{"id":5483,"date":"2024-01-01T03:32:51","date_gmt":"2024-01-01T06:32:51","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/01\/01\/a-competencia-material-da-justica-do-trabalho-e-o-stf-parte-1\/"},"modified":"2024-01-01T03:32:51","modified_gmt":"2024-01-01T06:32:51","slug":"a-competencia-material-da-justica-do-trabalho-e-o-stf-parte-1","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2024\/01\/01\/a-competencia-material-da-justica-do-trabalho-e-o-stf-parte-1\/","title":{"rendered":"A compet\u00eancia material da Justi\u00e7a do Trabalho e o STF \u2013 parte 1"},"content":{"rendered":"<p>Ol\u00e1, caro leitor!<\/p>\n<p>Na \u00faltima coluna deste movimentado ano de 2023, gostaria de retornar a um tema que j\u00e1 passou por esta coluna \u2013 ou n\u00f3s \u00e9 que passamos por ele, como diria Paulo Mendes Campos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> \u2013 e que est\u00e1 em alt\u00edssima voga neste momento: a jurisprud\u00eancia restritiva que o Supremo Tribunal Federal vem construindo com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 compet\u00eancia material da Justi\u00e7a do Trabalho e \u00e0(s) interpreta\u00e7\u00e3o(\u00f5es) poss\u00edvel(is) do art. 114, incisos I a IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sobretudo a partir do duvidoso expediente da reclama\u00e7\u00e3o constitucional (\u201cduvidoso\u201d, esclare\u00e7a-se, para esse espec\u00edfico fim).<\/p>\n<p>Como o leitor ver\u00e1, esse n\u00e3o \u00e9 um movimento \u201crepentino\u201d, isolado e nem tampouco casual. Tem in\u00edcio, pontos de inflex\u00e3o, contrapontos e, quero crer, ter\u00e1 um final. S\u00f3 n\u00e3o temos como antecip\u00e1-lo, no tempo ou no conte\u00fado. Mas talvez algumas reflex\u00f5es nos auxiliem a compreend\u00ea-lo melhor (e quem sabe a super\u00e1-lo). Para isso, dividirei essas minhas digress\u00f5es em tr\u00eas colunas, at\u00e9 fevereiro de 2024. Oxal\u00e1 at\u00e9 l\u00e1 tenhamos alguma novidade alvissareira.<\/p>\n<p>A isto.<\/p>\n<p>Dos v\u00e1rios incisos do artigo 114, no curso de poucos anos dentro da pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal \u2013 at\u00e9 chegar ao atual est\u00e1gio das reclama\u00e7\u00f5es constitucionais, que se tornam praticamente uma panaceia para todo e qualquer decis\u00e3o que eventualmente desagrade e que reconhe\u00e7a direitos trabalhistas t\u00edpicos (especialmente nesses contextos de contrata\u00e7\u00f5es que formalmente n\u00e3o seriam regidas pela CLT) \u2013, nenhum foi mais ressignificado, ao longo dos anos, que o emblem\u00e1tico inciso I.<\/p>\n<p>Basta dizer que, h\u00e1 alguns anos, n\u00e3o se discutia, em absoluto, a compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho para reconhecer fraudes em supostas rela\u00e7\u00f5es de trabalho \u201caut\u00f4nomo\u201d forjadas a partir de uma aparente novidade contratual, que era a contrata\u00e7\u00e3o de m\u00e3o-de-obra por interm\u00e9dio de sociedades cooperativas (veja-se a reda\u00e7\u00e3o do art. 442, par. \u00fanico, da CLT, na reda\u00e7\u00e3o da Lei n. 8.949\/1994, recentemente renovada pela Lei n. 14.647\/2023, mas agora como par\u00e1grafo 1\u00ba). Agora, por\u00e9m, quando se constr\u00f3i a possibilidade de que intermedia\u00e7\u00f5es semelhantes se estabele\u00e7am por meio de plataformas digitais de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os (plataformas que, diga-se, n\u00e3o se reconhecem como tais), a jurisprud\u00eancia do STF caminha no sentido diametralmente oposto. Fica, ali\u00e1s, a pergunta: fosse hoje, a Justi\u00e7a do Trabalho conseguiria conter os arroubos de fraude e sonega\u00e7\u00e3o de direitos sociais que os anos noventa do s\u00e9culo passado conheceram?<\/p>\n<p>A respeito da Cabify, p. ex., tivemos a reclama\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (Recl. n. 59.795), a partir da qual outras tantas foram admitidas e acolhidas, com espectros cada vez mais abrangentes (a ponto de se dizer recentemente, das decis\u00f5es da Justi\u00e7a do Trabalho que reconhecem fraudes por esse expediente, tratar-se de julgados que insistem em \u201cdesrespeitar decis\u00f5es do Supremo\u201d, a merecer poss\u00edveis reprimendas no \u00e2mbito do CNJ, quando, na verdade, a quest\u00e3o <em>espec\u00edfica<\/em> jamais foi apreciada pelo plen\u00e1rio \u2013 v. Recl. <strong>\u00a060.347<\/strong>).<\/p>\n<p>Na esmagadora maioria das vezes, uma decis\u00e3o de segundo grau \u00e9 cassada, no \u00e2mbito de uma reclama\u00e7\u00e3o constitucional, ao argumento de que o motorista,\u00a0 ao aceitar trabalhar sob as condi\u00e7\u00f5es da empresa de aplicativo, na verdade aderiu a um contrato que \u00e9 basicamente regido pelo Direito Civil (e, consequentemente, a Justi\u00e7a do Trabalho n\u00e3o poderia subverter este ato de vontade primacial para reconhecer, a partir de pressupostos de realidade, que haveria ali v\u00ednculo empregat\u00edcio). E, porque n\u00e3o se trataria \u2013 por essa \u00f3tica \u2013 de uma rela\u00e7\u00e3o de emprego, a compet\u00eancia material da Justi\u00e7a do Trabalho termina em xeque. N\u00e3o \u00e9 incomum que, nas reclama\u00e7\u00f5es constitucionais julgadas procedente sob essa alega\u00e7\u00e3o (\u201cnovas modelagens de contrata\u00e7\u00e3o\u201d), casse-se a decis\u00e3o que reconhece o v\u00ednculo e remeta-se o processo para a justi\u00e7a comum, porque se entende que a compet\u00eancia material para o conhecimento origin\u00e1rio da mat\u00e9ria n\u00e3o \u00e9 da Justi\u00e7a do Trabalho.<\/p>\n<p>Apreciemos essas premissas com cautelas mais detidas, amigo leitor. Come\u00e7ando pelos conceitos e pelas ess\u00eancias.<\/p>\n<p>Para tratarmos de compet\u00eancia, h\u00e1 que se pensar em <em>jurisdi\u00e7\u00e3o<\/em>; e <em>jurisdi\u00e7\u00e3o<\/em>, por sua vez, merece hoje uma vis\u00e3o mais contempor\u00e2nea. J\u00e1 n\u00e3o podemos mais pensar em jurisdi\u00e7\u00e3o naquela linha <em>chiovendiana<\/em>, que de fato chega muito fortemente ao Brasil a partir da escola italiana e de tantos autores que nos influenciaram na segunda metade do s\u00e9culo XX, sob os ausp\u00edcios da Universidade de S\u00e3o Paulo \u2013 de onde eu sou oriundo \u2013 e da famosa Escola Paulista de Processo: jurisdi\u00e7\u00e3o seria aquela fun\u00e7\u00e3o de Estado que promove a <em>dic\u00e7\u00e3o da vontade concreta da lei<\/em>.<\/p>\n<p>Vejam que, no final das contas, essa \u00e9 uma express\u00e3o que remete a um conceito vago e de dif\u00edcil compreens\u00e3o. Numa perspectiva mais real\u00edstica, o que seria a vontade concreta da lei? Seria a m\u00e9dia ponderada da vontade dos legisladores? Seria a vontade do relator designado para o projeto de lei? Na verdade, estamos diante de uma fic\u00e7\u00e3o conceitual que se construiu no \u00e2mbito da doutrina e que, \u00e0s mais das vezes, terminava se resolvendo como a vontade concreta do juiz da causa contexto do processo. N\u00e3o h\u00e1 nisto, a prop\u00f3sito, nenhuma ilegitimidade, desde que o processo de constru\u00e7\u00e3o dessa sem\u00e2ntica opere de acordo com os padr\u00f5es constitucionais, o que envolve inclusive a observ\u00e2ncia do devido processo legal formal e substantivo (\u201c<em>procedural due process\u201d <\/em>e <em>\u201csubstantive due process\u201d<\/em>).<\/p>\n<p>No entanto, para melhor expressar essa realidade, ser\u00e1 bom caminhar para o conceito de jurisdi\u00e7\u00e3o \u00e0 luz das li\u00e7\u00f5es de autores como Andrea Proto Pisani, em\u00e9rito processualista italiano, ou como, no Brasil, Guilherme Marinoni ou Ov\u00eddio Batista, de saudosa mem\u00f3ria (que, a prop\u00f3sito, sempre denunciou os v\u00edcios do processo liberal-formal). Todos esses autores, cada qual \u00e0 sua maneira \u2013 e muito especialmente Marinoni<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> \u2013, pensam a jurisdi\u00e7\u00e3o como uma fun\u00e7\u00e3o de Estado que essencialmente promove uma <em>fun\u00e7\u00e3o de tutela. <\/em>A jurisdi\u00e7\u00e3o, noutras palavras, existe para tutelar um interesse material leg\u00edtimo (o que, diga-se, \u00e9 muito mais do que meramente \u201cpacificar\u201d rela\u00e7\u00f5es sociais). Existe, portanto, para prover direitos subjetivos em contextos nos quais eles efetivamente se reconhe\u00e7am ou possam ser reconhecidos e n\u00e3o est\u00e3o sendo satisfeitos.<\/p>\n<p>Esse \u201cnovo\u201d conceito diz muito sobre o que \u00e9 a Justi\u00e7a do Trabalho; diz muito, outrossim,\u00a0 sobre o que realizou historicamente a Justi\u00e7a do Trabalho no \u00e2mbito da sociedade brasileira. Pense-se,\u00a0 por exemplo (e mais uma vez), no legado que deixamos \u00e0 posteridade com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s cooperativas de m\u00e3o de obra \u2013 as assim chamadas \u201cgatoperativas\u201d ou \u201cfraudoperatifvas\u201d \u2013, palco expl\u00edcito de viola\u00e7\u00e3o de direitos sociais ao longo dos anos 1980 e 1990, comprometendo a pr\u00f3pria estrutura do Estado social; e, no entanto, aquele quadro foi praticamente erradicado do territ\u00f3rio nacional, porque a Justi\u00e7a do Trabalho soube cumprir a sua fun\u00e7\u00e3o de tutela. Trata-se, ademais, de uma fun\u00e7\u00e3o de tutela que obviamente alcan\u00e7a todo o Poder Judici\u00e1rio nacional; e essa fun\u00e7\u00e3o \u00e9 tanto mais relevante quanto mais de perto estejamos tratando de direitos fundamentais (sendo certo que, no caso da Justi\u00e7a do Trabalho, geralmente estamos diante de direitos sociais fundamentais).<\/p>\n<p>A essa l\u00f3gica, outrossim, \u00e9 preciso incorporar o <em>princ\u00edpio da efetividade da jurisdi\u00e7\u00e3o<\/em>, corol\u00e1rio inexor\u00e1vel do devido processo legal (inclusive do <em>\u201cprocedural due process<\/em>\u201d<em>, <\/em>i.e., do devido processo legal formal, como demonstro em meu livro <em>\u201cPor um processo realmente efetivo\u201d, <\/em>da Editora LTr, de 2016)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>. Esse v\u00ednculo est\u00e1 agora muito claramente estabelecido pelo artigo 6\u00ba do CPC de 2015, ao estatuir que, na perspectiva da coopera\u00e7\u00e3o processual, o que se espera do Estado-juiz \u00e9 uma decis\u00e3o de m\u00e9rito justa e efetiva \u2013 inclusive na fase satisfativa (art. 4\u00ba) \u2013, em tempo razo\u00e1vel. H\u00e1 que reconhecer, nessa ordem de ideias, que na decis\u00e3o judicial n\u00e3o h\u00e1 apenas cogni\u00e7\u00e3o, como supunham os romanos; h\u00e1 tamb\u00e9m <em>voli\u00e7\u00e3o<\/em>.<\/p>\n<p>Nesse sentido, precisamente, \u00e9 que a atividade judicante tamb\u00e9m \u00e9 uma atividade pol\u00edtica em sentido lato (i.e., exerc\u00edcio de poder teleologicamente plasmado).\u00a0 E, se \u00e9 assim, \u00e9 preciso buscar a legitimidade dessa fun\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que, no nosso sistema judici\u00e1rio e na maior parte dos sistemas europeus, os ju\u00edzes n\u00e3o s\u00e3o eleitos pelo povo. Ent\u00e3o, qual ser\u00e1, afinal, a legitimidade dessa fun\u00e7\u00e3o de tutela?<\/p>\n<p>Essa indaga\u00e7\u00e3o remete-nos ao derradeiro elemento da nossa tr\u00edade sem\u00e2ntica para um conceito contempor\u00e2neo de jurisdi\u00e7\u00e3o: a <em>legitima\u00e7\u00e3o comunicativa<\/em>. A legitimidade das decis\u00f5es judiciais, nos Estados Democr\u00e1ticos de Direito, arranca diretamente do di\u00e1logo social que legitima o fen\u00f4meno jur\u00eddico-pol\u00edtico. Eis o que se pode extrair, p. ex., das li\u00e7\u00f5es de J\u00fcrgen Habermas, em obras como \u201c<em>Direito<\/em>\u00a0e\u00a0<em>democracia: entre<\/em>\u00a0<em>facticidade<\/em>\u00a0<em>e validade\u201d<\/em> (que explora essa legitima\u00e7\u00e3o comunicativa sobretudo em rela\u00e7\u00e3o aos parlamentos nacionais; nada obstante, a mesma ideia se aplica com perfei\u00e7\u00e3o aos tribunais judiciais, desde que se entenda que o processo \u00e9 um espa\u00e7o privilegiado de di\u00e1logo p\u00fablico, o que se obvia pela necessidade de fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais e pelo pr\u00f3prio princ\u00edpio da publicidade processual \u2013 CRFB, art. 93, IX). Da\u00ed por que a publicidade, o contradit\u00f3rio, a efetividade e a garantia do juiz natural \u2013 que sup\u00f5e a atribui\u00e7\u00e3o da lide ao juiz constitucionalmente competente para a mat\u00e9ria \u2013 s\u00e3o, a rigor, as colunas de sustenta\u00e7\u00e3o do devido processo legal.<\/p>\n<p>Isto \u00e9 t\u00e3o importante que o pr\u00f3prio tribunal constitucional alem\u00e3o \u2013 o <em>Bundesverfassungsgericht <\/em>\u2013 prolatou decis\u00e3o emblem\u00e1tica, em finais dos anos cinquenta, na qual reconheceu que o mandamento da Constitui\u00e7\u00e3o alem\u00e3 de que ningu\u00e9m ser\u00e1 privado do seu juiz natural \u00e9 essencial ao pr\u00f3prio Estado de Direito. A conclus\u00e3o \u00e9 baseada no art. 101, I, 2\u00aa parte, da <em>Grundgezets <\/em>(a Lei Fundamental alem\u00e3), em que claramente se p\u00f5e que \u201c[n]<em>ingu\u00e9m pode ser privado de seu juiz legal<\/em><em>\u201d<\/em>, i.e., do seu juiz natural (<em>\u201cgesetzlichen Richter\u00a0\u201d<\/em>).<\/p>\n<p>Noutras palavras, o <em>BvG <\/em>entende que, quando se pensa na garantia do ju\u00edzo natural, pensa-se necessariamente no princ\u00edpio do Estado de Direito, raz\u00e3o pela qual, na perspectiva daquele tribunal<em>, <\/em>as garantias do devido processo legal s\u00e3o da ess\u00eancia da pr\u00f3pria \u201cconstitui\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria\u201d (ou \u201cconstitui\u00e7\u00e3o judicial\u201d). Leia-se (citado, ali\u00e1s, pelo pr\u00f3prio STF, no ARE 1.305.035-MG, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 29\/06\/2022):<\/p>\n<p>\u201c[\u2026] O mandamento \u2018ningu\u00e9m ser\u00e1 privado de seu juiz natural\u2019, bem como ocorre com a garantia da independ\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios, deve <em>impedir interven\u00e7\u00f5es de \u00f3rg\u00e3os incompetentes na administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a e protege a confian\u00e7a dos postulantes e da sociedade na imparcialidade e objetividade dos tribunais<\/em>: a proibi\u00e7\u00e3o dos tribunais de exce\u00e7\u00e3o, historicamente vinculada a isso, tem a fun\u00e7\u00e3o de atuar contra o desrespeito sutil a esse mandamento. Como esses dispositivos em sua ess\u00eancia <em>concretizam o princ\u00edpio do Estado de direito no \u00e2mbito da constitui\u00e7\u00e3o<\/em>\u00a0 [\u2026] <em>judici\u00e1ria<\/em>, elas j\u00e1 foram introduzidas na maioria das Constitui\u00e7\u00f5es estaduais alem\u00e3s do s\u00e9culo XIX, dando-lhes, assim, a dignidade de norma constitucional.[\u2026]. \u00c0 medida que os princ\u00edpios do Estado de direito e separa\u00e7\u00e3o dos poderes se foram aprimorando, tamb\u00e9m as prescri\u00e7\u00f5es relativas ao juiz natural foram sendo aperfei\u00e7oadas. A lei de organiza\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria, os c\u00f3digos de processo e os planos de distribui\u00e7\u00e3o das causas [\u2026] dos tribunais determinavam sua compet\u00eancia territorial e material, [\u2026] a distribui\u00e7\u00e3o das causas, bem como a composi\u00e7\u00e3o dos departamentos individualizados, c\u00e2maras e senados. <em>Se originalmente a determina\u00e7\u00e3o \u201cningu\u00e9m ser\u00e1 privado do seu juiz natural\u201d era dirigida sobretudo para fora, principalmente contra qualquer tipo de \u201cjusti\u00e7a de exce\u00e7\u00e3o\u201d (Kabinettsjustiz), hoje seu alcance de prote\u00e7\u00e3o estendeu-se tamb\u00e9m \u00e0 garantia de que ningu\u00e9m poder\u00e1 ser privado do juiz legalmente previsto para sua causa por medidas tomadas dentro da organiza\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria. <\/em>[\u2026] Isso, por\u00e9m, n\u00e3o significa que o Art. 101 I 2 GG restar\u00e1 sempre violado toda vez que um outro, que n\u00e3o o \u2018juiz natural\u2019, atuar. Se uma medida tomada por um juiz que produza um tal efeito se basear em um erro processual (<em>error in procedendo<\/em>), o Art. 101 I 2 GG n\u00e3o restar\u00e1 violado (<em>BVerfGE<\/em> 3, 359 [364]). N\u00e3o cabe aqui delimitar \u2018erro processual\u2019 de \u2018priva\u00e7\u00e3o do juiz natural\u2019, [\u2026] pois em todo caso um erro processual j\u00e1 estar\u00e1, por defini\u00e7\u00e3o, exclu\u00eddo quando se tratar de atua\u00e7\u00e3o de pessoa ou \u00f3rg\u00e3o exterior aos tribunais. Nada diferente pode valer para as pessoas de dentro da organiza\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria que, em geral ou em uma determinada mat\u00e9ria \u2013 por exemplo juiz impedido \u2013 n\u00e3o poderiam exercer fun\u00e7\u00f5es jurisdicionais\u201d (Primeiro Senado, 20\/3\/1956, 1 BvR 479\/55 \u2013 g.n.).<\/p>\n<p>Ter isso em conta \u00e9 especialmente importante porque quando cabe tratar \u2013 como agora \u2013 de\u00a0 modifica\u00e7\u00f5es inesperadas e surpreendentes na pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia dos tribunais constitucionais, trazendo inseguran\u00e7a a respeito de pontos inclusive j\u00e1 consolidados em decis\u00f5es de recente lavra. Ora, fixar estavelmente o juiz natural para cada classe de causas \u00e9, de v\u00e1rios modos, consolidar os fundamentos do Estado de Direito.<\/p>\n<p>A partir disso, pois, vamos refletir sobre o que tivemos no Brasil a partir da Emenda Constitucional 45\/2004. Temos dito que no campo processual, em larga medida, a reforma do Poder Judici\u00e1rio de 2004 acompanhou aquilo que os autores italianos \u2013 e, entre n\u00f3s, a tamb\u00e9m saudosa Prof.\u00aa Alice Monteiro de Barros \u2013 denominava de <em>tend\u00eancia \u201cin fieri\u201d<\/em> do Direito do Trabalho.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>O Direito do Trabalho, com efeito, est\u00e1 sempre em constru\u00e7\u00e3o e se elastece paulatinamente, alcan\u00e7ando novas rela\u00e7\u00f5es de trabalho. \u00c9 o que se deu, p. ex., com os trabalhadores dom\u00e9sticos, com os trabalhadores avulsos e, antes deles, com os trabalhadores rurais, que originalmente n\u00e3o eram alcan\u00e7ados pela prote\u00e7\u00e3o trabalhista t\u00edpica, i.e., pelo regime jur\u00eddico de tutela integral do trabalho subordinado. Veja-se, a esse respeito, o teor original do art. 7\u00ba da CLT. E, no entanto, com o passar dos anos, tal prote\u00e7\u00e3o foi se estendendo a todas essas categorias (LC 150\/2015 \u2013 e, antes dela, a Lei\u00a0 5.859\/1972 \u2013, <strong>Lei 12.815\/2013<\/strong><strong>, Lei 5.889\/1973<\/strong> etc.), assim como novos direitos individuais e sociais foram sendo talhados e incorporados \u00e0quele regime; eis o que eu designo, respectivamente, como tend\u00eancia <em>\u201cin fieri\u201d <\/em>de \u00edndole horizontal e tend\u00eancia <em>\u201cin fieri\u201d <\/em>de \u00edndole vertical.<\/p>\n<p>Ora, se, por um lado, o Direito do Trabalho tem esse indel\u00e9vel car\u00e1ter expansivo e, por outro, a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal come\u00e7a a negar aos ju\u00edzes constitucionalmente competentes para a mat\u00e9ria a pr\u00f3pria possibilidade de discutir a extens\u00e3o desses efeitos expansivos, estamos diante de uma crise institucional prenunciada. A bem da l\u00f3gica, ali\u00e1s, se o direito material tem semelhante natureza expansiva, a compet\u00eancia natural da Justi\u00e7a do Trabalho tende a ser igualmente expansiva; e isto bem se revela como <em>vontade evidente do constituinte derivado<\/em>, \u00e0 luz da edi\u00e7\u00e3o da EC n. 45\/2004, que alterou o art. 114 da Constitui\u00e7\u00e3o e transformou o que eram originalmente, em 5\/10\/1988, apenas um <em>caput<\/em> e dois par\u00e1grafos, em nada menos que um <em>caput, <\/em>nove incisos e tr\u00eas par\u00e1grafos de hip\u00f3teses e circunst\u00e2ncias competenciais (anotando-se, por honestidade intelectual, que uma dessas hip\u00f3teses j\u00e1 havia sido inserida pela EC n. 20\/1998, no anterior par\u00e1grafo 3\u00ba do art. 114 \u2013 e hoje no inciso VIII do art. 114 \u2013, para desde ent\u00e3o atribuir \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho a compet\u00eancia para a execu\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es sociais derivadas de suas pr\u00f3prias decis\u00f5es).<\/p>\n<p>Desse modo, com a chamada Reforma do Poder Judici\u00e1rio, a compet\u00eancia material da Justi\u00e7a do Trabalho se expandiu imensamente, para assim alcan\u00e7ar as a\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s rela\u00e7\u00f5es de trabalho em geral (art. 114, I) \u2013 e j\u00e1 n\u00e3o apenas \u00e0s ditas rela\u00e7\u00f5es de emprego \u2013, como tamb\u00e9m as a\u00e7\u00f5es relativas ao direito de greve (art. 114, II), as a\u00e7\u00f5es sobre representa\u00e7\u00e3o\u00a0 sindical (art. 114, III), os mandados de seguran\u00e7a, <em>\u201chabeas corpus\u201d<\/em> e <em>\u201chabeas data\u201d <\/em>a questionar mat\u00e9rias sujeitas \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o trabalhista (art. 114, IV) \u2013 atentando-se a que o <em>\u201chabeas data\u201d, <\/em>\u00e0 altura, sequer era cogitado pela doutrina processual laboral dominante \u2013, aos conflitos de compet\u00eancia entre os \u00f3rg\u00e3os com jurisdi\u00e7\u00e3o trabalhista (art. 114, V) \u2013 o que j\u00e1 era pac\u00edfico na jurisprud\u00eancia \u2013,\u00a0 as a\u00e7\u00f5es de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e patrimoniais decorrentes da rela\u00e7\u00e3o de trabalho (art. 114, VI) \u2013 o que, diga-se, vai bem al\u00e9m da compet\u00eancia para danos pessoais de origem acident\u00e1ria \u2013, as a\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s penalidades administrativas no bojo da fiscaliza\u00e7\u00e3o do trabalho (art. 114, VII), as j\u00e1 referidas execu\u00e7\u00f5es <em>\u201cex officio\u201d <\/em>das contribui\u00e7\u00f5es sociais decorrentes das senten\u00e7as trabalhistas e, de resto, outras controv\u00e9rsias quaisquer que a lei queira conferir \u00e0 compet\u00eancia material da Justi\u00e7a do Trabalho. Eis a\u00ed, com meridiana clareza, a dimens\u00e3o processual daquela tend\u00eancia <em>\u201cin fieri\u201d <\/em>que Alice Monteiro de Barros referia em suas obras.<\/p>\n<p>Resta saber, pois, como o Supremo Tribunal Federal tem tratado essa expans\u00e3o, e se essa dire\u00e7\u00e3o se coaduna, p. ex., com a concep\u00e7\u00e3o moderna de jurisdi\u00e7\u00e3o como fun\u00e7\u00e3o estatal de tutela. Eis o ponto cr\u00edtico do nosso debate.<\/p>\n<p>Mas, para essa cr\u00edtica (ou para o in\u00edcio dela), reservaremos a coluna de janeiro.<\/p>\n<p>At\u00e9 l\u00e1, querido amigo leitor. A prop\u00f3sito, que o ano de 2024 sorria-lhe mais que todos os seus anos anteriores, por melhores que tenham sido. E que, em nossas escolhas, nossos ju\u00edzos nos absolvam.<\/p>\n<p>*<\/p>\n<p>Este tema lhe interessa? Se sim ou se n\u00e3o, deixe suas cr\u00edticas, dicas e sugest\u00f5es, leitor amigo! O <em>e-mail <\/em>voc\u00ea sabe: <a href=\"mailto:dunkel2015@gmail.com\">dunkel2015@gmail.com<\/a> (ou nos coment\u00e1rios da coluna). Sigamos!<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> O conto \u00e9 t\u00e3o saboroso \u2013 e curtinho \u2013\u00a0 que vale a pena transcrev\u00ea-lo na \u00edntegra: <em>\u201c<\/em><em>Era uma vez um menino triste, magro e barrigudinho. Na soalheira dada de meio-dia, ele estava sentado na poeira do caminho, imaginando bobagem, quando passou um vig\u00e1rio a cavalo.<\/em><\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><em>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u2014 Voc\u00ea, a\u00ed, menino, para onde vai essa estrada?<\/em><\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><em>\u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u2014 Ela n\u00e3o vai n\u00e3o: n\u00f3s \u00e9 que vamos nela.<\/em><\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><em>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u2014 Engra\u00e7adinho duma figa! Como voc\u00ea se chama?<\/em><\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><em>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 \u2014 Eu n\u00e3o me chamo, n\u00e3o, os outros \u00e9 que me chamam de Z\u00e9.\u201d<\/em> (MENDES CAMPOS, Paulo. <strong>Para gostar de ler<\/strong>: cr\u00f4nicas. S\u00e3o Paulo: \u00c1tica, 1996, v. 1 p. 76)<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> V., <em>e.g.<\/em>, MARINONI, L. Guilherme. <strong>Teoria Geral do Processo<\/strong><em>. <\/em>3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo:\u00a0 Revista dos Tribunais, 2008, v. I, pp.285-291.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> V. FELICIANO, Guilherme Guimar\u00e3es. <strong>Por um processo realmente efetivo<\/strong>: tutela processual de direitos humanos fundamentais e inflex\u00f5es do <em>\u201cdue process of law\u201d. <\/em>S\u00e3o Paulo: LTr, 2016, <em>passim.<\/em><\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Cf. BARROS, Alice Monteiro de. <strong>Curso de Direito do Trabalho<\/strong><strong><em>.<\/em><\/strong> 3a ed. S\u00e3o Paulo: LTr, 2007, p. 90. V. tamb\u00e9m FELICIANO, Guilherme Guimar\u00e3es. <strong>Curso cr\u00edtico de direito do trabalho<\/strong>: teoria geral do direito do trabalho. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, subse\u00e7\u00e3o 3.5.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ol\u00e1, caro leitor! 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