{"id":5629,"date":"2024-01-18T09:33:12","date_gmt":"2024-01-18T12:33:12","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/01\/18\/a-prova-em-video-substitui-o-exame-de-corpo-de-delito\/"},"modified":"2024-01-18T09:33:12","modified_gmt":"2024-01-18T12:33:12","slug":"a-prova-em-video-substitui-o-exame-de-corpo-de-delito","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/01\/18\/a-prova-em-video-substitui-o-exame-de-corpo-de-delito\/","title":{"rendered":"A prova em v\u00eddeo substitui o exame de corpo de delito?"},"content":{"rendered":"<p>As reflex\u00f5es propostas partem da contraposi\u00e7\u00e3o entre a import\u00e2ncia atribu\u00edda pela lei \u00e0 prova pericial e o gradual destaque atribu\u00eddo ao v\u00eddeo como meio de prova criminal.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>Com a difus\u00e3o dos m\u00e9todos de capta\u00e7\u00e3o e reprodu\u00e7\u00e3o audiovisuais torna-se crescente a utiliza\u00e7\u00e3o do v\u00eddeo como meio de prova. Especialmente no processo penal, a vulgariza\u00e7\u00e3o da imagem conduz a questionamentos sobre a aptid\u00e3o epist\u00eamica do v\u00eddeo.<\/p>\n<p>S\u00e3o m\u00faltiplas e conhecidas as possibilidades tecnol\u00f3gicas de altera\u00e7\u00e3o e manipula\u00e7\u00e3o de seu conte\u00fado. \u00c9 tamb\u00e9m not\u00f3ria a possibilidade de cria\u00e7\u00e3o, por meio de intelig\u00eancia artificial, de conte\u00fados audiovisuais (<em>deepfakes<\/em>). O registro da cadeia de cust\u00f3dia s\u00f3 assegura a integridade e a autenticidade <em>a partir do momento em que a m\u00eddia \u00e9 coletada<\/em>; um v\u00eddeo devidamente custodiado pode ter sido submetido a manipula\u00e7\u00e3o fraudulenta antes de ingressar na investiga\u00e7\u00e3o criminal. E, a depender da sofistica\u00e7\u00e3o da tecnologia utilizada, ser\u00e1 praticamente imposs\u00edvel detectar eventual manipula\u00e7\u00e3o ou cria\u00e7\u00e3o fraudulenta do conte\u00fado. Ainda, o que \u00e9 mais complexo do ponto de vista do processo penal: n\u00e3o se poder\u00e1 afirmar, com seguran\u00e7a, a inexist\u00eancia de utiliza\u00e7\u00e3o de tais recursos.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, como j\u00e1 se discorreu noutras ocasi\u00f5es,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> embora constitua fonte relevant\u00edssima de prova, por registrar aspectos da realidade que dificilmente seriam apreendidos por outros meios, o v\u00eddeo pode conduzir \u00e0 ilus\u00f3ria sensa\u00e7\u00e3o de que estejamos diante da realidade objetiva.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o do conte\u00fado do v\u00eddeo pode ser comprometida por vieses de foco, luz e perspectiva, pela baixa qualidade do som e da imagem. Isso sem falar na inaptid\u00e3o do c\u00e9rebro humano a captar integral plenamente a informa\u00e7\u00e3o contida no v\u00eddeo: a fluidez e a multiplicidade de est\u00edmulos potencializam problemas relacionados \u00e0 aten\u00e7\u00e3o seletiva. O v\u00eddeo narra \u201cmais de uma hist\u00f3ria e menos que toda a hist\u00f3ria\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>Estamos, portanto, diante de um meio de prova paradoxal: poderoso na perspectiva da capacidade de registrar os acontecimentos e, ao mesmo tempo, sujeito a uma volatilidade material nem sempre control\u00e1vel, com um conte\u00fado suscet\u00edvel a vieses dificilmente detect\u00e1veis. Um exemplo da credibilidade do v\u00eddeo pode ser extra\u00eddo do registro do assassinato brutal de George Floyd, feito por um celular<em>\u00a0<\/em>em Minnesota, nos Estados Unidos. Por outro lado, h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es not\u00f3rias em que a natureza forjada dos v\u00eddeos n\u00e3o seria facilmente identificada: \u00e9 o caso do discurso falso de Barack Obama, criado pelo ator e cineasta Jordan Peele para alertar as pessoas contra o risco de <em>deepfakes<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a><em>. <\/em><\/p>\n<p>Feitas tais considera\u00e7\u00f5es, merece, ser enfrentada a quest\u00e3o pertinente \u00e0 possibilidade da prova em v\u00eddeo suplantar a regra contida no art. 158 do CPP e em algumas leis espec\u00edficas que estabelecem a exig\u00eancia do exame de corpo de delito para a comprova\u00e7\u00e3o da materialidade dos crimes de \u201cdeixam vest\u00edgios\u201d .<\/p>\n<p>O rigor da prova pericial, nos moldes da lei, constitui uma exig\u00eancia epist\u00eamica m\u00ednima em benef\u00edcio do r\u00e9u, que deve ser compreendida na ordem de prioridade estabelecida pelo art. 158. Cuida-se de proteger a credibilidade da prova pericial e o <em>status<\/em> de inoc\u00eancia do acusado.<\/p>\n<p>Desse modo, sempre que poss\u00edvel, o exame pericial deve ser direto \u2013 <em>i.e., <\/em>recair sobre elementos que comprovem o fato criminoso; nas hip\u00f3teses em que, apesar de envidados todos os esfor\u00e7os para realizar o exame direto, este se houver tornado invi\u00e1vel, poder\u00e1 ser procedido o exame indireto.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a> Apenas na hip\u00f3tese de se mostrar invi\u00e1vel o exame tem lugar a prova testemunhal (art. 167 do CPP), sendo vedado o suprimento da exig\u00eancia do exame pela confiss\u00e3o do acusado.<\/p>\n<p>Ao lado do art. 158, h\u00e1 normas espec\u00edficas que regulam as mais diversas exig\u00eancias de prova pericial. Esse conjunto de regras conduz \u00e0 conclus\u00e3o de que a prova t\u00e9cnico-cient\u00edfica-especializada, t\u00e3o prestigiada na atualidade \u2013 e, no caso do exame do corpo de delito, desde \u00e9pocas remotas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a> \u2013 , possui, na maior parte dos casos, efic\u00e1cia probat\u00f3ria determinante para a senten\u00e7a condenat\u00f3ria \u00a0penal. Sem ela, n\u00e3o pode haver condena\u00e7\u00e3o, embora n\u00e3o se possa dizer que a lei estabelece o necess\u00e1rio acolhimento, pelo juiz, do resultado do exame. A condena\u00e7\u00e3o depender\u00e1, sempre, de elementos contundentes para o ju\u00edzo de culpabilidade.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o que se coloca \u00e9 saber se, diante da possibilidade de o v\u00eddeo captar o pr\u00f3prio ato criminoso, faria sentido manter a exig\u00eancia m\u00ednima do exame de corpo de delito.<\/p>\n<p>O problema n\u00e3o \u00e9 de simples solu\u00e7\u00e3o. Inicialmente, \u00e9 preciso responder ao questionamento sobre o principal pressuposto da exig\u00eancia de prova pericial: \u00e9 razo\u00e1vel supor que a apura\u00e7\u00e3o um crime que deixa vest\u00edgios carece sempre, dos conhecimentos de um perito? Alternativamente, \u00e9 poss\u00edvel estabelecer um grau de necessidade desses conhecimentos, que pode variar da imprescindibilidade at\u00e9 uma necessidade relativa ou mesmo desnecessidade?<\/p>\n<p>Cumpre, primeiramente, questionar a imprescindibilidade do exame \u00e0 prova de qualquer crime que se enquadre no texto legal. Isso porque que, em determinados casos, o esclarecimento do fato pode n\u00e3o demandar quaisquer conhecimentos cient\u00edficos, t\u00e9cnicos ou especializados. Se for assim, caber\u00e1 ao julgador o \u00f4nus argumentativo de demonstrar que a exig\u00eancia epist\u00eamica m\u00ednima estabelecida pela lei \u00e9 inaplic\u00e1vel, simplesmente porque nenhum aspecto do fato criminoso se adequa \u00e0 hip\u00f3tese de cabimento da per\u00edcia. Cuida-se interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica do texto normativo, j\u00e1 que a lei incorreria em contrassenso se exigisse a per\u00edcia nas hip\u00f3teses em que, por defini\u00e7\u00e3o, esta fosse incab\u00edvel.<\/p>\n<p>Nos casos em que a per\u00edcia \u00e9 cab\u00edvel, mas n\u00e3o imprescind\u00edvel, parece-nos que, desincumbindo-se de um \u00f4nus argumentativo ainda <em>mais<\/em> rigoroso, o julgador pode dispensar o exame de corpo de delito cuja realiza\u00e7\u00e3o, ainda que n\u00e3o imposs\u00edvel, seja de alguma forma dificultosa. Nesses casos, dever\u00e1 demonstrar que o corpo de delito figura num patamar de igualdade epist\u00eamica com outros meios de prova. Seriam hip\u00f3teses excepcionais, em que o exame tenha sua fun\u00e7\u00e3o plenamente atendida por outros meios de prova.<\/p>\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o se justifica, na perspectiva constitucional, no argumento de que a persuas\u00e3o racional est\u00e1 relacionada \u00e0 fun\u00e7\u00e3o epist\u00eamica do direito \u00e0 prova, que \u00e9 direito humano e fundamental.<\/p>\n<p>O par\u00e1grafo \u00fanico do art. 158 sinaliza essa relativiza\u00e7\u00e3o nos crimes que envolvem viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra mulher e viol\u00eancia contra crian\u00e7a, adolescente, idoso ou pessoa com defici\u00eancia. Nesses casos o exame de corpo de delito deve ser<em> priorizado<\/em>, deixando, pois, de ser exigido em toda e qualquer situa\u00e7\u00e3o. A dic\u00e7\u00e3o legal sugere, ainda assim, que a dispensa \u00e9 exce\u00e7\u00e3o, e deve ser justificada. Nessa linha, a jurisprud\u00eancia do STJ admite a apresenta\u00e7\u00e3o de laudos m\u00e9dicos em lugar do exame por perito oficial, a fim de comprovar a ocorr\u00eancia de les\u00f5es corporais.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a> \u00c9 poss\u00edvel, at\u00e9 mesmo, que as les\u00f5es sejam comprovadas \u201cde forma contundente\u201d por outros meios, como testemunhos, documentos e fotografias.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a><\/p>\n<p>Nas hip\u00f3teses em que a lei n\u00e3o prev\u00ea a ressalva do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 158, seria razo\u00e1vel que a justificativa da sufici\u00eancia de outros meios de prova fosse associada \u00e0 dificuldade da realiza\u00e7\u00e3o da prova pericial oficial.<\/p>\n<p>Ainda assim, diante das ambiguidades ressaltadas, parece claro que dificilmente o v\u00eddeo poder\u00e1, por si s\u00f3, substituir o exame de corpo de delito. A ilustrar o exposto, basta ter em mente que, at\u00e9 mesmo no caso not\u00f3rio de George Floyd, a per\u00edcia se mostrou imprescind\u00edvel \u00e0 apura\u00e7\u00e3o da causa da morte.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a><\/p>\n<p>Por fim, cabe ressaltar que o v\u00eddeo \u00e9 importante ferramenta para o trabalho do perito e que, mesmo quando este n\u00e3o se valha das filmagens, elas dever\u00e3o ser contrastadas \u00e0 prova pericial, justamente porque esta, embora imprescind\u00edvel nos casos que demandam conhecimentos especializados, n\u00e3o deve ser erigida \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de prova cabal do crime ou de seus elementos.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Neste texto aprofundei os questionamentos desenvolvidos no item 4.2.4.3 do livro <em>Prova em v\u00eddeo no processo penal: aportes epistemol\u00f3gicos<\/em>. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2023. Agrade\u00e7o aos professores Gustavo Badar\u00f3, pela sugest\u00e3o do t\u00f3pico, e Guilherme Madeira por trazer novas reflex\u00f5es.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Sobre isso, v. MARAS, Marie-Helen. ALEXANDROU, Alex. Determining authenticity of video evidence in the age of artificial intelligence and in the wake of deepfake videos. <em>The international journal of evidence &amp; proof. <\/em>Vol. 23(3), 2019, p. 255\u2013262. V. ainda, o <em>tedtalk <\/em>de 25 de abril de 2018 (<a href=\"https:\/\/www.ted.com\/talks\/supasorn_suwajanakorn_fake_videos_of_real_people_and_how_to_spot_them?language=en\">https:\/\/www.ted.com\/talks\/supasorn_suwajanakorn_fake_videos_of_real_people_and_how_to_spot_them?language=en<\/a>), em que o cientista computacional Supasorn Suwajakorn menciona o desenvolvimento de m\u00e9todos de tecnologias para criar e detectar v\u00eddeos a partir de Intelig\u00eancia Artificial, e afirma textualmente que h\u00e1 um longo caminho a ser trilhado para garantir a seguran\u00e7a das tecnologias que menciona.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Cf., por exemplo: GUEDES, Clarissa Diniz. Sobre a aptid\u00e3o epist\u00eamica do v\u00eddeo: narrativas audiovisuais e interpreta\u00e7\u00e3o indireta do v\u00eddeo pelos tribunais. <em>Trincheira Democr\u00e1tica. <\/em>Boletim Revista do Instituto Baiano de Direito Processual Penal. No 6, n. 27, jun. \u2013 2023, p. 10 e s., dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.ibadpp.com.br\/\">https:\/\/www.ibadpp.com.br<\/a>; <em>Prova em v\u00eddeo no processo penal<\/em>: aportes epistemol\u00f3gicos. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2023.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> SILBEY, Jessica. Cross-examining film. <em>Race, religion gender &amp; class,<\/em> v. 8917, 2008, p. 17-46.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Cf. https:\/\/www1.folha.uol.com.br\/mundo\/2018\/04\/diretor-jordan-peele-faz-video-com-obama-para-denunciar-noticias-falsas.shtml<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> Cf. STJ, AgRg no HC 797.375\/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5\u00aa T., j. 26\/9\/2023, <em>DJe<\/em>\u00a0 29\/9\/2023.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> Sobre os antecedentes hist\u00f3ricos da exig\u00eancia do exame de corpo de delito cf. PRADO, Geraldo. <em>A cadeia de cust\u00f3dia da prova no processo penal. <\/em>2\u00aa ed., p. 70-87.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> <em>A contrario sensu: <\/em>STJ, AgRg no REsp 1.968.165\/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6\u00aa T., j. 19\/12\/2022, <em>DJe<\/em> 21\/12\/2022.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> AgRg no AREsp 2.419.600\/DF, rel. Min. Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, 6\u00aa T., j. 24\/10\/2023, <em>DJe<\/em> 31\/10\/202.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> Veja-se, contudo, que a per\u00edcia oficial foi ampliamente questionada por outros laudos de necropsia, o que, no nosso sistema, confirma a necessidade de o exame oficial ser uma exig\u00eancia m\u00ednima, mas n\u00e3o suficiente, \u00e0 condena\u00e7\u00e3o.<a href=\"https:\/\/g1.globo.com\/mundo\/noticia\/2020\/06\/01\/duas-novas-autopsias-afirmam-que-george-floyd-foi-morto-por-asfixia.ghtml\">https:\/\/g1.globo.com\/mundo\/noticia\/2020\/06\/01\/duas-novas-autopsias-afirmam-que-george-floyd-foi-morto-por-asfixia.ghtml<\/a>.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>As reflex\u00f5es propostas partem da contraposi\u00e7\u00e3o entre a import\u00e2ncia atribu\u00edda pela lei \u00e0 prova pericial e o gradual destaque atribu\u00eddo ao v\u00eddeo como meio de prova criminal.[1] Com a difus\u00e3o dos m\u00e9todos de capta\u00e7\u00e3o e reprodu\u00e7\u00e3o audiovisuais torna-se crescente a utiliza\u00e7\u00e3o do v\u00eddeo como meio de prova. 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