{"id":5336,"date":"2023-12-10T00:37:32","date_gmt":"2023-12-10T03:37:32","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/12\/10\/mercado-de-carbono-no-brasil-regime-juridico-e-aspectos-tributarios\/"},"modified":"2023-12-10T00:37:32","modified_gmt":"2023-12-10T03:37:32","slug":"mercado-de-carbono-no-brasil-regime-juridico-e-aspectos-tributarios","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/12\/10\/mercado-de-carbono-no-brasil-regime-juridico-e-aspectos-tributarios\/","title":{"rendered":"Mercado de carbono no Brasil: regime jur\u00eddico e aspectos tribut\u00e1rios"},"content":{"rendered":"<p><span>A humanidade, principal emissora de gases de efeito estufa, incentivou l\u00edderes globais a adotarem medidas sustent\u00e1veis, exemplificadas pela Confer\u00eancia de Quioto (1997) e o Acordo de Paris (2015). O Brasil, ao ratificar o Acordo, comprometeu-se a reduzir emiss\u00f5es at\u00e9 2025 e, na COP 26, distribui a meta de reduzir GEE em 50% at\u00e9 2030. Este artigo analisa o mercado de carbono brasileiro, abordando leis, natureza jur\u00eddica, tributa\u00e7\u00e3o e lacunas, revis\u00f5es compreendendo o est\u00e1gio atual e sugest\u00f5es de melhorias.<\/span><\/p>\n<p><span>Diante das lacunas no Acordo de Paris, como a falta de regulamenta\u00e7\u00e3o direta para o mercado de carbono, o artigo questiona sobre a necessidade de cumprir metas para a venda de cr\u00e9ditos e a tributa\u00e7\u00e3o dessas transa\u00e7\u00f5es. Al\u00e9m disso, explora a transi\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos do Protocolo de Quioto para o Acordo de Paris, destacando a <\/span><a href=\"blank\"><span>responsabilidade da COP 26<\/span><\/a><span> teve em restabelecer regras para o mercado de carbono entre os pa\u00edses, conforme anunciado por Ovais Sarmad, vice-chefe de Mudan\u00e7as Clim\u00e1ticas da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/onu\">ONU<\/a>.<\/span><\/p>\n<p><span>A COP-26<\/span><span>, que ocorreu do dia 31 de outubro a 12 de novembro de 2021, findou essas quest\u00f5es que pairavam sobre o mercado de carbono global. Os pa\u00edses chegaram a um acordo sobre as normas fundamentais relacionadas ao artigo 6, com o intuito de tornar operacionaliz\u00e1vel o Acordo de Paris. Pontos que geram inseguran\u00e7a sobre o investimento nesse mercado e criavam barreiras para a comercializa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos de carbono foram resolvidos, a partir da cria\u00e7\u00e3o do que foi <\/span><span>chamado Livro de Regras<\/span><span> Gerais para o artigo 6 do Acordo, quais sejam.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>O Brasil atualizou suas metas clim\u00e1ticas, comprometendo-se a reduzir emiss\u00f5es em 50% at\u00e9 2030 e alcan\u00e7ar a neutralidade clim\u00e1tica at\u00e9 2050, com a meta de eliminar o desmatamento ilegal at\u00e9 2028. Na COP-27, o foco foi o relat\u00f3rio do IPCC sobre os impactos das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas. As negocia\u00e7\u00f5es sobre emiss\u00f5es de carbono limitaram-se, destacando quest\u00f5es espec\u00edficas do Acordo de Paris, como confidencialidade nas transa\u00e7\u00f5es e procedimentos para evitar dupla suspens\u00e3o, o que impulsionou o mercado volunt\u00e1rio.<\/span><\/p>\n<h3>Regula\u00e7\u00e3o e aspectos jur\u00eddicos dos cr\u00e9ditos de carbono no Brasil<span>\u00a0<\/span><\/h3>\n<p><span>Em vigor desde 2009, a legisla\u00e7\u00e3o que instituiu a Pol\u00edtica Nacional sobre Mudan\u00e7a do Clima diz que cabe ao governo editar norma com os procedimentos para os planos setoriais \u201cvisando a consolida\u00e7\u00e3o de uma economia de baixo consumo de carbono\u201d para atender metas gradativas de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es de gases do efeito estufa em decorr\u00eancia da atividade humana.<\/span><\/p>\n<p><span>Somente em maio de 2022, o Brasil deu um primeiro passo na dire\u00e7\u00e3o da regulamenta\u00e7\u00e3o de um mercado dom\u00e9stico de cr\u00e9ditos de carbono, ao editar o Decreto Federal 11.075\/2022. O decreto veio regulamentar a Pol\u00edtica Nacional de Mudan\u00e7as Clim\u00e1ticas (Lei Federal n. 12.187\/2009), lei que elenca um conjunto de setores que dever\u00e3o reduzir emiss\u00f5es de gases de efeito estufa (GEE). No entanto, o decreto foi alvo de muitas cr\u00edticas e, com a mudan\u00e7a de governo, restou revogado.<\/span><\/p>\n<p><span>O que se demonstra \u00e9 que pouco se tem debatido sobre a divis\u00e3o de \u201c\u00f4nus\u201d que a descarboniza\u00e7\u00e3o ir\u00e1 gerar, sobre qual setor ir\u00e1 recair a descarboniza\u00e7\u00e3o da economia, se essa meta ser\u00e1 repartida entre as empresas, os Entes Federados? Conforme a nota t\u00e9cnica do <\/span><span>Observat\u00f3rio de Bioeconomia da FGV<\/span><span>, na transi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, quest\u00f5es como essas t\u00eam peso relevante e podem definir, em um mercado, \u201cquem sai na frente e tem mais condi\u00e7\u00f5es de ser competitivo e sobreviver no tempo, e quem deve arcar com custos da transi\u00e7\u00e3o, por isso mesmo, dever\u00e1 transformar seu modelo produtivo rapidamente, sob o risco de ter de fechar as portas em um futuro pr\u00f3ximo.\u201d<\/span><\/p>\n<p><span>Outra grande quest\u00e3o sobre o mercado \u00e9 a incerteza quanto a natureza jur\u00eddica dos cr\u00e9ditos de carbono, a Lei 12.187\/2009, que instituiu a Pol\u00edtica Nacional Sobre Mudan\u00e7as do Clima (PNMC).<\/span><\/p>\n<p><span>O artigo 9\u00ba considera cr\u00e9dito de carbono como t\u00edtulos mobili\u00e1rios, e conflita com<\/span><span> a <\/span><a href=\"http:\/\/www.cpc.org.br\/CPC\/Documentos-Emitidos\/Pronunciamentos\/Pronunciamento?Id=70\"><span>Resolu\u00e7\u00e3o CVM 120\/22<\/span><\/a><span>,<\/span><span> que recentemente aprovou, no \u00e2mbito do mercado de capitais, o Pronunciamento Cont\u00e1bil T\u00e9cnico CPC 39\/IAS 32<\/span><span>,<\/span><span> conforme o conceito utilizado na Resolu\u00e7\u00e3o, depreende-se que para o cr\u00e9dito de carbono ser considerado um ativo financeiro, <\/span><span>as entidades respons\u00e1veis pelos projetos de redu\u00e7\u00e3o de GEE, que originam os cr\u00e9ditos certificados de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es (CCRE), deveriam continuar vinculadas aos referidos cr\u00e9ditos, que lhes seriam opon\u00edveis, o que n\u00e3o acontece na pr\u00e1tica.<\/span><\/p>\n<p><span>A correta classifica\u00e7\u00e3o da natureza jur\u00eddica dos cr\u00e9ditos de carbono \u00e9 fundamental, pois consoante a natureza jur\u00eddica, difere a incid\u00eancia tribut\u00e1ria sobre a operacionaliza\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Se os cr\u00e9ditos de carbono s\u00e3o classificados como ativo financeiro, logo, considera-se que a sobre sua comercializa\u00e7\u00e3o <\/span><a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2022-out-17\/justica-tributaria-tributacao-creditos-carbono-servicos-ambientais\"><span>ter-se-ia a incid\u00eancia do IOF<\/span><\/a><span>, uma vez que este tributo incide sobre as \u201copera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, c\u00e2mbio, seguro, e relativas a t\u00edtulos ou valores mobili\u00e1rios.\u201d<\/span><\/p>\n<p><span>O Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es Financeiras (IOF) \u00e9 previsto na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, no art. 153, V, regulamentado pelo Decreto n. 6.306\/2007, o qual determina, sua hip\u00f3tese de incid\u00eancia, sujeito passivo e sobre quais opera\u00e7\u00f5es este ir\u00e1 incidir.<\/span><\/p>\n<p><span>\u00c9 um imposto de compet\u00eancia federal, cabendo \u00e0 Uni\u00e3o fazer sua arrecada\u00e7\u00e3o, tem como caracter\u00edstica principal a extrafiscalidade, ou seja, \u00e9 um instrumento regulador de mercado, n\u00e3o possui um cunho exclusivamente arrecadat\u00f3rio, tendo como objetivo primordial o est\u00edmulo ou desest\u00edmulo de determinados comportamentos por parte do setor econ\u00f4mico.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Por ser um ativo financeiro n\u00e3o incide Imposto de Importa\u00e7\u00e3o, uma vez que segundo o artigo 153, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Republicana de 1988, compete \u00e0 Uni\u00e3o instituir impostos sobre importa\u00e7\u00e3o de produtos estrangeiros, sendo produto, aquilo que tenha sido alvo de fabrico, que tenha sido fabricado ou produzido, que tenha natureza f\u00edsica.<\/span><\/p>\n<p><span>Desse conjunto n\u00e3o fazem parte os bens de natureza incorp\u00f3rea ou intang\u00edvel. Dessa forma, em suma, n\u00e3o h\u00e1 como haver ocorr\u00eancia do fato gerador do imposto de importa\u00e7\u00e3o (a entrada de produtos estrangeiros no territ\u00f3rio nacional) na emiss\u00e3o de cr\u00e9dito de carbono. Segue-se o mesmo racioc\u00ednio em rela\u00e7\u00e3o ao Imposto de Importa\u00e7\u00e3o, pois segundo o artigo 153, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Republicana de 1988, compete \u00e0 Uni\u00e3o instituir impostos sobre a exporta\u00e7\u00e3o, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados e os cr\u00e9ditos de carbono n\u00e3o podem ser classificado como tal. N\u00e3o sendo mercadoria, tamb\u00e9m n\u00e3o haver\u00e1 incid\u00eancia do ICMS e nem IPI.<\/span><\/p>\n<p><span>Para o IRPJ e CSLL, a Receita<\/span><span><a href=\"http:\/\/normas.receita.fazenda.gov.br\/sijut2consulta\/link.action?visao=anotado&amp;idAto=88954\"> estabelece<\/a> uma presun\u00e7\u00e3o de 32% na apura\u00e7\u00e3o do lucro presumido, enquanto PIS e Cofins s\u00e3o isentos para receitas de cess\u00e3o ao exterior, conforme Solu\u00e7\u00e3o de Consulta n. 192 \u2013 SRRF06\/Disit. O entendimento \u00e9 respaldado pelo <\/span><a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2019-2022\/2021\/lei\/L14119.htm\"><span>art. 17 da Lei 14.119\/2021<\/span><\/a><span>, que isenta valores recebidos por servi\u00e7os ambientais, incluindo possivelmente o cr\u00e9dito de carbono, de tributa\u00e7\u00e3o, abrangendo IR, CSLL, PIS\/Pasep e Cofins. Quanto ao ISSQN, d\u00favidas persistem devido \u00e0 aus\u00eancia de \u201ccess\u00e3o de servi\u00e7o\u201d nas opera\u00e7\u00f5es de comercializa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos de carbono, excluindo a incid\u00eancia do tributo municipal.<\/span><\/p>\n<h3>Plano de Transi\u00e7\u00e3o Ecol\u00f3gica: aspectos tribut\u00e1rios\u00a0\u00a0<\/h3>\n<p><span>Diante da recente mudan\u00e7a de governo, teve-se uma grande mudan\u00e7a sobre a import\u00e2ncia da pauta ambiental, que estava estacionada no comando do governo anterior, e passou a ser prioridade, dando in\u00edcio ao Plano de Transi\u00e7\u00e3o Ecol\u00f3gica (PTE).\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Em paralelo ao PTE tramitam diversos projetos de lei que tratam do estabelecimento de mercado de carbono no Brasil para tratar da cria\u00e7\u00e3o do sistema de com\u00e9rcio de carbono. Estando <\/span><span>em discuss\u00e3o o substitutivo do PL 412\/2022<\/span><span>.<\/span><\/p>\n<p><span>O substitutivo prop\u00f5e o Sistema Brasileiro de Com\u00e9rcio de Emiss\u00f5es (SBCE) para regulamentares o Mercado Brasileiro de Redu\u00e7\u00e3o de Emiss\u00f5es (MBRE), com \u00eanfase em aspectos tribut\u00e1rios. A tributa\u00e7\u00e3o dos ganhos com cr\u00e9ditos de carbono varia para pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas, permitindo dedu\u00e7\u00f5es espec\u00edficas. O cancelamento volunt\u00e1rio de cr\u00e9ditos oferece benef\u00edcios na apura\u00e7\u00e3o do lucro real e da base de c\u00e1lculo da CSLL. O substitutivo do PL 412, de 2022, busca uma estrutura tribut\u00e1ria que incentive a participa\u00e7\u00e3o das empresas no mercado de carbono, promovendo o desenvolvimento sustent\u00e1vel e a redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es no Brasil.<\/span><\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p><span>Em suma, a instabilidade do mercado de carbono, seja no \u00e2mbito regulado ou volunt\u00e1rio, \u00e9 reflexo de lacunas legislativas existentes e das diverg\u00eancias pol\u00edticas que acabam impedindo aprova\u00e7\u00e3o de uma lei que regulamente o mercado. A recente regulamenta\u00e7\u00e3o do artigo 6 do Acordo de Paris na COP-26 trouxe certa estabilidade no \u00e2mbito internacional, mas desafios persistem, especialmente no Brasil.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>A falta de um marco regulat\u00f3rio claro e a indefini\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 natureza jur\u00eddica dos cr\u00e9ditos de carbono geram inseguran\u00e7a jur\u00eddica e dificultam o cumprimento das metas de neutralidade clim\u00e1tica, bem como geram inseguran\u00e7a jur\u00eddica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pol\u00edtica tribut\u00e1ria diante da falta de clareza sobre qual tributo deve incidir sobre esses cr\u00e9ditos, ou se devem incidir, uma vez que estamos diante de uma externalidade positiva. A aprova\u00e7\u00e3o de uma lei que oferece previsibilidade e diretrizes claras \u00e9 crucial para incentivos a investimentos de longo prazo e promover a descarboniza\u00e7\u00e3o, evitando preju\u00edzos para entidades federativas e para os contribuintes.<\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A humanidade, principal emissora de gases de efeito estufa, incentivou l\u00edderes globais a adotarem medidas sustent\u00e1veis, exemplificadas pela Confer\u00eancia de Quioto (1997) e o Acordo de Paris (2015). O Brasil, ao ratificar o Acordo, comprometeu-se a reduzir emiss\u00f5es at\u00e9 2025 e, na COP 26, distribui a meta de reduzir GEE em 50% at\u00e9 2030. 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