{"id":5325,"date":"2023-12-10T00:37:32","date_gmt":"2023-12-10T03:37:32","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/12\/10\/por-que-tratar-da-lei-aplicavel-aos-contratos-internacionais-no-codigo-civil\/"},"modified":"2023-12-10T00:37:32","modified_gmt":"2023-12-10T03:37:32","slug":"por-que-tratar-da-lei-aplicavel-aos-contratos-internacionais-no-codigo-civil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/12\/10\/por-que-tratar-da-lei-aplicavel-aos-contratos-internacionais-no-codigo-civil\/","title":{"rendered":"Por que tratar da lei aplic\u00e1vel aos contratos internacionais no C\u00f3digo Civil?"},"content":{"rendered":"<p><span>A influ\u00eancia da vontade das partes na determina\u00e7\u00e3o das normas aplicadas aos contratos internacionais, amplamente reconhecida na imensa maioria dos sistemas jur\u00eddicos estrangeiros, \u00e9 tratada de forma lacunosa no Direito brasileiro, de modo a gerar desnecess\u00e1rias incerteza, inseguran\u00e7a e imprevisibilidade. Os trabalhos da Comiss\u00e3o do Senado para a reforma do C\u00f3digo Civil, por\u00e9m, abre importante janela de oportunidade para resolver esse problema de modo equilibrado e tecnicamente consistente.<\/span><\/p>\n<p><span>Para come\u00e7ar, \u00e9 importante localizar tecnicamente a quest\u00e3o da determina\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria do Direito aplic\u00e1vel aos contratos. Em outros termos: ela pertence ao Direito Internacional Privado ou ao Direito Civil?<\/span><\/p>\n<p><span>A hip\u00f3tese favor\u00e1vel ao primeiro inclui o tema na problem\u00e1tica da determina\u00e7\u00e3o do Direito aplic\u00e1vel \u00e0s rela\u00e7\u00f5es privadas pluriconectadas, ou seja, vinculadas materialmente a mais de um ordenamento jur\u00eddico. A vontade das partes, expressa ou t\u00e1cita, seria um poss\u00edvel elemento de conex\u00e3o de norma de conflito e, como tal, vincularia a rela\u00e7\u00e3o contratual a um Direito, eventualmente estrangeiro.<\/span><\/p>\n<p><span>A outra, indicativa da pertin\u00eancia ao Direito Civil, seria a da discuss\u00e3o dos limites e efeitos da autonomia privada. Nesse sentido, cabe a esse campo a discuss\u00e3o da validade e efic\u00e1cia dos pactos sobre escolha de lei, inclusive para o reconhecimento da efic\u00e1cia da vontade t\u00e1cita. A\u00ed se pode, tamb\u00e9m, estudar e esclarecer o alcance da autonomia, sobretudo no sentido de ir al\u00e9m das normas meramente dispositivas e alcan\u00e7ar aquelas cogentes que n\u00e3o se caracterizem como imperativas \u2013 tamb\u00e9m compreendidas como de aplica\u00e7\u00e3o imediata \u2013 ou que afetem a ordem p\u00fablica.<\/span><\/p>\n<p><span>A resposta, portanto, \u00e9 no sentido de que um bom tratamento do tema se desenvolve, coordenadamente, em ambos os campos. Em outras palavras, por um lado a regula\u00e7\u00e3o no C\u00f3digo Civil se debru\u00e7aria sobre a autonomia privada em termos de determina\u00e7\u00f5es formais sobre a validade e o alcance do pacto sobre lei aplic\u00e1vel, bem como dos limites de sua efic\u00e1cia. Por outro lado, complementarmente, a Lei de Direito Internacional Privado trataria da fixa\u00e7\u00e3o dos elementos de conex\u00e3o prim\u00e1rios e subsidi\u00e1rios, bem como dos demais aspectos t\u00e9cnicos da disciplina, como qualifica\u00e7\u00e3o, reenvio e modo de aplica\u00e7\u00e3o do Direito estrangeiro.<\/span><\/p>\n<p><span>O quadro atual, por\u00e9m, est\u00e1 longe de representar um acoplamento harm\u00f4nico e claro entre os aspectos de ambas as disciplinas.<\/span><\/p>\n<p><span>A situa\u00e7\u00e3o peculiarmente confusa do Direito p\u00e1trio se inaugurou h\u00e1 pouco mais de 80 anos, quando a Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro, de 1942, substituiu a introdu\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de 1916. Em mat\u00e9ria de obriga\u00e7\u00f5es e contratos passou a viger seu Artigo 9\u00ba, instituidor da conex\u00e3o pela lei do lugar de celebra\u00e7\u00e3o do contrato e, subsidiariamente, pela resid\u00eancia do proponente. Contanto, afastou-se do texto a express\u00e3o \u201csalvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio\u201d, presente no <\/span><span>caput <\/span><span>do Artigo 13 do defunto instrumento vestibular, sem que o corpo do C\u00f3digo passasse a regular expressamente a autonomia privada para a determina\u00e7\u00e3o do Direito aplic\u00e1vel.<\/span><\/p>\n<p><span>Havia sido plantada a semente da confus\u00e3o. Desde ent\u00e3o, da doutrina e jurisprud\u00eancia brasileiras, jamais deixaram de brotar, lado a lado, as mais diversas variedades de compreens\u00f5es: desde aquelas negadoras da validade de cl\u00e1usulas de escolha de lei aplic\u00e1vel, at\u00e9 as defensoras de uma autonomia da vontade ilimitada, equiparada a fen\u00f4meno natural. No amplo campo estendido pelas manobras integrativas e interpretativas floresce o cerceamento ao \u00fatil e razo\u00e1vel exerc\u00edcio da liberdade e frutifica a incerteza e imprevisibilidade, ervas daninhas de qualquer sistema jur\u00eddico.<\/span><\/p>\n<p><span>Em 1996, com a promulga\u00e7\u00e3o da Lei da Arbitragem, o cen\u00e1rio se transformou, ainda que parcialmente. O Artigo 2\u00ba estabeleceu com clareza a possibilidade de escolha da lei aplic\u00e1vel pelas partes, bem como abriu as portas para o uso de princ\u00edpios gerais de direito, usos e costumes e regras internacionais do com\u00e9rcio. Al\u00e9m disso, as regras de arbitragem das principais institui\u00e7\u00f5es internacionais e brasileiras usam atribuir aos \u00e1rbitros o dever de, respeitado o consenso entre as partes, identificar o Direito mais adequado a ser aplicado ao caso, o que normalmente recai sobre a escolha presumida ou na aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da proximidade.<\/span><\/p>\n<p><span>Essa solu\u00e7\u00e3o legal foi bastante importante, fundamental at\u00e9, para o campo arbitral, pois possibilitou uma fina sintonia com as melhores pr\u00e1ticas internacionais. Imp\u00f4s, n\u00e3o obstante, uma divis\u00e3o entre as quest\u00f5es levadas \u00e0 arbitragem \u2013 regidas pela lei eleita pelos litigantes ou identificada como mais adequada pelos \u00e1rbitros \u2013 e aquelas levadas os ju\u00edzes \u2013 sujeitas a um regime excessivamente restritivo ou, ao menos, pouco claro.<\/span><\/p>\n<p><span>Do ponto de vista hermen\u00eautico, a tens\u00e3o entre ambas essas normas pode ser resolvida de dois modos diametralmente opostos: (1) a afirma\u00e7\u00e3o de plena harmonia, interpretando extensivamente a regra do Artigo 9\u00ba da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/LINDB\">LINDB<\/a> para se adequar \u00e0 ampla liberdade garantida no Artigo 2\u00ba da Lei da Arbitragem e (2) a afirma\u00e7\u00e3o de que a norma para o campo arbitral foi adotada para se afastar do regime restritivo da LINDB, refor\u00e7ando as linhas interpretativas contr\u00e1rias \u00e0 possibilidade de escolha da lei. Entre tais extremos h\u00e1, evidentemente, uma pl\u00eaiade de posi\u00e7\u00f5es intermedi\u00e1rias.<\/span><\/p>\n<p><span>A melhor maneira de evitar tais ambiguidades, incertezas e inseguran\u00e7a seria a abordagem da quest\u00e3o em duas frentes: (1) a consagra\u00e7\u00e3o, no C\u00f3digo Civil, da autonomia privada suficiente para regular os contratos internacionais at\u00e9 o ponto de n\u00e3o ferirem as normas imperativas e a ordem p\u00fablica do foro associada \u00e0 (2) inclus\u00e3o de um regime detalhado em Lei Geral de Direito Internacional Privado capaz de consagrar n\u00e3o apenas a autonomia das partes como elemento conectivo, al\u00e9m de substituir as m\u00e1s regras da atual LINDB por crit\u00e9rios baseados na proximidade.<\/span><\/p>\n<p><span>Enquanto essa possibilidade ainda se encontra no mundo dos desejos, h\u00e1 uma tend\u00eancia jurisprudencial despontando no horizonte. O mais destacado acord\u00e3o \u00e9, sem d\u00favida, o prolatado pelo STJ no Resp 1.280.218 MG, onde se afirma inequivocamente a possibilidade de as partes escolherem expressamente o Direito aplic\u00e1vel aos contratos. Por\u00e9m, at\u00e9 porque a leitura gramatical e sistem\u00e1tica das normas o imp\u00f5em, as incertezas resistem.<\/span><\/p>\n<p><span>Nesse sentido, para ficar nas mais simples, \u00e9 poss\u00edvel mencionar ao menos tr\u00eas pontos. Em primeiro lugar, nem o C\u00f3digo Civil, nem a LINDB e nem a Lei da Arbitragem t\u00eam uma defini\u00e7\u00e3o de contratos internacionais, deixando a possibilidade de alcan\u00e7ar os contratos estritamente internos em aberto, bem como bastante borrada a linha que os separa dos internacionais.<\/span><\/p>\n<p><span>Por outro lado, tampouco fica claro o regime da autonomia privada t\u00e1cita, ou seja, que n\u00e3o esteja consubstanciada em cl\u00e1usula de escolha de lei aplic\u00e1vel ou, ainda, para eventuais casos em que tal cl\u00e1usula seja invalidada. \u00c9 poss\u00edvel, na altera\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil, deixar claro o emprego dessa modalidade de vontade, sempre que claramente deriv\u00e1vel do contrato. Isso colocaria o Direito brasileiro bastante ajustado aos padr\u00f5es internacionais.<\/span><\/p>\n<p><span>Em terceiro lugar, \u00e9 imposs\u00edvel asseverar de plano, com base no ac\u00f3rd\u00e3o mencionado, quais os limites do Direito estrangeiro eventualmente aplic\u00e1vel. Em particular, cabe discutir se apenas seriam afastadas as normas dispositivas da lei da celebra\u00e7\u00e3o do contrato, ou se com estas tamb\u00e9m seriam afastadas aquelas que, embora cogentes, n\u00e3o afetam o n\u00facleo duro das normas imperativas \u2013 imediatamente aplic\u00e1veis \u2013 e a ordem p\u00fablica de Direito Internacional Privado. Isso tamb\u00e9m pode ser abordado tanto no C\u00f3digo Civil, quanto em uma Lei Geral de Direito Internacional Privado.<\/span><\/p>\n<p><span>Para al\u00e9m desses pontos, tecnicamente lacunosos, resta um problema axiol\u00f3gico. Ou seja, se p\u00f5e a quest\u00e3o de saber at\u00e9 que ponto o Judici\u00e1rio nacional estar\u00e1 disposto a aceitar a escolha pelas partes. No campo de opera\u00e7\u00f5es privadas entre partes de poder equipar\u00e1vel e, sobretudo nas de car\u00e1ter internacional, espera-se que a inten\u00e7\u00e3o de aceitar a escolha seja confirmada. Mas na medida em que os contratos se aproximem de rela\u00e7\u00f5es de trabalho ou consumo envolvendo predominantemente pessoas localizadas no Brasil, \u00e9 prov\u00e1vel que o \u00e2nimo de aceitar a escolha diminua e desapare\u00e7a.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Nesse sentido, a melhor solu\u00e7\u00e3o \u00e9 garantir as normas imperativas e a ordem p\u00fablica internacional do foro. Isso, tamb\u00e9m, funciona muito melhor se feito, conjuntamente, no C\u00f3digo Civil \u2013 enquanto limita\u00e7\u00e3o da autonomia privada \u2013 e em Lei Geral de Direito Internacional Privado, com a regula\u00e7\u00e3o das exce\u00e7\u00f5es \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de Direito estrangeiro.<\/span><\/p>\n<p><span>De fato, apenas uma altera\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o brasileira seria capaz de dar maior coer\u00eancia, clareza e certeza \u00e0 quest\u00e3o do Direito a ser aplicado aos contratos internacionais. Por isso \u00e9 t\u00e3o importante aproveitar a janela de oportunidade aberta pela revis\u00e3o do C\u00f3digo Civil.<\/span><\/p>\n<p><span>A melhor solu\u00e7\u00e3o para os neg\u00f3cios internacionais \u00e9, sem d\u00favida, a do estabelecimento expresso e claro de a indica\u00e7\u00e3o da lei aplic\u00e1vel ao contrato decorrer da livre vontade dos contratantes. Afinada com os mais recentes instrumentos internacionais e com os sistemas jur\u00eddicos dos principais parceiros econ\u00f4micos do Brasil, a escolha expressa e t\u00e1cita do Direito aplic\u00e1vel aos contratos tende a facilitar as opera\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas, acertando o ritmo de uma regula\u00e7\u00e3o mais clara, eficiente e uniforme.\u00a0<\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A influ\u00eancia da vontade das partes na determina\u00e7\u00e3o das normas aplicadas aos contratos internacionais, amplamente reconhecida na imensa maioria dos sistemas jur\u00eddicos estrangeiros, \u00e9 tratada de forma lacunosa no Direito brasileiro, de modo a gerar desnecess\u00e1rias incerteza, inseguran\u00e7a e imprevisibilidade. 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