{"id":6150,"date":"2024-03-22T04:34:33","date_gmt":"2024-03-22T07:34:33","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/03\/22\/a-faculdade-de-apresentacao-de-planos-alternativos-pelos-credores\/"},"modified":"2024-03-22T04:34:33","modified_gmt":"2024-03-22T07:34:33","slug":"a-faculdade-de-apresentacao-de-planos-alternativos-pelos-credores","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/03\/22\/a-faculdade-de-apresentacao-de-planos-alternativos-pelos-credores\/","title":{"rendered":"A faculdade de apresenta\u00e7\u00e3o de planos alternativos pelos credores"},"content":{"rendered":"<p>A <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2019-2022\/2020\/lei\/l14112.htm\">Lei 14.112\/2020<\/a>, que alterou a Lei de Fal\u00eancias e Recupera\u00e7\u00f5es Judiciais, promoveu diversas mudan\u00e7as no direito de insolv\u00eancia brasileiro. Uma das novidades trazidas pela nova LFR, inserida no \u00e2mbito da recupera\u00e7\u00e3o judicial, \u00e9 a possibilidade de o credor sujeito \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o apresentar um <em>Plano de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial Alternativo<\/em>.<\/p>\n<p>A possibilidade \u00e9 permitida em duas situa\u00e7\u00f5es: (i) quando houver o decurso do prazo do art. 6\u00ba, \u00a74\u00ba-A, LRF, conhecido como <em>stay period, <\/em>sem que o devedor aprove o seu plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial; e (ii) quando o plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial for rejeitado pelos credores em Assembleia Geral, nos termos do art. 56, \u00a74\u00ba, LRF.<\/p>\n<p>Antes da promulga\u00e7\u00e3o da referida lei, o resultado da rejei\u00e7\u00e3o do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial em assembleia era a decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia. A partir da reforma de 2020, com a possibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o de plano alternativo pelos credores, retira-se a empresa devedora do controle sobre os rumos das negocia\u00e7\u00f5es, evita-se a decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia e permite-se uma maior paridade entre os atores na resolu\u00e7\u00e3o do impasse acerca dos termos do plano a ser apresentado.<\/p>\n<p>As condi\u00e7\u00f5es para a aprova\u00e7\u00e3o deste plano alternativo est\u00e3o elencadas no \u00a76\u00ba do art. 56, introduzido pela reforma da LRF e s\u00e3o as seguintes: (i) que n\u00e3o sejam preenchidos os requisitos do art. 58, \u00a71\u00ba (<em>cram down<\/em>); (ii) o plano alternativo deve ser composto e acompanhado por todos os demonstrativos que obrigatoriamente comp\u00f5em o plano apresentado pelo devedor (art. 53); (iii) o plano precisa ter o apoio expresso de credores que representem mais de 25% do total dos cr\u00e9ditos sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial ou mais de 35% dos cr\u00e9ditos presentes \u00e0 assembleia geral de credores que reprovou o plano apresentado pelo devedor, destacando que esse n\u00e3o \u00e9 o qu\u00f3rum de aprova\u00e7\u00e3o do plano, e, sim, o requisito para que seja levado \u00e0 vota\u00e7\u00e3o205; (iv) o plano alternativo n\u00e3o pode vir acompanhado de novas obriga\u00e7\u00f5es aos s\u00f3cios do devedor, se comparado ao plano originalmente apresentado; (v) os credores que aprovarem o plano alternativo abdicam automaticamente das garantias pessoais eventualmente prestadas por pessoas naturais no plano original apresentado pelo devedor; e, por fim, (vi) o plano alternativo n\u00e3o pode representar para os credores um preju\u00edzo maior que a liquida\u00e7\u00e3o de ativos.<\/p>\n<p>Destaca-se que n\u00e3o h\u00e1 limita\u00e7\u00e3o da proposta de plano alternativo a uma s\u00f3, o que permite a vota\u00e7\u00e3o de mais de um plano proposto pelos credores, desde que cumpridos os requisitos anteriormente elencados.<\/p>\n<p>O \u00a76\u00ba do art. 56 disp\u00f5e que o plano alternativo poder\u00e1 prever a capitaliza\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos, inclusive com a consequente altera\u00e7\u00e3o do controle da sociedade devedora, sendo permitido o exerc\u00edcio do direito de retirada pelo s\u00f3cio do devedor.<\/p>\n<p>J\u00e1 o \u00a79\u00ba do mesmo artigo determina que, na hip\u00f3tese de suspens\u00e3o da assembleia geral de credores para fins de vota\u00e7\u00e3o do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial, esta dever\u00e1 ser encerrada no prazo de at\u00e9 noventa dias contados da data de sua instala\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Desse modo, somente se n\u00e3o for aprovada pelos credores a concess\u00e3o de prazo de 30 dias para a apresenta\u00e7\u00e3o de plano alternativo de recupera\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o cumpridos os requisitos previstos para a sua vota\u00e7\u00e3o (\u00a76\u00ba do art. 56) \u00e9 que o magistrado poder\u00e1 convolar a recupera\u00e7\u00e3o judicial em fal\u00eancia, nos termos da nova reda\u00e7\u00e3o da LRF.<\/p>\n<p>O primeiro teste pr\u00e1tico a respeito dessa inova\u00e7\u00e3o legislativa ocorreu em 2022, com a recupera\u00e7\u00e3o judicial da Samarco Minera\u00e7\u00e3o S\/A (processo 5046520-86.2021.8.13.0024). Nesta recupera\u00e7\u00e3o, o plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial foi rejeitado com manifesta\u00e7\u00e3o praticamente un\u00e2nime dos credores presentes \u00e0 assembleia (99,998%). Diante da rejei\u00e7\u00e3o, os credores aprovaram a concess\u00e3o de prazo de 30 dias para a apresenta\u00e7\u00e3o de eventuais planos alternativos.<\/p>\n<p>Foram propostos dois planos alternativos, um por parte dos Sindicatos e outro com apoio dos Fundos Internacionais. O Ju\u00edzo da 2\u00aa Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, ao se debru\u00e7ar sobre as alega\u00e7\u00f5es de abusividade e, diante do cen\u00e1rio de reprova\u00e7\u00e3o do plano da Samarco, analisou os dois planos alternativos que foram propostos. Com a verifica\u00e7\u00e3o dos requisitos expressos no art. 56, \u00a76\u00ba da LFR, o Ju\u00edzo Recuperacional determinou que a delibera\u00e7\u00e3o dos credores fosse t\u00e3o somente sobre o plano alternativo apresentado pelos Fundos Internacionais.<\/p>\n<p>Com o objetivo de estabelecer di\u00e1logo entre as partes, ap\u00f3s a interposi\u00e7\u00e3o de in\u00fameros recursos, principalmente a respeito da poss\u00edvel abusividade da conduta de determinados credores, n\u00e3o reconhecimento do direito de voto pelas acionistas e rejei\u00e7\u00e3o de um dos planos alternativos apresentados, o e. Desembargador Moacyr Lobato designou audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o com a participa\u00e7\u00e3o de todos os envolvidos.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s diversas sess\u00f5es de concilia\u00e7\u00e3o e concess\u00f5es rec\u00edprocas no contexto das tratativas, em maio de 2023, as partes informaram terem chegado a um acordo para resolu\u00e7\u00e3o de todos os lit\u00edgios, mediante a assinatura de um <em>Reestructuring Support Agreement<\/em>, que contemplou mais de 50% do passivo da companhia e serviu como base de seu plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Assim, ap\u00f3s a exitosa concilia\u00e7\u00e3o realizada em segundo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, com fundamento no art. 3\u00ba, \u00a73\u00ba, do CPC e arts. 20-A e 20-B, caput, da Lei 11.101\/2005, a Samarco acostou aos autos o Plano Consensual elaborado junto aos Fundos Internacionais, que contou com a concord\u00e2ncia dos acionistas e a ades\u00e3o dos credores apoiadores.<\/p>\n<p>Este plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial consensual foi homologado e, consequentemente, foi concedida a Recupera\u00e7\u00e3o Judicial da Samarco, sem a necessidade de delibera\u00e7\u00e3o do plano alternativo em assembleia geral, haja vista os termos de ades\u00e3o.<\/p>\n<p>Desse modo, pela aus\u00eancia de outros relevantes casos pr\u00e1ticos, ainda n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel analisar o impacto real da possibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o de plano alternativo pelos credores. No entanto, o que \u00e9 poss\u00edvel afirmar \u00e9 que o novo instituto refor\u00e7a a participa\u00e7\u00e3o ativa dos credores na defini\u00e7\u00e3o do futuro do devedor que busca o Poder Judici\u00e1rio para auxili\u00e1-lo na supera\u00e7\u00e3o de sua situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico-financeira.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Lei 14.112\/2020, que alterou a Lei de Fal\u00eancias e Recupera\u00e7\u00f5es Judiciais, promoveu diversas mudan\u00e7as no direito de insolv\u00eancia brasileiro. Uma das novidades trazidas pela nova LFR, inserida no \u00e2mbito da recupera\u00e7\u00e3o judicial, \u00e9 a possibilidade de o credor sujeito \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o apresentar um Plano de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial Alternativo. 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