{"id":4715,"date":"2023-09-27T05:53:07","date_gmt":"2023-09-27T08:53:07","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/09\/27\/o-futuro-da-responsabilidade-tributaria-das-plataformas-digitais-no-brasil\/"},"modified":"2023-09-27T05:53:07","modified_gmt":"2023-09-27T08:53:07","slug":"o-futuro-da-responsabilidade-tributaria-das-plataformas-digitais-no-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/09\/27\/o-futuro-da-responsabilidade-tributaria-das-plataformas-digitais-no-brasil\/","title":{"rendered":"O futuro da responsabilidade tribut\u00e1ria das plataformas digitais no Brasil"},"content":{"rendered":"<p>A possibilidade de responsabiliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria dos intermedi\u00e1rios digitais tem sido um tema controverso desde o in\u00edcio da expans\u00e3o da economia digital no Brasil, que vem crescendo continuamente nos \u00faltimos anos. Contudo, esse tema ganhou especial relev\u00e2ncia com a potencial reforma do sistema tribut\u00e1rio proposta pela <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/fichadetramitacao?idProposicao=2196833\">PEC 45\/2019<\/a>, que viabiliza a imputa\u00e7\u00e3o dessa responsabilidade.<\/p>\n<p>Seja <em>marketplace<\/em>, plataformas digitais, ou plataformas eletr\u00f4nicas de distribui\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, a perspectiva de os fiscos garantirem a adequada arrecada\u00e7\u00e3o de milhares de micro e pequenos contribuintes apenas a partir da opera\u00e7\u00e3o de poucas empresas de tecnologia \u00e9, no m\u00ednimo, convidativa \u00e0s Autoridades Fiscais.<\/p>\n<p>Embora a reda\u00e7\u00e3o atual do nosso ordenamento tribut\u00e1rio n\u00e3o esteja preparada para fixar o v\u00ednculo entre intermedi\u00e1rios digitais e os fatos geradores dos tributos devidos por seus contratantes, foram feitas diversas tentativas de imputa\u00e7\u00e3o de responsabilidade tribut\u00e1ria \u00e0s plataformas, geralmente em nome da efici\u00eancia tribut\u00e1ria e da economia administrativa.<\/p>\n<p>As iniciativas mais relevantes nesse sentido advieram dos estados<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, que institu\u00edram inicialmente normas buscando ter acesso exclusivamente \u00e0s informa\u00e7\u00f5es acerca das transa\u00e7\u00f5es e, logo em seguida, fixar a extens\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o das plataformas nas opera\u00e7\u00f5es por elas intermediadas, o que consequentemente delimitaria a sua responsabilidade pelos tributos devidos.<\/p>\n<p>Entretanto, algumas dessas normas foram consideradas inconstitucionais ou ilegais, dado que a atribui\u00e7\u00e3o transversa de responsabilidade extrapola os limites tra\u00e7ados pelos artigos 124 e 128 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN), al\u00e9m de violar os princ\u00edpios constitucionais da capacidade contributiva<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> e da seguran\u00e7a jur\u00eddica<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>. Afinal, no sistema atual, n\u00e3o h\u00e1 regra matriz de responsabiliza\u00e7\u00e3o que reconhe\u00e7a o interesse comum das plataformas no inadimplemento tribut\u00e1rio dos fornecedores contribuintes.<\/p>\n<p>Apesar de o tema ser incipiente no Brasil, ele n\u00e3o \u00e9 in\u00e9dito em outros pa\u00edses. Em \u00e2mbito internacional, Autoridades Fiscais estrangeiras enfrentaram desafios semelhantes na tentativa de delimita\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o das plataformas digitais de reter e remeter informa\u00e7\u00f5es e tributos em nome de seus usu\u00e1rios. Em um primeiro momento, essas medidas visavam endere\u00e7ar a tributa\u00e7\u00e3o de bens de pequeno valor importados de plataformas digitais estrangeiras, posto que o amplo acesso dos <em>marketplaces<\/em> \u00e0s informa\u00e7\u00f5es essenciais das transa\u00e7\u00f5es comerciais seria uma solu\u00e7\u00e3o eficaz para garantir o recolhimento dos tributos incidentes sobre o consumo.<\/p>\n<p>As rea\u00e7\u00f5es apresentadas pelos fiscos internacionais variaram entre dois caminhos interessantes. Em algumas respostas, os governos se valeram de normas vigentes de pol\u00edticas tribut\u00e1rias e buscaram alcan\u00e7ar a tributa\u00e7\u00e3o da economia digital por meio do regime tribut\u00e1rio preexistente, prestigiando a estabilidade. Em outros casos, os governos abra\u00e7aram inova\u00e7\u00f5es conceituais para instituir pol\u00edticas tribut\u00e1rias que promoveram mudan\u00e7as na din\u00e2mica de tributa\u00e7\u00e3o, fundamentadas na efici\u00eancia e equidade<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>.<\/p>\n<p>Ambas as abordagens t\u00eam m\u00e9ritos, e a experi\u00eancia internacional de aplica\u00e7\u00e3o da responsabilidade tribut\u00e1ria \u00e0s plataformas digitais traz relevantes diretrizes para a condu\u00e7\u00e3o do debate no Brasil.<\/p>\n<p>Na abordagem pioneira da Uni\u00e3o Europeia, datada de 2015, foi adotado o conceito de \u201c<em>vendedor presumido<\/em>\u201d, que consiste na fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de que as opera\u00e7\u00f5es de vendas digitais se desdobram duas transa\u00e7\u00f5es id\u00eanticas e simult\u00e2neas tributadas pelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>. Assim, a legisla\u00e7\u00e3o presume que as intermedi\u00e1rias digitais adquirem os bens ou servi\u00e7os de seus fornecedores (<em>i.e.<\/em>, os <em>sellers <\/em>da plataforma) e os revendem aos usu\u00e1rios finais, tornando-as respons\u00e1veis pelo recolhimento do IVA na primeira etapa<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>.<\/p>\n<p>Nos Estados Unidos, em 2018, a Suprema Corte fixou precedente no caso \u201c<em>South Dakota v. Wayfair, Inc.<\/em>\u201d, legitimando a cobran\u00e7a do Imposto sobre Vendas (<em>Sales Tax<\/em>) sobre compras feitas de vendedores de outros Estados, ainda que a empresa vendedora n\u00e3o tenha presen\u00e7a f\u00edsica naquela jurisdi\u00e7\u00e3o. Desde ent\u00e3o, os Estados norte-americanos v\u00eam progressivamente implementando o pacote de regras relativas ao \u201c<em>Marketplace Facilitador<\/em>\u201d para possibilitar a exig\u00eancia do IVA no estado de destino de vendas em meio digital.<\/p>\n<p>\u00c9 relevante pontuar que a maior parte dessas legisla\u00e7\u00f5es estaduais dos Estados Unidos foram introduzidas apenas ap\u00f3s o recesso econ\u00f4mico ocasionado pela pandemia da Covid-19, em que as Autoridades Fiscais notaram a urg\u00eancia na adequa\u00e7\u00e3o de suas regras tribut\u00e1rias \u00e0 realidade do e-commerce para preservar a sua arrecada\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>.<\/p>\n<p>Tentando conciliar os diferentes encaminhamentos conferidos internacionalmente, a Organiza\u00e7\u00e3o para a Coopera\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento Econ\u00f4mico (OCDE) prop\u00f4s um modelo de responsabiliza\u00e7\u00e3o das plataformas digitais baseado na presun\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o e revenda simult\u00e2nea online, semelhante ao aplicado pelos europeus<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>. Portanto, nesse escopo, as plataformas s\u00e3o inteiramente obrigadas a apurar, recolher e remeter o IVA devido na transa\u00e7\u00e3o de venda intermediada, bem como por qualquer outra obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria imposta pelas Autoridades Fiscais.<\/p>\n<p>Independentemente do modelo, regras semelhantes \u00e0s descritas acima foram reiteradamente replicadas por outras jurisdi\u00e7\u00f5es, e hoje estima-se que cerca de 70 pa\u00edses preveem regras espec\u00edficas para a atribui\u00e7\u00e3o de responsabilidade tribut\u00e1ria a plataformas digitais<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a>.<\/p>\n<p>A experi\u00eancia internacional com a regulamenta\u00e7\u00e3o da economia digital demonstra que as regras tribut\u00e1rias devem ser adapt\u00e1veis, permitindo a adequa\u00e7\u00e3o das normas existentes conforme o surgimento das inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas. As regras aplic\u00e1veis \u00e0s plataformas s\u00e3o completamente diferentes daquelas que observamos h\u00e1 dez anos, e certamente ser\u00e3o ainda mais diferentes em dez anos. Sempre que as regras fiscais se consolidam, emergem tecnologias que novamente impulsionam a revis\u00e3o do regime tribut\u00e1rio. Ou seja, na economia digital, n\u00e3o s\u00e3o as regras fiscais que moldam os modelos de neg\u00f3cios das plataformas digitais, mas s\u00e3o as plataformas que moldam o direito tribut\u00e1rio internacional<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a>.<\/p>\n<p>No Brasil, esse progresso dever\u00e1 ser inevitavelmente acompanhado \u2013 e cuidadosamente implementado \u2013 na <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/reforma-tributaria\">reforma tribut\u00e1ria<\/a> em discuss\u00e3o. No \u00e2mbito do PEC 45, o Imposto sobre Bens e Servi\u00e7os (IBS) poder\u00e1 ser exigido de qualquer pessoa que concorra para a realiza\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o ou pagamento da opera\u00e7\u00e3o, ainda que estrangeiro, a ser futuramente fixado em Lei Complementar (artigo 156-A, \u00a73\u00ba).<\/p>\n<p>Nesse sentido, em que pese a PEC 45 estabele\u00e7a apenas a norma program\u00e1tica que delega a regulamenta\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei Complementar, h\u00e1 um evidente movimento no que diz respeito ao alinhamento das regras fiscais brasileiras \u00e0s pr\u00e1ticas adotadas internacionalmente para a responsabiliza\u00e7\u00e3o de plataformas digitais.<\/p>\n<p>Portanto, ainda que o conte\u00fado da PEC 45 possibilite um novo paradigma do tratamento das plataformas digitais no cen\u00e1rio tribut\u00e1rio brasileiro, entendemos que qualquer responsabiliza\u00e7\u00e3o a ser imposta por eventual Lei Complementar dever\u00e1 ser balizada pelos demais princ\u00edpios constantes em nossa Constitui\u00e7\u00e3o Federal, C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e sobretudo para garantir a preval\u00eancia da isonomia, capacidade contributiva, seguran\u00e7a jur\u00eddica e n\u00e3o-confisco.<\/p>\n<p>A reforma tribut\u00e1ria \u00e9, sem d\u00favida, uma oportunidade de atualiza\u00e7\u00e3o do ordenamento tribut\u00e1rio \u00e0s realidades da economia digital. O Brasil dever\u00e1 debater o modelo de tributa\u00e7\u00e3o e fazer suas escolhas tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias e regras de responsabilidade. Esse aspecto \u00e9 particularmente essencial no contexto brasileiro, visto que o Banco Mundial j\u00e1 colocou o nosso pa\u00eds em primeiro lugar no <em>ranking<\/em> de horas empregadas no compliance tribut\u00e1rio, em que as empresas nacionais gastam, em m\u00e9dia, 2.038 horas anuais para apurar seus tributos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a>.<\/p>\n<p>Na discuss\u00e3o da regulamenta\u00e7\u00e3o do tema por Lei Complementar, ser\u00e1 fundamental acompanharmos as experi\u00eancias internacionais e, termos em mente, que qualquer que seja a responsabilidade atribu\u00edda \u00e0s plataformas, que essas novas regras n\u00e3o imponham custos exorbitantes ou entraves ao desenvolvimento dos neg\u00f3cios dessa atividade no Brasil.<\/p>\n<p>Para tanto, \u00e9 fundamental que o legislador pondere a efetiva participa\u00e7\u00e3o das plataformas digitais nas opera\u00e7\u00f5es intermediadas, para que a sua responsabilidade pelos tributos seja proporcional \u00e0s remunera\u00e7\u00f5es recebidas por suas atividades, evitando-se assim a perpetua\u00e7\u00e3o de um compliance tribut\u00e1rio desalinhado \u00e0 capacidade contributiva das empresas.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> A maior parte desses casos foi observado ap\u00f3s a assinatura do Conv\u00eanio ICMS 106\/17, no \u00e2mbito do Confaz.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Que, como definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 603.191, deve guardar rela\u00e7\u00e3o com a efetiva participa\u00e7\u00e3o do responsabilizado na opera\u00e7\u00e3o e o seu acesso \u00e0s receitas auferidas por terceiros, \u201cn\u00e3o se lhe podendo impor deveres invi\u00e1veis, excessivamente onerosos, desnecess\u00e1rios ou ineficazes\u201d. (RE 603191, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Repercuss\u00e3o Geral, julgado em 1.8.2011)<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Tamb\u00e9m sob a sistem\u00e1tica de Repercuss\u00e3o Geral, o STF fixou o entendimento que \u201co preceito do art. 124, II, no sentido de que s\u00e3o solidariamente obrigadas \u201cas pessoas expressamente designadas por lei\u201d, n\u00e3o autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tribut\u00e1ria sem a observ\u00e2ncia dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em car\u00e1ter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma\u201d. (RE 562.276, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Repercuss\u00e3o Geral, julgado em 3.11.2010)<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> HAYASHI, Andrew. Taxing Digital Platforms. Virginia Journal of Law &amp; Technology: Vol. 26, Essay 3. Primavera de 2023. p. 12-13.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Com o cont\u00ednuo avan\u00e7o da economia digital, essas normas foram subsequentemente complementadas pela aprova\u00e7\u00e3o de um pacote de medidas destinado a regulamentar a incid\u00eancia do IVA sobre opera\u00e7\u00f5es em e-commerce, datado de 5.12.2017. Devido \u00e0s dificuldades pr\u00e1ticas na implementa\u00e7\u00e3o do novo sistema, essas regras s\u00f3 passaram a valer efetivamente em 1.7.2021. Para mais informa\u00e7\u00f5es, confira: Council Directive (EU) 2017\/2455 of 5 December 2017 amending Directive 2006\/112\/EC and Directive 2009\/132\/EC as regards certain value added tax obligations for supplies of services and distance sales of goods, OJ L 348, 2017, p. 7-22; Council Regulation (EU) 2017\/2454 of 5 December 2017 amending Regulation (EU) No 904\/2010 on administrative cooperation and combating fraud in the field of value added tax, OJ L 348, 2017, p. 1-6; Council Implementing Regulation (EU) 2017\/2459 of 5 December 2017 amending Implementing Regulation (EU) No 282\/2011 laying down implementing measures for Directive 2006\/112\/EC on the common system of value added tax, OJ L 348, 2017, p. 32-33.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> Essa responsabilidade por substitui\u00e7\u00e3o \u00e9 dispensada apenas caso a plataforma possa comprovar que n\u00e3o estabelece os termos e condi\u00e7\u00f5es gerais para a consecu\u00e7\u00e3o das vendas (embora essa exce\u00e7\u00e3o seja raramente aplicada).<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> MANESS, Ryan. Forty-Two States Have Now Adopted Marketplace Sales Tax Collection Laws. Multistate: 18.6.2020. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.multistate.us\/insider\/2020\/6\/18\/forty-two-states-have-now-adopted-marketplace-sales-tax-collection-laws<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> OECD (2019), The Role of Digital Platforms in the Collection of VAT\/GST on Online Sales, OECD Publishing, Paris, https:\/\/doi.org\/10.1787\/e0e2dd2d-en.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> DESCHATRES, Iman. At your service: broadening a digital platform\u2019s scope for VAT\/GST liability. 26.4.2023. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.linkedin.com\/pulse\/your-service-broadening-digital-platforms-scope-iman-desch%C3%A2tres\/<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> HAYASHI, Andrew. Idem.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> Como destacado pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) ao analisar o relat\u00f3rio Doing Business do Banco Mundial de 2017, no artigo \u201cCustos de conformidade \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o no Brasil\u201d, de 11.5.2017. Dispon\u00edvel em: chrome-extension:\/\/efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj\/https:\/\/www.ccif.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/NT_Custos-de-conformidade_v2.pdf<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A possibilidade de responsabiliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria dos intermedi\u00e1rios digitais tem sido um tema controverso desde o in\u00edcio da expans\u00e3o da economia digital no Brasil, que vem crescendo continuamente nos \u00faltimos anos. Contudo, esse tema ganhou especial relev\u00e2ncia com a potencial reforma do sistema tribut\u00e1rio proposta pela PEC 45\/2019, que viabiliza a imputa\u00e7\u00e3o dessa responsabilidade. 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