{"id":6819,"date":"2024-06-14T09:13:04","date_gmt":"2024-06-14T12:13:04","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/06\/14\/desvendando-o-direito-tributario-sob-a-perspectiva-de-genero\/"},"modified":"2024-06-14T09:13:04","modified_gmt":"2024-06-14T12:13:04","slug":"desvendando-o-direito-tributario-sob-a-perspectiva-de-genero","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/06\/14\/desvendando-o-direito-tributario-sob-a-perspectiva-de-genero\/","title":{"rendered":"Desvendando o direito tribut\u00e1rio sob a perspectiva de g\u00eanero"},"content":{"rendered":"<p>A inclus\u00e3o do tema de g\u00eanero nas quest\u00f5es tribut\u00e1rias \u00e9 desafiadora. Muitas vezes, as discuss\u00f5es tribut\u00e1rias se limitam a aspectos t\u00e9cnicos, como por exemplo a rela\u00e7\u00e3o do bin\u00f4mio base de c\u00e1lculo e materialidade, o que ocupa grande parte das discuss\u00f5es sobre tributos no Brasil.<\/p>\n<p>Ruth Ginsburg, em sua atua\u00e7\u00e3o como advogada, j\u00e1 demonstrava como g\u00eanero e direito tribut\u00e1rio podem estar interligados, especialmente quando defendeu a possibilidade de dedu\u00e7\u00e3o de despesas com cuidados para um homem solteiro que era o \u00fanico cuidador de sua m\u00e3e, o que a \u00e9poca n\u00e3o era poss\u00edvel nos Estados Unidos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>. Esse exemplo nos lembra que n\u00e3o h\u00e1 desconex\u00e3o entre tratar da desigualdade de g\u00eanero no direito e a abordagem de quest\u00f5es t\u00e9cnicas tribut\u00e1rias.<\/p>\n<p>Ainda, a t\u00edtulo exemplificativo, ressaltamos que para compreender o conceito de renda \u00e0 luz do direito brasileiro, \u00e9 necess\u00e1rio ter em vista que mulheres auferem menos renda do que os homens, e se incluirmos o recorte de ra\u00e7a, a diferen\u00e7a pode aumentar mais ainda<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>. Tamb\u00e9m por isso, medidas como o n\u00e3o enquadramento da pens\u00e3o aliment\u00edcia no conceito de renda podem minimizar os impactos decorrentes da desigualdade presente no contexto concreto da sociedade, conforme entendeu o STF na ADI 5422, em que a quest\u00e3o de desigualdade g\u00eanero fez parte da fundamenta\u00e7\u00e3o dos votos prolatados<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Cite-se, ainda, que a carga tribut\u00e1ria no consumo atinge mais a mulheres do que os homens, sobretudo, ante o seu car\u00e1ter notadamente regressivo. A t\u00edtulo de exemplo, podemos relembrar que mulheres necessitam de itens como absorventes higi\u00eanicos, dentre outros para manter sua dignidade, e compreender isso \u00e9 entender de fato o que deve ser o conceito de seletividade.<\/p>\n<p>Os exemplos s\u00e3o relevantes para relembrar que o estudo descontextualizado e somente abstrato n\u00e3o \u00e9 suficiente para analisar as normas jur\u00eddicas e compreender seu real significado e alcance dentro do sistema jur\u00eddico p\u00e1trio.<\/p>\n<p>Fixadas, pois, essas premissas, passemos a analisar brevemente o que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal traz sobre a quest\u00e3o de g\u00eanero e direito. Antes, por\u00e9m, \u00e9 fundamental apresentar \u00e0 leitora ou ao leitor o conceito de g\u00eanero.<\/p>\n<p>As concep\u00e7\u00f5es de g\u00eanero, conforme explica Judith Butler, \u201cs\u00e3o significados culturais assumidos pelo corpo sexuado, n\u00e3o se pode dizer que ele decorra, de um sexo desta ou daquela maneira. Levada a seu limite l\u00f3gico, a distin\u00e7\u00e3o sexo\/g\u00eanero sugere uma descontinuidade radical entre corpos sexuados e g\u00eaneros culturalmente constitu\u00eddos.\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>A partir da compreens\u00e3o dessa ideia de g\u00eanero \u00e9 poss\u00edvel observar que tal forma de designar as rela\u00e7\u00f5es sociais entre mulheres e homens de modo a definir performances a serem realizadas por cada pessoa em raz\u00e3o do sexo biol\u00f3gico promove uma desigualdade no plano social que n\u00e3o decorre das caracter\u00edsticas biol\u00f3gicas, mas sim da edifica\u00e7\u00e3o de um corpo social pautado na estrutura patriarcal.<\/p>\n<p>Desse modo, n\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil concluir que ante a essas condi\u00e7\u00f5es sociais, as mulheres sempre tiveram de lutar para conquistar seu espa\u00e7o no debate p\u00fablico de maneira igual em rela\u00e7\u00e3o aos homens.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, acerca do estudos de direito tribut\u00e1rio e g\u00eanero no Brasil, Tathiane Piscitelli, em artigo intitulado \u201cTributa\u00e7\u00e3o de g\u00eanero no Brasil\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>, analisa que o debate acerca da rela\u00e7\u00e3o entre tributa\u00e7\u00e3o e g\u00eanero j\u00e1 est\u00e1 internacionalmente consolidado, apesar de incipiente no Brasil. Segundo a autora, a origem dessa discuss\u00e3o remonta ao movimento sufragista, j\u00e1 que a aus\u00eancia do direito ao voto configurava-se em falta de representatividade legislativa e, como consequ\u00eancia, surge a quest\u00e3o referente \u00e0 legitimidade para cobran\u00e7a de impostos sobre mulheres. Piscitelli ainda explicita que se tratava de uma extens\u00e3o do slogan <em>no<\/em> <em>taxation without representation<\/em> dentro do contexto de independ\u00eancia dos Estados Unidos.<\/p>\n<p>No sistema constitucional brasileiro, a igualdade de g\u00eanero pode ser vislumbrada na an\u00e1lise da op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica-ideol\u00f3gica da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, de modo que o tratamento igualit\u00e1rio entre mulheres e homens, no Brasil, cuida-se de comando constitucional obrigat\u00f3rio sob pena de hialina viola\u00e7\u00e3o constitucional e o Direito Tribut\u00e1rio deve observar tamb\u00e9m a prescri\u00e7\u00e3o constitucional nesse ponto. Nesse sentido, acerca da igualdade entre mulheres e homens, leciona Jos\u00e9 Afonso da Silva:<\/p>\n<p>Essa igualdade j\u00e1 se cont\u00e9m na norma geral da igualdade perante a lei. J\u00e1 est\u00e1 tamb\u00e9m contemplada em todas as normas constitucionais que vedam a discrimina\u00e7\u00e3o de sexo (art. 3\u00ba, IV e 7\u00ba, XXX). <strong>Mas n\u00e3o \u00e9 sem consequ\u00eancia que o Constituinte decidiu destacar, em um inciso espec\u00edfico (art. 5\u00ba, I), que homens e mulheres s\u00e3o iguais em direitos e obriga\u00e7\u00f5es, nos termos desta Constitui\u00e7\u00e3o. (\u2026) Importa mesmo \u00e9 notar que \u00e9 uma regra que resume d\u00e9cadas de lutas das mulheres contra discrimina\u00e7\u00f5es. Mais relevante ainda que n\u00e3o se trata a\u00ed de mera isonomia formal. N\u00e3o \u00e9 igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obriga\u00e7\u00f5es<\/strong>. Significa que existem dois termos concretos de compara\u00e7\u00e3o: homens de um lado e mulheres de outro. Onde houver um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a prop\u00f3sito de situa\u00e7\u00f5es pertinentes a ambos os sexos, constituir\u00e1 uma infring\u00eancia constitucional.(grifou-se)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, parece l\u00f3gico que todo e qualquer comando constitucional deva ser constru\u00eddo \u00e0 luz da perspectiva de g\u00eanero, porquanto a Constitui\u00e7\u00e3o Federal fez uma op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e ideol\u00f3gica segundo a qual as mulheres devem necessariamente receber um tratamento jur\u00eddico \u00e0 luz do princ\u00edpio da igualdade em seu sentido material enquanto um pressuposto da realiza\u00e7\u00e3o dos objetivos da Rep\u00fablica nos termos do artigo 3\u00ba da CF e dos comandos insculpidos nos artigos 5\u00ba, I e 7\u00ba, XXX da CF<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>.<\/p>\n<p>Nessa perspectiva, em rela\u00e7\u00e3o ao direito tribut\u00e1rio, nota-se que ao se discutir a aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o partindo-se do bin\u00f4mio materialidade <em>versus<\/em> base de c\u00e1lculo, os dos conceitos de seletividade, progressividade, dentre outros, da mesma forma, deve-se levar em considera\u00e7\u00e3o o comando constitucional acerca da quest\u00e3o de g\u00eanero.<\/p>\n<p>Diante disso, conclu\u00edmos que perspectiva de g\u00eanero deve ser incorporada em todas as an\u00e1lises tribut\u00e1rias, sempre que poss\u00edvel. O direito tribut\u00e1rio n\u00e3o pode ignorar a quest\u00e3o de g\u00eanero, pois a Constitui\u00e7\u00e3o Federal exige tratamento igualit\u00e1rio entre mulheres, homens e pessoas que se identificam ou n\u00e3o com esses g\u00eaneros, especialmente, porque o conceito de g\u00eanero, como visto, adv\u00e9m de uma constru\u00e7\u00e3o social e a sociedade brasileira elegeu enquanto um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, de modo que cabe tamb\u00e9m ao estudo do direito tribut\u00e1rio incorporar este fundamento constitucional.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Charles E. Moritz, Petitioner-appellant, v. Commissioner of Internal Revenue, Respondent-appellee, 469 F.2d 466 (10th Cir. 1972). Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/law.justia.com\/cases\/federal\/appellate-courts\/F2\/469\/466\/79852\/\">https:\/\/law.justia.com\/cases\/federal\/appellate-courts\/F2\/469\/466\/79852\/<\/a><\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> \u201cO rendimento m\u00e9dio mensal das mulheres (R$ 2.562) no 4\u00ba trimestre de 2023 foi 22,3% menor do que o recebido pelos homens (R$ 3.323). Entre todas as ocupadas, 39,9% recebiam no m\u00e1ximo um sal\u00e1rio m\u00ednimo e, entre as negras, metade ganhava at\u00e9 esse valor (49,4%), enquanto essa propor\u00e7\u00e3o era de 29,1% entre as n\u00e3o negras e de 29,8% entre os homens (\u2026)\u201d. DIEESE. Mulheres no mercado de trabalho: desafios e desigualdades constantes. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.dieese.org.br\/boletimespecial\/2024\/mulheres2024.pdf\">https:\/\/www.dieese.org.br\/boletimespecial\/2024\/mulheres2024.pdf<\/a><\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422. Relator Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Di\u00e1rio de Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico, Bras\u00edlia 23 de ago. 2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/downloadPeca.asp?id=15352860771&amp;ext=.pdf Acesso em: 20 maio 2023.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> BUTLER, Judith P. Problemas de g\u00eanero: feminismo e subvers\u00e3o da identidade. Tradu\u00e7\u00e3o Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Civiliza\u00e7\u00e3o Brasileira, 2003. P. 24<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a>PISCITELLI, Tathiane dos Santos. Tributa\u00e7\u00e3o de g\u00eanero no Brasil. 2019b. Dispon\u00edvel em &lt;https:\/\/valor.globo.com\/legislacao\/fio-da-meada\/post\/2019\/08\/tributacao-de-genero-no-brasil.ghtml&gt;. Acesso em: 02 abr. 2023.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> SILVA, Jos\u00e9 Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2005. P. 217-218<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> BRASIL. [Constitui\u00e7\u00e3o (1988)]. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, DF: Senado Federal.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A inclus\u00e3o do tema de g\u00eanero nas quest\u00f5es tribut\u00e1rias \u00e9 desafiadora. 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