{"id":5980,"date":"2024-03-03T23:53:23","date_gmt":"2024-03-04T02:53:23","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/03\/03\/direito-das-agroindustrias-aos-incentivos-fiscais-de-irpj\/"},"modified":"2024-03-03T23:53:23","modified_gmt":"2024-03-04T02:53:23","slug":"direito-das-agroindustrias-aos-incentivos-fiscais-de-irpj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/03\/03\/direito-das-agroindustrias-aos-incentivos-fiscais-de-irpj\/","title":{"rendered":"Direito das agroind\u00fastrias aos incentivos fiscais de IRPJ"},"content":{"rendered":"<p><span>O conceito legal de atividade rural suscita teses jur\u00eddico-tribut\u00e1rias ainda pouco exploradas pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/span><\/p>\n<p><span>A discuss\u00e3o se origina da profunda transforma\u00e7\u00e3o pela qual a atividade rural passou nas \u00faltimas d\u00e9cadas, em que houve profunda mecaniza\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o de processos, acarretando o surgimento de complexos agroindustriais.<\/span><\/p>\n<p><span>Tais avan\u00e7os ocasionaram uma certa obsolesc\u00eancia das defini\u00e7\u00f5es legais, o que afeta diretamente a interpreta\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios e tratamentos tribut\u00e1rios espec\u00edficos. Vale lembrar que a realidade da integra\u00e7\u00e3o entre campo e ind\u00fastria, contudo, j\u00e1 era presumida desde o estatuto da terra (Lei 4.504\/64, art. 14), tendo sido reconhecida pelo pr\u00f3prio legislador constituinte, que equiparou, expressamente, as atividades agr\u00edcolas, agropecu\u00e1rias e agroindustriais para fins de pol\u00edtica agr\u00edcola nacional. E isso, inclusive, no que se refere aos instrumentos credit\u00edcios e fiscais (art. 187, I, \u00a71\u00ba).<\/span><\/p>\n<p><span>Tendo por pano de fundo este quadro, discute-se a possibilidade de compensa\u00e7\u00e3o integral, pelas agroind\u00fastrias, de preju\u00edzos fiscais (prevista pelo art. 14 da Lei 8.023\/1990), bem como o uso do mecanismo da deprecia\u00e7\u00e3o acelerada de bens do ativo imobilizado (prevista pelo art. 6\u00ba da MP 2.159-70\/01).<\/span><\/p>\n<p><span>Nota-se que o art. 2\u00ba da Lei 8.023\/1990 conceituou atividade rural pela positiva, incluindo a agricultura, pecu\u00e1ria e a extra\u00e7\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o vegetal e animal.<\/span><\/p>\n<p><span>No inciso V foi inclu\u00eddo no conceito a transforma\u00e7\u00e3o de produtos decorrentes da atividade rural, sem altera\u00e7\u00e3o da composi\u00e7\u00e3o e caracter\u00edsticas do produto <\/span><span>in natura<\/span><span>, feita pelo pr\u00f3prio agricultor ou criador, com equipamentos e utens\u00edlios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente mat\u00e9ria-prima produzida na \u00e1rea rural explorada.<\/span><\/p>\n<p><span>A <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/receita-federal\">Receita Federal<\/a>, por sua vez, restringiu ainda mais o conceito por meio da IN SRF 257\/2002, ao trazer um rol de atividades que descaracterizariam a atividade rural, incluindo a industrializa\u00e7\u00e3o de produtos (art. 3\u00ba, I).<\/span><\/p>\n<p><span>Como consequ\u00eancia, contribuintes que claramente exercem atividades rurais, mas que integram tais atividades \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o, ficariam, do ponto de vista da RFB, impedidos compensarem integralmente preju\u00edzos fiscais (i.e., sem a trava de 30%) e de se valerem da deprecia\u00e7\u00e3o incentivada.<\/span><\/p>\n<p><span>A interpreta\u00e7\u00e3o restritiva defendida pela RFB baseia-se num literalismo: imp\u00f5e que apenas a transforma\u00e7\u00e3o implementada por equipamentos e utens\u00edlios <\/span><span>usualmente utilizados na atividade rural<\/span><span> n\u00e3o descaracterizariam a atividade rural.<\/span><\/p>\n<p><span>Contudo, tal interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o mais se coaduna com a realidade f\u00e1tica, dada a dissemina\u00e7\u00e3o do complexo agroindustrial. O art. 2\u00ba, V, da Lei 8.023\/90 cont\u00e9m, por sinal, uma atecnia, ao prever que apenas se enquadra no conceito de atividade rural a transforma\u00e7\u00e3o de \u201cmat\u00e9rias-primas\u201d produzidas pelo produtor rural. H\u00e1, em tal frase, uma contradi\u00e7\u00e3o em termos, pois se n\u00e3o h\u00e1 industrializa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o faz o menor sentido falar-se em mat\u00e9ria-prima, termo ligado \u00e0 produ\u00e7\u00e3o industrial.<\/span><\/p>\n<p><span>Numa interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica, n\u00e3o h\u00e1 sentido em se segregar as atividades agroindustriais para efeito de impedir a frui\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios como a compensa\u00e7\u00e3o integral de preju\u00edzos ou deprecia\u00e7\u00e3o incentivada, uma vez que tal segrega\u00e7\u00e3o \u2013 para fins de interpreta\u00e7\u00e3o de instrumentos credit\u00edcios e fiscais \u2013 viola ao art. 187, I, \u00a71\u00ba, da CF-88.<\/span><\/p>\n<p><span>Acrescenta-se que a pr\u00f3pria literalidade do art. 14 da Lei 8.023\/90 n\u00e3o exige que a atividade rural seja \u201cpura\u201d para fins de frui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio da compensa\u00e7\u00e3o integral de preju\u00edzos fiscais. A prop\u00f3sito, a pr\u00f3pria reda\u00e7\u00e3o do art. 18 da lei parece presumir a exist\u00eancia de contribuintes com atividade industrial paralela \u00e0 atividade rural, conduzindo, assim, por uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, a que contribuintes que exer\u00e7am atividades agroindustriais n\u00e3o estejam alijados do tratamento fiscal mais ben\u00e9fico institu\u00eddo pelo legislador.<\/span><\/p>\n<p><span>Quando se trata da quest\u00e3o atinente ao aproveitamento do benef\u00edcio da deprecia\u00e7\u00e3o incentivada por empresas agroindustriais, h\u00e1 diversos precedentes do Carf favor\u00e1veis aos contribuintes. Em um destes casos (Ac\u00f3rd\u00e3o 1402-004.538), o Carf chegou a considerar ilegal a IN SRF 257\/02, por restringir excessivamente o conceito de atividade rural, limitando-o \u00e0s atividades puramente rurais. <\/span><\/p>\n<p><span>Semelhante linha de entendimento foi adotada pela 4\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 3\u00aa Regi\u00e3o. Neste precedente, o TRF3 se valeu de uma interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica, ao defender que impedir o benef\u00edcio fiscal da deprecia\u00e7\u00e3o incentivada \u00e0s empresas agroindustriais significaria restringir, excessivamente, o conceito de atividade rural, o que n\u00e3o condiz com o programa constitucional representado pela pol\u00edtica agr\u00edcola. A interpreta\u00e7\u00e3o do TRF3 foi de que o conceito de \u201catividade rural\u201d previsto pelo legislador deve, sob pena de inconstitucionalidade, abranger aquela que se aperfei\u00e7oa com t\u00e9cnicas da agroind\u00fastria.<\/span><\/p>\n<p><span>Nota-se que a mesma linha de argumenta\u00e7\u00e3o serviria, perfeitamente, para permitir a compensa\u00e7\u00e3o integral de preju\u00edzos por parte das empresas agroindustriais \u2013 ou, no m\u00ednimo, a compensa\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos para al\u00e9m da trava de 30% na propor\u00e7\u00e3o representada pelos custos da atividade tida por estritamente agr\u00edcola. Isso, considerando que n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que tais empresas agroindustriais exercem, ao menos em certa medida, atividade rural contemplada pelo tratamento incentivado conferido pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/span><\/p>\n<p><span>Portanto, os fundamentos jur\u00eddicos e econ\u00f4micos da tese recomendam que as agroind\u00fastrias busquem, no Poder Judici\u00e1rio, o seu direito de se valer da compensa\u00e7\u00e3o integral de preju\u00edzos (i.e. al\u00e9m da trava de 30%) e deprecia\u00e7\u00e3o incentivada de equipamentos destinados ao seu ativo imobilizado.<\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O conceito legal de atividade rural suscita teses jur\u00eddico-tribut\u00e1rias ainda pouco exploradas pelo Poder Judici\u00e1rio. 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