u00edtica e contribui\u00e7\u00f5es. 1ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v., p. 395-408.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\">LOUREN\u00c7O, Jos\u00e9. Limites \u00e0 liberdade de contratar: princ\u00edpios da autonomia e da heteronomia da vontade nos neg\u00f3cios jur\u00eddicos. S\u00e3o Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\">PARISER, Eli. O filtro invis\u00edvel: o que a internet est\u00e1 escondendo de voc\u00ea. Rio de Janeiro: Zahar, 2012. 252 p.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\">SARLET, Ingo Wolfgang. A Efic\u00e1cia dos Direitos Fundamentais: uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. Livraria do Advogado, 2018.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\">SUNSTEIN, Cass R; THALER, Richard H. Nudge. O Empurr\u00e3o Para A Escolha Certa. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. 280 p.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\">YUSTE, R., Goering, S., Arcas, B. et al. Four ethical priorities for neurotechnologies and al. Nature 551, 159\u2013163 (2017). Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/doi.org\/10.1038\/551159a\">https:\/\/doi.org\/10.1038\/551159a<\/a><\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> O Nudge \u00e9 definido por Thaler e Sunstein (2008) como \u201cqualquer aspecto da arquitetura de escolhas que altera o comportamento das pessoas de maneira previs\u00edvel sem proibir nenhuma op\u00e7\u00e3o nem mudar significativamente seus incentivos econ\u00f4micos. Para ser considerada uma mera cutucada ou orienta\u00e7\u00e3o, uma interven\u00e7\u00e3o deve ser f\u00e1cil e barata de evitar. As cutucadas n\u00e3o s\u00e3o ordens\u201d.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Utiliza-se essa express\u00e3o frente \u00e0 combina\u00e7\u00e3o massiva de dados dos cidad\u00e3os e ao procedimento sutil que \u00e9 realizado, com base nessas informa\u00e7\u00f5es, para a manipula\u00e7\u00e3o de seus comportamentos (Claramunt, 2019).<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Conforme Sarlet (2018) Os direitos fundamentais, ao menos no \u00e2mbito de seu reconhecimento nas primeiras Constitui\u00e7\u00f5es escritas, s\u00e3o o produto peculiar, do pensamento liberal-burgu\u00eas do s\u00e9culo XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indiv\u00edduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de n\u00e3o-interven\u00e7\u00e3o do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> H\u00e1 alguns anos, por exemplo, F\u00e1bio Leite (2014) indicou quatro breves diretrizes para uma reflex\u00e3o sobre a necessidade de uma altera\u00e7\u00e3o na forma como os conflitos ligados \u00e0 liberdade de express\u00e3o t\u00eam sido resolvidos pelo Poder Judici\u00e1rio no Brasil.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 2010, Christopher Nolan apresentou aos cinemas uma obra de fic\u00e7\u00e3o cient\u00edfica intitulada Inception (A origem, na vers\u00e3o em portugu\u00eas). 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