{"id":5781,"date":"2024-02-02T23:24:56","date_gmt":"2024-02-03T02:24:56","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/02\/02\/regulacao-de-plataformas-digitais-e-falhas-do-pl-2768\/"},"modified":"2024-02-02T23:24:56","modified_gmt":"2024-02-03T02:24:56","slug":"regulacao-de-plataformas-digitais-e-falhas-do-pl-2768","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/02\/02\/regulacao-de-plataformas-digitais-e-falhas-do-pl-2768\/","title":{"rendered":"Regula\u00e7\u00e3o de plataformas digitais e falhas do PL 2768"},"content":{"rendered":"<p>O <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/propostas-legislativas\/2337417\">PL 2768\/2022<\/a> traz uma proposta de regula\u00e7\u00e3o concorrencial de mercados digitais. O PL parece seguir algumas iniciativas de regulamenta\u00e7\u00e3o <em>ex-ante<\/em> de natureza concorrencial aplic\u00e1veis especificamente a \u201cplataformas digitais\u201d, sendo a principal refer\u00eancia nesse sentido o Digital Markets Act (DMA) da Uni\u00e3o Europeia. A aplica\u00e7\u00e3o desse tipo de regramento no Brasil, contudo, apresenta problemas importantes que demandam extensa discuss\u00e3o.<\/p>\n<p>Primeiro, o PL 2768 n\u00e3o identifica qual problema de natureza concorrencial requer interven\u00e7\u00e3o legislativa ou quais objetivos a serem alcan\u00e7ados por meio de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. O PL n\u00e3o foi precedido de an\u00e1lise de impacto legislativo ou exposi\u00e7\u00e3o de motivos suficientemente detalhada para identificar que tipos de problemas concorrenciais impactem especificamente mercados digitais e que n\u00e3o poderiam ser resolvidos, por exemplo, por meio da aplica\u00e7\u00e3o da j\u00e1 existente (e consolidada) Lei de Defesa da Concorr\u00eancia (Lei 12.529\/11). Ao que parece, ele busca replicar (em parte) o DMA sem definir com clareza as raz\u00f5es para isso, o que busca e a necessidade de interven\u00e7\u00e3o espec\u00edfica no Brasil.<\/p>\n<p>Segundo problema central no PL diz respeito \u00e0 jun\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os\/atividades absolutamente distintos sob uma \u00fanica regula\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel genericamente a <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/regulacao-das-plataformas\">plataformas digitais<\/a>. Regula\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas de car\u00e1ter <em>ex-ante<\/em> tipicamente s\u00e3o desenhadas para lidar com uma ind\u00fastria espec\u00edfica, disciplinando agentes que seguem modelos de neg\u00f3cio semelhantes (por exemplo, h\u00e1 regula\u00e7\u00f5es <em>ex-ante<\/em> sobre telefonia m\u00f3vel, avia\u00e7\u00e3o, ferrovias etc.).<\/p>\n<p>A exist\u00eancia de regulamentos espec\u00edficos ou individualizados para cada atividade\/servi\u00e7o \u00e9 central para que as chamadas \u201cfalhas de mercado\u201d que demandam interven\u00e7\u00e3o sejam especificamente identificadas e para que se possa analisar e estimar o impacto esperado da regula\u00e7\u00e3o num determinado mercado composto pelos agentes que performam as mesmas atividades.<\/p>\n<p>Contudo, no caso de regulamentos como o DMA e na proposta do PL 2768, h\u00e1 uma regula\u00e7\u00e3o extensiva de natureza concorrencial aplic\u00e1vel a agentes com modelos de neg\u00f3cio distintos e que operam em mercados com din\u00e2micas particulares. Por exemplo, o desenvolvimento e oferta de sistemas operacionais (como Windows, iOS ou Android) \u00e9 atividade absolutamente distinta da oferta de servi\u00e7os de redes sociais; ainda, a oferta de servi\u00e7os de computa\u00e7\u00e3o em nuvem \u00e9 muito distinta da oferta de ferramentas de busca.<\/p>\n<p>Esses exemplos apenas ilustram o fato de que os mercados\/servi\u00e7os disciplinados pelo PL 2768 apresentam din\u00e2micas tecnol\u00f3gicas e competitivas muito diversas. Desse modo, n\u00e3o h\u00e1 qualquer clareza sobre qual falha de mercado pretende-se combater por meio de regula\u00e7\u00e3o e como ela se apresenta em cada um desses diversos mercados. Al\u00e9m disso, \u00e9 praticamente imposs\u00edvel prever todos os potenciais impactos da regula\u00e7\u00e3o em cada um desses mercados\/servi\u00e7os. Uma regula\u00e7\u00e3o que busca disciplinar m\u00faltiplos servi\u00e7os distintos com uma s\u00f3 regra tende a produzir efeitos ruins em muitos casos, ainda que possa eventualmente ser ben\u00e9fica em certos mercados.<\/p>\n<p>Finalmente, a t\u00e9cnica regulat\u00f3ria usada tem problemas importantes. No caso do DMA, h\u00e1 o recurso a proibi\u00e7\u00f5es absolutas (<em>per se<\/em>) de certos comportamentos, o que pode ter um impacto negativo na inova\u00e7\u00e3o e na capacidade de escolha dos consumidores se n\u00e3o houver um estudo detalhado da necessidade de cada tipo de veda\u00e7\u00e3o para mercados\/servi\u00e7os espec\u00edficos. Isso porque v\u00e1rios comportamentos vedados no DMA podem ser, na verdade, pr\u00f3-competitivos e beneficiarem consumidores.<\/p>\n<p>O recurso a uma abordagem baseada na forma, por meio de proibi\u00e7\u00f5es <em>ex-ante<\/em>, deixaria de lado aquela baseada em efeitos, consolidada na maioria dos regimes de pol\u00edtica de concorr\u00eancia. O afastamento desse uma abordagem baseada nos efeitos pode levar a uma regulamenta\u00e7\u00e3o excessiva e a um menor bem-estar dos consumidores em certos casos. Uma abordagem baseada em efeitos proporciona mais flexibilidade \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o de comportamentos e estrat\u00e9gias espec\u00edficas.<\/p>\n<p>D\u00e9cadas de aplica\u00e7\u00e3o do direito da concorr\u00eancia no Brasil e no mundo tem como elemento central a evolu\u00e7\u00e3o de um regime de proibi\u00e7\u00f5es <em>ex-ante<\/em> (tamb\u00e9m conhecido como regra per se) para um regime de an\u00e1lise baseado nos efeitos concretos de determinada conduta sobre um mercado espec\u00edfico (muitas vezes referido como regra da raz\u00e3o ou an\u00e1lise por efeitos).<\/p>\n<p>A revers\u00e3o desse regime e recurso a proibi\u00e7\u00f5es <em>ex-ante<\/em> seria um retrocesso nesse processo de evolu\u00e7\u00e3o. Isso porque a experi\u00eancia do direito concorrencial demonstra que a maior parte das condutas unilaterais conhecidas tipicamente produzem efici\u00eancias importantes (deve-se destacar a qualifica\u00e7\u00e3o de unilateral nesse contexto; condutas colusivas, que envolvem concerta\u00e7\u00e3o de rivais, tipicamente produzem efeitos negativos sem efici\u00eancias).<\/p>\n<p>Na verdade, condutas que produzem efeitos negativos n\u00e3o compensados por efici\u00eancias s\u00e3o extremamente excepcionais na pr\u00e1tica concorrencial. Esses casos ocorrem apenas em contextos muito delimitados, em que um agente tenha posi\u00e7\u00e3o dominante e capacidade de excluir rivais. Basta analisar o hist\u00f3rico de casos de autoridades concorrenciais para aferir isso: h\u00e1 um n\u00famero de condena\u00e7\u00f5es extremamente reduzido em compara\u00e7\u00e3o ao n\u00famero de investiga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Isso n\u00e3o significa que regula\u00e7\u00f5es <em>ex-ante<\/em> nunca devam ser utilizadas. O ponto \u00e9 que elas requerem um grau de especificidade e conhecimento muito maior de uma determinada ind\u00fastria. Significa dizer que elas devem ser aplicadas a um mercado\/servi\u00e7o espec\u00edfico, para lidar com problemas concretamente identificados e sobre os quais j\u00e1 se tenha muito conhecimento acumulado. Esse n\u00e3o parece ser o caso das plataformas digitais.<\/p>\n<p>Como j\u00e1 destacado, o DMA e o PL re\u00fanem m\u00faltiplos mercados\/servi\u00e7os distintos, com din\u00e2micas de funcionamento muito diferentes. Al\u00e9m disso, n\u00e3o h\u00e1 exemplos concretos e conhecidos de condutas que sejam claramente problem\u00e1ticas em qualquer mercado digital. A t\u00edtulo de exemplo, a maioria das investiga\u00e7\u00f5es concorrenciais conduzidas no Brasil e no mundo envolveram mercados altamente complexos, condutas que tinham justificativas pr\u00f3-competitivas importantes e que demandaram an\u00e1lises muito cuidadosas, seja para arquivar processos ou condenar comportamentos. Esse grau de complexidade dos casos concretos \u00e9 uma evid\u00eancia forte de que n\u00e3o h\u00e1 conhecimento suficiente sobre determinado comportamento em um certo mercado que justifique regra <em>ex-ante<\/em> de proibi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Finalmente, o PL 2768, al\u00e9m de prescrever comportamentos espec\u00edficos (no art. 10), acaba confiando poderes extremamente amplos a um novo regulador para elabora\u00e7\u00e3o de regulamentos <em>ex-ante<\/em> e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos agentes (no caso \u00e0 Anatel). Essa op\u00e7\u00e3o legislativa por conferir poderes muito amplos a uma ag\u00eancia gera muita incerteza e inseguran\u00e7a jur\u00eddica acerca dos poderes do novo regulador, procedimentos e direcionamento a serem adotados.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, ignora toda a experi\u00eancia do direito da concorr\u00eancia e do Cade na aplica\u00e7\u00e3o da Lei 12.529\/11. Embora a Lei 12.529\/11 tamb\u00e9m estabele\u00e7a um mandato amplo ao Cade, ela se sustenta em d\u00e9cadas de constru\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do direito da concorr\u00eancia no Brasil e no mundo, o que garante maior seguran\u00e7a e previsibilidade aos agentes econ\u00f4micos. Al\u00e9m disso, a Lei 12.529\/11 confere ao Cade mandato para investiga\u00e7\u00e3o de casos espec\u00edficos e n\u00e3o elabora\u00e7\u00e3o de regulamentos <em>ex-ante<\/em>. A concess\u00e3o de mandato muito aberto para uma ag\u00eancia reguladora proferir regulamentos <em>ex-ante<\/em> sem que haja um substrato legal que defina os limites da ag\u00eancia e principais prescri\u00e7\u00f5es gera um d\u00e9ficit democr\u00e1tico importante, al\u00e9m de incerteza e inseguran\u00e7a sobre as regras aplic\u00e1veis e crit\u00e9rios de decis\u00e3o a serem adotados.<\/p>\n<p>O PL 2768 pode gerar distor\u00e7\u00f5es relevantes ao ambiente competitivo e \u00e0 inova\u00e7\u00e3o na internet, colocando em riscos os m\u00faltiplos benef\u00edcios gerados pelas plataformas digitais nas \u00faltimas d\u00e9cadas de desenvolvimento. A experi\u00eancia nacional e internacional com as melhores pr\u00e1ticas para regula\u00e7\u00e3o <em>ex-ante<\/em> de mercados e a tradi\u00e7\u00e3o do direito concorrencial em mat\u00e9rias de concorr\u00eancia deixa n\u00edtido que o PL tem falhas fundamentais discutidas brevemente nesse texto. Embora os pontos aqui discutidos n\u00e3o sejam capazes de exaurir o debate, podem servir como ponto de partida.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O PL 2768\/2022 traz uma proposta de regula\u00e7\u00e3o concorrencial de mercados digitais. O PL parece seguir algumas iniciativas de regulamenta\u00e7\u00e3o ex-ante de natureza concorrencial aplic\u00e1veis especificamente a \u201cplataformas digitais\u201d, sendo a principal refer\u00eancia nesse sentido o Digital Markets Act (DMA) da Uni\u00e3o Europeia. 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